Direito Civil

🏘️ Locação urbana, condomínio edilício e estatutos protetivos

Cinco leis extravagantes que a Cebraspe adora cruzar com o Código Civil: a Lei do Inquilinato, o condomínio e as incorporações, os direitos autorais e os dois grandes estatutos da vulnerabilidade — Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência. Aqui vão a letra seca conferida e a jurisprudência que decide a questão.

📖 Lição 26 de 26 (Direito Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Civil itens 23–27

🎯 O que você vai dominar

🏘️ Locação de imóveis urbanos — Lei 8.245/1991 (item 24)

A Lei do Inquilinato é lei especial e de ordem pública em boa parte de seus comandos. Rege as locações de imóvel urbano — o critério é a destinação, não a localização geográfica (imóvel na zona rural, mas usado para moradia/comércio, entra na 8.245). Ficam de fora, sujeitos ao Código Civil e a leis próprias (art. 1º, parágrafo único): imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios; vagas de garagem/espaços de estacionamento; espaços destinados a publicidade; apart-hotéis e hotéis; e o arrendamento mercantil.

📌 Regra

A locação transmite-se aos herdeiros e não se rompe pela alienação do imóvel se houver cláusula de vigência averbada na matrícula (art. 8º). Morrendo o locatário, ficam sub-rogados nos direitos e deveres o cônjuge/companheiro e, sucessivamente, herdeiros e dependentes que residiam no imóvel (art. 11). Na separação de fato/divórcio, a locação prossegue com quem permanecer no imóvel (art. 12) — e o fiador pode exonerar-se, respondendo por 120 dias após notificar.

👥 Deveres do locador e do locatário (arts. 22 e 23)

Locador (art. 22) — em regraLocatário (art. 23) — em regra
Entregar o imóvel em estado de servir ao usoPagar pontualmente o aluguel e encargos no prazo (até o 6º dia útil do mês seguinte, se não houver ajuste)
Garantir o uso pacífico durante a locaçãoServir-se do imóvel conforme o pactuado e conservá-lo
Manter a forma e o destino do imóvelRestituir o imóvel no estado em que recebeu, salvo desgastes naturais
Responder por vícios/defeitos anterioresComunicar ao locador danos e defeitos cuja reparação lhe incumba
Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (obras, fundo de reserva, reformas estruturais)Pagar as despesas ordinárias de condomínio (limpeza, salários, consumo de água/luz das áreas comuns)
Fornecer recibo discriminado (é nula a cláusula que obrigue a quitação em quantia global)Pagar seguro contra incêndio e reparar danos que causar
⚠️ Pegadinha da banca

A divisão extraordinárias × ordinárias é a mais cobrada. Fundo de reserva, pintura de fachada, obras de reforma que interessem à estrutura e instalação de equipamentos de segurança são extraordinárias (do locador, arts. 22, X, e 23, §1º). O IPTU e o prêmio de seguro, salvo disposição em contrário, podem ser atribuídos ao locatário (art. 25). E é nula a cláusula que responsabilize o locatário por dano preexistente.

🔑 Direito de preferência (arts. 27 a 34)

Querendo vender/dar em pagamento/permutar o imóvel locado, o locador deve dar preferência ao locatário, em igualdade de condições com terceiros (art. 27). O locatário tem 30 dias para manifestar, de forma inequívoca, sua aceitação (art. 28). Preterido, ele pode:

🧠 Memorize

Preferência exige averbação + prazo de 6 meses para reaver o bem. Sem averbação, sobram apenas perdas e danos. A preferência não se aplica à venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação (art. 32).

🔨 Benfeitorias (arts. 35 e 36)

✅ Benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, e as úteis autorizadas são indenizáveis e permitem o direito de retenção (art. 35). ❌ Benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis — o locatário pode levantá-las se não afetar a estrutura (art. 36). Cláusula de renúncia prévia à indenização/retenção é válida na locação (jurisprudência consolidada — Súmula 335/STJ).

🛡️ Garantias locatícias (arts. 37 a 42)

O rol do art. 37 é taxativo: (I) caução (bens móveis, imóveis ou dinheiro — se em dinheiro, limitada a 3 meses de aluguel); (II) fiança; (III) seguro de fiança locatícia; e (IV) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único proíbe, sob pena de nulidade, exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato.

📌 Regra — garantia até a entrega das chaves

Salvo disposição em contrário, a garantia acompanha o contrato prorrogado por prazo indeterminado — o fiador responde até a efetiva devolução do imóvel (art. 39), ressalvada a possibilidade de o fiador notificar e exonerar-se após a prorrogação, respondendo ainda por 120 dias (art. 40, X, e art. 12, §2º). Súmula 214/STJ: o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento a que não anuiu.

💡 Jurisprudência decisiva — bem de família do fiador

Súmula 549/STJ + Tema 1.127/STF (RE 1.307.334) + Tema 1.091/STJ (REsp 1.822.040): é constitucional e válida a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990). Contraponto: não se penhora o bem de família do devedor solidário da locação — figura que não se confunde com o fiador e não admite interpretação extensiva de norma restritiva de direitos.

🏠 As três locações e a extinção do vínculo

EspécieRegra-chaveRetomada / denúncia
Residencial (arts. 46–47) Contrato escrito ≥ 30 meses Denúncia vazia ao fim do prazo, sem motivo (art. 46). Contrato < 30 meses ou verbal: só retomada motivada (art. 47), salvo após 5 anos de vigência ininterrupta.
Por temporada (arts. 48–50) Uso residencial por prazo ≤ 90 dias (lazer, tratamento, curso etc.) Findo o prazo, retomada imediata. Se o locatário permanecer > 30 dias sem oposição, presume-se prorrogada por prazo indeterminado e vira residencial comum.
Não residencial (arts. 51–57) Comércio, indústria, etc. Findo o prazo, denúncia com 30 dias (art. 57). Direito à renovação compulsória se preenchidos os requisitos do art. 51.
⚠️ Pegadinha — os 30 meses não se somam

A denúncia vazia do art. 46 exige que um único instrumento escrito estipule prazo ≥ 30 meses. Não se admite accessio temporis — a soma de sucessivas prorrogações não atinge os 30 meses (STJ). Findo o prazo e permanecendo o locatário > 30 dias sem oposição, a locação prorroga-se por prazo indeterminado e o locador poderá então denunciar a qualquer tempo, concedendo 30 dias para a desocupação.

♻️ Ação renovatória (art. 51)

🧠 Memorize — os requisitos cumulativos
  1. Contrato a renovar celebrado por escrito e com prazo determinado;
  2. Prazo mínimo do contrato (ou soma dos contratos escritos e sucessivos) de 5 anos;
  3. Exploração do mesmo ramo por, no mínimo, 3 anos ininterruptos.

A ação deve ser proposta no intervalo entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato (prazo decadencial — art. 51, §5º). Aplica-se também a shopping centers, com regras próprias (art. 52, §2º, e art. 54).

⚖️ Despejo

A ação de despejo é o rito único para reaver o imóvel (art. 5º). O art. 59, §1º, autoriza liminar para desocupação em 15 dias, mediante caução de 3 meses de aluguel, em hipóteses taxativas — entre elas o descumprimento de acordo de desocupação, o término da locação para temporada, a falta de pagamento sem garantia e a extinção do contrato de trabalho (imóvel funcional). No despejo por falta de pagamento, o locatário pode purgar a mora (emenda), vedada essa faculdade se já a tiver utilizado nos 24 meses anteriores (art. 62).

🏢 Condomínio edilício e incorporações — Leis 4.591/1964 e 10.931/2004 (item 26)

Atenção ao divisor histórico: o condomínio edilício (relações entre os condôminos, convenção, deveres, administração) migrou para o Código Civil de 2002 (arts. 1.331 a 1.358). A Lei 4.591/1964 permanece vigente sobretudo na parte das incorporações imobiliárias (arts. 28 e seguintes), complementada pela Lei 10.931/2004.

🧱 Estrutura do condomínio edilício (CC arts. 1.331 a 1.358)

SituaçãoMulta (CC)Quórum / observação
Atraso na cota (art. 1.336, §1º)Juros de mora + multa de até 2% sobre o débitoCorreção monetária; após a Lei 14.905/2024, juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) se não pactuados
Descumprir deveres dos incisos II a IV (art. 1.336, §2º)Multa prevista na convenção, até o valor da contribuição mensalSe a convenção for omissa, a assembleia delibera
Reiteração de faltas (art. 1.337, caput)Multa de até a contribuiçãoDeliberação de 3/4 dos demais condôminos
Condômino antissocial (art. 1.337, par. único)Multa de até 10× a contribuiçãoComportamento reiterado que gere incompatibilidade de convivência
⚠️ Pegadinha — antissocial e devido processo

O CC não prevê expulsão do condômino antissocial. Doutrina majoritária (Enunciados 92 e 508 das Jornadas de Direito Civil) e jurisprudência exigem contraditório e ampla defesa antes da multa do art. 1.337 — não basta a deliberação assemblear. A tese de exclusão do condômino nocivo existe em parte da doutrina, mas é excepcionalíssima e não decorre da letra da lei.

🔁 Cota condominial: obrigação propter rem

💡 Jurisprudência decisiva

A dívida de condomínio é propter rem — segue a coisa. Por isso: (a) o próprio imóvel gerador da despesa pode ser penhorado, ainda que o proprietário registral não tenha integrado a fase de conhecimento (STJ, 2025, à luz do Tema 886); (b) promitente comprador e promitente vendedor têm legitimidade passiva concorrente após a imissão na posse; (c) o prazo prescricional para cobrar cota (ordinária ou extraordinária), no CC/2002, é quinquenal — 5 anos a contar do vencimento (STJ, recurso repetitivo, REsp 1.483.930/DF).

🧠 Memorize — taxa de "condomínio de fato"

Recurso repetitivo do STJ (Tema 882): as taxas criadas por associações de moradores não obrigam quem não é associado nem anuiu. O STF (RE 695.911, Tema 492/STF) admitiu a cobrança apenas após a Lei 13.465/2017 ou lei municipal, e desde que registrado o ato constitutivo. Não confundir com condomínio edilício regular, cuja cota é obrigatória por lei.

🏗️ Incorporações e patrimônio de afetação (Lei 4.591/64 + Lei 10.931/2004)

Incorporação imobiliária é a atividade de promover a construção de edificações compostas de unidades autônomas para alienação total ou parcial antes de concluída a obra (art. 28 da Lei 4.591/64). O incorporador deve registrar o memorial no Registro de Imóveis antes de negociar as unidades.

📚 Direitos autorais — Lei 9.610/1998 (item 25)

Os direitos autorais reúnem direitos morais e direitos patrimoniais do autor sobre a obra intelectual (art. 22). A distinção é o coração das questões:

Direitos morais (art. 24)Direitos patrimoniais (arts. 28 e ss.)
Inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27)Alienáveis, transferíveis e licenciáveis
Paternidade, nome, integridade e ineditismo da obraDireito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
Não prescrevem; transmitem-se aos sucessores os de reivindicar autoria e integridadeDuração de 70 anos após a morte do autor
📌 Regra — prazo e domínio público

Os direitos patrimoniais perduram por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor (art. 41). Esgotado o prazo — ou tratando-se de autor falecido sem sucessores, ou de obra de autor desconhecido —, a obra cai em domínio público (art. 45). A proteção independe de registro (o registro é facultativo, meramente declaratório).

💡 Súmulas e teses cobradas

👵 Estatuto da Pessoa Idosa — Lei 10.741/2003 (item 23)

Idosa é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º). A lei consagra prioridade absoluta na efetivação de direitos e, desde a Lei 13.466/2017, prioridade especial aos maiores de 80 anos sobre os demais idosos.

TemaRegra conferida
Alimentos (art. 12)Obrigação solidária — o idoso escolhe entre os prestadores
Saúde/planos (art. 15, §3º)Vedada a discriminação por idade e a cobrança de valores diferenciados em razão da idade
Habitação (art. 38)Prioridade e reserva de, no mínimo, 3% das unidades em programas habitacionais públicos
Transporte urbano (art. 39)Gratuidade aos maiores de 65 anos no coletivo urbano/semiurbano; reserva de 10% dos assentos
Transporte interestadual (art. 40)2 vagas gratuitas por veículo (renda ≤ 2 salários mínimos) e desconto ≥ 50% aos excedentes
Estacionamento (art. 41)Reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados
Prioridade processual (art. 71)Tramitação prioritária a partir dos 60 anos; a Lei 13.466/2017 reforçou os maiores de 80
⚠️ Pegadinha — gratuidade × idade da definição

Idoso, para a lei, é quem tem 60 anos; mas a gratuidade constitucional do transporte urbano (art. 230, §2º, CF, e art. 39 do Estatuto) só se garante aos maiores de 65 anos — abaixo disso depende de legislação local. A banca troca 60 por 65 para confundir. E o Estatuto tem tipos penais próprios (arts. 96 a 108), de ação penal pública incondicionada.

♿ Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015 (item 27)

A LBI (Lei Brasileira de Inclusão) parte do modelo social/biopsicossocial da deficiência e reescreveu a teoria das incapacidades do Código Civil. O impacto essencial:

📌 Regra — a deficiência não retira a capacidade

Art. 6º: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre a guarda e a adoção. A LBI revogou os incisos do art. 3º do CC que tornavam absolutamente incapazes os enfermos e deficientes mentais: hoje, absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos. Quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade é relativamente incapaz (art. 4º, III, CC) — o STJ confirmou essa leitura.

🧠 Memorize — curatela × tomada de decisão apoiada
💡 Outros direitos cobrados

Reserva de vagas em concursos e no mercado de trabalho, atendimento prioritário, acessibilidade como direito (arts. 53 e ss.), auxílio-inclusão e o crime de discriminação por deficiência (art. 88), com pena aumentada se praticado pela internet. O casamento da pessoa com deficiência independe de autorização do curador.

📚 Fonte primária recomendada

Lei nº 8.245/1991 — Lei do Inquilinato (Planalto): leia com atenção os arts. 22–23 (deveres), 27–34 (preferência), 35–37 (benfeitorias e garantias), 46–57 (espécies e renovatória) e 59–66 (despejo). Para o condomínio edilício, confira os arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil; para as incorporações, a Lei 4.591/1964 e a Lei 10.931/2004. Complete com os textos secos da Lei 10.741/2003, da Lei 13.146/2015 e da Lei 9.610/1998. Na prova escrita a consulta é só à legislação seca — memorize súmulas e teses.

❓ Ficou com dúvida?

Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.