💍 Família I — casamento e regimes de bens
O casamento é o único negócio jurídico cujo estatuto vem quase todo prefixado por normas cogentes. Aqui você domina a linha do tempo do matrimônio — impedimentos → habilitação → celebração → invalidade → eficácia — e o mapa dos quatro regimes de bens, com a jurisprudência que a banca cobra em prova de magistratura.
🎯 O que você vai dominar
- Separar com precisão capacidade núbil, impedimentos (art. 1.521) e causas suspensivas (art. 1.523) — quem pode arguir, o que cada um invalida e a sanção patrimonial da causa suspensiva.
- Percorrer a habilitação (edital, prazo de eficácia de 90 dias) e as formas especiais de celebração: por procuração, moléstia grave, casamento in extremis (nuncupativo) e religioso com efeitos civis.
- Distinguir os três planos da invalidade — inexistência × nulidade (art. 1.548) × anulabilidade (art. 1.550) — com os prazos do art. 1.560 e o casamento putativo (art. 1.561).
- Dominar os quatro regimes de bens e seus princípios (variedade, liberdade, indivisibilidade, mutabilidade justificada), o pacto antenupcial e a outorga conjugal (art. 1.647).
- Aplicar a jurisprudência decisiva: Súmula 377/STF, Súmula 655/STJ, Súmula 332/STJ e o Tema 1.236/STF (separação obrigatória dos maiores de 70).
💍 Natureza jurídica e princípios do casamento
O casamento é a união formal e solene entre duas pessoas, com comunhão plena de vida e igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 do CC). Sobre sua natureza jurídica, a doutrina diverge em três correntes clássicas:
| Corrente | Tese | Crítica |
|---|---|---|
| Institucionalista | O casamento é uma instituição social a que os nubentes aderem; o estatuto é imposto por lei. | Ignora a autonomia da vontade na formação do vínculo. |
| Contratualista | É um contrato de direito de família — negócio jurídico bilateral fundado no consentimento. | Reduz a fenômeno patrimonial algo eminentemente existencial. |
| Mista / eclética (majoritária) | Contrato na formação (consentimento livre) e instituição no conteúdo (regras cogentes). | É a posição prevalente; concilia as duas. |
Monogamia (extraído do art. 1.521, VI), igualdade entre os cônjuges (art. 226, §5º, da CF; art. 1.511 e 1.567), liberdade de constituição e dissolução (EC 66/2010: divórcio sem prazo nem culpa) e solenidade/formalismo da celebração. Desde a ADI 4.277 e a ADPF 132 (STF, 2011) e a Resolução 175/2013 do CNJ, o casamento e a união estável homoafetivos são plenamente reconhecidos — os cartórios não podem recusar habilitação.
🚧 Capacidade núbil, impedimentos e causas suspensivas
Idade núbil (art. 1.517 e 1.520)
A idade núbil é 16 anos para ambos (art. 1.517), exigida autorização de ambos os pais ou representantes legais enquanto não atingida a maioridade — denegação injusta pode ser suprida judicialmente (art. 1.519). A Lei 13.811/2019 deu nova redação ao art. 1.520: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil” — eliminou as antigas exceções de gravidez e de evitar imposição de pena. Hoje, quem tem menos de 16 anos não casa em hipótese alguma.
Após a Lei 13.811/2019 não há mais autorização judicial para casar antes dos 16 anos, nem por gravidez. Questão que afirme ser possível o casamento de menor de 16 “em caso de gravidez” está ERRADA. Cuidado também: idade núbil (16) ≠ maioridade civil (18); o menor púbere casa com autorização, e o casamento é causa de emancipação (art. 5º, parágrafo único, II).
Impedimentos (art. 1.521) × causas suspensivas (art. 1.523)
Não confunda: impedimento torna o casamento nulo; causa suspensiva apenas não deve ocorrer e, se violada, impõe separação obrigatória de bens — o casamento é válido.
| Impedimentos (art. 1.521) | Causas suspensivas (art. 1.523) | |
|---|---|---|
| Fórmula legal | “Não podem casar” | “Não devem casar” |
| Efeito da violação | Casamento NULO (art. 1.548, II) | Casamento VÁLIDO + regime da separação obrigatória (art. 1.641, I) |
| Quem pode arguir | Qualquer pessoa capaz; juiz e oficial de ofício (art. 1.522) | Só parentes em linha reta e colaterais até 2º grau (art. 1.524) |
| Hipóteses | Ascendentes/descendentes; afins em linha reta; adotante × ex-cônjuge do adotado; irmãos e colaterais até 3º grau; adotado × filho do adotante; pessoas casadas; cônjuge sobrevivente × condenado por homicídio (ou tentativa) contra o consorte | Viúvo(a) com filho do falecido sem inventário/partilha; viúva/mulher até 10 meses após viuvez ou dissolução; divorciado antes da partilha; tutor/curador (e parentes) × tutelado/curatelado |
| Afastamento | Impossível — é ordem pública | Nubentes podem requerer ao juiz o afastamento, provando ausência de prejuízo (art. 1.523, parágrafo único) |
Os impedimentos do art. 1.521 aplicam-se também à união estável (art. 1.723, §1º), com uma única exceção: o inciso VI (pessoas casadas). A pessoa casada, mas separada de fato ou de direito, pode constituir união estável — o que não pode é a união paralela ao casamento intacto, que a jurisprudência trata como concubinato (art. 1.727).
O impedimento do art. 1.521, IV (colaterais até 3º grau) alcança tio e sobrinha. Mas o STJ não afastou o Decreto-Lei 3.200/1941, que permite o casamento avuncular quando exame médico atesta ausência de risco à prole (REsp 1.330.023/RN; Enunciado 98 do CJF). É a exceção que a banca adora.
📋 Habilitação e celebração
Antes de casar, os nubentes passam pela habilitação perante o oficial do registro civil, com homologação do juiz e ciência do Ministério Público (art. 1.526, com a redação da Lei 12.133/2009 — a homologação judicial só é necessária em caso de impugnação). Requerida e instruída (art. 1.525), extrai-se o edital de proclamas, afixado por 15 dias no cartório e publicado na imprensa (art. 1.527), para que se oponham eventuais impedimentos.
Cumprida a habilitação, a certidão tem eficácia de 90 dias (art. 1.532). Não celebrado o casamento nesse prazo, a habilitação caduca e tudo recomeça. Guarde o par de números: 15 dias de proclamas, 90 dias de validade da habilitação.
A celebração é pública e solene, na presença do celebrante, dos nubentes e de duas testemunhas (ou quatro quando celebrado em edifício particular ou se algum nubente não sabe/não pode escrever — art. 1.534, §2º). O casamento se realiza no momento em que o celebrante declara casados os cônjuges (art. 1.514). Qualquer dos nubentes pode recusar-se a manifestar o consentimento livremente até esse instante; a autoridade suspende o ato (art. 1.538).
| Forma especial | Regra essencial | Base |
|---|---|---|
| Por procuração | Procuração por instrumento público, com poderes especiais; validade de 90 dias. A revogação exige também instrumento público. | art. 1.542 |
| Moléstia grave | Celebrante vai até o nubente enfermo, de dia ou de noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. | art. 1.539 |
| Nuncupativo (in extremis) | Iminente risco de vida e sem tempo para o celebrante: casa-se perante seis testemunhas sem parentesco em linha reta ou colateral até 2º grau; segue procedimento judicial de confirmação em 10 dias. | arts. 1.540–1.541 |
| Religioso com efeitos civis | Vale como civil se atender aos requisitos legais e for registrado; habilitação prévia (registro em 90 dias) ou posterior. | arts. 1.515–1.516 |
❌ Invalidade do casamento: três planos
O casamento pode falhar em três degraus. Inexistência (construção doutrinária, sem texto expresso): falta um elemento essencial — ausência de consentimento ou de celebração. Nulidade e anulabilidade têm regime próprio no Código.
| Nulidade (art. 1.548) | Anulabilidade (art. 1.550) | |
|---|---|---|
| Causa | Infringência de impedimento (art. 1.521) | Idade mínima; falta de autorização do representante; vício de vontade (erro essencial/coação); incapaz de consentir; mandato revogado; incompetência da autoridade celebrante |
| Ação | Ação direta, por qualquer interessado ou pelo MP (art. 1.549) | Só pelos legitimados (o cônjuge, o incapaz, o representante), em prazos decadenciais |
| Prazo | Imprescritível — não convalesce | Prazos do art. 1.560 (abaixo) |
O antigo art. 1.548, I (casamento do “enfermo mental sem discernimento”) foi revogado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Hoje o art. 1.548 tem uma única hipótese de nulidade: a infringência de impedimento (inciso II). A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode casar, manifestando a vontade diretamente ou por seu curador (art. 1.550, §2º).
180 dias: incapaz de consentir (inc. IV); mandato revogado (inc. V) — a partir da ciência. 2 anos: incompetência da autoridade celebrante (inc. VI). 3 anos: erro essencial quanto à pessoa (inc. III / art. 1.557). 4 anos: coação (art. 1.558). No caso de idade mínima e falta de autorização: 180 dias, com termo inicial próprio (art. 1.560, §1º; art. 1.555). Regra de bolso da banca: coação = 4 anos, erro = 3 anos.
Embora nulo ou anulável, o casamento contraído de boa-fé produz todos os efeitos até a sentença anulatória. Se ambos de boa-fé, o casamento aproveita a ambos e aos filhos; se só um estava de boa-fé, os efeitos civis só a ele e aos filhos; se ambos de má-fé, só aos filhos. A putatividade preserva, por exemplo, direitos sucessórios e o regime de bens já produzido.
O art. 1.557 lista o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: identidade/honra/boa fama; crime anterior; defeito físico irremediável que não caracterize deficiência, ou moléstia grave transmissível. Note que a impotência aqui não é a antiga coeundi automática — a leitura contemporânea exige que o vício torne insuportável a vida em comum. E o simples desconhecimento de doença mental deixou de ser hipótese após o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
⚖️ Eficácia do casamento — efeitos pessoais
Celebrado o casamento, ambos assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565). Qualquer dos nubentes pode acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, §1º) — é faculdade, não obrigação, e igual para ambos.
(I) fidelidade recíproca; (II) vida em comum no domicílio conjugal; (III) mútua assistência; (IV) sustento, guarda e educação dos filhos; (V) respeito e consideração mútuos. A direção da sociedade conjugal é exercida em colaboração por ambos (art. 1.567); as despesas rateiam-se na proporção dos rendimentos, salvo estipulação em pacto (art. 1.568); e o domicílio conjugal é escolhido por ambos (art. 1.569).
💰 Regime de bens — princípios e pacto antenupcial
O regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento; vigora desde a data da celebração (art. 1.639, §1º). O Brasil adota quatro regimes típicos, mas em rol exemplificativo (numerus apertus): o casal pode criar regime atípico ou misto, desde que não viole norma de ordem pública (art. 1.639 c/c art. 425; Enunciado 331 do CJF).
- Liberdade / autonomia: os nubentes escolhem o que lhes aprouver (art. 1.639), salvo os casos de separação obrigatória.
- Variedade: quatro regimes típicos + atípicos/mistos.
- Indivisibilidade: um único regime rege todo o patrimônio do casal — proibido regime distinto para cada cônjuge.
- Mutabilidade justificada: pode-se alterar o regime a qualquer tempo, por autorização judicial, pedido motivado de ambos, ressalvados direitos de terceiros (art. 1.639, §2º; art. 734 do CPC). Eficácia ex nunc. Vale inclusive para casados sob o CC/1916 (STJ, REsp 730.546/MG).
É obrigatório sempre que se escolha regime diverso da comunhão parcial (art. 1.640, parágrafo único). Deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.653) e é ineficaz se não seguir o casamento — funciona como negócio sob condição suspensiva (o casamento). É nula a convenção que contravenha disposição absoluta de lei (art. 1.655). Para valer contra terceiros, registra-se no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657). Se nubente for menor, a eficácia do pacto depende de aprovação do representante (art. 1.654).
Os quatro regimes — quadro comparativo
| Regime | O que se comunica | Traço decisivo | Artigos |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial (legal/supletivo) |
Só os aquestos — bens adquiridos onerosamente na constância. Excluídos os anteriores, os recebidos por doação/herança e sub-rogados (art. 1.659). | Três massas: o meu, o seu e o nosso. É o regime que rege quem nada convenciona. | 1.658–1.666 |
| Comunhão universal | Todos os bens presentes e futuros e as dívidas, salvo as exceções do art. 1.668 (bens gravados com incomunicabilidade, herança com cláusula etc.). | “Tudo o que é seu é meu.” Era o regime legal do CC/1916. Exige pacto. | 1.667–1.671 |
| Participação final nos aquestos | Durante o casamento, cada um administra seus bens como se fosse separação; na dissolução, apura-se e partilha-se o montante dos aquestos. | Híbrido: separação na vigência, comunhão na dissolução. Exige pacto. | 1.672–1.686 |
| Separação de bens (convencional ou legal) |
Nada se comunica; cada cônjuge administra e dispõe livremente de seus bens (art. 1.687). | Convencional: por pacto. Legal/obrigatória: imposta pelo art. 1.641 — atenção à Súmula 377/STF. | 1.687–1.688 |
Por ser o regime legal e supletivo, a comunhão parcial rege também a união estável na ausência de contrato de convivência escrito (art. 1.725). É por isso que grande parte da jurisprudência de partilha de casamento se transporta para a união estável.
🔒 Separação obrigatória, Súmula 377 e o Tema 1.236/STF
O art. 1.641 impõe o regime da separação obrigatória de bens a quem: (I) casa violando causa suspensiva; (II) tem mais de 70 anos (idade elevada de 60 para 70 pela Lei 12.344/2010); (III) depende de suprimento judicial para casar.
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Ou seja, mesmo na separação obrigatória, os aquestos entram na partilha. A releitura do STJ (2ª Seção, EREsp 1.623.858/MG) exige prova do esforço comum para a comunicação — não basta a mera aquisição onerosa no período.
- Tema 1.236/STF (ARE 1.309.642): nos casamentos e uniões estáveis de maiores de 70 anos, o regime da separação obrigatória (art. 1.641, II) pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Prestigia a autonomia do idoso.
- Súmula 655/STJ: aplica-se à união estável de septuagenário o regime da separação obrigatória, comunicando-se os adquiridos na constância quando comprovado o esforço comum (positivação da Súmula 377 para a união estável).
🖊️ Outorga conjugal (vênia) e atos livres
Salvo no regime da separação absoluta (convencional), nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro — a outorga conjugal (art. 1.647):
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- pleitear, como autor ou réu, sobre direitos reais imobiliários;
- prestar fiança ou aval;
- fazer doação não remuneratória de bens comuns.
A falta de outorga gera anulabilidade (art. 1.649), no prazo de 2 anos após dissolvida a sociedade conjugal, podendo o ato ser suprido judicialmente se um cônjuge a denega sem justo motivo (art. 1.648). Em contrapartida, os arts. 1.642 e 1.643 listam atos que qualquer cônjuge pratica livremente (ex.: comprar o necessário à economia doméstica, praticar atos de administração dos próprios bens).
“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” A banca adora o detalhe: a ineficácia é total, não se limitando à meação do cônjuge que não anuiu. Complemente com a Súmula 549/STJ (é válida a penhora do bem de família do fiador de locação) — mas essa é do próximo bloco.
🧪 Caiu na banca
Após o julgamento do Tema 1.236 pelo STF, Joaquim, de 74 anos, pretende casar-se com Rita, de 68, e ambos desejam adotar o regime da comunhão parcial de bens.
Assinale a opção correta.
A) O casamento reger-se-á obrigatoriamente pela separação de bens, pois um dos nubentes tem mais de 70 anos.
B) Joaquim e Rita podem afastar a separação obrigatória mediante expressa manifestação de vontade por escritura pública.
C) A adoção do regime pretendido dependeria de prévia autorização judicial, ainda que ambos manifestem a vontade.
D) Ainda que casem na separação legal, nada dos bens onerosamente adquiridos na constância se comunicará entre eles.
E) A escolha do regime é vedada porque a diferença de idade entre os nubentes ultrapassa determinado limite legal.
Gabarito: B. O Tema 1.236/STF autoriza afastar a separação obrigatória dos maiores de 70 anos por expressa manifestação de vontade, via escritura pública — prestígio à autonomia do idoso.
- A — errada: exatamente o que o Tema 1.236 superou; a separação deixou de ser inafastável.
- C — errada: a manifestação por escritura pública basta; não se exige processo judicial prévio para a escolha antes do casamento.
- D — errada: mesmo na separação legal incide a Súmula 377/STF — comunicam-se os aquestos (com esforço comum, na releitura do STJ).
- E — errada: não existe limite legal de diferença de idade entre nubentes.
Código Civil — Livro IV, Título I (Do Direito Pessoal) e Título II (Do Direito Patrimonial), arts. 1.511 a 1.688: leia com atenção os arts. 1.521 e 1.523 (impedimentos × causas suspensivas), 1.548, 1.550 e 1.560 (invalidade), 1.639 a 1.657 (regime de bens e pacto) e 1.641 (separação obrigatória). Confira a redação atual do art. 1.520 (Lei 13.811/2019) e do art. 1.548 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Para a jurisprudência, o Tema 1.236 no portal do STF e a Súmula 377/STF.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.