Direito Judiciário

💰 Regimento de Custas e Emolumentos do Maranhão

Uma matéria, dois diplomas: a Lei 12.193/2023 reescreveu as custas judiciais e a Lei 9.109/2009 sobrevive para os emolumentos extrajudiciais. Quem confunde os dois regimes cai nas pegadinhas de prazo, teto e devolução.

📖 Lição 4 de 5 (Direito Judiciário) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Dir. Judiciário item 3

🎯 O que você vai dominar

🗺️ O ponto de partida: uma matéria, dois diplomas

O edital cobra o “Regimento de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão”. Cuidado: não existe um único “regimento” — a matéria hoje mora em duas leis estaduais que se complementam. A prova-referência de 2022 caía inteiramente sobre a Lei 9.109/2009; desde então, a Lei 12.193/2023 reescreveu as custas judiciais, deixando a Lei 9.109/2009 vigente apenas quanto aos emolumentos.

📌 A chave de leitura de toda a lição

A Lei 12.193/2023 (custas judiciais) revogou a Lei 9.109/2009 “exclusivamente, no concernente às custas” (art. 33). Logo:

⚠️ Pegadinha da banca

A Cebraspe adora afirmar que a Lei 12.193/2023 “revogou integralmente” a Lei 9.109/2009 — errado. A revogação foi parcial: só as custas. Emolumentos continuam regidos pela lei de 2009. Igualmente falso dizer que a Lei 9.109/2009 ainda rege as custas.

📐 Conceitos essenciais e a natureza tributária

Custas e emolumentos não são preço de serviço privado: são espécie tributária — taxa, remuneração compulsória de serviço público específico e divisível (a prestação jurisdicional e a atividade notarial/registral). O STF firmou isso em jurisprudência reiterada, e daí decorrem limites constitucionais importantes.

ConceitoDefinição legalOnde está
CustasCompreendem a taxa judiciária, os valores/percentuais das tabelas, outras custas e despesas judiciais e as multas processuais impostas a partes, servidores e serventuáriosLei 12.193/2023, art. 2º
Taxa judiciáriaComponente das custas, tributo pela prestação jurisdicional; calculada sobre o valor da causa, com tetoart. 2º, I; Súmula 667/STF
EmolumentosDespesas dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício (tabelas XIII a XVII)Lei 9.109/2009, art. 3º
FERJFundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário — destinatário da arrecadação das custas12.193/2023, art. 6º
🧠 Memorize — jurisprudência de acesso à justiça
  1. Natureza tributária: custas, taxa judiciária e emolumentos são, segundo jurisprudência reiterada do STF, espécie tributária — taxa. Sujeitam-se, pois, à legalidade e à anterioridade tributárias.
  2. Súmula 667/STF: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.” Cabe cálculo sobre o valor da causa — desde que haja teto. Por isso as leis estaduais fixam limite geral máximo.
  3. Súmula Vinculante 28/STF: é inconstitucional exigir depósito prévio como condição para ajuizar ação em que se discuta exigibilidade de crédito tributário — trava eventual abuso na exigência de recolhimento antecipado.
💡 Dica

A Lei 12.193/2023 abandonou a tabela por faixas de valor e passou a usar percentuais escalonados sobre o valor da causa (entre 0,5% e 3%, conforme o valor), somados a valores fixos de atos como citações e publicações no Diário da Justiça — sempre observado o teto exigido pela Súmula 667/STF, reajustável por resolução do TJ (art. 31).

💵 Custas judiciais (Lei 12.193/2023)

Fato gerador, base de cálculo e destinação

As custas são arrecadadas por Guia de Arrecadação (ou meio definido pelo TJ) em favor do FERJ; o preenchimento e a emissão da guia são responsabilidade da parte (art. 6º). A base de cálculo é o valor da causa atualizado no momento do lançamento (art. 24, §1º). O fato gerador das custas não recolhidas no curso do processo é o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, aplicando-se a tabela do ano vigente ao cálculo (art. 24, §2º). Nos processos de competência delegada da Justiça Federal, a cobrança rege-se pela legislação estadual (art. 5º).

Recolhimento antecipado, preparo e cancelamento da distribuição

📌 Regra — o preparo inicial

Na distribuição das ações em 1º e 2º graus, o recolhimento antecipado compreende custas processuais, taxa judiciária, distribuição, diligências e despesas (art. 6º, §2º). Não pago o ingresso, intimada a parte na pessoa do advogado, a distribuição é cancelada em 15 (quinze) dias (art. 6º, §3º) — e, cancelada por falta de pagamento, não se exigem custas (art. 6º, §4º).

⚠️ Pegadinha da banca — o prazo mudou

Na revogada Lei 9.109/2009 (art. 14), o cancelamento da distribuição por falta de preparo ocorria em 30 dias. Na Lei 12.193/2023 o prazo caiu para 15 dias. A banca coloca “30 dias” como distrator forte — hoje está errado para as custas.

Recursos, deserção e cumprimento de sentença

Regras especiais de cálculo

SituaçãoEfeito nas custasBase
InventárioBase = valor dos bens e/ou direitos, inclusive a meaçãoart. 7º
Convolação de recuperação judicial em falênciaCustas acrescidas de 10%art. 8º
Recuperação judicial de ME/EPPCustas reduzidas 50%art. 9º
Recuperação extrajudicial (homologação)Custas reduzidas 50%art. 10
Redistribuição por incompetência (dentro do MA)Sem devolução e sem nova cobrançaart. 11
JECrim com composição/pena restritiva ou multaCustas reduzidas 50%art. 6º, §13

Extinção, sucumbência e ausência de restituição

✅ Ajuizada ação, o autor não recolhe o ingresso; intimado o advogado, decorre 15 dias sem pagamento → distribuição cancelada, sem custas a pagar. — art. 6º, §§3º e 4º ❌ Sentença extingue o processo sem resolução de mérito → o autor pede de volta as custas iniciais. — extinção não permite restituição (art. 12); não cabe devolução

🆓 Isenções e gratuidade da justiça (custas)

🧠 Memorize — o rol de isentos de custas (art. 22)

União, Estados, Municípios, DF, Territórios, autarquias e fundações que não explorem atividade econômica · beneficiário da justiça gratuita · Ministério Público · Defensoria Pública · habeas corpus e habeas data · alimentando/acidentado e beneficiários, quando vencidos · cartas precatórias criminais · encaminhamento de documentos entre juízos · autores em ação popular, ACP e ação coletiva do CDC (salvo má-fé) · Justiça da Infância e Juventude · vítimas da Lei Maria da Penha · conflitos de jurisdição/competência/atribuições · remessa necessária.

📌 Regra — o regime da gratuidade (art. 23)
⚠️ Pegadinha da banca

Duas ciladas: (1) a gratuidade não é imunidade absoluta — é condição suspensiva de exigibilidade, e o juiz pode reduzir ou parcelar em vez de isentar tudo; (2) a gratuidade da parte não se estende ao seu advogado. Marcar “a gratuidade abrange automaticamente honorários e alvarás do advogado” é erro.

🧾 Custas finais e cobrança do débito (art. 24)

Antes do arquivamento, a secretaria judicial apura as custas finais conforme a sentença/acórdão. A fração de cobrança administrativa segue um limiar de valor:

📌 Regra — o fluxo da cobrança (art. 24)
  1. Custas finais a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 → o secretário lança a dívida no sistema do FERJ e arquiva o processo (§7º).
  2. Acima de R$ 500,00 → notifica-se o devedor (AR ou meio eletrônico) para pagar em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (§8º).
  3. Não pago → cadastro de débito no FERJ; cobrança administrativa por edital no DJE (15 dias, §14); frustrada, a Certidão de Débito vai à SEFAZ para inscrição em dívida ativa, com atualização, juros e multa de 50% (§15); a CDA segue para protesto (§16).
  4. Débito prescrito ou decaídonão é encaminhado ao FERJ nem inscrito em dívida ativa; apenas se baixa e arquiva, certificando-se nos autos (§18).
⚠️ Pegadinha da banca — o teto do lançamento direto mudou

Na antiga Lei 9.109/2009 (art. 26, §2º), o lançamento direto seguia valores escalonados por entrância (R$ 300 em São Luís, R$ 200 na intermediária, R$ 100 na inicial) e a notificação dava 30 dias. Na Lei 12.193/2023 há um limiar único de R$ 500,00 e o prazo é de 15 dias. Trocar por “30 dias” ou “por entrância” é erro no regime atual.

🖋️ Emolumentos extrajudiciais (Lei 9.109/2009 — parte vigente)

Aqui vale a lei de 2009, não revogada nesse ponto. Emolumentos são as despesas dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício (tabelas XIII a XVII), e são pagos diretamente ao titular da serventia extrajudicial mediante recibo (art. 3º) — diferentemente das custas, que vão ao FERJ.

PontoRegra (Lei 9.109/2009)Artigo
Destinatário do pagamentoPagos ao titular da serventia, mediante recibo (não ao FERJ)art. 3º, par. único
Fato gerador (se não recolhidos)Data da notificação para pagamento, usada a tabela do ano vigenteart. 3º-C
Ato refeito por erro do serventuárioVedada a cobrança de emolumentos por ato retificado/refeito/renovado por erro do notário/registradorart. 8º
Protesto de CDA da FazendaEmolumentos pagos pelo devedor no ato elisivo ou no cancelamento; nada devido pela Fazenda quando pede desistência por remessa indevidaart. 3º-A
Beneficiário da gratuidadePagamento de emolumentos suspenso (condição suspensiva, art. 98, §3º, CPC)art. 13-A
Reajuste / limite geralReajuste anual por resolução do TJ (INPC/IBGE); teto de emolumentos previsto em leiarts. 37 e 38
🧠 Memorize — gratuidade do registro civil (art. 13)

São isentos de emolumentos, entre outros: o registro de nascimento e de óbito — inclusive a primeira certidão, para todas as pessoas (as demais, para pobres); a habilitação de casamento de pobres, o registro e a certidão; certidões de nascimento/casamento para alistamento eleitoral; certidões de vítimas de violência doméstica e de seus filhos menores; atos relativos a criança e adolescente em situação irregular; reconhecimento de paternidade para pobres.

💡 Dica de sistematização

A primeira certidão de nascimento e de óbito é gratuita para qualquer pessoa (universal — reforço da Lei federal 9.534/1997). Já a habilitação de casamento e as demais certidões só são gratuitas para os reconhecidamente pobres. Não confunda o universal com o condicionado.

⚖️ Fiscalização, reclamações, restituição e devolução

TemaCustas (Lei 12.193/2023)Emolumentos (Lei 9.109/2009)
FiscalizaçãoCorregedor-geral, juízes corregedores e juízes de direito, de ofício ou a requerimento do MP/interessados, sem prejuízo do FERJ (art. 29)Idem; verificada irregularidade nos emolumentos ou falta da taxa de fiscalização ao FERJ, o notário é notificado a sanar/defender em 15 dias, sob pena de PAD (art. 27)
ReclamaçãoAo magistrado do feito ou diretor do fórum, como Pedido de Providências; contra servidor do TJ, ao presidente do Tribunal (arts. 25–26)Ao juiz do feito (custas) ou ao juiz diretor do fórum/juiz de Registros Públicos (emolumentos) (arts. 30–31)
RecursoAo corregedor-geral da Justiça, na forma do art. 133 do CDOJ/MA (art. 28)Ao corregedor-geral, art. 133 do CDOJ/MA (art. 34)
Restituição / devoluçãoCustas pagas a maior/indevidas → restituição por processo administrativo na Diretoria do FERJ (art. 30). Cobrança excessiva pelo servidor → devolução do valor igual ao cobrado (art. 27)Cobrança de custas/emolumentos excessivos ou indevidos pelo servidor, notário ou registrador → devolução em dobro (art. 29)
⚠️ Pegadinha da banca — dobro × valor igual

A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é regra dos emolumentos (Lei 9.109/2009, art. 29). No regime atual das custas (Lei 12.193/2023, art. 27), o servidor que cobra a maior devolve o valor igual ao cobrado indevida ou excessivamente — não em dobro. Trocar os dois é erro clássico.

🔀 Quadro-síntese: o que mudou de 2009 para 2023

TemaLei 9.109/2009 (revogada quanto a custas)Lei 12.193/2023 (custas vigentes)
Cancelamento da distribuição por falta de preparo30 dias (art. 14)15 dias (art. 6º, §3º)
Notificação para custas finais30 dias (art. 26)15 dias (art. 24, §8º)
Lançamento direto de custas finaisEscalonado por entrância (R$ 300/200/100)Limiar único R$ 500,00 (art. 24, §7º)
Base de cálculo das custasTabelas por faixas de valorPercentual sobre o valor da causa (0,5%–3%) + fixos
Devolução por cobrança excessivaEm dobro (art. 29) — hoje só emolumentosValor igual (art. 27)
Parcelamento na gratuidadePrevisto genericamenteAté 6 parcelas (art. 23, §2º)
📚 Fonte primária recomendada

TJMA — Legislação de Custas (Lei 12.193/2023 e Lei 9.109/2009): leia a Lei 12.193/2023 (custas judiciais) do art. 1º ao 33 e a parte vigente da Lei 9.109/2009 (emolumentos, com destaque para os arts. 3º, 8º, 13 e 29). Confira também as tabelas anexas e as resoluções anuais de reajuste do TJMA, e tenha à mão a Súmula 667/STF e a Súmula Vinculante 28/STF sobre acesso à jurisdição.

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