🏛️ CDOJ/MA I — a organização judiciária do Maranhão
O Código de Divisão e Organização Judiciárias (LC estadual nº 14/1991) é a “planta baixa” da Justiça maranhense. Aqui você monta a estrutura de cima a baixo — do Tribunal de Justiça à comarca de vara única — e memoriza os números que a banca adora cobrar.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir divisão judiciária (comarca, termo judiciário, zona judiciária) de organização judiciária (os órgãos e suas competências) — e não confundir os dois eixos do Código.
- Recitar o rol dos seis órgãos do Poder Judiciário estadual (art. 16) e a composição do Tribunal de Justiça: 37 desembargadores (número atual, após a LC estadual nº 242/2022), sede em São Luís, jurisdição em todo o Estado.
- Classificar as três entrâncias (inicial, intermediária, final) pelo critério legal — número de juízes e de eleitores — e conhecer os requisitos de criação, instalação e elevação de comarcas.
- Mapear o funcionamento do TJMA: Plenário, Órgão Especial, Seção Cível, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas, com seus quóruns e o quinto constitucional.
- Localizar os órgãos especializados — Corregedoria-Geral, Tribunal do Júri, Justiça Militar estadual, Juizados Especiais/Turmas Recursais e Justiça de Paz — e a jurisprudência de tribunal superior que incide sobre cada um.
- Antecipar as pegadinhas Cebraspe: “entrância = competência diferente?”, quórum de 15 × maioria absoluta, e a reserva de plenário do art. 3º.
🧭 Como o Código se organiza (visão de voo)
A Lei Complementar estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991, é o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (CDOJ/MA). O art. 1º anuncia o objeto: “Este Código regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça”.
DIVISÃO judiciária (Título II) = como se reparte o território: comarcas, termos e zonas judiciárias. ORGANIZAÇÃO judiciária (Título III) = quais são os órgãos e o que cada um faz. A banca gosta de embaralhar: “entrância” é conceito da divisão; “Câmara Isolada” é conceito da organização.
O CDOJ/MA já foi alterado por dezenas de leis complementares (16/92 … 250/2022, 251/2022 e seguintes). Isso significa que números de varas e de juízes mudam — estude o conceito e o critério, não decore a lista de varas de São Luís artigo por artigo. Sempre confira a versão consolidada mais recente no portal do TJMA antes da prova.
📜 Disposições preliminares (arts. 1º a 5º-B)
Os primeiros artigos repetem, em chave estadual, princípios constitucionais que valem ouro em prova de magistratura.
| Art. | Conteúdo | Espelho constitucional |
|---|---|---|
| 2º | Compete ao Judiciário estadual apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito não sujeita a outro órgão jurisdicional. | Inafastabilidade — CF, art. 5º, XXXV |
| 3º | Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros o TJ pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público. | Reserva de plenário — CF, art. 97 |
| 4º | No exame de atos dos outros Poderes, o Judiciário restringe-se à legalidade, vedado apreciar conveniência ou oportunidade (mérito). | Separação de poderes — CF, art. 2º |
| 5º | Juízes e Tribunais podem requisitar força pública e outros meios; a requisição deve ser prontamente atendida, sob pena de responsabilidade. | Coercitividade das decisões |
| 5º-A | O Ano Judiciário abre na 1ª sessão do Plenário de janeiro e encerra na última de dezembro; a suspensão do expediente forense obedece a regras próprias. | — |
Súmula Vinculante 10/STF: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei ou ato normativo, no todo ou em parte. Ou seja: uma Câmara Isolada do TJMA não pode, sozinha, deixar de aplicar uma lei por reputá-la inconstitucional — tem de remeter a questão ao Plenário (ou Órgão Especial), que decide por maioria absoluta (o art. 3º nada mais é que a projeção estadual dessa regra).
🗺️ Divisão judiciária — comarcas, termos e zonas (art. 6º)
Núcleo da lição. O art. 6º diz: “O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias”.
| Conceito | Definição no CDOJ/MA |
|---|---|
| Comarca | Unidade territorial básica da jurisdição de 1º grau; pode ser constituída por mais de um termo judiciário e recebe a denominação daquele que lhe serve de sede (art. 6º, § 1º). |
| Termo judiciário | Corresponde a um município — cada município é um termo, com a mesma denominação (art. 6º, § 7º). Uma comarca pode reunir vários termos. |
| Zona judiciária | Agrupamento de quatro unidades jurisdicionais do interior, numeradas ordinalmente, destinado à designação dos juízes de direito substitutos de entrância inicial (art. 6º, § 8º). |
| Unidade jurisdicional de 1º grau | As varas de uma comarca, as comarcas de vara única e os juizados especiais — todas criadas por lei, com o respectivo cargo de juiz titular (art. 6º-A). |
“Comarca = município” está errado. Município = termo judiciário. A comarca pode abranger mais de um termo (município). Exemplo legal expresso: a Comarca da Ilha de São Luís é composta por quatro municípios — São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa (art. 8º-A), cada um com fórum próprio.
🎚️ As três entrâncias (art. 6º, § 2º)
As comarcas dividem-se em três entrâncias, classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, segundo critérios legais objetivos:
| Entrância | Critério (art. 6º, § 2º) |
|---|---|
| Inicial | Comarcas com um único juiz. |
| Intermediária | Comarcas com mais de um juiz. |
| Final | Comarcas com mais de um juiz e mais de 200 mil eleitores no termo sede da comarca. |
Art. 6º, § 9º: “A classificação das comarcas em entrâncias não importa em diversidade de atribuições e competências, mas visa exclusivamente à ordem das nomeações, promoções, acesso e fixação dos vencimentos dos respectivos juízes”. Ou seja: um juiz de entrância inicial exerce a mesma jurisdição de um de entrância final — a entrância é escala de carreira, não de poder.
Afirmar que “comarcas de entrância final têm competência mais ampla que as de entrância inicial” é falso (art. 6º, § 9º). A entrância mede carreira e remuneração, não competência. E cuidado com o critério da final: exige as duas condições cumulativas — mais de um juiz E mais de 200 mil eleitores no termo sede.
🏗️ Criação, instalação e elevação de comarcas
| Ato | Requisitos (art. 6º, §§ 4º a 6º) |
|---|---|
| Criação de nova comarca | (a) população mínima de 20 mil habitantes e 5 mil eleitores no termo que servirá de sede; (b) audiência prévia da Corregedoria-Geral da Justiça. |
| Instalação e elevação de comarca; criação de novas varas | Requisitos mínimos estabelecidos pelo próprio Tribunal (§ 5º). |
| Dispensa de requisitos | O Tribunal, em decisão motivada e por maioria absoluta, pode dispensar os requisitos dos §§ 4º e 5º quando o interesse da Justiça recomendar (§ 6º). |
| Reclassificação de entrância | Sempre que a comarca alterar o número de juízes ou de eleitores (inc. III), o presidente submete ao Plenário a nova classificação (§ 3º). |
Criar comarca: 20 mil habitantes + 5 mil eleitores na futura sede, ouvida a Corregedoria. Elevar entrância final: + de 200 mil eleitores no termo sede (e + de um juiz). Não troque os números — a Cebraspe adora inverter “habitantes” e “eleitores”.
A criação/extinção de comarcas e varas se faz por lei (art. 6º-A), mas a iniciativa é privativa do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, “d”, e art. 125, § 1º). Lei estadual de organização judiciária nascida de iniciativa parlamentar, sem provocação do TJ, padece de inconstitucionalidade formal — tese pacífica no STF em ADIs sobre organização judiciária estadual.
🏛️ Organização judiciária — os órgãos (art. 16)
Art. 16. São Órgãos do Poder Judiciário: I – Tribunal de Justiça; II – Juízes de Direito; III – Tribunal do Júri; IV – Juizados Especiais e Turmas Recursais; V – Conselho da Justiça Militar; VI – Juízes de Paz. A representação do Poder Judiciário compete ao presidente do TJ (parágrafo único).
“Tribunal – Juízes – Júri – Juizados/Turmas – Conselho da Justiça Militar – Paz”. Repare: a Corregedoria-Geral não figura no rol do art. 16 — ela é órgão interno do Tribunal (art. 32), e não órgão autônomo. Distrator clássico da banca.
⚖️ O Tribunal de Justiça (arts. 17 a 31)
O Tribunal de Justiça, com sede em São Luís e jurisdição em todo o Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual; compõe-se de 37 desembargadores (número vigente após a LC estadual nº 242/2022, que criou sete cargos — antes eram 30), dentre os quais se escolhem o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça. Suas competências constam da Constituição do Estado, do Código e do Regimento Interno.
🧩 Como o TJMA funciona (art. 18)
O Tribunal funciona em Plenário, Órgão Especial, Seção Cível, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas. Guarde a arquitetura:
| Órgão colegiado | Composição / funcionamento | Quórum |
|---|---|---|
| Plenário | Reúne todos os 37 desembargadores; órgão máximo de deliberação. | Delibera por maioria de votos, salvo quórum especial (p. ex. maioria absoluta para inconstitucionalidade, art. 3º). |
| Órgão Especial | Órgão colegiado que exerce as atribuições do Plenário, salvo as reservadas (eleger a Mesa Diretora, formar lista tríplice do quinto, escolher juiz para acesso ao TJ, deliberar sobre nº de desembargadores etc. — art. 18-A). Integrado pelos desembargadores mais antigos e por membros eleitos, tendo o Presidente e o Corregedor-Geral como membros natos. (Composição ampliada pela LC nº 242/2022 — confira o número na versão consolidada.) | Quórum próprio, fixado no Código/Regimento. |
| Seção Cível | Reúne os desembargadores das câmaras cíveis para julgamentos uniformizadores; presidida por membro da Mesa que não atua como relator nem revisor. | Quórum próprio, fixado no Código/Regimento. |
| Câmaras Isoladas | Onze câmaras: três criminais e oito cíveis (número após a LC nº 242/2022). Cada uma com três desembargadores, presidida em rodízio anual pelo mais antigo na câmara. | Julgam com três desembargadores. |
| Câmaras Reunidas | Criminais (membros das câmaras criminais) e Cíveis (duas: 1ª e 2ª Câmaras Cíveis Reunidas, formadas pelos integrantes das respectivas câmaras cíveis isoladas). | Quórum próprio, fixado no Código/Regimento. |
Não confunda o quórum de instalação (número mínimo de desembargadores presentes para a sessão funcionar) com o quórum de deliberação qualificado. A declaração de inconstitucionalidade (art. 3º) e certas eleições exigem maioria absoluta — com 37 membros, 19 votos (o primeiro inteiro acima da metade). Presença mínima na sessão e maioria absoluta para deliberar são coisas distintas.
A LC estadual nº 242/2022 reestruturou a cúpula do TJMA (subiu para 37 desembargadores, criou o 2º Vice-Presidente, ampliou as câmaras isoladas para onze — três criminais e oito cíveis — e alargou o Órgão Especial). Como o Órgão Especial e os quóruns numéricos de instalação de Plenário, Órgão Especial, Seção Cível e Câmaras Reunidas foram alterados por essa lei e por resoluções subsequentes, confira o número exato na versão consolidada do CDOJ/MA e no Regimento Interno antes da prova — não decore os antigos “15/8”. O que a banca cobra com segurança é o conceito (o que cada órgão faz) e os totais atuais (37 desembargadores; 11 câmaras isoladas = 3 criminais + 8 cíveis).
🖐️ O quinto constitucional (art. 20)
Na composição do Tribunal, 1/5 dos lugares é preenchido por advogados (notório saber jurídico, + de 10 anos de efetiva atividade) e membros do Ministério Público estadual (notório merecimento, + de 10 anos de carreira), todos de reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de classe. O Tribunal forma lista tríplice e a envia ao Governador, que escolhe um em 20 dias — reproduzindo o art. 94 da CF.
Fluxo: lista sêxtupla (OAB ou MP) → lista tríplice (Tribunal) → escolha e nomeação (Governador, em 20 dias). Vaga do quinto surgida entre integrantes desse grupo é preenchida por representante da mesma categoria que a originou (art. 20, § 2º).
🗳️ Mesa Diretora e mandatos (art. 21)
Por maioria dos membros efetivos e votação secreta, o Plenário elege os cargos de direção — presidente, 1º e 2º vice-presidentes e corregedor-geral —, dentre os desembargadores mais antigos, para mandato de dois anos (biênio), vedada a reeleição. Guarde o essencial que a banca cobra: 2 anos, sem recondução; as datas de eleição e posse constam do Código/Regimento e podem variar conforme a versão consolidada.
Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, jurisdição em todo o Estado, sede na Capital, exercido por um desembargador eleito na forma do art. 21 (o Corregedor-Geral), auxiliado por juízes corregedores. No exercício do cargo, fica afastado das funções judicantes (salvo processos vinculados e votações administrativas/constitucionais no Plenário). É substituído, em férias e impedimentos, pelo desembargador decano (art. 36). Das suas decisões cabe recurso ao Tribunal em 5 dias (art. 37).
👥 Órgãos de 1º grau e especializados
⚔️ Tribunal do Júri (arts. 46 a 51)
Em cada município funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e organização do Código de Processo Penal, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos (art. 46 — que espelha o art. 5º, XXXVIII, da CF). Em São Luís, a presidência cabe aos juízes das varas do Júri; nas demais comarcas, conforme as competências locais.
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.” Tradução: se a Constituição do Maranhão criar foro especial para uma autoridade, mas a Constituição Federal não previr esse foro, e a pessoa cometer crime doloso contra a vida → julga o Júri, não o TJMA. (A SV 45 consolidou a antiga Súmula 721/STF.)
🎖️ Justiça Militar do Estado (arts. 52 a 59)
Exercida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça e, em 1º grau, pela Auditoria e pelos Conselhos da Justiça Militar (sede na Capital, jurisdição em todo o Estado). Compete-lhe processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por policiais militares e bombeiros militares do MA (art. 53). A Auditoria compõe-se de um Juiz-Auditor, um Promotor de Justiça e um Defensor Público (art. 56); o cargo de Juiz-Auditor é exercido por juiz de direito da Comarca de São Luís (art. 57). Cabe ao TJ decidir sobre perda de posto e patente de oficiais e da graduação de praças (art. 55).
Como o MA não tem efetivo militar acima de 20 mil (limiar para criar TJM próprio), a Justiça Militar estadual funciona dentro do TJ. Após a EC 45/2004, os crimes militares dolosos contra a vida de civil vão ao Júri comum, e o juiz de direito do juízo militar julga singularmente os crimes militares contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (§ 5º). O Conselho de Justiça (art. 16, V) julga os demais crimes militares.
⚡ Juizados Especiais e Turmas Recursais (arts. 60 a 60-I)
Integram o Sistema de Juizados Especiais: o Conselho de Supervisão, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, as Turmas Recursais, e os Juizados Cíveis/das Relações de Consumo, Criminais, da Fazenda Pública e Cíveis e Criminais (art. 60). As Turmas Recursais compõem-se de três juízes titulares e três suplentes, todos togados e em exercício no 1º grau, designados pelo presidente do TJ; presididas pelo juiz mais antigo na Turma (art. 60-B). Julgam os recursos contra decisões dos Juizados e os mandados de segurança/habeas corpus contra juiz de Juizado.
Turma Recursal é composta por juízes de direito de 1º grau — não por desembargadores. E o art. 16 lista, como órgão, “Juizados Especiais e Turmas Recursais” em conjunto (inciso IV). Dizer que a Turma Recursal é órgão do Tribunal de 2º grau, ou composta por desembargadores, é erro.
🤝 Justiça de Paz (art. 61)
A Justiça de Paz, remunerada, é composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos, admitida em cada termo das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias. Competência para celebrar casamento, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional (espelha o art. 98, II, da CF). Requisitos do candidato: idoneidade moral, idade mínima de 21 e máxima de 45 anos (art. 61, § 1º).
O juiz de paz é leigo, eleito e temporário, com função conciliatória e cartorária (casamentos) — não julga. Não integra a magistratura de carreira nem goza das garantias do art. 95 da CF. Enquanto não realizada a eleição, os juízes das varas de família designam juízes de paz temporários só para celebrar casamentos (art. 61-A).
🗂️ Panorama comparativo — fixe a estrutura
| Órgão | Composição-chave | Número que cai em prova |
|---|---|---|
| Tribunal de Justiça | Desembargadores, sede em São Luís | 37 desembargadores (LC 242/2022) |
| Plenário | Todos os desembargadores | Reúne os 37; maioria absoluta = 19 |
| Órgão Especial | Presidente e Corregedor natos + mais antigos e eleitos | Exerce atribuições do Plenário, salvo reservadas |
| Câmaras Isoladas | 3 criminais + 8 cíveis | 11 câmaras, 3 desembargadores cada |
| Quinto constitucional | Advogados + MP estadual | 1/5; lista sêxtupla → tríplice |
| Mandato da Mesa Diretora | Presidente, 1º e 2º vices, corregedor | 2 anos, sem reeleição |
| Turma Recursal | Juízes de 1º grau togados | 3 titulares + 3 suplentes |
| Auditoria Militar | Juiz-Auditor + Promotor + Defensor | 3 integrantes |
| Juiz de paz | Cidadão eleito | Mandato 4 anos; idade 21–45 |
| Criação de comarca | População + eleitores na sede | 20 mil hab. + 5 mil eleitores |
| Entrância final | + de um juiz e eleitores | + 200 mil eleitores no termo sede |
🧪 Exemplos rápidos ✅ / ❌
Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão — LC estadual nº 14/1991 (portal do TJMA, versão consolidada). Estude, no mínimo, o Título I (disposições preliminares, arts. 1º–5º-B), o Título II (divisão judiciária, art. 6º e seguintes — entrâncias, comarcas, termos e zonas) e o Título III, Capítulos I e II (órgãos e Tribunal de Justiça, arts. 16–37). Sempre baixe a versão consolidada mais recente — o Código é alterado com frequência (números de varas e juízes mudam).
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar um quadro-resumo das entrâncias, criar questões extras sobre quóruns do TJMA ou aprofundar qualquer artigo desta lição.