🧭 Código de Normas da CGJ-MA — a rotina correcional e cartorária do juiz de 1º grau
Se o CDOJ desenha a estrutura e o Regimento Interno organiza o Tribunal, o Código de Normas da Corregedoria é o manual do dia a dia: como o juiz corregedor permanente fiscaliza sua unidade, como funciona o plantão, o recesso, o vitaliciamento e a distribuição. É a norma que a banca usa para separar quem estudou a legislação local de quem só decorou lei federal.
🎯 O que você vai dominar
- Explicar a natureza do Código de Normas (CNCGJ-MA): norma administrativa de consolidação, instituída e alterada apenas por provimento, que rege o foro judicial de 1º grau e os serviços extrajudiciais.
- Distinguir correição × inspeção e ordinária × extraordinária, com as periodicidades e prazos que a banca cobra (correição geral ordinária no Auditus, relatórios de 31/03 e 30/09, os 10 dias ao assumir a titularidade).
- Dominar o plantão judiciário: rol taxativo de medidas, vinculação do plantonista e o que não se aprecia no plantão.
- Fixar o recesso forense (20/12 a 06/01) e a suspensão de 7 a 20 de janeiro, e não confundi-los com férias.
- Mapear o vitaliciamento: quem preside, o papel do juiz corregedor orientador, os relatórios trimestrais e a decisão do Plenário até o 21º mês.
- Reconhecer as regras de reclamação/disciplina e de distribuição (sorteio aleatório automático, precatórias eletrônicas) e as isenções do foro extrajudicial.
📜 O que é o Código de Normas e onde ele se encaixa
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CNCGJ-MA) é o ato administrativo que revisa e consolida as regras do foro judicial de 1º grau e dos serviços extrajudiciais que antes se espalhavam por provimentos, circulares e demais atos da Corregedoria (art. 1º). Ele é o elo entre a lei estadual — o Código de Divisão e Organização Judiciárias (LC 14/1991) — e a prática forense concreta.
O Código de Normas é instituído por provimento e somente por provimento pode ser alterado (art. 2º). Não é lei em sentido formal: é norma administrativa infralegal, subordinada à Constituição, à LOMAN (LC 35/1979), ao CDOJ/MA e ao Regimento Interno do TJMA. Fica disponível em meio eletrônico no portal da CGJ-MA e pode ser copiado para uso sem fins comerciais.
O texto vive sendo atualizado: a consolidação vigente foi baixada pelo Provimento nº 16/2022 e vem sofrendo alterações por provimentos posteriores (à época desta lição, atualizado até o Provimento nº 28, de 23/04/2026). A numeração dos artigos muda a cada consolidação — por isso Cebraspe cobra o conteúdo da regra, não o número seco. Sempre confira a versão consolidada mais recente no site da CGJ-MA antes da prova.
🏛️ A Corregedoria e seus atores
A CGJ-MA é órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e fiscalização das atividades administrativas e judiciais do 1º grau e extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado e sede na Capital (art. 3º). É dirigida pelo corregedor-geral da Justiça, auxiliado pelos juízes corregedores.
| Ator | Papel no Código de Normas |
|---|---|
| Corregedor-geral da Justiça | Competência fixada no CDOJ e no Regimento Interno (art. 4º); julga recursos das decisões dos juízes em reclamações contra serviços extrajudiciais, preside a CEJA e fiscaliza a permanência dos juízes nas comarcas (art. 5º). Seus atos típicos: orientação (como interpretar/executar a norma) e recomendação (direcionamento de procedimentos) — art. 6º. |
| Juízes corregedores | Auxiliam o corregedor-geral; podem ser designados para correições, inspeções e fiscalizações em qualquer comarca, vara, juizado ou serventia (art. 11, §5º). Elaboram parecer, fluxograma e manual (art. 7º). |
| Juiz de direito | É o corregedor permanente de sua própria unidade jurisdicional, fiscalizando todos que lhe são subordinados (art. 12) — inclusive serventias extrajudiciais, delegacias e estabelecimentos penais de sua jurisdição. |
Orientação = esclarece como interpretar/executar a norma. Recomendação = direciona procedimentos. Atos com instruções gerais são publicados no Diário da Justiça Eletrônico e no site da CGJ (art. 6º, parágrafo único).
🔍 A função correcional — o coração da lição
A função correcional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente de todas as unidades jurisdicionais, diretorias de fórum, serventias extrajudiciais, serviços auxiliares, polícia judiciária e estabelecimentos penais (art. 10). Ela é exercida pelo corregedor-geral e pelos juízes corregedores em todo o Estado, e pelo juiz de direito nos limites de suas atribuições.
Correição × inspeção · ordinária × extraordinária
| Instrumento | Sobre o quê | Ordinária | Extraordinária |
|---|---|---|---|
| Correição | Unidades jurisdicionais (varas) | Fiscalização periódica e previamente anunciada (art. 11, §1º) | Fiscalização excepcional, a qualquer momento; geral (todos os serviços) ou parcial (art. 11, §2º) |
| Inspeção | Serventias extrajudiciais, serviços auxiliares, estabelecimentos penais | Em período preestabelecido, pelo juiz e pelo corregedor-geral (art. 11, §3º) | A qualquer tempo (art. 11, §4º) |
Correição incide sobre a vara (unidade jurisdicional); inspeção incide sobre o que está fora dela (cartório extrajudicial, serviço auxiliar, presídio). Ambas podem ser presenciais ou virtuais (art. 11, caput) e sempre terminam em relatório circunstanciado (art. 11, §6º).
Periodicidades e prazos que a banca adora
- Cada juiz realiza correição e inspeção ordinárias uma vez por ano, e extraordinárias sempre que necessário (art. 12, §2º).
- Ao assumir a titularidade de uma unidade, o juiz tem 10 dias para fazer correição extraordinária na secretaria e inspeção extraordinária nas serventias/delegacias/presídios, com relatório em até 30 dias (inclui inventário dos bens do Judiciário) — art. 12, §3º.
- A correição geral ordinária é feita no sistema Auditus, no 1º semestre, até o dia 20 de janeiro (termo final da suspensão de prazos), com prazo de trabalhos de 10 dias (prorrogável por até 5); a portaria é expedida com antecedência mínima de 15 dias (art. 14).
- Relatórios de correição e inspeção ordinárias: até 31 de março e 30 de setembro, respectivamente (art. 28).
A portaria da correição geral ordinária deve conter nota de que qualquer pessoa do povo poderá apresentar reclamações contra os serviços da Justiça e determinar comunicação ao Ministério Público, Defensoria e OAB para acompanhamento (art. 14, §3º). Cebraspe gosta de dizer que a correição é "sigilosa" ou "restrita ao juízo" — errado: ela é pública e participativa.
📣 Reclamações, consultas e disciplina administrativa
| Situação | Regra do Código |
|---|---|
| Reclamação contra servidor ou delegatário | Se não for por escrito, toma-se por termo perante o juiz (art. 20). Autuada, o reclamado tem 5 dias para defesa (art. 21). O juiz pode arquivar, determinar conduta sem pena, abrir sindicância/PAD ou firmar Termo de Ajustamento de Conduta. |
| Recurso da decisão do juiz | Cabe recurso ao corregedor-geral no prazo de 5 dias (art. 21, §3º). O corregedor pode avocar a reclamação a qualquer fase, de ofício ou a pedido (art. 23), e reexaminar decisões absolutórias/de arquivamento enquanto não prescrita a infração (art. 24). |
| Reclamação contra juiz de direito | Formulada diretamente ao corregedor-geral (art. 25) — o juiz reclamado não é julgado pelo corregedor permanente da própria comarca. |
| Consultas | Servidores e delegatários consultam o juiz competente; só subsidiariamente a CGJ (art. 26). Compete à CGJ dirimir dúvidas/divergências entre juízes sobre matéria administrativa em tese (art. 27). |
| Penas | Servidores: penas do art. 125 do CDOJ/MA (art. 30). Notários e registradores: penas do art. 32 da Lei 8.935/1994 (art. 31). O Código remete às leis — não cria sanções próprias. |
| Sindicância | Quando desconhecida a autoria ou a certeza da infração; concluída em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, podendo servir de fase do PAD (art. 34). |
O juiz que tomar conhecimento de irregularidade no serviço judicial ou extrajudicial deve, obrigatoriamente, diligenciar pela imediata apuração; a omissão constitui falta grave no cumprimento do dever funcional (art. 29). Não há discricionariedade em "deixar passar".
🌙 Plantão judiciário — rol taxativo
A atividade jurisdicional é ininterrupta (art. 49, dialogando com o art. 216 do CPC): há plantão nos feriados — incluídos sábados e domingos — e, nos dias úteis, fora do expediente normal. O plantão destina-se exclusivamente às medidas de urgência do art. 50.
HC e MS contra autoridade sob a competência do plantonista; comunicação de prisão em flagrante e liberdade provisória; representação por prisão preventiva/temporária urgente; busca e apreensão comprovadamente urgente; medida cautelar cível/criminal inadiável; medidas urgentes dos juizados especiais; corpo de delito em abuso de autoridade; casos urgentes envolvendo crianças e adolescentes; assento de óbito; ordens do TJ para efetivação no plantão; questões da Justiça Militar.
Durante o plantão não se apreciam: reiteração/reconsideração/reexame de pedido já decidido, nem prorrogação de escuta telefônica (art. 50, §1º); levantamento de dinheiro/valores ou liberação de bens apreendidos (art. 50, §3º). Cebraspe adora afirmar que "o plantonista pode autorizar levantamento urgente de valores" — falso.
O magistrado plantonista fica vinculado aos pedidos ajuizados no plantão: só devem ser remetidos à distribuição depois de decididos e cumpridos (art. 51). Nas comarcas com mais de uma vara, o plantão é semanal, por rodízio, e a escala mensal é encaminhada à Corregedoria até o dia 20 do mês anterior à vigência (art. 53). Todos os juízes em exercício, inclusive substitutos, integram a escala.
🎄 Recesso forense × suspensão de janeiro
| Período | O que ocorre | Base |
|---|---|---|
| 20/12 a 06/01 — recesso forense | Suspensos prazos processuais e expediente forense no 1º grau; funciona o plantão | Art. 61 |
| 07 a 20 de janeiro | Suspensas audiências e prazos processuais (art. 220 do CPC), salvo atos urgentes e processos com réu preso | Art. 62 |
Some os dois blocos: os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro — exatamente o marco que fecha a janela da correição geral ordinária (que vai até 20 de janeiro, art. 14). Recesso não é férias do magistrado: é suspensão institucional do expediente, com plantão ativo.
⚖️ Vitaliciamento do juiz em estágio probatório
O vitaliciamento é a avaliação contínua do desempenho jurisdicional do magistrado durante o biênio de estágio probatório (art. 63). É a matéria em que o Código de Normas se conecta diretamente com a carreira do candidato.
- O corregedor-geral preside o procedimento, auxiliado por um juiz corregedor orientador, indicado ao vitaliciando na data da investidura (art. 64).
- Forma-se um prontuário individual (art. 65). Avaliam-se exação, conduta/decoro, adaptação e capacidade de trabalho — o binômio produtividade-qualidade (art. 66).
- O juiz corregedor faz relatório trimestral (art. 70); aos 20 meses, apresenta o relatório geral ao corregedor-geral (art. 72).
- O corregedor-geral leva o caso ao Plenário do TJ até o 21º mês do estágio (art. 73); a confirmação (ou não) segue o Regimento Interno (art. 74).
Quem decide a confirmação não é o corregedor-geral, e sim o Plenário/Tribunal Pleno (arts. 73–74) — coerente com a LOMAN, que reserva ao Tribunal a decisão sobre vitaliciamento. O corregedor apenas instrui e propõe. Trocar "Plenário" por "corregedor-geral" é erro clássico.
🗂️ Serviços judiciais e distribuição (Título II)
O Título II regula a rotina de secretaria: escrituração, autuação, atos que independem de despacho, mandados e distribuição. Para a prova de juiz, três pontos rendem questões:
| Tema | Regra |
|---|---|
| Mandados | Assinados pelo secretário judicial (art. 119); sem prazo específico, cumpridos em até 15 dias (art. 120); mandados de intimação para audiência devolvidos até 48 horas úteis antes (art. 121). |
| Distribuição | Feitos de competência de duas ou mais unidades sujeitam-se a prévia distribuição por sorteio aleatório, automática pelos sistemas informatizados (arts. 133–134). Competência de juízo único = apenas registro e encaminhamento. |
| Cartas precatórias | Entre unidades do 1º grau do MA, obrigatoriamente por meio eletrônico; cadastradas e distribuídas no juízo deprecado pela própria deprecante (art. 138). As de outras unidades da federação chegam pelo Malote Digital – Hermes (art. 139). |
Reclamações sobre a distribuição vão ao juiz diretor do fórum, salvo questões de prevenção e competência (art. 134) — essas cabem ao juízo natural, não ao diretor. É a fronteira entre gestão administrativa e jurisdição.
🖊️ Serventias extrajudiciais (Título III) — o que cai
A maior parte do Título III (registro civil, imóveis, notas, protesto) é detalhe cartorário; para a prova de juiz, o essencial é o viés correcional e social:
- Fiscalização pelo Poder Judiciário: os delegatários exercem serviço público por delegação e estão sob inspeção permanente do juiz corregedor e da CGJ; penas do art. 32 da Lei 8.935/1994.
- Gratuidade e isenções: os reconhecidamente pobres são isentos de emolumentos, provada a condição por simples declaração do próprio interessado; e o registro de nascimento e o assento de óbito (com respectivas primeiras certidões) são gratuitos, com prioridade — regra de acesso à Justiça que a banca cobra como direito fundamental à identidade civil.
Gratuidade universal do registro civil de nascimento e do assento de óbito (e das primeiras certidões) independe de comprovação de pobreza; a isenção dos demais atos é que exige a condição de reconhecidamente pobre, comprovável por declaração.
🧪 Caiu na banca
Determinado juiz de direito, ao ser designado plantonista em fim de semana, recebeu petição de urgência requerendo o levantamento imediato de valores depositados em conta judicial, sob alegação de risco de perecimento do direito.
À luz do Código de Normas da CGJ-MA, o magistrado deve
A) deferir o levantamento, pois o plantão existe justamente para medidas urgentes inadiáveis.
B) indeferir o pedido, porque durante o plantão não se aprecia levantamento de dinheiro ou valores.
C) remeter o pedido à distribuição antes de qualquer análise, por ausência de competência.
D) encaminhar o pedido ao corregedor-geral, único competente para autorizar levantamentos.
E) converter o pedido em correição extraordinária sobre a conta judicial em questão.
Gabarito: B. O art. 50, §3º, veda expressamente a apreciação, no plantão, de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de liberação de bens apreendidos.
- A — errada: o plantão tem rol taxativo (art. 50) e o levantamento está justamente excluído.
- C — errada: o plantonista está vinculado ao pedido e só remete à distribuição após decidir (art. 51); não pode simplesmente se declarar incompetente.
- D — errada: não há competência do corregedor-geral para autorizar levantamentos; a vedação é objetiva.
- E — errada: correição extraordinária é instrumento de fiscalização de unidade (art. 11), não resposta a pedido de tutela.
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão — versão consolidada (CGJ-MA / TJMA). Baixe sempre a consolidação mais recente (atualizada por provimento) e leia com atenção o Título I (Corregedoria e Justiça de 1º grau: correições, plantão, recesso, vitaliciamento) e o Título II (serviços judiciais e distribuição) — são os que mais rendem questões para o cargo de juiz. Confira também o CDOJ/MA (LC 14/1991), para onde o Código remete as penas (arts. 125–130) e a organização das comarcas.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, cruzar o Código de Normas com o CDOJ e o Regimento Interno, criar exercícios extras ou confirmar a numeração dos artigos na consolidação vigente.