Direito Civil

📜 Sucessões II — testamentos, legados, inventário e partilha

A sucessão testamentária é o terreno das solenidades e das armadilhas de forma; o inventário e a partilha são o processo que realiza a saisine. Aqui você domina as duas pontas — da cédula testamentária à sentença de partilha — no nível de detalhe que a magistratura cobra.

📖 Lição 24 de 26 (Direito Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Civil item 21

🎯 O que você vai dominar

✍️ Sucessão testamentária — o que é e quem pode testar

Testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito, solene e essencialmente revogável, pelo qual alguém dispõe do patrimônio (e de questões não patrimoniais) para depois da morte (CC, art. 1.857). Coexiste com a sucessão legítima: havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge — art. 1.845), o testador só pode dispor da metade disponível, ficando a outra metade reservada como legítima (art. 1.789 e 1.846).

📌 Regra — capacidade de testar (art. 1.860)

Podem testar os maiores de 16 anos (o menor entre 16 e 18 testa sozinho, sem assistência — exceção clássica à teoria das incapacidades) e quem, no ato, tenha pleno discernimento. A capacidade afere-se no momento da confecção: testamento válido não se invalida por incapacidade superveniente, nem incapaz que recobra a higidez convalida testamento nulo (art. 1.861).

🧠 Memorize — prazos para atacar o testamento
📌 Regra — interpretação pró-testador (art. 1.899)

Quando a cláusula for suscetível de interpretações diferentes, prevalece a que melhor assegure a vontade do testador. A jurisprudência do STJ acompanha: as formalidades legais são meio de proteção da vontade, não fim em si — vício formal que não compromete a autenticidade e a higidez da declaração não invalida o ato (mitigação do rigor formal), mas a falta de assinatura do testador é insanável.

🖋️ Formas de testamento

Dividem-se em ordinários (público, cerrado e particular) e especiais (marítimo/aeronáutico e militar — numerus clausus: não há testamento especial fora dessas hipóteses, art. 1.887). O ponto sensível é o número de testemunhas e a intervenção (ou não) do tabelião.

FormaComo se fazTestemunhasObservações de prova
Público (art. 1.864) Escrito pelo tabelião, conforme declarações do testador; lido em voz alta. 2 Único acessível ao cego (art. 1.867: lido duas vezes). Não pode ser em língua estrangeira. Analfabeto pode (assina a rogo).
Cerrado / místico (art. 1.868) Escrito pelo testador (ou a rogo) e aprovado pelo tabelião no auto de aprovação; entregue lacrado. 2 (na aprovação) Pode ser em língua estrangeira (art. 1.871). Quem não sabe ou não pode ler não faz cerrado (art. 1.872). Surdo-mudo pode, se o escrever e assinar de próprio punho (art. 1.873). Aberto/dilacerado pelo testador presume-se revogado.
Particular / hológrafo (art. 1.876) Escrito de próprio punho ou por processo mecânico (sem rasuras/espaços em branco), lido pelo testador às testemunhas. 3 Sem intervenção do tabelião. Confirma-se em juízo após a morte (art. 1.878). Pode ser em língua estrangeira se as testemunhas a compreenderem (art. 1.880).
Particular de emergência (art. 1.879) De próprio punho e assinado, sem testemunhas, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula. 0 Confirmação fica a critério do juiz. Ex.: UTI, acidente. Regra excepcionalíssima.
Marítimo / aeronáutico (art. 1.888–1.889) A bordo, perante o comandante (ou pessoa por ele designada, na aeronave), na forma do público ou do cerrado. 2 Caduca se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias seguintes ao desembarque em terra onde possa testar na forma ordinária (art. 1.891).
Militar (art. 1.893–1.896) Em campanha ou praça sitiada, sem tabelião; escrito perante testemunhas. Pode ser oral (nuncupativo) se ferido ou em combate (art. 1.896). 2 (ou 3 se o testador não assina) Caduca em 90 dias após o testador estar em lugar onde possa testar na forma comum (art. 1.895). O oral não vale se o testador não morrer na guerra nem convalescer.
⚠️ Pegadinha Cebraspe — testemunhas

Grave o padrão: público e cerrado = 2 testemunhas; particular = 3; emergencial = nenhuma. A banca inverte os números (ex.: "o testamento público exige três testemunhas") ou afirma que o cego pode fazer cerrado (só o público — art. 1.867). Outra armadilha: sustentar que analfabeto pode testar em cerrado (não pode — art. 1.872), embora possa no público.

📝 Codicilo

O codicilo é o "pequeno escrito" (art. 1.881): documento particular, datado e assinado, para disposições de menor monta — enterro e sufrágios, esmolas a pessoas determinadas ou aos pobres de certo lugar, e legado de móveis, roupas ou joias de pouco valor de uso pessoal. Também pode nomear ou substituir testamenteiro (art. 1.883) e conter reabilitação de indigno (art. 1.818).

🧠 Memorize — hierarquia codicilo × testamento

O maior revoga o menor, o menor não revoga o maior: testamento posterior revoga codicilo (art. 1.884), mas codicilo nunca revoga testamento. O codicilo dispensa qualquer forma testamentária, mas, se cerrado, abre-se como o testamento cerrado (art. 1.885).

🎁 Legado e direito de acrescer

Enquanto a herança transmite-se a título universal (fração do acervo), o legado é sucessão a título singular — bem certo e determinado, só instituível por testamento. O legatário não é herdeiro.

📌 Regra — direito de acrescer (art. 1.941–1.946)

Quando o testador nomeia vários herdeiros ou legatários conjuntamente, na mesma disposição e sem quinhões determinados, e um deles falta (renúncia, premoriência, indignidade), sua parte acresce à dos demais conjuntos — não retorna ao monte para os herdeiros legítimos. Se o testador fixou quotas, não há acréscimo: a parte vaga vai à sucessão legítima. Não confunda com substituição (o testador designa um substituto nominal) nem com representação (inexistente na sucessão testamentária).

🔁 Substituições testamentárias

EspécieDefiniçãoBase / limite
Vulgar (ordinária) Testador indica um substituto para o caso de o nomeado não querer (renúncia) ou não poder (incapacidade/premoriência) aceitar. Presume-se para as duas hipóteses, ainda que só uma seja mencionada. art. 1.947
Recíproca Os próprios nomeados substituem-se entre si; faltando um, os outros o substituem na parte vaga, mantida a proporção original dos quinhões. art. 1.948–1.950
Fideicomissária O testador (fideicomitente) transmite ao fiduciário propriedade resolúvel, que, por sua morte, a termo ou sob condição, passa ao fideicomissário. art. 1.951–1.960
🧠 Memorize — o fideicomisso (art. 1.952 e 1.959)

📉 Redução das disposições testamentárias

Se as liberalidades testamentárias excederem a parte disponível, invadindo a legítima, reduzem-se aos limites dela (art. 1.966–1.967). A ordem importa: reduzem-se primeiro, e proporcionalmente, as quotas dos herdeiros instituídos; só se ainda insuficiente, reduzem-se os legados, na proporção do valor (art. 1.967, §1º). Se o testador estabeleceu ordem diversa de pagamento, respeita-se sua vontade (§2º).

♻️ Revogação e 💥 rompimento

📌 Revogação (ato de vontade) — art. 1.969–1.972

O testamento revoga-se pelo mesmo modo e forma em que pode ser feito (art. 1.969), a qualquer tempo — a revogabilidade é da essência do ato; cláusula de irrevogabilidade é ineficaz. Pode ser total ou parcial. O testamento cerrado aberto ou dilacerado pelo testador (ou por outrem com seu consentimento) tem-se por revogado (art. 1.972). Atenção: o reconhecimento de filho feito em testamento é irrevogável e sobrevive à nulidade formal da cédula.

📌 Rompimento / caducidade (fato superveniente) — art. 1.973–1.975
⚠️ Pegadinha — revogação × rompimento

A banca troca os conceitos: revogação é ato voluntário do testador (novo testamento, dilaceração do cerrado); rompimento é efeito legal automático de fato superveniente (surgimento de descendente/herdeiro necessário ignorado). Não confunda com caducidade da instituição (premoriência, indignidade, renúncia do nomeado).

👤 Testamenteiro

É o executor da vontade do testador (art. 1.976). O testamenteiro nomeado a quem se confia a posse e administração dos bens (ou herdeiro único) é testamenteiro universal; sem herança/legado a cumprir integralmente, é particular. Faz jus ao prêmio (vintena): de 1% a 5% da herança líquida, fixado pelo juiz conforme o valor e o trabalho, deduzido da metade disponível (art. 1.987). Perde o prêmio o testamenteiro removido por não cumprir as disposições (art. 1.989). O encargo é indelegável, mas pode fazer-se representar por mandatário para atos específicos (art. 1.985).


🗂️ Inventário — abertura, prazos e vias

Pela saisine (art. 1.784), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros; o inventário e a partilha declaram e concretizam essa transmissão, dividindo a universalidade. Foro competente: o do último domicílio do autor da herança (art. 1.785 do CC; art. 48 do CPC).

📌 Regra — prazos (art. 611 do CPC)

O inventário deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão e ultimado nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar de ofício ou a requerimento. O descumprimento do prazo de abertura tem repercussão tributária (multa de ITCMD, disciplinada por lei estadual), não processual.

💡 As quatro vias do acervo
  1. Alvará (dispensa de inventário) — valores da Lei 6.858/1980 (salários, FGTS, PIS-PASEP não recebidos em vida) e saldos de pequeno valor, via alvará judicial (art. 666 do CPC).
  2. Arrolamento sumário (art. 659–663) — herdeiros capazes e concordes, qualquer valor; partilha amigável levada a homologação. Não se avaliam bens nem se discute tributo no arrolamento (a quitação é exigível na esfera administrativa).
  3. Arrolamento comum (art. 664) — acervo igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que haja incapaz; procedimento simplificado com plano de partilha.
  4. Inventárioextrajudicial (cartório) ou judicial (procedimento comum de inventário).

🏛️ Extrajudicial × judicial

📌 Inventário extrajudicial (art. 610, §1º, do CPC)

Cabível quando: (1) todos os herdeiros capazes; (2) consenso quanto à partilha; (3) presença de advogado; e, na redação legal, (4) inexistência de testamento. A escritura pública é título hábil para registro imobiliário e demais atos, sem homologação judicial.

🧠 Atualização importante — testamento e incapaz no cartório

A leitura literal ("existe testamento → só judicial") foi flexibilizada. O Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil já admitia inventário extrajudicial após o testamento ter sido registrado/aberto em juízo. A Resolução CNJ 35/2007, alterada em 2024, passou a autorizar expressamente (art. 12-B) o inventário e a partilha por escritura pública ainda que haja testamento, desde que exista autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado, e todos os interessados sejam capazes e concordes. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a via extrajudicial até com herdeiro menor ou incapaz, observados requisitos (consenso, MP e ausência de prejuízo). É tema quentíssimo para prova recente.

👔 Inventariante

Prestado o compromisso (5 dias — art. 617, parágrafo único), o inventariante representa o espólio ativa e passivamente (art. 75, VII, do CPC). A ordem de nomeação do art. 617 do CPC é (resumidamente): cônjuge/companheiro convivente → herdeiro na posse dos bens → qualquer herdeiro → herdeiro menor (por representante) → testamenteirocessionário → inventariante judicial → inventariante dativo (pessoa estranha idônea). O STJ tende a admitir flexibilidade na ordem quando o caso concreto recomendar. Incumbe-lhe (arts. 618–619) administrar o espólio, prestar primeiras declarações (20 dias — art. 620), dar contas e, com autorização judicial, alienar bens, transigir e pagar dívidas.

📌 Remoção do inventariante (art. 622–625 do CPC)

Cabe de ofício ou a requerimento, entre outras hipóteses, por não prestar primeiras/últimas declarações no prazo, não dar ao inventário andamento regular, sonegar/ocultar/desviar bens, ou não defender o espólio. Intimado, defende-se em 15 dias (incidente em apenso). Removido, entrega imediatamente os bens ao substituto, sob pena de busca e apreensão/imissão e multa de até 3% do valor dos bens (art. 625).

🙈 Sonegação de bens

Sonegação é ocultação dolosa de bens que deveriam ser inventariados ou colacionados. A pena (art. 1.992 do CC): o sonegador perde o direito que sobre eles lhe caberia; se inventariante, é removido (art. 1.993). Só se argui a sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com sua declaração de não existirem outros (art. 1.996). Legitimados a mover a ação de sonegados: herdeiros e credores (art. 1.994) — sentença que a acolhe aproveita a todos.

💡 STJ — sonegados

A pena exige dolo do sonegador (responsabilidade subjetiva). Sem previsão de prazo no CC, aplica-se a prescrição decenal (art. 205), a contar do ato irregular; excepcionalmente, quando o bem foi ocultado por artifício que impediu os herdeiros de sequer conhecê-lo, o STJ desloca o termo inicial para o actio nata subjetivo (ciência inequívoca — em regra, o trânsito em julgado que reconhece a titularidade). Não restituídos os bens, paga-se o valor ocultado mais perdas e danos (art. 1.995).

⚖️ Colação — o adiantamento da legítima

Os descendentes que concorrem à sucessão e o cônjuge são obrigados a conferir o valor das doações que receberam em vida do autor da herança, para igualar as legítimas (art. 2.002–2.003). A doação a descendente presume-se adiantamento da legítima (art. 544). Dispensa-se da colação a doação que o doador expressamente imputar à parte disponível, desde que não a exceda (art. 2.005). Não se sujeitam à colação os gastos ordinários de sustento, educação, enxoval módico e despesas de casamento (art. 2.010).

⚠️ Pegadinha de alto nível — o VALOR da colação

antinomia deliberada: o art. 2.004 do CC manda colacionar pelo valor do bem ao tempo da doação (liberalidade); o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 manda calcular pelo valor ao tempo da abertura da sucessão. O STJ enfrentou o conflito (REsp 2.057.707/RS, 2024) com solução intertemporal: sucessão aberta já na vigência do CPC/2015 → prevalece o art. 639 (valor na abertura da sucessão). Some-se o Enunciado 119 da I Jornada: se o bem doado ainda integra o patrimônio do donatário, colaciona-se pelo valor da abertura; se já alienado, pelo valor da doação com correção. Cebraspe adora cobrar o texto seco do art. 2.004 como se fosse verdade absoluta — cuidado.

💰 Pagamento de dívidas do espólio

As dívidas do falecido são pagas pelo espólio antes da partilha; herdeiro não responde além das forças da herança (art. 1.792 — intra vires hereditatis). O credor habilita-se no inventário (art. 642–646 do CPC): concordando as partes, o juiz manda separar bens para o pagamento; havendo impugnação, remete-se o credor às vias ordinárias, reservando-se bens suficientes. Legados e despesas de funeral saem da metade disponível se o testador não dispôs diferente.

➗ Partilha

A partilha extingue a comunhão hereditária, atribuindo a cada herdeiro bens certos. Qualquer herdeiro pode requerê-la a qualquer tempo, ainda que o testador o proíba (art. 2.013). Deve observar a máxima igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens (art. 2.017).

ModalidadeQuando cabeForma
Amigável (art. 2.015)Herdeiros capazes e em acordoEscritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz
Judicial (art. 2.016)Divergência entre herdeiros ou existência de incapazDecidida por sentença de partilha
Em vida (art. 2.018)Ascendente partilha entre descendentesAto entre vivos ou de última vontade, desde que respeite a legítima
📌 Sobrepartilha (art. 2.021–2.022 do CC; art. 669 do CPC)

Sujeitam-se a sobrepartilha os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos, os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto. Faz-se nos mesmos autos, com o mesmo inventariante.

📌 Garantia dos quinhões (art. 2.023–2.026 do CC)

Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro fica circunscrito aos bens do seu quinhão. Os coerdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se pela evicção dos bens aquinhoados, na proporção das quotas — salvo convenção em contrário ou culpa do evicto (art. 2.024–2.025).

🧠 Memorize — ANULAR × RESCINDIR a partilha
⚠️ Pegadinha — 1 ano × 2 anos

A banca embaralha os prazos e os fundamentos. A chave é a natureza da partilha: amigável homologada → anulatória (1 ano, decadência); contenciosa julgada por sentença → rescisória (2 anos). Errar isso é clássico.

🧑‍⚖️ Jurisprudência consolidada (verificada)

  1. Tema 809/STF (RE 878.694): "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime do art. 1.829 do CC." Reflete-se diretamente na partilha do inventário (o companheiro herda como o cônjuge).
  2. Súmula 331/STF: "É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida."
  3. STJ — colação (REsp 2.057.707/RS): sucessão aberta na vigência do CPC/2015 → valor da colação é o do tempo da abertura da sucessão (art. 639, p. ún., do CPC), superando a aplicação isolada do art. 2.004 do CC.
  4. Tema 1.074/STJ (repetitivo): no arrolamento sumário, a homologação da partilha (ou da adjudicação) e a expedição do formal não se condicionam à quitação prévia do ITCMD; as questões relativas a esse imposto ficam para a esfera administrativa — ressalvada a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (art. 659, §2º, do CPC).
  5. STJ — sonegados: a pena exige dolo (responsabilidade subjetiva) e a pretensão prescreve em 10 anos (art. 205), com actio nata subjetivo nas ocultações que impediram a ciência do bem.
  6. Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil: registrado judicialmente o testamento e sendo todos capazes e concordes, admite-se o inventário extrajudicial — hoje positivado na Resolução CNJ 35/2007 (art. 12-B).
📚 Fonte primária recomendada

Código Civil (Lei 10.406/2002) — Livro V, Título III (Da Sucessão Testamentária, arts. 1.857–1.990) e Título IV (Do Inventário e da Partilha, arts. 1.991–2.027). Combine com o CPC/2015, arts. 610–673 (inventário, arrolamento, colação e partilha), e confira a Resolução CNJ 35/2007 (com as alterações de 2024) para a via extrajudicial. Jurisprudência: portais do STF (Tema 809; Súmula 331) e do STJ (colação — REsp 2.057.707/RS).

❓ Ficou com dúvida?

Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto (fideicomisso, ordem de nomeação do inventariante, a controvérsia da colação) desta lição.