Direito Civil

👨‍👩‍👧 Família II — união estável, parentesco e filiação

A frente mais “constitucionalizada” do Direito Civil: aqui a lei seca do Código convive com um bloco de teses do STF (Temas 529, 526, 809, 622, 1236) e súmulas do STJ que as bancas de magistratura cobram quase literalmente. Domine a moldura legal e a jurisprudência que a corrige.

📖 Lição 21 de 26 (Direito Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Civil itens 20 e 28

🎯 O que você vai dominar

💞 União estável — o que é e o que não é

A união estável é entidade familiar por força do art. 226, §3º, da CF/1988. O art. 1.723 do CC/2002 a define como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Note: a norma não exige prazo mínimo, prole, contrato escrito nem coabitação.

📌 Regra — os quatro requisitos (art. 1.723)

(1) Publicidade — a relação não pode ser oculta; (2) continuidade — sem intermitências que descaracterizem o vínculo; (3) durabilidade — estabilidade no tempo (sem número fixo de anos); (4) objetivo de constituir família — o animus de comunhão de vida (affectio maritalis), elemento anímico que distingue a união estável do namoro.

🧠 Memorize — o que NÃO é requisito

Prazo (revogado o art. 1º da Lei 8.971/1994, que exigia 5 anos); ❌ prole; ❌ registro/escrito; ❌ coabitação — a Súmula 382/STF firma que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável”. A publicidade, sim, é essencial: a clandestinidade aproxima a relação do concubinato.

🏳️‍🌈 União homoafetiva

Embora o art. 1.723 use a fórmula “homem e a mulher”, o STF, na ADI 4.277 e na ADPF 132 (2011), deu interpretação conforme ao dispositivo e reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com os mesmos efeitos da heteroafetiva. A partir daí o CNJ (Resolução 175/2013) determinou aos cartórios a habilitação e a conversão em casamento. Logo: união estável homoafetiva, casamento direto homoafetivo e conversão são todos válidos.

💡 Dica de prova

O STJ admite relativizar o requisito da publicidade na união homoafetiva, pois casais frequentemente reservam a exposição social da relação — o que não descaracteriza a entidade familiar, presentes os demais requisitos. A publicidade exigida é a ausência de clandestinidade, não a “propaganda” do vínculo.

🚦 Deveres, impedimentos e a escada da seriedade

Os deveres da união estável (art. 1.724) são de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Repare que a lei não fala em “fidelidade” nem em coabitação, como faz para o casamento (art. 1.566). Quanto aos impedimentos, o §1º do art. 1.723 manda aplicar os impedimentos do art. 1.521 — com uma exceção crucial:

📌 Regra — a pessoa casada e a separação de fato (art. 1.723, §1º)

O único impedimento do art. 1.521 que não obsta a união estável é o do inciso VI (pessoas casadas), desde que o convivente já esteja separado de fato ou judicialmente. Ou seja: a pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável; a pessoa casada e não separada não — a relação paralela será concubinato. As causas suspensivas (art. 1.523) não impedem a união estável (art. 1.723, §2º).

💡 Namoro qualificado × união estável

O STJ distingue a união estável do namoro qualificado: neste, ainda que haja relacionamento sério, público e até projeto de futura família, falta o elemento presente da constituição de família — os conviventes ainda vivem “dois projetos de vida” e não uma comunhão atual. A mera coabitação, por si só, não converte namoro em união estável (REsp 1.454.643).

💰 Regime patrimonial da união estável

📌 Regra — comunhão parcial supletiva (art. 1.725)

Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O contrato de convivência pode ser feito por instrumento público ou particular e afasta o regime supletivo, mas não retroage nem prejudica terceiros; e não substitui a partilha judicial da união já dissolvida.

TemaRegra da união estávelFonte
Regime supletivocomunhão parcial (art. 1.725)Código Civil
Septuagenárioseparação obrigatória; comunicam-se os bens adquiridos na constância com esforço comum comprovadoSúmula 655/STJ (art. 1.641, II, c/c Súmula 377/STF)
Afastamento da separação obrigatória (>70)pode ser afastada por escritura pública, escolhendo outro regimeTema 1236/STF (ARE 1.309.642, 2024)
Sucessão do companheiroaplicam-se as mesmas regras do cônjuge (art. 1.829); o art. 1.790 é inconstitucionalTema 809/STF (RE 878.694, 2017)
Conversão em casamentopedido ao registro civil / juiz, com posterior registro (art. 1.726)Código Civil
🧠 Memorize — Tema 809/STF

“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto no casamento quanto na união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002” (RE 878.694/MG e RE 646.721/RS, 10/05/2017). Discute-se se, com a equiparação, o companheiro tornou-se herdeiro necessário (art. 1.845): a corrente do direito civil constitucional (Tartuce, Zeno Veloso, Giselda Hironaka) sustenta que sim, ao passo que o Enunciado 641 da Jornada de Direito Civil nega equiparação absoluta entre casamento e união estável — ponto ainda controvertido. A Súmula 655/STJ e este tema são os campeões de citação.

🚫 Concubinato e uniões simultâneas

O art. 1.727 chama de concubinato as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar. A jurisprudência assenta o critério: o que separa a união estável do concubinato é a possibilidade (ou não) de convolação em casamento — presente um impedimento (tipicamente o casamento não desfeito de fato), há concubinato, não união estável.

União estávelConcubinato
Impedimento matrimonialausente (ou casado separado de fato)presente (ex.: casado e não separado)
Naturezaentidade familiar (CF, art. 226, §3º)relação de fato; em regra, só efeitos patrimoniais residuais
Efeitos típicosalimentos, meação, sucessão, previdênciaeventual sociedade de fato (Súmula 380/STF); sem pensão previdenciária
🧠 Memorize — as duas teses de simultaneidade

Tema 529/STF (RE 1.045.273): a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de nova união estável no mesmo período — inclusive para fins previdenciários —, ressalvada a exceção do art. 1.723, §1º (separação de fato). Não existem “uniões estáveis simultâneas”.
Tema 526/STF (RE 883.168): é incompatível com a Constituição o reconhecimento de direito à pensão por morte à concubina que mantinha relação com pessoa casada não separada de fato — não há rateio da pensão entre esposa e concubina.

⚠️ Pegadinha Cebraspe

A banca troca “concubinato” por “união estável” para forçar erro. Guarde: Súmula 380/STF (concubinos → dissolução de sociedade de fato e partilha do patrimônio adquirido por esforço comum) e Súmula 382/STF (coabitação dispensável) foram editadas na época em que “concubinato” designava o que hoje é união estável — hoje a Súmula 382 é lida à luz da união estável. Já a Súmula 380 segue útil ao concubinato impuro, que rende apenas efeitos patrimoniais de sociedade de fato, não familiares.

🌳 Parentesco — natural, civil e por afinidade

Parentesco é o vínculo entre pessoas de uma mesma família. Classifica-se quanto à origem e quanto à linha.

📌 Regra — origem (art. 1.593) e linhas (arts. 1.591–1.592)

Natural: decorre da consanguinidade. Civil: decorre de “outra origem” — pela doutrina majoritária, três hipóteses: adoção, socioafetividade e reprodução assistida (Enunciados 103, 256 e 519 das Jornadas de Direito Civil). Quanto à linha: reta (ascendentes e descendentes, ad infinitum, art. 1.591) e colateral (transversal, até o 4º grau, art. 1.592).

💡 Contagem de graus (art. 1.594)

Na linha reta, conta-se pelo número de gerações (pai/filho = 1º grau; avô/neto = 2º grau). Na colateral, sobe-se até o ascendente comum e desce-se até o outro parente: irmãos = 2º grau; tio/sobrinho = ; primos = . Não há colateral de 1º grau.

📌 Regra — afinidade (art. 1.595)

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (sogros, cunhados, enteados). O §1º limita a afinidade, na linha reta, aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge/companheiro. O §2º traz a pegadinha clássica: a afinidade na linha reta NÃO se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável — por isso o ex-sogro continua sendo impedimento matrimonial (“sogra é para sempre”).

⚠️ Pegadinha Cebraspe

Tecnicamente, diz-se “afim”, não “parente por afinidade” — o afim é aliado aos parentes do outro, não “parente dos parentes”. Ainda assim, provas e jurisprudência usam “parente por afinidade”: se a assertiva empregar o termo atécnico, isso, por si só, não a torna errada. O erro estaria em afirmar que a afinidade na linha colateral (cunhados) sobrevive ao divórcio — sobrevive apenas na linha reta.

👶 Filiação e presunções (arts. 1.596–1.606)

O art. 1.596 consagra a igualdade dos filhos (repetindo o art. 227, §6º, da CF): havidos ou não do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, vedadas designações discriminatórias. Em regra, a filiação se prova pela certidão do termo de nascimento (art. 1.603); na sua falta ou defeito, por qualquer meio admitido em direito (art. 1.605).

🧠 Memorize — presunções de paternidade (art. 1.597)

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I — nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II — nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal (morte, separação, nulidade, divórcio);
III — havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido (paternidade post mortem);
IV — havidos, a qualquer tempo, de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga;
V — havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que haja prévia autorização do marido.

Reprodução assistidaMaterial genéticoPresunção
Homóloga (incs. III e IV)do próprio casalpresunção; admite post mortem e embriões excedentários
Heteróloga (inc. V)de terceiro doadorpresunção absoluta se houve autorização prévia do marido (Enunciado 258 — não cabe negatória)
💡 Consequência da heteróloga autorizada

Autorizada a inseminação heteróloga (inc. V), a paternidade do marido é presunção absoluta (juris et de jure): pelo Enunciado 258 da Jornada, não cabe ação negatória de paternidade, pois o vínculo se firma na vontade juridicamente qualificada que substitui o pressuposto biológico. O sigilo do doador é a regra e ele não estabelece vínculo de parentesco.

📝 Reconhecimento de filhos (arts. 1.607–1.617)

Os filhos havidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente (art. 1.607). O reconhecimento é ato irrevogável (art. 1.610) e pode ser voluntário ou judicial.

📌 Regra — formas do reconhecimento voluntário (art. 1.609)

(I) no registro de nascimento; (II) por escritura pública ou escrito particular a ser arquivado em cartório; (III) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; (IV) por manifestação direta e expressa perante o juiz. O parágrafo único permite reconhecer o filho antes do nascimento (nascituro) ou depois do falecimento, se ele deixar descendentes.

🧠 Memorize — art. 1.614

O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento; e o menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação. O consentimento do maior é condição de eficácia (não de validade) do ato.

⚖️ Ação investigatória e ação negatória

Investigação de paternidadeNegatória (contestação) — art. 1.601
Legitimadoo filho (e Ministério Público, na averiguação oficiosa da Lei 8.560/1992)o pai/marido, com caráter personalíssimo; herdeiros só prosseguem
Prescriçãoimprescritível (Súmula 149/STF; art. 27 do ECA)imprescritível (art. 1.601)
Prova centralexame de DNA; recusa gera presunçãoDNA e prova da inexistência de vínculo/posse de estado
🧠 Memorize — súmulas da investigatória
  1. Súmula 149/STF — é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não a de petição de herança.
  2. Súmula 301/STJ — a recusa do suposto pai ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (positivada no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/1992, com a Lei 12.004/2009).
  3. Súmula 277/STJ — julgada procedente a investigação, os alimentos são devidos desde a citação.
  4. Súmula 1/STJ — o foro do domicílio/residência do alimentando é competente para a investigação cumulada com alimentos.
🔎 Relativização da coisa julgada

O STF admite relativizar a coisa julgada de investigatória julgada sem exame de DNA: nas ações em que não foi possível determinar o vínculo genético por não realização do DNA, é possível nova demanda, em nome da verdade real e da dignidade (RE 363.889, Tema 392/STF, 2011). É exceção — pressupõe a impossibilidade fática anterior do exame.

❤️ Socioafetividade e multiparentalidade

A filiação socioafetiva nasce da posse do estado de filho — o tractatus (tratamento como filho), a reputatio (fama social) e o nomen — independentemente de laço biológico. Fixada a socioafetividade, a verdade biológica não pode, por si só, desconstituí-la: quem registra sabendo não ser o pai (a chamada “adoção à brasileira”) ou constrói vínculo afetivo não pode, depois, negá-lo em prejuízo do filho (Enunciado 339 da Jornada).

🧠 Memorize — Tema 622/STF (RE 898.060, 2016)

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” Consagrou-se a multiparentalidade (pluriparentalidade): a pessoa pode ter, simultaneamente, pai/mãe socioafetivo e biológico, com todos os efeitos — inclusive alimentares e sucessórios, em ambos os vínculos.

💡 Reconhecimento extrajudicial da socioafetividade

O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva pode ser feito diretamente no Registro Civil, sem ação judicial. A disciplina, originada do Provimento 63/2017 do CNJ, hoje está consolidada no Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial): admite-se o reconhecimento de pessoa maior de 12 anos (com seu consentimento), observadas as regras do ECA quanto à diferença de idade. Havendo litígio ou dúvida, remete-se à via judicial.

✅ João registrou e criou Lucas como filho (socioafetivo); anos depois Lucas descobre que Pedro é o pai biológico e obtém o reconhecimento de Pedro sem perder a filiação de João → multiparentalidade, com direitos sucessórios sobre as duas heranças (Tema 622/STF). ❌ Marido que autorizou inseminação heteróloga ajuíza negatória alegando ausência de vínculo genético → improcedente: a paternidade é presunção absoluta (art. 1.597, V; Enunciado 258).

💔 Danos morais nas relações familiares

As relações familiares não são “zona franca” de responsabilidade civil. A jurisprudência reconhece dano moral em situações como a omissão registral dolosa, a alienação parental e — em caráter excepcional — o abandono afetivo. No leading case do abandono afetivo (REsp 1.159.242/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi), o STJ assentou a máxima “amar é faculdade, cuidar é dever”: o descumprimento do dever jurídico de cuidado (art. 227 da CF; art. 1.634 do CC), e não a mera falta de afeto, é que pode gerar indenização.

⚠️ Pegadinha Cebraspe

Não se indeniza a ausência de amor (sentimento, ininvocável em juízo), mas sim o abandono do dever de cuidado — assistência material, moral e educacional. A tese, ademais, é excepcional e depende de dano comprovado; o STJ não firmou dever geral de indenizar todo distanciamento afetivo. A Súmula 642/STJ lembra que o direito à indenização por dano moral transmite-se aos herdeiros.

📚 Fonte primária recomendada

Código Civil (Lei 10.406/2002) — Livro IV, Título I (Do Direito de Família), arts. 1.591 a 1.617 e 1.723 a 1.727. Leia o texto seco das presunções (art. 1.597), do reconhecimento (arts. 1.607–1.617) e da união estável (arts. 1.723–1.727), cruzando cada dispositivo com as teses do STF (Temas 529, 526, 809, 622 e 1236) e as Súmulas 149/STF, 380/STF, 382/STF e 655, 301, 277 e 1 do STJ citadas nesta lição. Na prova escrita, a consulta é só à legislação — a jurisprudência precisa estar memorizada.

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Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.