Direito Civil

📑 Contratos em espécie II — serviço, empreitada, depósito, mandato, transporte, seguro e fiança

Sete contratos que a Cebraspe cobra pela combinação letra da lei + súmula. Quem sabe onde cada regime se afasta do padrão — garantia quinquenal da empreitada, benefício de ordem da fiança, cláusula de incolumidade do transporte, carência do suicídio — resolve a questão sem hesitar. Aqui você fixa o texto seco de cada artigo-chave e a jurisprudência que o completa.

📖 Lição 13 de 26 (Direito Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Civil item 11

🎯 O que você vai dominar

🗺️ Panorama: onde cada contrato mora no Código Civil

Os sete contratos desta lição integram o Título VI do Livro I da Parte Especial (Das Várias Espécies de Contrato). Guarde o mapa das faixas de artigos — a banca cobra localização e, sobretudo, os pontos de exceção de cada regime.

ContratoArtigos (CC)Natureza da prestaçãoPonto que a banca ama
Prestação de serviço593–609obrigação de meio (fazer)teto de 4 anos (art. 598)
Empreitada610–626obrigação de resultado (obra)garantia de 5 anos + decadência de 180 dias (art. 618)
Depósito627–652guarda de coisa móvelilicitude da prisão do infiel (SV 25)
Mandato653–692representação (atos jurídicos)poderes especiais (art. 661) e revogação
Transporte730–756deslocar pessoas ou coisascláusula de incolumidade (arts. 734–735)
Seguro757–802garantia de interesse contra riscocarência do suicídio (art. 798)
Fiança818–839garantia fidejussória (pessoal)benefício de ordem (art. 827)
💡 Fio condutor

Prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato e transporte são contratos que geram obrigação de fazer/dar; seguro e fiança são contratos de garantia — o primeiro cobre risco por prêmio, o segundo garante dívida alheia. Fixe essa oposição: ela organiza o restante da lição.

🔧 1. Prestação de serviço (arts. 593–609)

É o contrato pelo qual alguém (prestador) se obriga a prestar a outrem (tomador) uma atividade lícita, mediante retribuição. É a locação de serviços do Código de 1916, hoje limitada aos vínculos não regidos pela CLT nem por lei especial (art. 593). Trata-se, em regra, de obrigação de meio: paga-se pela atividade diligente, não pelo resultado garantido.

📌 Textos que caem

Art. 594. «Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.»

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Findo o quadriênio, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Art. 597. A retribuição paga-se depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume, não houver de ser adiantada ou paga em prestações.

🧠 Memorize os coringas
⚠️ Pegadinha Cebraspe

O teto do art. 598 é de quatro anos — a banca troca por "cinco" (confundindo com a garantia da empreitada) ou por "dez". E o prazo é peremptório: atingido o quadriênio, o contrato termina ainda que a obra não esteja concluída. Não há prorrogação automática pelo simples fato de a atividade continuar.

🏗️ 2. Empreitada (arts. 610–626)

Na empreitada o empreiteiro se obriga a executar uma obra (resultado), pessoalmente ou por terceiros, entregando-a pronta. Ao contrário da prestação de serviço, é obrigação de resultado: só há adimplemento com a obra concluída conforme o ajustado.

📌 Empreitada de lavor × mista (arts. 610–612)
📌 A joia da lição — art. 618

«Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.»

Parágrafo único. «Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.»

⚠️ Pegadinha clássica dos 5 anos × 180 dias

São dois prazos distintos que a banca gosta de embaralhar: os 5 anos são o prazo de garantia (dentro dele o defeito pode aparecer); os 180 dias são prazo decadencial para ajuizar a ação, contados do aparecimento do vício. A doutrina majoritária e o STJ entendem que os 5 anos são de garantia, não de prescrição — surgido o defeito no quinquênio, a pretensão reparatória segue o prazo comum. Cuidado: o prazo de garantia é irredutível por convenção (piso mínimo), mas pode ser ampliado.

🧠 Memorize

📦 3. Depósito (arts. 627–652)

No depósito, o depositário recebe coisa móvel para guardar e restituir quando o depositante exigir (art. 627). O núcleo é a custódia — não o uso: quem usa a coisa depositada desvirtua o contrato (aproxima-se do comodato ou do mútuo). É, em regra, gratuito (art. 628), salvo convenção, atividade negocial ou onerosidade.

📌 Regras nucleares
📌 Voluntário × necessário

Depósito voluntário (arts. 627–646): nasce da vontade; prova-se por escrito. Depósito necessário (arts. 647–652): decorre de obrigação legal (ex.: por lei) ou de calamidade (o "miserável" — incêndio, inundação, naufrágio, saque). O art. 649 equipara ao depósito necessário o das bagagens dos viajantes/hóspedes nas hospedarias — o hoteleiro responde como depositário pelos objetos do hóspede.

⚠️ Pegadinha campeã — prisão do depositário infiel

O art. 652 do CC ainda prevê a prisão do depositário que não restitui a coisa. Mas esse dispositivo está superado: por força do Pacto de San José da Costa Rica, o STF firmou a Súmula Vinculante 25 — «É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito». No mesmo sentido, a Súmula 419/STJ (descabe a prisão do depositário judicial infiel). A única prisão civil por dívida admitida é a do devedor de alimentos. Se a questão afirmar que "cabe prisão do depositário infiel", está errada.

📝 4. Mandato (arts. 653–692)

Pelo mandato, alguém (mandatário) recebe poderes para praticar atos ou administrar interesses em nome de outrem (mandante). O instrumento do mandato é a procuração (art. 653). Não confunda: mandato é o contrato; procuração é o documento que o exterioriza; e representação é o efeito (agir em nome alheio) — que pode existir sem mandato (ex.: representação legal).

📌 Poderes gerais × especiais (art. 661)

«O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.» Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem a administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos (§ 1º). A cláusula "ad judicia" não abrange, por si, atos de disposição de direitos.

📌 Forma, excesso e responsabilidade
🧠 Substabelecimento (art. 667, §§)

Se a procuração proíbe o substabelecimento, o mandatário responde pelos atos do substabelecido como se fossem seus (inclusive por caso fortuito, salvo prova de que ocorreria de qualquer modo). Se a procuração silencia, o mandatário responde apenas por culpa na escolha ou nas instruções. Se a procuração autoriza sem indicar pessoa, só responde havendo culpa comprovada do substabelecido.

📌 Extinção do mandato (art. 682)

Cessa o mandato: (I) pela revogação ou renúncia; (II) pela morte ou interdição de uma das partes; (III) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir ou o mandatário a exercer os poderes; (IV) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

⚠️ Pegadinha — mandato irrevogável

Em regra o mandato é revogável a qualquer tempo. Mas é irrevogável, entre outros casos, quando contém a cláusula "em causa própria" (mandato in rem suam, art. 685). Nesse caso, além de irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes e dispensa prestação de contas — funciona como verdadeira cessão de direitos. Guarde ainda o art. 686: a revogação só produz efeitos perante terceiro que a conhecia; o de boa-fé que ignorava a revogação fica protegido.

🚌 5. Transporte (arts. 730–756)

No transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas ou coisas de um lugar a outro (art. 730). É contrato de resultado: o transportador se compromete a levar o passageiro são e salvo ao destino — a chamada cláusula de incolumidade. Sua responsabilidade é objetiva.

📌 Cláusula de incolumidade (art. 734)

«O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

📌 Culpa de terceiro não exclui (art. 735 / Súmula 187/STF)

Art. 735. «A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.» É a positivação da Súmula 187/STF. Ex.: colisão provocada por outro veículo (fortuito interno) não afasta a responsabilidade da empresa perante o passageiro.

💡 Transporte gratuito × de cortesia (art. 736 / Súmula 145/STJ)

O art. 736 exclui do regime contratual o transporte gratuito, por amizade ou cortesia (a "carona"). Nele não incide a responsabilidade objetiva: pela Súmula 145/STJ, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só responde por dolo ou culpa grave. Atenção: transporte aparentemente gratuito, mas em que o transportador aufere vantagens indiretas, não é cortesia — segue o regime comum.

🏛️ Transporte aéreo internacional — Tema 210/STF

No RE 636.331 (Tema 210/STF), o STF fixou que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC quanto à limitação da indenização por danos materiais (ex.: extravio de bagagem) no transporte aéreo internacional. O dano moral, contudo, não se submete a esses tetos — é fixado pelo regime da CF/CC/CDC. Pegadinha: a prevalência é só para dano material.

🧠 Transporte cumulativo e recusa

🛡️ 6. Seguro (arts. 757–802)

Pelo seguro, o segurador (entidade legalmente autorizada) se obriga, mediante o prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (art. 757). É contrato marcado pela máxima boa-fé objetiva (art. 765) e pela álea (aleatório).

📌 Vocabulário e regras gerais
📌 Seguro de dano — princípio indenitário e sub-rogação
📌 Seguro de pessoa (arts. 789–802)
⚠️ Pegadinha — suicídio e o critério objetivo

O art. 798 adotou critério objetivo e temporal: dentro dos dois primeiros anos, não há cobertura, independentemente de premeditação; após o biênio, o suicídio é coberto ainda que premeditado. É o teor da Súmula 610/STJ — «O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada». As antigas Súmulas 105/STF e 61/STJ (que exigiam prova de premeditação) estão superadas nesse ponto.

🧠 Súmulas de seguro que caem sempre

🤝 7. Fiança (arts. 818–839)

Pela fiança, uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818). É garantia fidejussória (pessoal), acessória e subsidiária. Dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819) — pilar de várias questões.

📌 Benefício de ordem (arts. 827–828)

Art. 827. «O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.» O fiador deve nomear bens do devedor, no mesmo município, livres e desembargados, suficientes para solver o débito (parágrafo único).

Art. 828. Não aproveita o benefício de ordem ao fiador: I — se o renunciou expressamente; II — se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário; III — se o devedor for insolvente ou falido.

📌 Cofiadores, sub-rogação e exceções
📌 Exoneração da fiança sem prazo (art. 835)

«O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.» É exoneração unilateral — basta notificar; após 60 dias, cessa a garantia quanto a débitos futuros.

⚠️ Três pegadinhas de ouro da fiança
  1. Outorga conjugal (Súmula 332/STJ) — a fiança prestada sem autorização do cônjuge (art. 1.647, III, salvo separação absoluta de bens) implica a ineficácia total da garantia — e não apenas da meação do cônjuge que não anuiu.
  2. Bem de família do fiador (Tema 1.127/STF) — é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (Lei 8.009/90, art. 3º, VII; Súmula 549/STJ; Temas 295 e 1.127/STF). A impenhorabilidade cede diante da fiança locatícia.
  3. Aditamento sem anuência (Súmula 214/STJ) — o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento a que não anuiu. Fiança não se interpreta extensivamente (art. 819).

🧭 Síntese comparativa — o que separa cada regime

EixoServiçoEmpreitadaDepósitoMandatoTransporteSeguroFiança
Obrigaçãode meiode resultadode guardade representarde resultadode garantia (risco)de garantia (dívida)
Onerosidade típicaonerosaonerosagratuito (regra)gratuito (regra)onerosaonerosa (prêmio)gratuita (regra)
Formalivrelivreescrita (prova)segue o ato (art. 657)livreapólice/bilheteescrita (art. 819)
Regra-âncora4 anos (art. 598)5 anos + 180 dias (618)SV 25 (prisão)poderes especiais (661)incolumidade (734)suicídio 2 anos (798)benefício de ordem (827)
✅ Rachadura estrutural surge no 4º ano após a entrega do prédio; o dono ajuíza a ação 100 dias depois. — dentro dos 5 anos de garantia (art. 618) e dos 180 dias decadenciais → cabível ❌ Empresa de ônibus alega culpa exclusiva de terceiro que colidiu com o coletivo para se eximir perante o passageiro ferido. — art. 735 + Súmula 187/STF: culpa de terceiro não elide; responde e tem regresso ❌ Fiador de locação comercial invoca a impenhorabilidade do bem de família para blindar seu único imóvel. — Tema 1.127/STF: penhora constitucional também na locação comercial
📚 Fonte primária recomendada

Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — Título VI, arts. 593 a 839. Leia na íntegra as sete seções desta lição, com atenção aos artigos-âncora: 598 (teto do serviço), 618 (garantia da empreitada), 649/652 (depósito e prisão), 661/667/682/685 (mandato), 734–736 (transporte), 757/787/798 (seguro) e 818–819/827–828/835 (fiança). Cruze cada artigo com a súmula correspondente (SV 25; STF 187, 188; STJ 145, 214, 332, 402, 405, 529, 549, 610, 620, 632) e com os Temas de repercussão geral 210 e 1.127 do STF.

❓ Ficou com dúvida?

Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar um quadro-resumo dos prazos de cada contrato ou aprofundar qualquer súmula desta lição.