👨👧 Família III — poder familiar, alimentos, tutela e curatela
O eixo assistencial do Direito de Família: quem exerce autoridade sobre os filhos, quem administra seus bens, quem paga alimentos e a quem, e como o Estatuto da Pessoa com Deficiência revolucionou a proteção dos incapazes. É aqui que a magistratura decide guarda, prisão civil e curatela — os temas que mais aparecem na jurisdição de família.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir com precisão extinção, suspensão e perda (destituição) do poder familiar — e por que o rol do art. 1.638 é numerus apertus.
- Aplicar o regime do usufruto e administração legais dos bens dos filhos (arts. 1.689–1.693) e as vedações à alienação sem autorização judicial.
- Operar a guarda compartilhada obrigatória (art. 1.584, §2º), separá-la da guarda alternada e reconhecer a alienação parental após a Lei 14.340/2022 e o abandono afetivo na jurisprudência do STJ.
- Dominar o binômio/trinômio alimentar, as sete características dos alimentos, a prisão civil (Súmula 309) e as súmulas de exoneração (358, 621) e legitimidade do MP (594).
- Manejar o bem de família legal (Lei 8.009/1990) e convencional (arts. 1.711–1.722), com as exceções à impenhorabilidade e o Tema 1.127/STF do fiador.
- Diferenciar tutela, curatela e tomada de decisão apoiada após o EPD, e enquadrar a pessoa com TEA (Lei 12.764/2012).
👨👧👦 1. Poder familiar
O poder familiar (arts. 1.630–1.638) é o feixe de deveres-poderes que os pais exercem, no interesse do filho menor não emancipado, quanto à sua pessoa e a seus bens. É irrenunciável, indelegável, imprescritível e personalíssimo — múnus de ordem pública, não direito subjetivo dos pais.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Havendo divergência, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz (parágrafo único).
Art. 1.632. A separação, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, salvo quanto ao direito de tê-los em sua companhia.
O conteúdo do poder familiar está no art. 1.634: dirigir criação e educação; exercer a guarda unilateral ou compartilhada; conceder ou negar consentimento para casar, viajar e mudar de residência; nomear tutor; representar (até 16 anos) e assistir (16 a 18); reclamar de quem ilegalmente o detenha; exigir obediência e respeito.
🔻 Extinção × suspensão × perda
| Instituto | Fundamento | Natureza / hipóteses |
|---|---|---|
| Extinção (art. 1.635) |
Fatos objetivos e a perda judicial | Morte dos pais ou do filho; emancipação; maioridade; adoção; decisão judicial de perda (art. 1.638). Cessação natural, sem caráter sancionatório — salvo o inc. V (perda). |
| Suspensão (art. 1.637) |
Sanção temporária e reversível | Abuso de autoridade, falta aos deveres, ruína dos bens dos filhos; e condenação criminal com pena > 2 anos (parágrafo único). Medida gradual, no interesse do menor; pode atingir só um filho. |
| Perda / destituição (art. 1.638) |
Sanção mais grave, permanente | Castigo imoderado; abandono; atos contrários à moral e aos bons costumes; entrega irregular a terceiros para adoção; abuso reiterado. Rol exemplificativo (a expressão "moral e bons costumes" o torna aberto). |
A banca troca "suspensão" por "perda" e vice-versa. Memorize: a suspensão é medida menos gravosa e reversível (art. 1.637); a perda é imperativa ("perderá") e mais severa (art. 1.638). Outra troca clássica: dizer que o rol da perda é taxativo — é exemplificativo (numerus apertus). E cuidado: a destituição não é automática mesmo diante da condenação criminal; depende de ato judicial.
- Lei 13.715/2018 acrescentou ao art. 1.638, parágrafo único, a perda por ato judicial de quem pratica, contra o outro titular do poder familiar ou contra o próprio filho/descendente, homicídio, feminicídio, lesão grave em contexto de violência doméstica, ou estupro/crime sexual apenado com reclusão.
- Info 858/STJ — a mãe biológica que foi vítima de violência sexual aos 14 anos e não recebeu apoio estatal não se enquadra nas hipóteses de perda do art. 1.638 (não houve abandono voluntário): solução foi a multiparentalidade, mantido o poder familiar da genitora e reconhecida a paternidade socioafetiva dos adotantes, com visitas — à luz do Tema 622/STF (RE 898.060).
- ECA — o procedimento de perda e suspensão está nos arts. 155 e ss.; a destituição preparatória para adoção pode ser proposta pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse.
💰 Usufruto e administração dos bens dos filhos
Enquanto no exercício do poder familiar, os pais são usufrutuários (art. 1.689, I) e administradores (inc. II) dos bens dos filhos menores — típico caso de usufruto legal, que dispensa registro. As decisões são tomadas em comum; havendo divergência, recorre-se ao juiz (art. 1.690, parágrafo único).
Art. 1.691. Os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair obrigações que ultrapassem a simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Praticado o ato sem autorização, podem pedir sua nulidade o próprio filho, seus herdeiros e o representante legal.
Excluem-se do usufruto e da administração (art. 1.693): os bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento; os valores auferidos pelo maior de 16 anos no exercício de profissão; os bens deixados sob condição de não serem usufruídos/administrados pelos pais; e os que couberem em herança da qual os pais foram excluídos.
🧸 2. Guarda, convivência e alienação parental
A guarda é o modo cotidiano de exercer o poder familiar. Pode ser unilateral (a um só genitor ou substituto — art. 1.583, §1º) ou compartilhada (responsabilização conjunta de pais que não vivem sob o mesmo teto). Desde a Lei 13.058/2014, a compartilhada é a regra obrigatória.
Art. 1.584, §2º. Não havendo acordo, estando ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar que não a deseja ou houver risco de violência doméstica e familiar.
Guarda compartilhada: exercício conjunto e simultâneo do poder familiar; o tempo de convívio é dividido de forma equilibrada, mas não precisa ser matematicamente igual (art. 1.583, §2º). Guarda alternada (não prevista em lei; Enunciado 604/CJF): períodos alternados em que cada genitor exerce a guarda com exclusividade. Não confunda! A compartilhada não exige que os pais residam na mesma cidade — a base de moradia é a que melhor atenda ao filho (art. 1.583, §3º).
O direito de convivência (visitas) do genitor não guardião e, a critério do juiz, dos avós (art. 1.589, parágrafo único), integra a proteção do menor. As disposições sobre guarda de filhos menores estendem-se aos filhos maiores incapazes (art. 1.590). O STJ admite astreintes contra o guardião que embaraça a visitação (REsp 1.481.531).
🚨 Alienação parental (Lei 12.318/2010, alterada pela Lei 14.340/2022)
Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança/adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou quem tenha o menor sob autoridade/guarda/vigilância, para que repudie genitor ou prejudique o vínculo (art. 2º — rol de condutas exemplificativo).
| Medidas do art. 6º (gradação) | O que a Lei 14.340/2022 mudou |
|---|---|
| Advertência; ampliação do regime de convivência; multa; acompanhamento psicológico; alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão; fixação cautelar do domicílio; e, em caso grave, suspensão da autoridade parental. | Assegurou visitação assistida no fórum/entidade conveniada (salvo risco); tornou obrigatório o depoimento/oitiva do menor nos moldes da Lei 13.431/2017 (depoimento especial), sob pena de nulidade; e exigiu, antes de liminar de suspensão do poder familiar, entrevista prévia do menor por equipe multidisciplinar e oitiva da outra parte. |
💔 Abandono afetivo
REsp 1.159.242/SP (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 2012) — "amar é faculdade, cuidar é dever". O STJ admite, excepcionalmente, indenização por dano moral quando comprovados conduta omissiva ilícita (descumprimento do dever de cuidado — sustento, guarda, educação), dano e nexo causal. Não se indeniza a mera ausência de afeto; a 4ª Turma é mais restritiva. Não há tese vinculante — avaliação casuística.
Errado dizer que "o abandono afetivo nunca gera dever de indenizar" ou que "o afeto é dever jurídico imposto pelo Estado". O correto: o cuidado (dever jurídico) descumprido pode gerar dano; o afeto (sentimento) não é exigível.
🍽️ 3. Alimentos
Alimentos são as prestações destinadas a assegurar a subsistência de quem não pode prover-se por si (arts. 1.694–1.710). O direito é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau (art. 1.696).
Art. 1.694, §1º. Os alimentos serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do obrigado (binômio necessidade–possibilidade). A doutrina e a jurisprudência acrescentam a proporcionalidade/razoabilidade como terceiro vetor (trinômio). Se o alimentando deu causa à situação por culpa, terá apenas os alimentos indispensáveis à subsistência (§2º) — os "alimentos naturais".
São personalíssimos, recíprocos, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, incompensáveis, irrepetíveis (não se restitui o que foi pago) e insuscetíveis de cessão (art. 1.707). Mas são transmissíveis: a obrigação passa aos herdeiros do devedor, nas forças da herança (art. 1.700 + Enunciado 343/CJF). Atenção: o direito é imprescritível, mas a pretensão de cobrar parcelas vencidas prescreve em 2 anos (art. 206, §2º).
🔗 Obrigação avoenga, cessação e novas famílias
- Avós — obrigação complementar e subsidiária, só quando os pais não puderem, total ou parcialmente (art. 1.698 + Súmula 596/STJ). Não é solidária.
- Cessa a obrigação ao credor que se casa, constitui união estável/concubinato ou tem procedimento indigno em relação ao devedor (art. 1.708 e parágrafo único).
- Se o devedor constitui nova família, os alimentos ao ex-cônjuge e aos filhos não se alteram por esse fato (art. 1.709).
- Alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008): devidos à gestante desde a concepção, com indícios de paternidade.
- Súmula 594/STJ — o MP tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança/adolescente, independentemente do exercício do poder familiar, de situação de risco ou da existência/eficiência da Defensoria.
- Súmula 309/STJ (hoje art. 528, §7º, CPC) — o débito que autoriza a prisão civil compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
- Súmula 358/STJ — o cancelamento de pensão do filho que atingiu a maioridade exige decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (não é automático).
- Súmula 621/STJ — a sentença que reduz, majora ou exonera retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
- Súmula 277/STJ — julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
- Súmula 336/STJ — a mulher que renunciou a alimentos na separação tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade superveniente. E a Súmula 379/STF: no acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados depois.
🏠 4. Bem de família
Há duas espécies. O bem de família convencional/voluntário (arts. 1.711–1.722 do CC) é instituído por escritura ou testamento, com registro, não podendo exceder 1/3 do patrimônio líquido do instituidor. O bem de família legal/involuntário (Lei 8.009/1990) independe de ato de vontade: protege automaticamente o imóvel residencial próprio da entidade familiar contra penhora por dívidas.
A impenhorabilidade não vale, entre outras, para: crédito de trabalhadores da própria residência; financiamento do próprio imóvel; pensão alimentícia; impostos/taxas do imóvel; execução de hipoteca dada em garantia pela entidade familiar; imóvel adquirido com produto de crime; e fiança em contrato de locação (inc. VII).
- Súmula 549/STJ + Tema 1.127/STF (RE 1.307.334) — é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
- Súmula 364/STJ — a impenhorabilidade abrange o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas (basta a moradia, não o "grupo familiar").
- Súmula 449/STJ — a vaga de garagem com matrícula própria no registro não é bem de família e pode ser penhorada.
- Súmula 486/STJ — é impenhorável o único imóvel residencial locado a terceiros, se a renda do aluguel se reverte à subsistência ou à moradia da família.
🛡️ 5. Tutela
A tutela protege o menor não emancipado cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou decaíram do poder familiar (art. 1.728). O tutor exerce, quanto à pessoa e aos bens do tutelado, os deveres que caberiam aos pais (art. 1.740), mas não titulariza o poder familiar — e, ao contrário dos pais, presta contas e não é usufrutuário dos bens.
| Espécie de tutela | Como se defere |
|---|---|
| Testamentária (art. 1.729) | Nomeação pelos pais, em conjunto e no exercício do poder familiar, por testamento ou documento autêntico. Só os pais podem nomear; nomeação por quem não detém o poder familiar é nula. |
| Legítima (art. 1.731) | Na falta de nomeação, defere-se aos parentes consanguíneos: ascendentes (grau mais próximo) e, depois, colaterais até o 3º grau. |
| Dativa (art. 1.732) | Na falta ou inaptidão dos anteriores, o juiz nomeia pessoa idônea residente no domicílio do menor. |
- Unicidade (art. 1.733): havendo irmãos, um só tutor para todos.
- Escusa (art. 1.736): apresentada em 5 dias (art. 760 do CPC, que revogou o prazo de 10 dias do art. 1.738 do CC).
- O estranho não é obrigado a aceitar a tutela se houver parente idôneo apto (art. 1.737).
- Atos sem autorização judicial (art. 1.747) × atos que exigem alvará (art. 1.748) — sem autorização, o ato é ineficaz até aprovação posterior.
- Súmula 383/STJ — a competência para ações conexas de interesse de menor é, em regra, do foro do domicílio do detentor da guarda.
🧭 6. Curatela e tomada de decisão apoiada (o giro do EPD)
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência — EPD) mudou o paradigma: a pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz (a deficiência, por si, não gera incapacidade). Migrou-se da lógica da dignidade-vulnerabilidade para a dignidade-igualdade. A curatela virou medida extraordinária, proporcional e pelo menor tempo possível.
Art. 85 do EPD. A curatela afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial. Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Submetem-se à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos (art. 1.767) — hipóteses que correspondem à incapacidade relativa (art. 4º, II a IV).
- Ordem do curador (art. 1.775): cônjuge/companheiro não separado; na falta, ascendentes/descendentes mais próximos; por fim, curador dativo. Admite-se curatela compartilhada (art. 1.775-A).
- Nascituro (art. 1.779) e ausente (art. 22) também se sujeitam à curatela.
- O juiz entrevista pessoalmente o interditando, assistido por equipe multidisciplinar (art. 751 do CPC); a falta da entrevista gera nulidade (REsp 1.686.161).
- Onde o MP não promove a interdição, a defesa do interditando cabe à Defensoria Pública ou a curador especial (art. 72, parágrafo único, do CPC).
Figura criada pelo EPD, distinta da curatela. A pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas idôneas, de sua confiança, para apoiá-la na tomada de decisões sobre atos da vida civil, preservando sua capacidade. Só a própria pessoa apoiada pode requerê-la (legitimidade exclusiva) — diferentemente da curatela, que outros legitimados podem pedir. É menos gravosa que a curatela e não retira a capacidade.
Três armadilhas: (1) dizer que a curatela alcança atos existenciais (casar, votar) — não alcança (art. 85, §1º); (2) afirmar que a deficiência gera, por si, incapacidade — não gera; (3) dizer que a tomada de decisão apoiada pode ser requerida pelo MP ou por parentes — só a própria pessoa apoiada tem legitimidade.
🧩 7. Lei 12.764/2012 — Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
A Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
- Definição (art. 1º, §1º): síndrome clínica caracterizada por (I) deficiência persistente e significativa da comunicação e interação social; ou (II) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.
- Equiparação (art. 1º, §2º): a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais — logo, goza da proteção do EPD (curatela extraordinária, tomada de decisão apoiada, atendimento educacional inclusivo etc.).
- Direitos (art. 3º): vida digna, integridade, acesso a ações e serviços de saúde e a diagnóstico; e acompanhante especializado no ensino regular (parágrafo único).
- Sanção (art. 7º): o gestor escolar ou a autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com TEA (ou outra deficiência) é punido com multa de 3 a 20 salários mínimos.
Poder familiar → suspensão (reversível, art. 1.637) × perda (grave, rol aberto, art. 1.638). Guarda → compartilhada é regra obrigatória ≠ alternada. Alimentos → binômio/trinômio, 7 características + transmissibilidade nas forças da herança; prisão pelas 3 últimas + vincendas. Bem de família → legal (Lei 8.009) × convencional (CC); fiador penhora (Tema 1.127). Tutela (menor) × curatela (maior/patrimonial-negocial) × tomada de decisão apoiada (legitimidade só do apoiado). TEA = pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Código Civil (Lei 10.406/2002) — Livro IV, Título I (Do Direito de Família), arts. 1.630–1.783-A: leia os capítulos do poder familiar (1.630–1.638), da proteção da pessoa dos filhos (1.583–1.590), dos alimentos (1.694–1.710), do bem de família (1.711–1.722) e da tutela e curatela (1.728–1.783-A). Complemente com a Lei 8.009/1990 (bem de família), a Lei 12.318/2010 (alienação parental, com a redação da Lei 14.340/2022), a Lei 13.146/2015 (EPD) e a Lei 12.764/2012 (TEA) — todas no Planalto.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.