⚖️ Direito Civil — revisão rápida
As 26 lições de Direito Civil (0001–0026) comprimidas em cartões de revisão: prazos, tabelas comparativas, súmulas e teses já auditadas nas lições, mnemônicos e as pegadinhas favoritas da Cebraspe. Na prova escrita a consulta é só à lei seca → jurisprudência e prazos precisam estar na cabeça.
📕 1. Parte Geral — LINDB, pessoas, bens e negócio jurídico
📜 LINDB — vigência e conflitos
- Vacatio legis: se a lei nada diz, 45 dias no país; 3 meses no exterior (LINDB art. 1º). Contagem inclui o dia da publicação e o último dia (LC 95/98).
- Repristinação: não é automática — só se a lei nova expressamente restaurar a revogada (art. 2º, §3º).
- Antinomias: hierárquico > especial > cronológico. Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º).
- Lacunas: analogia → costumes → princípios gerais (art. 4º, nessa ordem).
- Espaço: domicílio rege começo/fim da personalidade, nome, capacidade e família (art. 7º); lex rei sitae aos bens (art. 8º); lugar da constituição às obrigações (art. 9º); sucessão pela lei do domicílio do falecido, salvo lei brasileira mais favorável ao cônjuge/filhos brasileiros (art. 10, §1º).
👤 Incapacidade após o EPD (Lei 13.146/2015)
| Grau | Quem | Ato/Sanção |
|---|---|---|
| Absoluta (art. 3º) | Só o menor de 16 — idade é o único critério | Representação · ato nulo |
| Relativa (art. 4º) | 16–18; ébrios/toxicômanos; quem não pode exprimir vontade; pródigos | Assistência · ato anulável |
| Capaz | ≥18 e emancipados | Sozinho · válido |
❌ "Deficiente mental é absolutamente incapaz e vai à curatela automática." — a deficiência, por si, jamais gera incapacidade (art. 6º); o antigo inc. III foi revogado.
Nascituro: CC adotou a teoria natalista (art. 2º), mas o STJ deferiu DPVAT a nascituro morto e dano moral (REsp 1.415.727 e 1.487.089).
🎓 Emancipação (art. 5º, § ún.) — rol taxativo
- Voluntária: pais, por instrumento público, sem homologação judicial (≥16).
- Judicial: sentença (menor sob tutela só por essa via).
- Legal: casamento; emprego público efetivo; colação de grau em ensino superior; estabelecimento civil/comercial ou emprego com economia própria (≥16).
- ⚠️ Emancipar não antecipa a maioridade nem a imputabilidade penal (art. 27 CP): continua menor e inimputável.
- ❌ "Emancipação voluntária exime os pais da responsabilidade civil." — não exime (STJ), para evitar fraude.
🏢 Pessoa jurídica e desconsideração
- Existência legal da PJ de direito privado começa com o registro dos atos constitutivos (art. 45).
- Associações: sem fins econômicos (art. 53); não há direitos/deveres recíprocos entre associados. Fundações: só p/ fins de assistência, cultura, saúde, educação etc. (art. 62, § ún., rol ampliado), fiscalizadas pelo MP.
- Desconsideração (art. 50, red. Lei 13.874/2019 — Liberdade Econômica): exige abuso = desvio de finalidade OU confusão patrimonial. Teoria maior no CC (≠ menor do CDC e ambiental, que dispensam abuso).
- Súmula 435/STJ: dissolução irregular (deixar de funcionar no domicílio sem comunicar) legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.
💠 Direitos da personalidade e bens
- Personalidade: intransmissíveis, irrenunciáveis (art. 11); podem ser limitados voluntariamente (En. 4/CJF), não em caráter geral/permanente.
- Súmula 227/STJ: a PJ pode sofrer dano moral. Súmula 403/STJ: uso de imagem com fim econômico = dano in re ipsa (cede à liberdade de informação/histórica).
- Legitimados p/ tutela do morto/ausente: cônjuge, ascendentes, descendentes (art. 12, § ún.; En. 275 inclui o companheiro) — por direito próprio.
- Bens: bem público não se usucape (art. 102); bens públicos = uso comum, uso especial, dominicais (art. 99); só os dominicais alienáveis (art. 101). Pertenças não seguem o principal, salvo lei/vontade (art. 94).
🧩 Negócio jurídico — planos e elementos
- Escada Ponteana: Existência → Validade → Eficácia. Requisitos de validade (art. 104): agente capaz, objeto lícito/possível/determinável, forma prescrita ou não defesa.
- Condição (evento futuro e incerto), termo (futuro e certo), encargo/modo (ônus, não suspende aquisição nem exercício — art. 136).
- Condição suspensiva: não implementada → direito não se adquire (art. 125). Resolutiva: implementada → extingue (art. 127). Condições ilícitas/impossíveis: invalidam (art. 123).
- Interpretação: boa-fé e usos (art. 113); negócios benéficos e renúncia = interpretação restritiva (art. 114).
📗 2. Defeitos, invalidades e o tempo (prescrição × decadência)
⚠️ Defeitos do negócio (arts. 138–165)
Regra de ouro: todo defeito gera anulabilidade — exceto a simulação, que é nulidade (art. 167).
| Vício | Núcleo · artigo |
|---|---|
| Erro | engano espontâneo, essencial e cognoscível (138–144) |
| Dolo | erro provocado; principal anula, acidental só perdas e danos (145–150) |
| Coação | moral (vis compulsiva); temor de dano iminente (151–155) |
| Estado de perigo | risco pessoal + a outra parte sabe (dolo de aproveitamento) — 156 |
| Lesão | desproporção econômica; dispensa dolo de aproveitamento (En. 150) — 157 |
| Fraude c/ credores | ação pauliana; anulável (158–165) — vantagem vai ao acervo (art. 165) |
❌ Trocar estado de perigo × lesão: no perigo a contraparte se aproveita; na lesão basta a desproporção objetiva na formação.
🚫 Nulidade × anulabilidade
| Nulo (166–167) | Anulável (171) | |
|---|---|---|
| Alegação | qualquer interessado + MP | só o interessado |
| De ofício | Sim (art. 168, § ún.) | Não |
| Convalesce? | Não (art. 169) | Sim (confirmação) |
| Efeito | ex tunc, imprescritível | ex nunc; decadência 4 anos (178) ou 2 anos (179) |
Salvamento: conversão substancial do nulo (art. 170); invalidade parcial utile per inutile non vitiatur (art. 184).
Fraude à execução (Súm. 195 e 375/STJ) ≠ fraude contra credores: a 1ª exige registro da penhora ou prova da má-fé; embargos de terceiro não anulam por fraude contra credores (Súm. 195).
⚖️ Ato ilícito, abuso e prova
- Ilícito (art. 186): ação/omissão + culpa/dolo + nexo + dano. Abuso de direito (art. 187) = ilícito objetivo (dispensa culpa — En. 37/CJF), medido por fim econômico/social, boa-fé e bons costumes.
- Excludentes de ilicitude (art. 188): legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade — que, se atinge inocente, gera dever de indenizar com regresso (arts. 929–930).
- Prova (arts. 212–232): confissão, documento, testemunha, presunção, perícia. A confissão é irrevogável, mas anulável por erro de fato ou coação (art. 214).
⏳ Prescrição × decadência — critério científico
Agnelo Amorim Filho: ação condenatória → prescreve; constitutiva com prazo → decai; declaratória e constitutiva sem prazo → imprescritível.
| Prescrição | Decadência | |
|---|---|---|
| Atinge | a pretensão (art. 189) | o direito potestativo |
| Fonte | só legal (205/206) | legal ou convencional |
| Suspende/interrompe | Sim (197–204) | Não, salvo lei (207); exceção 198,I |
| De ofício | Sim (CPC 487, § ún.) | legal sim (210); convencional não (211) |
| Renúncia | possível após consumada (191) | legal: nula (209) |
⚠️ O art. 194 foi revogado (Lei 11.280/06): hoje o juiz reconhece a prescrição de ofício em qualquer caso.
📅 Prazos de prescrição — os que mais caem
| Prazo | Hipótese |
|---|---|
| 10 anos | Regra geral (art. 205) — sem prazo específico |
| 5 anos | dívidas líquidas em instrumento; cobrança de profissionais/honorários (206, §5º) |
| 3 anos | Reparação civil; enriquecimento sem causa; aluguéis; ressarcimento (206, §3º) |
| 2 anos | alimentos, das prestações vencidas (206, §2º) |
| 1 ano | segurado × segurador; hospedagem; tabeliães (206, §1º) |
Actio nata subjetiva (STJ): em dano oculto, o prazo corre da ciência inequívoca do dano e da autoria (Súm. 573/STJ; DPVAT Súm. 405/STJ).
📌 Súmulas de prescrição
- Súm. 149/STF: investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança prescreve (10 anos; termo inicial = abertura da sucessão — Tema 1.200/STJ).
- Súm. 150/STF: a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
- Súm. 85/STJ: relações de trato sucessivo contra a Fazenda — prescrevem só as parcelas anteriores ao quinquênio.
- Súm. 106/STJ: demora imputável ao Judiciário não prejudica a parte (não corre prescrição/decadência).
- Súm. 405/STJ: DPVAT prescreve em 3 anos.
📘 3. Obrigações e contratos
🔗 Obrigações — classificação e transmissão
- Solidariedade não se presume — decorre de lei ou vontade (art. 265).
- Obrigação de dar coisa certa: perda sem culpa → resolve (res perit domino, art. 234); coisa incerta: genus nunquam perit (art. 246), escolha do devedor se o título calar (art. 244).
- Alternativa: 2+ prestações, extingue-se com uma. Facultativa: 1 prestação com faculdade de substituir.
- Cessão de crédito: independe da anuência do devedor, mas exige notificação para lhe ser eficaz (art. 290). Assunção de dívida: exige consentimento expresso do credor (art. 299).
💳 Pagamento e formas especiais de extinção
- Credor putativo: pagamento de boa-fé é válido (art. 309, teoria da aparência).
- Formas especiais: consignação (334; rol do 335 exemplificativo), sub-rogação, imputação (352; primeiro nos juros — 354), dação em pagamento, novação (não se presume), compensação (dívidas líquidas, vencidas, fungíveis — 369), confusão, remissão.
- Súm. 322/STJ, En. 323 — quitação do capital sem reserva presume os juros pagos (art. 323).
⏰ Mora, juros (Lei 14.905/2024) e perdas e danos
- Mora ex re (dies interpellat pro homine): obrigação positiva, líquida, a termo → juros do vencimento. Ex persona: sem termo → depende de interpelação/citação (art. 405).
- Perpetuatio obligationis (art. 399): devedor em mora responde até por caso fortuito.
- Juros legais (art. 406, nova redação): taxa legal = SELIC − IPCA; correção pelo IPCA (art. 389, § ún.). Antes da Lei 14.905/2024: SELIC "cheia" (STJ repetitivo). Superado o velho "1% a.m. / CTN".
- Perdas e danos = dano emergente + lucro cessante (art. 402); só efeito direto e imediato (art. 403).
🔒 Cláusula penal × arras
| Cláusula penal | Arras (sinal) | |
|---|---|---|
| Espécies | compensatória (410) / moratória (411) | confirmatórias / penitenciais |
| Teto | não excede a obrigação principal (412) | — |
| Redução | de ofício se excessiva (413) | En. 165: aplica-se o 413 |
| Indeniz. suplementar | só se pactuada | confirmatórias sim (419); penitenciais não (420) |
Adimplemento substancial: não se aplica à alienação fiduciária (DL 911/69 — REsp 1.622.555). Súm. 245 e 72/STJ: mora e sua prova são indispensáveis à busca e apreensão.
📄 Contratos — teoria geral
- Princípios: autonomia, função social (421), boa-fé objetiva (422 — deveres anexos; venire, supressio, tu quoque). Lei 13.874/2019: intervenção mínima e excepcionalidade da revisão (421, § ún.; 421-A).
- Formação: proposta obriga o proponente (427); aceitação tardia = nova proposta (431).
- Vícios redibitórios (441): defeito oculto; redibitória ou estimatória (quanti minoris); decadência 30 dias (móvel) / 1 ano (imóvel) — art. 445.
- Evicção (447): perda por decisão judicial/apreensão administrativa; garantia pode ser reforçada/reduzida/excluída, mas exige ciência do risco (448–449).
- Extinção: resolução (inadimplemento; onerosidade excessiva — 478), resilição (distrato/denúncia), rescisão. Exceção do contrato não cumprido (476).
🛒 Contratos em espécie — pontos de prova
- Compra e venda: consensual; entre ascendente e descendente exige consentimento dos demais e do cônjuge (art. 496 — anulável, decad. 2 anos). Cláusulas: retrovenda (505), preempção, reserva de domínio, venda a contento.
- Doação: revogável por ingratidão (557) e inexecução do encargo; nula a doação universal sem reserva do mínimo (art. 548) e a inoficiosa (549, quanto à legítima).
- Comodato (gratuito, coisa infungível) × mútuo (fungível, transfere propriedade — mútuo feneratício admite juros).
- Fiança: escrita, não admite interpretação extensiva (819); exige outorga conjugal (1.647, III); Súm. 214/STJ (fiador não responde por aditamento a que não anuiu).
💥 4. Responsabilidade civil
🎲 Subjetiva × objetiva
- Regra: subjetiva (art. 927, caput). Objetiva = exceção: lei ou atividade de risco (927, § ún. — cláusula geral).
- Tema 932/STF (RE 828.040): é constitucional a responsabilidade objetiva por acidente de trabalho quando a atividade, por natureza, expõe a risco especial — a subjetiva do art. 7º, XXVIII, CF, é piso, não teto.
- Fato do produto (art. 931): objetiva nas relações não consumeristas (no consumo, CDC arts. 12–17). Súm. 479/STJ: banco responde objetivamente por fortuito interno (fraude de terceiro).
- Súm. 341/STF (culpa presumida do patrão) está superada: hoje é objetiva (art. 933; En. 451).
👥 Responsabilidade por fato de terceiro/coisa
| Hipótese | Regra |
|---|---|
| Pais, tutor, empregador, hoteleiro (932) | objetiva do responsável (933); solidária (942, § ún.) |
| Incapaz (928) | subsidiária e mitigada; mínimo existencial |
| Fato do animal (936) | objetiva do dono; exclui força maior/culpa da vítima |
| Ruína de edifício (937) | objetiva do dono |
| Coisas caídas/lançadas (938) | defenestramento: objetiva do habitante |
Súm. 492/STF: locadora de veículo responde solidariamente com o locatário. Independência das instâncias (art. 935): não se questiona no cível o que já decidido no crime sobre existência do fato ou autoria.
💰 Quantificação e súmulas de juros/dano
- Art. 944: indenização = extensão do dano; § ún. permite redução equitativa se a culpa for levíssima × dano enorme. Art. 945: culpa concorrente reduz, não exclui.
- Súm. 387/STJ: cumulável dano estético + moral. Súm. 227/STJ: PJ sofre dano moral. Súm. 642/STJ: dano moral transmite-se aos herdeiros.
- Súm. 54/STJ: juros de mora do evento danoso (extracontratual). Súm. 43: correção do prejuízo. Súm. 362: dano moral corrige-se do arbitramento.
- Perda de uma chance: indeniza a chance séria e real (probabilidade), nunca automática.
🏡 5. Direitos reais — posse, propriedade, usucapião
✋ Posse (teoria objetiva de Jhering — art. 1.196)
- Detenção (1.198): fâmulo/servidor da posse — sem interditos nem indenização por benfeitorias. Pode converter-se em posse ao romper a subordinação (En. 301).
- Súm. 619/STJ: ocupação de bem público = mera detenção precária, sem retenção/indenização.
- Posse injusta = violenta, clandestina ou precária (1.200); a precária não convalesce. Injustiça é relativa (inter partes).
- Possessórias (CPC 554–568): fungibilidade, caráter dúplice, força nova (< ano e dia) × velha, vedação da exceptio proprietatis (art. 557; 1.210, §2º). Súm. 637/STJ (ente público intervém); Súm. 84/STJ (embargos de terceiro por compromisso sem registro).
👑 Propriedade e aquisição
- GRUD (art. 1.228): Gozar, Reaver, Usar, Dispor + função social (§1º). É perpétua — não se perde pelo não uso (só usucapião de terceiro, desapropriação, abandono — 1.276).
- Imóvel: registro (derivado), acessão, usucapião. Registro gera presunção juris tantum (art. 1.247; salvo Torrens).
- Acessão inversa (1.255, § ún.): construção que excede muito o valor do terreno → construtor de boa-fé adquire o solo indenizando.
- Descoberta (1.233): dever de restituir; achádego ≥ 5% (art. 1.234).
⏳ Usucapião — a tabela de cabeça
| Espécie | Prazo | Requisitos-chave |
|---|---|---|
| Extraordinária (1.238) | 15 (10 c/ moradia/obras) | dispensa justo título e boa-fé |
| Ordinária (1.242) | 10 (5 tabular) | justo título + boa-fé |
| Especial rural (1.239/CF 191) | 5 | ≤50 ha, moradia + trabalho, sem outro imóvel |
| Especial urbana (1.240/CF 183) | 5 | ≤250 m², moradia, sem outro imóvel |
| Familiar (1.240-A) | 2 | ≤250 m², abandono do lar por ex-cônjuge/companheiro |
| Coletiva (E. Cidade 10) | 5 | núcleo informal, <250 m²/pessoa, baixa renda |
Súm. 340/STF: bem público não se usucape. Súm. 237/STF: usucapião pode ser arguida em defesa. Usucapião extrajudicial: art. 216-A da LRP.
🔑 Direitos reais sobre coisa alheia
- Rol taxativo (numerus clausus, art. 1.225). Gozo/fruição: superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, laje. Garantia: penhor, hipoteca, anticrese.
- Usufruto: temporário, inalienável (só o exercício se cede), extingue-se pela morte do usufrutuário (1.410).
- Promitente comprador (1.417): direito real com registro; Súm. 239/STJ (adjudicação independe de registro); Súm. 84/STJ (embargos por compromisso sem registro).
- Garantia: proíbe-se o pacto comissório (1.428); hipoteca é indivisível; Súm. 308/STJ (hipoteca do construtor não atinge o adquirente de boa-fé).
💍 6. Direito de família
💒 Casamento — habilitação e invalidade
- Idade núbil = 16 (1.517). Lei 13.811/2019: proibido casar <16 em qualquer caso (nem por gravidez).
- Impedimento (1.521) → nulo (1.548, II). Causa suspensiva (1.523) → válido + separação obrigatória (1.641, I).
- Números-par: proclamas 15 dias; habilitação vale 90 dias (1.532).
- Anulação (1.560): incapaz de consentir/mandato revogado 180 dias; incompetência da autoridade 2 anos; erro essencial 3 anos; coação 4 anos.
- Casamento putativo (1.561): boa-fé preserva efeitos até a sentença.
💰 Regimes de bens
| Regime | Traço |
|---|---|
| Comunhão parcial (legal/supletivo) | comunicam-se os bens onerosos na constância; excluem-se os anteriores e os por doação/herança |
| Comunhão universal | comunica quase tudo (exceções art. 1.668) |
| Participação final nos aquestos | separação na constância, partilha ao fim |
| Separação | convencional (absoluta) ou obrigatória/legal (1.641) |
Súm. 377/STF: na separação obrigatória, comunicam-se os aquestos (STJ exige esforço comum). Súm. 655/STJ (septuagenário). Tema 1.236/STF: os >70 podem afastar a separação obrigatória por escritura pública. Mutabilidade justificada por autorização judicial, ex nunc (1.639, §2º).
🤝 União estável, filiação e teses do STF
- União estável (1.723): pública, contínua, duradoura, com ânimo de família — sem prazo, prole, coabitação (Súm. 382/STF) ou registro. Regime supletivo = comunhão parcial (1.725).
- Tema 809/STF: art. 1.790 é inconstitucional — companheiro sucede como cônjuge (art. 1.829). Temas 526/529/STF: não há uniões simultâneas nem rateio de pensão com concubina.
- Presunções de paternidade (1.597): 180 dias após convivência; 300 dias após dissolução.
- Tema 622/STF: paternidade socioafetiva e biológica coexistem (multiparentalidade), com todos os efeitos. Súm. 301/STJ (recusa ao DNA → presunção); Súm. 277 (alimentos desde a citação).
👨👧 Poder familiar, alimentos e bem de família
- Guarda: regra é a compartilhada mesmo sem acordo (1.584, §2º), salvo se um genitor não a deseja.
- Alimentos: binômio necessidade × possibilidade (proporção — 1.694); irrenunciáveis, irrepetíveis, impenhoráveis; Súm. 358/STJ (maioridade não exonera automaticamente); prisão civil até 3 prestações (Súm. 309/STJ).
- Bem de família legal (Lei 8.009/90): impenhorável de ofício; exceções (fiador locatício — Súm. 549/STJ + Temas 1.127/STF e 1.091/STJ: penhora do bem do fiador é constitucional).
- Curatela é medida extraordinária (EPD); alternativa: tomada de decisão apoiada (1.783-A).
⚰️ 7. Direito das sucessões
🪦 Abertura, saisine e herdeiros
- Saisine (1.784): morte = abertura + transmissão imediata. Lei que rege = a vigente ao tempo da morte (1.787). ITCMD pela alíquota da abertura (Súm. 112/STF).
- Herança = bem imóvel e indivisível até a partilha (80, II; 1.791); herdeiro responde intra vires (1.792). Inventário: 2 meses da abertura (CPC 611).
- Herdeiros necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge (1.845) + companheiro (Tema 809). Legítima = metade (1.846). Colaterais = facultativos.
- Petição de herança: prescreve em 10 anos da abertura (Súm. 149/STF; Tema 1.200/STJ).
🧭 Ordem de vocação (art. 1.829) e exclusão
- I descendentes em concorrência com o cônjuge — salvo comunhão universal, separação obrigatória, ou parcial sem bens particulares.
- II ascendentes + cônjuge (sempre concorre); III cônjuge/companheiro sozinho; IV colaterais até 4º grau.
- Direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobre o único imóvel residencial (1.831), qualquer regime.
- Indignidade (1.814, sentença, 4 anos da abertura) × deserdação (só herdeiro necessário, por testamento + ação, 4 anos): descendentes do excluído sucedem por representação (1.816).
📜 Testamentos — a pegadinha das testemunhas
| Forma | Testemunhas |
|---|---|
| Público (1.864) — único p/ cego | 2 |
| Cerrado (1.868) — não p/ analfabeto | 2 |
| Particular (1.876) | 3 |
| Particular de emergência (1.879) | nenhuma |
- Podem testar os ≥16 anos (sozinhos, 1.860). Impugnar validade: decai em 5 anos do registro (1.859); vício de consentimento: 4 anos (1.909).
- Codicilo: o maior revoga o menor — testamento revoga codicilo, codicilo nunca revoga testamento.
- Fideicomisso: só até o 2º grau (1.959).
⚖️ Inventário, partilha e vacância
- Extrajudicial (Res. CNJ 35/07 + Lei 14.010/20): admite-se com testamento (após abertura e registro em juízo) e mesmo havendo incapaz, se consensual (jurisprudência recente).
- Anular partilha (vício de consentimento) = 1 ano; rescindir (transitada) = 2 anos.
- Herança jacente → vacante: 1 ano dos editais declara vacância (1.820); bens ao Município/DF (ou União) 5 anos após a abertura; Estado é sucessor irregular (sem saisine).
🗂️ 8. Registros públicos e legislação especial
📑 Registros públicos (Leis 6.015/73 e 8.935/94)
- Serviços notariais/registrais: exercidos por delegação, em caráter privado (CF 236); ingresso por concurso.
- Princípios do RI: publicidade, fé pública, prioridade (prenotação), especialidade, continuidade, disponibilidade, legalidade, instância, presunção (juris tantum, salvo Torrens).
- Súm. 375/STJ (fraude à execução exige registro/má-fé); Súm. 239/STJ e 308/STJ (adjudicação e hipoteca).
- Teses recentes: Temas 349, 761 e 777/STF sobre registro e desmembramento.
🏘️ Locação urbana (Lei 8.245/91)
- Critério = destinação, não localização. Denúncia vazia: só contrato escrito ≥ 30 meses (art. 46) — sem accessio temporis (não se somam prorrogações).
- Garantias (art. 37) — rol taxativo: caução, fiança, seguro-fiança, cessão fiduciária de quotas. Vedado cumular (nulidade). Caução em dinheiro ≤ 3 meses.
- Preferência (art. 27–33): 30 dias p/ aceitar; adjudicação exige averbação + ação em 6 meses. Sem averbação → só perdas e danos.
- Renovatória (art. 51): contrato ≥ 5 anos, mesmo ramo ≥ 3 anos; ajuizar entre 1 ano e 6 meses antes do fim. Súm. 335/STJ (renúncia à indenização por benfeitorias é válida).
🏢 Condomínio, incorporação e autorais
- Convenção: aprovação por 2/3 das frações (1.333); obriga condôminos independe de registro (Súm. 260/STJ). Síndico ≤ 2 anos, renovável.
- Multas: atraso até 2% (1.336, §1º); descumprir deveres até 5× a cota; antissocial até 10× (1.337). Cota é propter rem; prescreve em 5 anos (STJ).
- Tema 492/STF (RE 695.911): taxa de associação de moradores não obriga o não associado (até a Lei 13.465/17). Incorporação (4.591/64): registro do memorial antes de vender; distrato Lei 13.786/2018.
- Autorais (Lei 9.610/98): morais (inalienáveis, imprescritíveis) × patrimoniais (70 anos post mortem, art. 41); proteção independe de registro. Súm. 228/STJ: interdito proibitório não protege direito autoral.
👵♿ Estatutos: Idoso e PcD
- Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03): ≥ 60 anos; prioridade, gratuidade no transporte coletivo urbano ≥ 65 (art. 39); alimentos solidários (art. 12); crimes de ação penal pública incondicionada.
- Estatuto da PcD (Lei 13.146/15): reformou os arts. 3º/4º do CC — deficiência ≠ incapacidade (capacidade plena, inclusive p/ casar, ter filhos, tutelar); curatela extraordinária e restrita a atos patrimoniais; tomada de decisão apoiada.
- Lei 12.764/2012 (TEA): a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
✅ Checklist antes da prova
🎯 O que a Cebraspe mais inverte em Civil
- ☐ Incapacidade: só o menor de 16 é absolutamente incapaz; deficiência não gera incapacidade (EPD). Rol taxativo dos arts. 3º e 4º.
- ☐ Emancipação não antecipa maioridade nem imputabilidade penal; voluntária não exime os pais.
- ☐ Defeitos: todos anuláveis, só simulação é nula. Estado de perigo (contraparte sabe) × lesão (dispensa dolo de aproveitamento).
- ☐ Nulo × anulável: nulo é imprescritível e de ofício; anulável decai em 4/2 anos e convalesce.
- ☐ Prescrição × decadência: art. 194 revogado; reparação civil 3 anos; geral 10 anos; investigação imprescritível mas petição de herança prescreve.
- ☐ Juros legais (art. 406): hoje SELIC − IPCA + IPCA (Lei 14.905/2024) — o "1% a.m." está superado.
- ☐ Cláusula penal não excede a obrigação (412) e reduz-se de ofício (413); arras penitenciais não geram indenização suplementar.
- ☐ Responsabilidade: objetiva é exceção (art. 927, § ún.); incapaz responde subsidiariamente; Súm. 341/STF superada.
- ☐ Súmulas de juros: 54 (evento danoso), 43 (prejuízo), 362 (dano moral do arbitramento).
- ☐ Posse × detenção: ocupante de bem público é mero detentor (Súm. 619/STJ) — não usucape, não retém.
- ☐ Usucapião: extraordinária 15/10, ordinária 10/5, especiais 5, familiar 2 anos; bem público não se usucape (Súm. 340).
- ☐ Família: casar <16 proibido em qualquer caso; proclamas 15 dias / habilitação 90 dias; coação 4 anos / erro 3 anos.
- ☐ Súm. 377/STF (aquestos na separação obrigatória, com esforço comum) e Tema 809 (companheiro sucede como cônjuge).
- ☐ Sucessões: saisine na morte; herdeiro responde intra vires; testamento público/cerrado 2 testemunhas, particular 3; fideicomisso só 2º grau.
- ☐ Locação: denúncia vazia só com ≥30 meses (sem accessio temporis); garantias não se cumulam; penhora do bem de família do fiador é constitucional (Súm. 549).
Peça ao agente mais micro-exemplos de qualquer cartão, questões inéditas no estilo Cebraspe ou a explicação completa na lição correspondente. Sempre que a questão trouxer um número (artigo, prazo, súmula), confirme com o texto oficial — na prova escrita a consulta é apenas à lei seca.