Direito Judiciário

🏛️ CDOJ/MA I — a organização judiciária do Maranhão

O Código de Divisão e Organização Judiciárias (LC estadual nº 14/1991) é a “planta baixa” da Justiça maranhense. Aqui você monta a estrutura de cima a baixo — do Tribunal de Justiça à comarca de vara única — e memoriza os números que a banca adora cobrar.

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🎯 O que você vai dominar

🧭 Como o Código se organiza (visão de voo)

A Lei Complementar estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991, é o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (CDOJ/MA). O art. 1º anuncia o objeto: “Este Código regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça”.

📌 Os dois eixos do Código

DIVISÃO judiciária (Título II) = como se reparte o território: comarcas, termos e zonas judiciárias. ORGANIZAÇÃO judiciária (Título III) = quais são os órgãos e o que cada um faz. A banca gosta de embaralhar: “entrância” é conceito da divisão; “Câmara Isolada” é conceito da organização.

💡 Norma de eterna atualização

O CDOJ/MA já foi alterado por dezenas de leis complementares (16/92 … 250/2022, 251/2022 e seguintes). Isso significa que números de varas e de juízes mudam — estude o conceito e o critério, não decore a lista de varas de São Luís artigo por artigo. Sempre confira a versão consolidada mais recente no portal do TJMA antes da prova.

📜 Disposições preliminares (arts. 1º a 5º-B)

Os primeiros artigos repetem, em chave estadual, princípios constitucionais que valem ouro em prova de magistratura.

Art.ConteúdoEspelho constitucional
Compete ao Judiciário estadual apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito não sujeita a outro órgão jurisdicional.Inafastabilidade — CF, art. 5º, XXXV
Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros o TJ pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.Reserva de plenário — CF, art. 97
No exame de atos dos outros Poderes, o Judiciário restringe-se à legalidade, vedado apreciar conveniência ou oportunidade (mérito).Separação de poderes — CF, art. 2º
Juízes e Tribunais podem requisitar força pública e outros meios; a requisição deve ser prontamente atendida, sob pena de responsabilidade.Coercitividade das decisões
5º-AO Ano Judiciário abre na 1ª sessão do Plenário de janeiro e encerra na última de dezembro; a suspensão do expediente forense obedece a regras próprias.
🧠 Jurisprudência — reserva de plenário (art. 3º)

Súmula Vinculante 10/STF: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei ou ato normativo, no todo ou em parte. Ou seja: uma Câmara Isolada do TJMA não pode, sozinha, deixar de aplicar uma lei por reputá-la inconstitucional — tem de remeter a questão ao Plenário (ou Órgão Especial), que decide por maioria absoluta (o art. 3º nada mais é que a projeção estadual dessa regra).

🗺️ Divisão judiciária — comarcas, termos e zonas (art. 6º)

Núcleo da lição. O art. 6º diz: “O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias”.

ConceitoDefinição no CDOJ/MA
ComarcaUnidade territorial básica da jurisdição de 1º grau; pode ser constituída por mais de um termo judiciário e recebe a denominação daquele que lhe serve de sede (art. 6º, § 1º).
Termo judiciárioCorresponde a um município — cada município é um termo, com a mesma denominação (art. 6º, § 7º). Uma comarca pode reunir vários termos.
Zona judiciáriaAgrupamento de quatro unidades jurisdicionais do interior, numeradas ordinalmente, destinado à designação dos juízes de direito substitutos de entrância inicial (art. 6º, § 8º).
Unidade jurisdicional de 1º grauAs varas de uma comarca, as comarcas de vara única e os juizados especiais — todas criadas por lei, com o respectivo cargo de juiz titular (art. 6º-A).
⚠️ Pegadinha Cebraspe

Comarca = município” está errado. Município = termo judiciário. A comarca pode abranger mais de um termo (município). Exemplo legal expresso: a Comarca da Ilha de São Luís é composta por quatro municípios — São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa (art. 8º-A), cada um com fórum próprio.

🎚️ As três entrâncias (art. 6º, § 2º)

As comarcas dividem-se em três entrâncias, classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, segundo critérios legais objetivos:

EntrânciaCritério (art. 6º, § 2º)
InicialComarcas com um único juiz.
IntermediáriaComarcas com mais de um juiz.
FinalComarcas com mais de um juiz e mais de 200 mil eleitores no termo sede da comarca.
📌 O que a entrância NÃO faz

Art. 6º, § 9º: “A classificação das comarcas em entrâncias não importa em diversidade de atribuições e competências, mas visa exclusivamente à ordem das nomeações, promoções, acesso e fixação dos vencimentos dos respectivos juízes”. Ou seja: um juiz de entrância inicial exerce a mesma jurisdição de um de entrância final — a entrância é escala de carreira, não de poder.

⚠️ Pegadinha Cebraspe

Afirmar que “comarcas de entrância final têm competência mais ampla que as de entrância inicial” é falso (art. 6º, § 9º). A entrância mede carreira e remuneração, não competência. E cuidado com o critério da final: exige as duas condições cumulativas — mais de um juiz E mais de 200 mil eleitores no termo sede.

🏗️ Criação, instalação e elevação de comarcas

AtoRequisitos (art. 6º, §§ 4º a 6º)
Criação de nova comarca(a) população mínima de 20 mil habitantes e 5 mil eleitores no termo que servirá de sede; (b) audiência prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.
Instalação e elevação de comarca; criação de novas varasRequisitos mínimos estabelecidos pelo próprio Tribunal (§ 5º).
Dispensa de requisitosO Tribunal, em decisão motivada e por maioria absoluta, pode dispensar os requisitos dos §§ 4º e 5º quando o interesse da Justiça recomendar (§ 6º).
Reclassificação de entrânciaSempre que a comarca alterar o número de juízes ou de eleitores (inc. III), o presidente submete ao Plenário a nova classificação (§ 3º).
🧠 Memorize os números da criação

Criar comarca: 20 mil habitantes + 5 mil eleitores na futura sede, ouvida a Corregedoria. Elevar entrância final: + de 200 mil eleitores no termo sede (e + de um juiz). Não troque os números — a Cebraspe adora inverter “habitantes” e “eleitores”.

💡 Iniciativa legislativa reservada

A criação/extinção de comarcas e varas se faz por lei (art. 6º-A), mas a iniciativa é privativa do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, “d”, e art. 125, § 1º). Lei estadual de organização judiciária nascida de iniciativa parlamentar, sem provocação do TJ, padece de inconstitucionalidade formal — tese pacífica no STF em ADIs sobre organização judiciária estadual.

🏛️ Organização judiciária — os órgãos (art. 16)

📌 Rol legal dos órgãos do Poder Judiciário estadual

Art. 16. São Órgãos do Poder Judiciário: I – Tribunal de Justiça; II – Juízes de Direito; III – Tribunal do Júri; IV – Juizados Especiais e Turmas Recursais; V – Conselho da Justiça Militar; VI – Juízes de Paz. A representação do Poder Judiciário compete ao presidente do TJ (parágrafo único).

🧠 Mnemônico dos 6 órgãos

Tribunal – Juízes – ri – Juizados/Turmas – Conselho da Justiça Militar – Paz”. Repare: a Corregedoria-Geral não figura no rol do art. 16 — ela é órgão interno do Tribunal (art. 32), e não órgão autônomo. Distrator clássico da banca.

⚖️ O Tribunal de Justiça (arts. 17 a 31)

📌 Constituição do TJMA (art. 17)

O Tribunal de Justiça, com sede em São Luís e jurisdição em todo o Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual; compõe-se de 37 desembargadores (número vigente após a LC estadual nº 242/2022, que criou sete cargos — antes eram 30), dentre os quais se escolhem o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça. Suas competências constam da Constituição do Estado, do Código e do Regimento Interno.

🧩 Como o TJMA funciona (art. 18)

O Tribunal funciona em Plenário, Órgão Especial, Seção Cível, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas. Guarde a arquitetura:

Órgão colegiadoComposição / funcionamentoQuórum
PlenárioReúne todos os 37 desembargadores; órgão máximo de deliberação.Delibera por maioria de votos, salvo quórum especial (p. ex. maioria absoluta para inconstitucionalidade, art. 3º).
Órgão EspecialÓrgão colegiado que exerce as atribuições do Plenário, salvo as reservadas (eleger a Mesa Diretora, formar lista tríplice do quinto, escolher juiz para acesso ao TJ, deliberar sobre nº de desembargadores etc. — art. 18-A). Integrado pelos desembargadores mais antigos e por membros eleitos, tendo o Presidente e o Corregedor-Geral como membros natos. (Composição ampliada pela LC nº 242/2022 — confira o número na versão consolidada.)Quórum próprio, fixado no Código/Regimento.
Seção CívelReúne os desembargadores das câmaras cíveis para julgamentos uniformizadores; presidida por membro da Mesa que não atua como relator nem revisor.Quórum próprio, fixado no Código/Regimento.
Câmaras IsoladasOnze câmaras: três criminais e oito cíveis (número após a LC nº 242/2022). Cada uma com três desembargadores, presidida em rodízio anual pelo mais antigo na câmara.Julgam com três desembargadores.
Câmaras ReunidasCriminais (membros das câmaras criminais) e Cíveis (duas: 1ª e 2ª Câmaras Cíveis Reunidas, formadas pelos integrantes das respectivas câmaras cíveis isoladas).Quórum próprio, fixado no Código/Regimento.
⚠️ Pegadinha Cebraspe — presença mínima ≠ maioria absoluta

Não confunda o quórum de instalação (número mínimo de desembargadores presentes para a sessão funcionar) com o quórum de deliberação qualificado. A declaração de inconstitucionalidade (art. 3º) e certas eleições exigem maioria absoluta — com 37 membros, 19 votos (o primeiro inteiro acima da metade). Presença mínima na sessão e maioria absoluta para deliberar são coisas distintas.

❓ Números em movimento — confira antes da prova

A LC estadual nº 242/2022 reestruturou a cúpula do TJMA (subiu para 37 desembargadores, criou o 2º Vice-Presidente, ampliou as câmaras isoladas para onze — três criminais e oito cíveis — e alargou o Órgão Especial). Como o Órgão Especial e os quóruns numéricos de instalação de Plenário, Órgão Especial, Seção Cível e Câmaras Reunidas foram alterados por essa lei e por resoluções subsequentes, confira o número exato na versão consolidada do CDOJ/MA e no Regimento Interno antes da prova — não decore os antigos “15/8”. O que a banca cobra com segurança é o conceito (o que cada órgão faz) e os totais atuais (37 desembargadores; 11 câmaras isoladas = 3 criminais + 8 cíveis).

🖐️ O quinto constitucional (art. 20)

Na composição do Tribunal, 1/5 dos lugares é preenchido por advogados (notório saber jurídico, + de 10 anos de efetiva atividade) e membros do Ministério Público estadual (notório merecimento, + de 10 anos de carreira), todos de reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de classe. O Tribunal forma lista tríplice e a envia ao Governador, que escolhe um em 20 dias — reproduzindo o art. 94 da CF.

💡 Do sêxtuplo ao nomeado

Fluxo: lista sêxtupla (OAB ou MP) → lista tríplice (Tribunal) → escolha e nomeação (Governador, em 20 dias). Vaga do quinto surgida entre integrantes desse grupo é preenchida por representante da mesma categoria que a originou (art. 20, § 2º).

🗳️ Mesa Diretora e mandatos (art. 21)

Por maioria dos membros efetivos e votação secreta, o Plenário elege os cargos de direção — presidente, 1º e 2º vice-presidentes e corregedor-geral —, dentre os desembargadores mais antigos, para mandato de dois anos (biênio), vedada a reeleição. Guarde o essencial que a banca cobra: 2 anos, sem recondução; as datas de eleição e posse constam do Código/Regimento e podem variar conforme a versão consolidada.

🧠 Corregedoria-Geral da Justiça (arts. 32 a 37)

Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, jurisdição em todo o Estado, sede na Capital, exercido por um desembargador eleito na forma do art. 21 (o Corregedor-Geral), auxiliado por juízes corregedores. No exercício do cargo, fica afastado das funções judicantes (salvo processos vinculados e votações administrativas/constitucionais no Plenário). É substituído, em férias e impedimentos, pelo desembargador decano (art. 36). Das suas decisões cabe recurso ao Tribunal em 5 dias (art. 37).

👥 Órgãos de 1º grau e especializados

⚔️ Tribunal do Júri (arts. 46 a 51)

Em cada município funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e organização do Código de Processo Penal, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos (art. 46 — que espelha o art. 5º, XXXVIII, da CF). Em São Luís, a presidência cabe aos juízes das varas do Júri; nas demais comarcas, conforme as competências locais.

🧠 Jurisprudência — Súmula Vinculante 45/STF

“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.” Tradução: se a Constituição do Maranhão criar foro especial para uma autoridade, mas a Constituição Federal não previr esse foro, e a pessoa cometer crime doloso contra a vida → julga o Júri, não o TJMA. (A SV 45 consolidou a antiga Súmula 721/STF.)

🎖️ Justiça Militar do Estado (arts. 52 a 59)

Exercida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça e, em 1º grau, pela Auditoria e pelos Conselhos da Justiça Militar (sede na Capital, jurisdição em todo o Estado). Compete-lhe processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por policiais militares e bombeiros militares do MA (art. 53). A Auditoria compõe-se de um Juiz-Auditor, um Promotor de Justiça e um Defensor Público (art. 56); o cargo de Juiz-Auditor é exercido por juiz de direito da Comarca de São Luís (art. 57). Cabe ao TJ decidir sobre perda de posto e patente de oficiais e da graduação de praças (art. 55).

💡 Moldura constitucional (CF, art. 125, §§ 3º a 5º)

Como o MA não tem efetivo militar acima de 20 mil (limiar para criar TJM próprio), a Justiça Militar estadual funciona dentro do TJ. Após a EC 45/2004, os crimes militares dolosos contra a vida de civil vão ao Júri comum, e o juiz de direito do juízo militar julga singularmente os crimes militares contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (§ 5º). O Conselho de Justiça (art. 16, V) julga os demais crimes militares.

⚡ Juizados Especiais e Turmas Recursais (arts. 60 a 60-I)

Integram o Sistema de Juizados Especiais: o Conselho de Supervisão, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, as Turmas Recursais, e os Juizados Cíveis/das Relações de Consumo, Criminais, da Fazenda Pública e Cíveis e Criminais (art. 60). As Turmas Recursais compõem-se de três juízes titulares e três suplentes, todos togados e em exercício no 1º grau, designados pelo presidente do TJ; presididas pelo juiz mais antigo na Turma (art. 60-B). Julgam os recursos contra decisões dos Juizados e os mandados de segurança/habeas corpus contra juiz de Juizado.

⚠️ Pegadinha Cebraspe

Turma Recursal é composta por juízes de direito de 1º graunão por desembargadores. E o art. 16 lista, como órgão, “Juizados Especiais e Turmas Recursais” em conjunto (inciso IV). Dizer que a Turma Recursal é órgão do Tribunal de 2º grau, ou composta por desembargadores, é erro.

🤝 Justiça de Paz (art. 61)

A Justiça de Paz, remunerada, é composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos, admitida em cada termo das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias. Competência para celebrar casamento, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional (espelha o art. 98, II, da CF). Requisitos do candidato: idoneidade moral, idade mínima de 21 e máxima de 45 anos (art. 61, § 1º).

💡 Juiz de paz ≠ juiz de direito

O juiz de paz é leigo, eleito e temporário, com função conciliatória e cartorária (casamentos) — não julga. Não integra a magistratura de carreira nem goza das garantias do art. 95 da CF. Enquanto não realizada a eleição, os juízes das varas de família designam juízes de paz temporários só para celebrar casamentos (art. 61-A).

🗂️ Panorama comparativo — fixe a estrutura

ÓrgãoComposição-chaveNúmero que cai em prova
Tribunal de JustiçaDesembargadores, sede em São Luís37 desembargadores (LC 242/2022)
PlenárioTodos os desembargadoresReúne os 37; maioria absoluta = 19
Órgão EspecialPresidente e Corregedor natos + mais antigos e eleitosExerce atribuições do Plenário, salvo reservadas
Câmaras Isoladas3 criminais + 8 cíveis11 câmaras, 3 desembargadores cada
Quinto constitucionalAdvogados + MP estadual1/5; lista sêxtupla → tríplice
Mandato da Mesa DiretoraPresidente, 1º e 2º vices, corregedor2 anos, sem reeleição
Turma RecursalJuízes de 1º grau togados3 titulares + 3 suplentes
Auditoria MilitarJuiz-Auditor + Promotor + Defensor3 integrantes
Juiz de pazCidadão eleitoMandato 4 anos; idade 21–45
Criação de comarcaPopulação + eleitores na sede20 mil hab. + 5 mil eleitores
Entrância final+ de um juiz e eleitores+ 200 mil eleitores no termo sede

🧪 Exemplos rápidos ✅ / ❌

✅ A Comarca da Ilha de São Luís abrange quatro municípios. — art. 8º-A: São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa; comarca pode reunir vários termos. ❌ Juiz de comarca de entrância inicial tem competência mais restrita que o de entrância final. — art. 6º, § 9º: a entrância não altera atribuições/competência, só a ordem de carreira e vencimentos. ✅ A criação de comarca depende de audiência prévia da Corregedoria-Geral da Justiça. — art. 6º, § 4º, “b”, além da população/eleitores da futura sede. ❌ A Corregedoria-Geral da Justiça é um dos órgãos do Poder Judiciário listados no art. 16. — o art. 16 lista seis órgãos; a Corregedoria é órgão interno do TJ (art. 32), não integra o rol.
📚 Fonte primária recomendada

Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão — LC estadual nº 14/1991 (portal do TJMA, versão consolidada). Estude, no mínimo, o Título I (disposições preliminares, arts. 1º–5º-B), o Título II (divisão judiciária, art. 6º e seguintes — entrâncias, comarcas, termos e zonas) e o Título III, Capítulos I e II (órgãos e Tribunal de Justiça, arts. 16–37). Sempre baixe a versão consolidada mais recente — o Código é alterado com frequência (números de varas e juízes mudam).

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Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar um quadro-resumo das entrâncias, criar questões extras sobre quóruns do TJMA ou aprofundar qualquer artigo desta lição.