Direito Judiciário

⚖️ CDOJ/MA II — magistrados: ingresso, garantias e deveres

Você vai prestar concurso para ingressar na carreira que esta lição descreve — e a banca cobra os detalhes locais do Maranhão exatamente onde eles se afastam (ou repetem) a Constituição e a LOMAN. Aqui você fixa cada prazo, quórum e critério do Código de Divisão e Organização Judiciárias (LC estadual 14/1991) sobre a vida funcional do juiz maranhense.

📖 Lição 2 de 5 (Direito Judiciário) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Dir. Judiciário item 1

🎯 O que você vai dominar

🧭 Três camadas de normas — e por que a banca ama a de baixo

A vida funcional do magistrado maranhense é regida por três camadas concêntricas. Você precisa saber onde cada regra mora, porque a Cebraspe testa justamente a costura entre elas:

CamadaNormaO que fixa
Nacional (topo)CF/88, arts. 92–95 (Estatuto da Magistratura) + LOMAN — LC 35/1979Garantias, vedações, prerrogativas, regras-matriz de promoção (art. 93) — piso obrigatório para todo o país.
Estadual — Constituição do MAConstituição do Estado do MaranhãoOrganização do Judiciário estadual, competências do TJMA.
Local (a que cai aqui)CDOJ/MA — LC estadual 14/1991Detalha ingresso, entrâncias, promoção, remoção, posse, substituição e serviços auxiliares no Maranhão.
📌 Regra

O CDOJ/MA não pode contrariar a CF nem a LOMAN — apenas concretiza. Quando o Código repete a Constituição (ex.: as três garantias do art. 73 = art. 95 da CF), a repetição é legítima; quando detalha (prazos de posse, número de juízes por comarca, zonas de substituição), aí mora o conteúdo tipicamente “local” que só existe no Código. É nesse detalhe que a prova de Direito Judiciário separa candidatos.

🚪 Ingresso na carreira — a porta de entrada

O art. 38 do CDOJ é o coração desta lição para quem vai fazer o concurso:

📜 Art. 38, CDOJ/MA

“O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto de Entrância Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se a nomeação pela ordem de classificação, facultado aos candidatos o direito de recusa.”

Parágrafo único: os candidatos passam por investigação dos aspectos moral e social, exame de sanidade física e mental, entrevista e demais investigações do regulamento do concurso, que definirá os requisitos das inscrições. O concurso segue Regulamento baixado pelo Tribunal (art. 39).

⚠️ Pegadinha da banca

O art. 38 fala em “concurso de provas e títulos” e cita a OAB — mas não menciona o requisito dos 3 anos de atividade jurídica. Esse requisito vem da Constituição (art. 93, I) e é autoaplicável e obrigatório: bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica. A Cebraspe adora afirmar que “basta o bacharelado” ou que “o Código dispensa a atividade jurídica” — errado: o piso constitucional prevalece. A nomeação segue rigorosamente a ordem de classificação, e o candidato pode recusar a vaga (direito de recusa).

💡 Dica

A competência do juiz de direito é ampla por padrão (art. 40): em primeira instância, exerce “toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza”, salvo disposição em contrário. Além do julgar, o art. 41 lhe atribui funções administrativas — inspecionar e correicionar sua unidade e as serventias extrajudiciais ao menos uma vez por ano, comunicar infrações à OAB e ao MP, enviar relatórios à Corregedoria e zelar pela alimentação dos sistemas eletrônicos.

🧗 Promoção e acesso — o núcleo cobrado

A carreira sobe de entrância para entrância (inicial → intermediária → final) e culmina no acesso ao Tribunal. A regra-matriz está no art. 70 do CDOJ, que reproduz o art. 93, II e III, da CF:

🧠 Memorize — art. 70, CDOJ/MA (as sete regras)

A promoção far-se-á de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, atendidas:

  1. I — antiguidade e merecimento apurados na entrância; o merecimento por lista tríplice, quando possível;
  2. II — na antiguidade, o Plenário só recusa o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros, com ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar a indicação;
  3. III — o merecimento exige 2 anos de exercício na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade (salvo se não houver quem preencha e aceite);
  4. IV — merecimento aferido por produtividade e presteza na jurisdição e por frequência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento (na forma do Regimento Interno);
  5. V — é obrigatoriamente promovido o juiz que figure 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;
  6. VI — não será promovido (por antiguidade ou merecimento) o juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, sem devolvê-los com despacho ou decisão;
  7. VII — na promoção por merecimento não se computam votos dados a juiz que, a menos de 1 ano da votação, tenha sofrido pena de censura.
⚠️ Pegadinha da banca — os dois quóruns

A Cebraspe troca os números entre dois institutos vizinhos. Memorize a diferença:

Se a questão disser “remoção por interesse público exige 2/3”, está errada (é maioria absoluta desde a EC 45). Se disser “recusa do mais antigo exige maioria absoluta”, também está errada (é 2/3).

💡 Acesso ao Tribunal e o quinto constitucional

Chegar a desembargador ocorre por duas vias:

🔁 Remoção, permuta, disponibilidade e aposentadoria

Antes de qualquer provimento por antiguidade/merecimento, o Código privilegia a remoção a pedido (art. 69): a vaga é divulgada por edital e os juízes interessados têm 5 dias para requerer. Só depois de decididas as remoções é que a vaga vai a promoção ou é preenchida por juiz substituto (art. 70, par. único).

InstitutoRegra no CDOJ/MAPonto de prova
Remoção a pedidoArt. 69 — vaga por edital; prazo de 5 dias; facultada antes do provimento inicial e da promoção.Precede a promoção; tem prioridade.
Mudança de sedeArt. 68 — o juiz pode remover-se para comarca de igual entrância (se houver vaga) ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.Protege a inamovibilidade quando a sede muda.
Modificação de entrânciaArt. 42 — não gera promoção nem disponibilidade; o juiz permanece com os mesmos vencimentos até ser promovido/removido.Elevar a entrância da comarca ≠ promover o juiz.
DisponibilidadeArt. 71 — a não punitiva assegura subsídio, vantagens incorporáveis e contagem de tempo, sem isentar das vedações constitucionais.Distinga disponibilidade punitiva × não punitiva.
AposentadoriaArt. 72 — compulsória (idade-limite, automática no dia seguinte) ou por invalidez; facultativa na forma da lei.A compulsória é automática e afasta o magistrado.
⚠️ Pegadinha — antiguidade e o Tribunal do Júri

Antiguidade (art. 66) é o tempo de efetivo serviço na entrância, deduzidas interrupções — mas não se deduzem licenças-saúde de até 90 dias, férias, afastamentos para responder a processo criminal nem missões determinadas pelo TJ/Justiça Eleitoral. Empate? Desempata pela data do exercício, depois data da sessão de promoção, antiguidade na entrância anterior e, por fim, classificação no concurso (art. 66, par. único). E cuidado com o art. 50, par. único: não serão promovidos, removidos ou permutados os juízes que, sendo competentes, deixaram de realizar sessões do Tribunal do Júri nos seis meses anteriores, salvo motivo justificado.

🪑 Posse, exercício e matrícula — cronometrando os prazos

O art. 62 é uma mina de prazos que a banca cobra literalmente:

AtoPrazoBase
Tomar posse (todos os magistrados)30 dias da publicação do ato de provimento no Diário da JustiçaArt. 62, caput
Exercício — juiz substituto de entrância inicial30 dias da posseArt. 62, §4º
Exercício — juiz titular (promoção/remoção/permuta)15 dias da posseArt. 62, §4º
Exercício — substituto titularizado15 dias da posseArt. 62, §5º
Exercício — auxiliar de entrância final titularizado3 dias da posseArt. 62, §5º
🧠 Memorize — as travas do art. 62

A posse dos desembargadores, presidente, vice e corregedor-geral é solene, perante o Tribunal; a dos demais juízes, perante o presidente do TJ (art. 63). Todos são matriculados na Secretaria do Tribunal, em prontuário com dados pessoais, datas funcionais e anotações de processos criminais e PADs (art. 64) — e é dessa matrícula que se extraem as listas de antiguidade (art. 65).

🛡️ Garantias e prerrogativas

O art. 73 do CDOJ repete o art. 95 da CF: os magistrados gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. O detalhe local está nos parágrafos:

📌 Regra — vitaliciedade (art. 73, §§1º a 3º)

A vitaliciedade só é adquirida pelo juiz substituto de entrância inicial após 2 anos de efetivo exercício, contados da data do exercício. Até lá, o corregedor-geral apresenta ao Tribunal, até 3 meses antes do fim do biênio, relatório das atividades do juiz. Nesse período, o Tribunal, por maioria absoluta, pode exonerar o substituto que revele escassa capacidade de trabalho ou personalidade incompatível com a magistratura, assegurada ampla defesa.

💡 Antes × depois da vitaliciedade — a diferença que cai

Antes dos 2 anos, o juiz de carreira perde o cargo por deliberação administrativa do Tribunal (maioria absoluta). Depois de vitalício, só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, CF). Detalhe fino: quem entra pelo quinto constitucional (advogado/MP nomeado direto para o Tribunal) adquire a vitaliciedade na posse — não faz estágio de 2 anos, porque este só existe para ingresso por concurso no primeiro grau.

GarantiaSignificadoExceção/limite
VitaliciedadeNo 1º grau, após 2 anos; perda do cargo só por sentença transitada em julgado.No biênio, perda por deliberação do Tribunal (maioria absoluta).
InamovibilidadeO juiz não é removido contra a vontade.Salvo interesse público, por maioria absoluta do tribunal/CNJ, com ampla defesa (art. 93, VIII, CF).
IrredutibilidadeO subsídio não é reduzido.Ressalvados os descontos legais (IR, previdência, teto).

As prerrogativas (art. 74 do CDOJ) remetem ao art. 33 da LOMAN — valem mesmo em disponibilidade ou aposentadoria. Entre elas: ser ouvido como testemunha em dia, hora e local ajustados; não ser preso senão por ordem do tribunal competente, salvo flagrante de crime inafiançável; prisão especial ou sala de Estado-Maior; e portar arma de defesa pessoal.

🚫 Deveres, vedações e incompatibilidades

Os deveres funcionais estão na LOMAN, art. 35 (cumprir a lei com independência e presteza; não exceder injustificadamente os prazos; tratar com urbanidade partes, MP, advogados, testemunhas e servidores; atender aos que o procurem sobre matéria urgente). As vedações combinam três fontes:

🧠 Memorize — as vedações do art. 95, par. único, CF
  1. Exercer outro cargo/função, salvo uma de magistério;
  2. Receber custas ou participação em processo;
  3. Dedicar-se à atividade político-partidária;
  4. Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, com as exceções da lei;
  5. Quarentena: exercer advocacia no juízo/tribunal do qual se afastou, por 3 anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.

A LOMAN (art. 36) reforça: vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial (salvo como acionista/quotista) e manifestar opinião sobre processo pendente.

No plano local, o CDOJ trata das incompatibilidades por parentesco:

📜 Arts. 75 e 76, CDOJ/MA

Art. 75 — no Tribunal, não podem ter assento na mesma Câmara ou Seção cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o 3º grau. No Pleno, o primeiro dos mutuamente impedidos que votar exclui o outro.

Art. 76 — não podem funcionar no mesmo Juízo, como juízes, promotores ou serventuários, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro, cunhados ou colaterais até o 3º grau, inclusive.

💡 Súmula Vinculante 13 — nepotismo

Some às incompatibilidades do Código a SV 13/STF: é inconstitucional a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente (consanguíneo ou afim) até o 3º grau da autoridade nomeante — ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção/chefia — para cargo em comissão, função de confiança ou, ainda, o nepotismo cruzado. É tema recorrente na administração dos fóruns e do próprio Tribunal.

🧰 Juízes auxiliares, substitutos e a máquina de substituição

Para tapar buracos de férias, licenças e vacâncias, o Código cria dois cargos de apoio:

CargoOnde/quantosFunção nuclear
Juiz de direito auxiliar de entrância finalComarca da Ilha de São Luís — 36 auxiliares (art. 44)Jurisdicionar cumulativamente com o titular, substituí-lo, atuar no plantão e realizar correições/sindicâncias por designação do corregedor-geral. Titulariza vagas por antiguidade, sem direito à recusa (§4º).
Juiz de direito substituto de entrância inicial1 para cada grupo de 4 juízes titulares das entrâncias inicial e intermediária (art. 45)Substituir juízes do interior em férias, licenças, impedimentos, suspeições, afastamentos e vagas; presidir correições, inquéritos e sindicâncias. Estado dividido em Zonas por Resolução do TJ.
⚠️ Pegadinha

É o substituto de entrância inicial — não o auxiliar de entrância final — que ocupa o cargo de ingresso na carreira e faz o estágio probatório de 2 anos para a vitaliciedade. A banca troca os nomes. E note: a titularização tanto do auxiliar quanto do substituto é por ordem de antiguidade e não pode ser recusada (arts. 44, §4º, e 62, §9º) — recusar caracteriza abandono de cargo.

🗂️ Serviços auxiliares da Justiça

O Livro II do CDOJ organiza os serviços judiciais. Pelo art. 87, os serviços auxiliares são executados nas secretarias: (I) do Tribunal de Justiça; (II) da Corregedoria Geral da Justiça; (III) secretarias judiciais (varas, juizados, turmas recursais, distribuição, contadoria, avaliação, partilha e depósito judicial); e (IV) das diretorias de fórum.

🧠 Memorize
💡 Onde isto reaparece

Os emolumentos das serventias extrajudiciais e as custas serão detalhados na Lição 0069 (Regimento de Custas e Emolumentos do MA), e a atividade correicional sobre serventuários volta na Lição 0070 (Código de Normas da CGJ-MA). Aqui basta fixar a topografia: quem é secretaria, o que é FERJ e o que é selo de fiscalização.

🧪 Caiu na banca

📌 Questão estilo Cebraspe (inédita, para treino)

Determinado juiz de direito de entrância intermediária, titular há dezoito meses, requereu promoção por merecimento à entrância final.

À luz do CDOJ/MA, assinale a opção correta.

A) O pedido não pode ser deferido, pois o merecimento exige dois anos de exercício na respectiva entrância.
B) O pedido deve ser deferido, pois basta integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade.
C) A promoção por merecimento independe de tempo mínimo, bastando produtividade comprovada.
D) O juiz será obrigatoriamente promovido por figurar uma única vez em lista de merecimento.
E) A promoção por merecimento dispensa a lista tríplice quando o juiz é o mais antigo.

Gabarito: A. O art. 70, III, exige dois anos de exercício na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Com 18 meses, o juiz não cumpre o requisito temporal — salvo se não houver outro com tais requisitos que aceite o lugar. B ignora o requisito de 2 anos (é cumulativo). C nega o tempo mínimo, que existe. D troca a regra: a promoção obrigatória exige 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas (art. 70, V). E inverte: a lista tríplice é a regra do merecimento (art. 70, I), não algo dispensado pela antiguidade.

📚 Fonte primária recomendada

Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão — LC estadual nº 14/1991 (texto consolidado, TJMA). Estude com atenção especial os arts. 38–45 (ingresso, competência, juízes auxiliares e substitutos), 62–64 (posse, exercício, matrícula), 65–72 (antiguidade, remoção, promoção, disponibilidade, aposentadoria) e 73–76 (garantias, prerrogativas, incompatibilidades). Cruze cada dispositivo com o art. 93 e o art. 95 da CF/88 e com a LOMAN (LC 35/1979) — a banca cobra exatamente a costura entre o local e o nacional.

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Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.