Direito Civil

⏳ Prescrição e decadência — o tempo que apaga direitos

Prescrição e decadência não se decoram por listas: entendem-se por um critério científico. Quem domina o eixo Agnelo Amorim Filho (condenatória → prescreve · constitutiva com prazo → decai · declaratória → imprescritível) resolve qualquer questão da banca — inclusive as pegadinhas de actio nata, suspensão e conhecimento de ofício.

📖 Lição 8 de 26 (Direito Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Civil item 8

🎯 O que você vai dominar

🕰️ O tempo no direito: por que uns direitos morrem e outros não

Prescrição e decadência (a doutrina reúne ambas sob o rótulo caducidade) são efeitos do decurso do tempo sobre situações jurídicas. A ideia-força é a segurança jurídica: o direito não tolera que uma pretensão fique pendendo indefinidamente sobre a cabeça de alguém. Mas nem todo direito caduca — e é aí que entra o critério que a banca adora.

📌 Conceito — prescrição (art. 189)

Art. 189. «Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.» Ou seja: a prescrição atinge a pretensão (o poder de exigir uma prestação) — não o direito em si, nem o direito de ação.

💡 Prescrição não extingue o débito — encobre a pretensão

Na civilística contemporânea, a prescrição não elimina a obrigação (Schuld), apenas retira a responsabilidade (Haftung): o débito subsiste como obrigação natural. Por isso, pagar dívida prescrita não gera repetição de indébito — e ainda configura renúncia tácita (art. 191). Guarde: prescreve a pretensão, não o direito.

🔬 O critério científico de Agnelo Amorim Filho

O clássico artigo de Agnelo Amorim Filho (1961) cruza a classificação das ações (condenatórias, constitutivas, declaratórias) com a natureza do direito (a uma prestação × potestativo) para dizer, de forma lógica, quando há prescrição, decadência ou imprescritibilidade. Miguel Reale adotou esse critério na estrutura do CC/2002.

Tipo de direitoAção (carga preponderante)Efeito do tempoObjeto atingido
Direito a uma prestação (violável)Condenatória🕒 Prescrição (arts. 205 e 206)a pretensão
Potestativo com prazo legalConstitutiva com prazoDecadênciao próprio direito
Potestativo sem prazo em leiConstitutiva sem prazo♾️ Imprescritível (perpétua)
Direito à certeza jurídicaDeclaratória♾️ Imprescritível
🧠 Memorize — o eixo de decisão

Condenatória → PRESCREVE. Constitutiva COM prazo legal → DECAI. Declaratória e constitutiva SEM prazo → IMPRESCRITÍVEL. A prescrição só existe onde há prestação a ser exigida (direito violável). Direito potestativo (que se exerce por simples declaração de vontade, sujeitando o outro) não «viola-se» — ou tem prazo (decadência) ou é perpétuo.

💡 “Imprescritível” = incaducável

Quando se diz que a ação declaratória de nulidade ou a investigação de paternidade são «imprescritíveis», o rigor técnico é incaducáveis: não sofrem nem prescrição nem decadência. Mas atenção — os efeitos condenatórios resultantes (ex.: restituir valores após declarada a nulidade) prescrevem, e os efeitos constitutivos podem decair. A ação-mãe é imprescritível; seus frutos, não necessariamente.

🧭 Termo inicial: a teoria da actio nata

Pela literalidade do art. 189, o prazo corre da violação do direito (actio nata em sentido objetivo). Mas seria absurdo punir quem sequer sabia do dano — por isso a jurisprudência do STJ subjetivou a teoria: em muitos casos, o prazo só começa quando o titular tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria.

✅ Desfalques ocultos em conta do PASEP: o prazo decenal (art. 205) corre da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos saques indevidos — actio nata subjetiva (REsp 1.951.931/DF). ✅ Invalidez permanente (DPVAT): o prazo trienal corre da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez (Súmula 405/STJ; Súmula 573/STJ sobre o laudo). ❌ Sustentar que a prescrição da reparação corre sempre da data do evento danoso, ainda que a vítima nada pudesse saber — a banca cobra o viés subjetivo nos casos de dano oculto.

⚖️ Prescrição × decadência: o quadro que decide questões

Critério🕒 Prescrição⌛ Decadência
O que atingea pretensão (direito a uma prestação)o próprio direito potestativo
Fonte do prazosempre legal (arts. 205 e 206)legal ou convencional
Impede / suspende / interrompe?Sim (arts. 197–204)Não, salvo lei em contrário (art. 207); exceção: art. 198, I (art. 208)
Renúnciapossível após consumada, sem prejuízo de terceiro (art. 191)legal: nula a renúncia (art. 209); convencional: renunciável
Alteração do prazo pelas partesProibida (art. 192)convencional pode ser pactuada; legal, não
Conhecimento de ofício pelo juizSim (art. 194 revogado; CPC, art. 487, p.ú.)legal: sim (art. 210); convencional: não (art. 211)
Alegação em qualquer grauSim, pela parte a quem aproveita (art. 193)Sim (legal e convencional)
⚠️ Pegadinha — o art. 194 foi revogado

O art. 194 do CC (que só permitia ao juiz conhecer a prescrição de ofício em favor de absolutamente incapaz) foi revogado pela Lei 11.280/2006. Hoje o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício em qualquer caso (CPC/2015, art. 487, parágrafo único; art. 332, §1º). O Enunciado 295/CJF pondera que a revogação não retira do devedor a faculdade de renunciar à prescrição — daí a boa prática de ouvir as partes antes de extinguir (Enunciado 581/CJF estende o cuidado à decadência).

⚠️ Pegadinha — de ofício na decadência

Só a decadência LEGAL é conhecível de ofício (art. 210). A decadência CONVENCIONAL segue a lógica da autonomia privada: a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau, mas o juiz não pode supri-la de ofício (art. 211). Cebraspe adora inverter isso.

🔤 Regras gerais da prescrição (arts. 190–196)

🛑 Impedimento, suspensão e interrupção

Impedir é evitar que o prazo comece; suspender é paralisar o prazo já iniciado, que depois recomeça de onde parou (soma-se o tempo anterior); interromper é zerar o prazo, que recomeça do início. As causas dos arts. 197–199 impedem (se o prazo não começou) ou suspendem (se já corria) — mesma lista.

🚫 Não corre a prescrição (arts. 197–200)

Art.Não corre a prescrição…
197, Ientre cônjuges, na constância da sociedade conjugal (Enunciado 296/CJF estende a companheiros na união estável)
197, IIentre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
197, IIIentre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores, durante a tutela ou curatela
198, Icontra os absolutamente incapazes (art. 3º — menores de 16 anos)
198, IIcontra os ausentes do País em serviço público da União, Estados ou Municípios
198, IIIcontra os que estiverem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
199pendendo condição suspensiva; não vencido o prazo; pendendo ação de evicção
200quando a ação se originar de fato a ser apurado no juízo criminal — não corre antes da sentença criminal definitiva
⚠️ Pegadinhas de ouro dos arts. 197–200

(a) A proteção do art. 198, I (não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º) não alcança o menor emancipado — contra ele a prescrição corre normalmente, pois o emancipado é plenamente capaz. (b) O art. 198, I também impede o prazo quinquenal contra a Fazenda (Decreto 20.910/1932) quando o titular for absolutamente incapaz. (c) O art. 200 é campeão de prova: enquanto se apura o fato no crime, a prescrição da reparação civil nem começa — só corre da sentença penal definitiva.

📌 Art. 201 — solidariedade

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, os demais só se aproveitam se a obrigação for indivisível. (A suspensão tem efeito, em regra, pessoal.)

🔁 Interrupção — apenas UMA vez (art. 202)

📌 Art. 202 — rol taxativo, uma única interrupção

A interrupção só pode ocorrer uma vez (uma segunda «interrupção» é ineficaz) e dar-se-á: I — por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma legais; II — por protesto (nas condições do inc. I); III — por protesto cambial; IV — pela apresentação do título em inventário ou concurso de credores; V — por ato judicial que constitua em mora o devedor; VI — por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único: recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.

🧠 Memorize — quem interrompe

Todos os incisos são interrupção por ato do credor/titular, salvo o inc. VI, em que é o próprio devedor quem interrompe contra si (confissão de dívida, pagamento parcial). A interrupção pode ser promovida por qualquer interessado (art. 203). E há causa fora do CC: a instauração de procedimento arbitral interrompe a prescrição (art. 19, §2º, da Lei 9.307/1996).

⚠️ Pegadinha — “ato extrajudicial que constitua em mora”

Só interrompe o ato JUDICIAL que constitua o devedor em mora (inc. V). Notificação extrajudicial para constituir em mora não consta do rol — não interrompe (embora o inc. VI cuide de reconhecimento pelo devedor, que é coisa distinta). E cuidado com a Súmula 106/STJ: proposta a ação no prazo, a demora na citação por causas inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica a parte — a interrupção pelo despacho retroage à data da propositura (CPC, art. 240, §1º).

📅 Prazos da prescrição (arts. 205 e 206)

📌 Art. 205 — prazo geral e residual

«A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.» É o prazo-coringa: não havendo previsão específica, aplica-se o decenal. (No CC/1916 o prazo geral era vintenário — daí a Súmula 194/STJ, que previa 20 anos contra o construtor, hoje reduzida a 10.)

PrazoPrincipais pretensões (art. 206)
1 ano (§1º)hospedeiros/fornecedores de víveres; segurado × segurador (e vice-versa); tabeliães, peritos, serventuários (emolumentos); credores contra sócios/liquidantes
2 anos (§2º)haver prestações alimentares, a partir de cada vencimento
3 anos (§3º)aluguéis (I); rendas temporárias/vitalícias (II); juros, dividendos e prestações acessórias (III); enriquecimento sem causa (IV); reparação civil (V); título de crédito (VIII); seguro obrigatório (IX)
4 anos (§4º)pretensão relativa à tutela, a contar da aprovação das contas
5 anos (§5º)dívidas líquidas de instrumento público/particular (I); profissionais liberais, procuradores, professores — honorários (II); vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo (III)
🧠 Memorize os campeões de prova

Reparação civil = 3 anos (art. 206, §3º, V). Dívida líquida de instrumento = 5 anos (§5º, I) — daí a taxa condominial prescrever em 5 anos e a Súmula 323/STJ limitar a inscrição em cadastro a 5 anos. Alimentos = 2 anos por parcela. Aluguel = 3 anos. Não caindo em nenhum, 10 anos (art. 205).

⚠️ Pegadinha — contratual (10) × extracontratual (3)

O STJ pacificou (EREsp 1.280.825/RJ; EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial) que «reparação civil» do art. 206, §3º, V, abrange apenas a responsabilidade aquiliana (extracontratual)3 anos. A pretensão indenizatória por inadimplemento contratual segue o prazo geral de 10 anos (art. 205). O Enunciado 419/CJF, que igualava os dois regimes em 3 anos, foi superado por essa jurisprudência.

⏱️ Prescrição intercorrente (art. 206-A)

📌 Art. 206-A — incluído pela Lei 14.382/2022

«A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção...» É a prescrição que corre dentro do processo (tipicamente na execução) quando o exequente fica inerte. Harmoniza-se com o art. 921 do CPC (suspende-se a execução por 1 ano; findo, corre a intercorrente) e com a Súmula 314/STJ (execução fiscal). Só incide na execução/cumprimento de sentença, não na fase de conhecimento (lá o remédio é a extinção por abandono, sem mérito — arts. 485, II e III, do CPC).

⌛ Decadência: regime próprio (arts. 207–211)

💡 “Decadência não se impede, suspende, interrompe nem se renuncia”

Guarde a frase-mãe e as duas exceções legais: (1) não corre decadência contra absolutamente incapaz (art. 208 c/c 198, I); (2) a decadência convencional é renunciável e não se conhece de ofício. Fora disso, o prazo decadencial é implacável.

📌 Jurisprudência consolidada — súmulas e teses (verificadas)

  1. Súmula 149/STF — «É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.» (A petição de herança prescreve em 10 anos, contados da abertura da sucessão — repetitivo STJ, Tema 1.200/STJ.)
  2. Súmula 150/STF — «Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.» (Base da prescrição intercorrente.)
  3. Súmula 405/STJ — a ação de cobrança do DPVAT prescreve em 3 anos; termo inicial da ciência inequívoca da invalidez permanente.
  4. Súmula 85/STJ — nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda é devedora, não negado o próprio direito, a prescrição atinge só as prestações anteriores ao quinquênionão o fundo de direito.
  5. Súmula 106/STJ — proposta a ação no prazo, a demora na citação por mecanismos da Justiça não justifica prescrição ou decadência.
  6. Súmula 314/STJ — em execução fiscal, não localizados bens, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual corre a prescrição intercorrente quinquenal.
  7. Súmula 194/STJ — prescrevia em 20 anos (CC/1916) a ação de indenização contra o construtor por defeitos da obra; sob o CC/2002 o prazo geral caiu para 10 anos.
  8. Tema 666/STF (RG) — «É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civilContraste: o Tema 897/STF fixou que é imprescritível o ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade administrativa (art. 37, §5º, CF).
🔎 Enunciados do CJF úteis (doutrina de apoio)

154 (juiz supre de ofício a prescrição em favor do absolutamente incapaz) · 295 (revogação do art. 194 não retira a faculdade de renúncia) · 296 (art. 197, I aplica-se aos companheiros) · 415 (art. 190 alcança só exceções impróprias) · 416 (demanda do devedor que impugna o débito interrompe) · 419 (superado pelo STJ) · 581 (cautela de ouvir as partes também na decadência).

🧪 Caiu na banca

📌 Questão estilo Cebraspe (adaptada — nível magistratura)

Em janeiro de 2020, João, com 70 anos, foi vítima de estelionato praticado por José. A ação penal foi oferecida sem a representação exigida e o juízo criminal extinguiu o feito por ilegitimidade, transitando em julgado em janeiro de 2021. Considerando o prazo para João buscar a reparação civil, assinale a opção correta.

A) A pretensão prescreveu em janeiro de 2021, três anos após o fato, pois a actio nata é sempre objetiva.
B) João tem prazo de dez anos a contar do fato, por se tratar de responsabilidade contratual.
C) João pode ajuizar a ação de reparação civil até janeiro de 2024, pois o prazo trienal só corre da sentença criminal definitiva.
D) A pretensão é imprescritível, por envolver crime contra idoso.
E) O prazo é de cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento.

Gabarito: C. A reparação civil prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V); mas, originando-se a ação de fato apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença criminal definitiva (art. 200). Definitiva em jan/2021, o triênio vai até jan/2024. A ignora o art. 200 e a subjetivação da actio nata; B confunde regime (é aquiliana, 3 anos, não 10); D não há imprescritibilidade aqui; E não há dívida líquida de instrumento.

📚 Fonte primária recomendada

Código Civil (Lei 10.406/2002) — Livro III da Parte Geral, arts. 189 a 211 («Da Prescrição e da Decadência»). Leia o texto seco: nas provas escritas do TJMA a consulta é só à legislação, então memorizar a estrutura do art. 206 e as listas dos arts. 197–202 é decisivo. Complemente as súmulas nos sítios oficiais do STF e do STJ e os enunciados nas Jornadas de Direito Civil do CJF.

❓ Ficou com dúvida?

Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar um mapa dos prazos do art. 206, gerar questões extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.