🗝️ Procedimentos especiais II — possessórias, usucapião, monitória e ações locatícias
Os procedimentos que mais caem na segunda fase da magistratura: a cognição é limitada, o caráter é dúplice e cada rito tem suas liminares e prazos próprios. Aqui você fixa a lei seca, as súmulas certas e as pegadinhas que a Cebraspe reaproveita.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir consignação em pagamento (extrajudicial × judicial), suas hipóteses do art. 335 do CC e o efeito repetitivo da insuficiência do depósito.
- Operar a ação de exigir contas como procedimento bifásico e saber qual recurso cabe da decisão da 1ª fase.
- Dominar as possessórias: fungibilidade, caráter dúplice, força nova × força velha, liminar do art. 562, exceção de domínio e litígios coletivos.
- Enfrentar a ação de usucapião (procedimento comum), a usucapião como defesa (Súmula 237/STF) e a usucapião extrajudicial (art. 216-A da LRP).
- Manejar a ação monitória — prova escrita sem eficácia de título, embargos, formação do título judicial e o mapa das súmulas do STJ.
- Reconhecer a dissolução parcial de sociedade e as ações locatícias (despejo, revisional, renovatória e consignatória) da Lei 8.245/1991.
🧭 Panorama: o que há de comum nos procedimentos especiais
Antes dos ritos, memorize as marcas estruturais que a banca cobra como "conceito geral" e que explicam por que cada procedimento foge do comum:
- Cognição horizontalmente limitada: para proteger com rapidez um direito específico, a lei restringe as matérias discutíveis (nas possessórias é vedado discutir domínio — art. 557; na consignação, as defesas do art. 544).
- Caráter dúplice: em vários ritos o réu obtém tutela para si na própria contestação, sem reconvir (possessórias, consignação, exigir contas). Improcedência para o autor = procedência para o réu.
- Fungibilidade: pedir uma ação por outra não obsta a tutela correta (típico das possessórias — art. 554).
- Liminares próprias, com requisitos específicos (posse nova — art. 562; despejo — art. 59 da Lei 8.245/1991).
- Encerrada a fase especial, o processo em regra segue o procedimento comum (art. 318, parágrafo único).
💰 Ação de consignação em pagamento (arts. 539–549)
É a via processual do direito de o devedor liberar-se da obrigação depositando a coisa ou a quantia devida, quando o pagamento direto é inviável. As hipóteses materiais estão no art. 335 do CC (recusa do credor; credor não vem receber; credor incapaz/desconhecido/ausente/em lugar incerto; dúvida sobre quem deva receber; litígio sobre o objeto).
🏦 Consignação extrajudicial (art. 539, §§1º a 4º)
Só para obrigação de pagar quantia certa: o devedor deposita em estabelecimento bancário oficial do lugar do pagamento e o credor é cientificado. O credor tem 10 dias para recusar por escrito. Recusando, o devedor deve ajuizar a consignação judicial em 1 mês, instruída com a prova do depósito e da recusa — sob pena de ficar sem efeito o depósito (§4º), podendo então levantá-lo.
Não passou o mês do art. 539, §3º? O devedor não fica impedido de consignar em juízo: o §4º só faz cessar o efeito daquele depósito bancário. Pela inafastabilidade da jurisdição, a via judicial dispensa a tentativa extrajudicial — ela é uma faculdade, não etapa obrigatória.
⚖️ Consignação judicial (arts. 540 a 549)
- Competência: foro do lugar do pagamento (art. 540). Dívida portável → domicílio do credor; quesível → domicílio do devedor.
- O autor requer o depósito em 5 dias contados do deferimento (art. 542, I); a mora e os riscos cessam na data do depósito, salvo improcedência (art. 540).
- Prestações sucessivas: consignada uma, o devedor pode continuar depositando as vincendas no mesmo processo, sem novas formalidades, desde que em até 5 dias de cada vencimento (art. 541) — pedido implícito (art. 323).
- Dúvida sobre quem deva receber (art. 547): citam-se os possíveis credores; comparecendo mais de um, o juiz declara efetuado o depósito e o processo prossegue só entre os pretendentes (art. 548). Se identificáveis desde já, forma-se litisconsórcio passivo necessário.
A consignação é dúplice: alegada a insuficiência (art. 544, IV), o réu pede a diferença na contestação e a sentença que a reconhecer vale como título executivo pelo saldo (art. 545, §2º). Mas atenção ao entendimento do STJ em recurso repetitivo (Tema 967): a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido, porque o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional — cabendo ao credor executar o saldo nos mesmos autos.
📒 Ação de exigir contas (arts. 550 a 553)
Cabe a quem tem o direito de exigir contas de quem administrou bens, valores ou interesses alheios (síndico, tutor, curador, mandatário, gestor). No CPC/2015 desapareceu a duplicidade de legitimação: só ajuíza quem tem o direito de receber as contas; o obrigado a prestá-las é réu.
1ª fase: define se há o dever de prestar contas. 2ª fase: apura o saldo — a sentença "apurará o saldo e constituirá título executivo judicial" (art. 552). A inicial já cumula ambos os pedidos (art. 550).
A decisão que, na 1ª fase, julga procedente o pedido (condenando o réu a prestar contas em 15 dias — art. 550, §5º) é decisão interlocutória de mérito parcial: cabe agravo de instrumento (STJ, desde 2019). Se, ao contrário, a 1ª fase termina por improcedência ou extinção sem mérito, é sentença → cabe apelação.
- Súmula 259/STJ: a ação de exigir contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
- Súmula 477/STJ: a decadência do art. 26 do CDC não se aplica à prestação de contas para esclarecer cobrança de tarifas e encargos bancários.
- Pela especialidade do rito, o STJ (repetitivo) veda revisão de cláusulas contratuais na ação de exigir contas — que só levanta débitos e créditos, sem cognição sobre validade de cláusulas. Contraste: na consignação o STJ admite ampla discussão sobre o débito.
🛡️ Ações possessórias (arts. 554 a 568)
São três — reintegração (esbulho), manutenção (turbação) e interdito proibitório (ameaça). Protegem a posse, não o domínio.
🔁 Fungibilidade e caráter dúplice
Art. 554: pedir uma possessória por outra não impede o juiz de conceder a proteção adequada aos fatos provados. Art. 556: o réu, na contestação, pode demandar proteção possessória e indenização — as possessórias são dúplices, dispensando reconvenção.
🚫 Vedação da exceptio proprietatis e a exceção de domínio
Na pendência da possessória é vedado, a autor e réu, propor ação de reconhecimento do domínio — salvo se deduzida em face de terceiro (art. 557). A posse é deferida a quem tiver a melhor posse (art. 1.210, §2º, do CC), e não necessariamente ao proprietário. Mas o STJ admite que o domínio seja alegado incidentalmente como fundamento para pleitear a posse.
Súmula 637/STJ: o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio.
Súmula 619/STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Logo, o ocupante de terra pública não tem tutela possessória contra o Poder Público.
⏱️ Força nova × força velha
| Critério (data do esbulho/turbação) | Posse NOVA (< ano e dia) | Posse VELHA (≥ ano e dia) |
|---|---|---|
| Procedimento | Especial — liminar do art. 562 | Comum (art. 558, parágrafo único) |
| Liminar | Basta probabilidade do direito (art. 562); provada, defere-se sem ouvir o réu | Só tutela provisória de urgência: probabilidade + perigo na demora (art. 300) |
| Justificação prévia | Se a inicial não convence, o juiz designa audiência de justificação (art. 562) | Segue o procedimento comum |
O art. 562 fala em "citar" o réu para a audiência de justificação, mas o STJ reconhece que o termo foi usado impropriamente: o réu não é chamado para se defender, e sua ausência não gera nulidade. Concedida ou não a liminar, o autor promove a citação nos 5 dias seguintes, para o réu contestar em 15 dias (art. 564).
👥 Litígios coletivos e interdito proibitório
- Litígio coletivo de posse velha (art. 565): antes de apreciar a liminar, o juiz designa audiência de mediação em até 30 dias; concedida a liminar não executada em 1 ano, também há audiência. Intimam-se o Ministério Público e, se houver hipossuficientes, a Defensoria.
- Interdito proibitório (arts. 567–568): tutela a posse ameaçada — o possuidor obtém mandado proibitório com cominação de multa; observa-se o rito das demais possessórias.
- Súmula Vinculante 22/STF: a Justiça do Trabalho é competente para a possessória ajuizada em razão do exercício do direito de greve por trabalhadores da iniciativa privada.
- Súmula 415/STF: servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente (sobretudo pela natureza das obras), é aparente e confere proteção possessória.
🏡 Ação de usucapião
O CPC/2015 não trouxe procedimento especial para a usucapião (os antigos arts. 941–945 do CPC/1973 foram suprimidos): ela tramita pelo procedimento comum. Restam, porém, exigências específicas de citação e intimação herdadas da tradição e do art. 246, §3º.
- Cita-se pessoalmente o possuidor/proprietário em cujo nome o imóvel esteja registrado (Súmula 263/STF) e os confinantes certos (Súmula 391/STF: o confinante certo é citado pessoalmente).
- Citam-se por edital os réus incertos e eventuais interessados (art. 259, I, do CPC).
- Intimam-se, por via de regra, as Fazendas (União, Estado, Município) para manifestar interesse, e o Ministério Público quando houver interesse público/incapaz.
"O usucapião pode ser arguido em defesa." O réu de ação reivindicatória/possessória pode invocar a usucapião como fundamento de defesa para repelir a pretensão do autor. Cuidado: acolhida como defesa, a usucapião não gera, por si só, título para registro — para transcrever a propriedade na matrícula é preciso a via própria (ação ou pedido extrajudicial), com sentença/ato que sirva de título registral.
🏛️ Usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/1973)
Introduzida pelo CPC/2015 (art. 1.071), processa-se diretamente no cartório de registro de imóveis da situação do bem, a requerimento do interessado representado por advogado, instruído com:
- ata notarial do tabelião atestando o tempo de posse;
- planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelos titulares dos imóveis confinantes;
- certidões negativas dos distribuidores; e justo título ou documentos da posse (IPTU, contas etc.).
Faltando a assinatura de algum titular ou confinante, o registrador o notifica para consentir em 15 dias. Após a Lei 13.465/2017, o silêncio é interpretado como CONCORDÂNCIA (antes, na redação original, o silêncio equivalia a discordância e barrava o pedido). A rejeição extrajudicial não impede a ação judicial de usucapião.
📜 Ação monitória (arts. 700 a 702)
Cabe a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz: (I) pagamento de quantia; (II) entrega de coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel; (III) adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700).
Sendo evidente o direito, o juiz defere de plano a expedição do mandado de pagamento/entrega. O réu pode: (a) cumprir em 15 dias — fica isento de custas e honorários (art. 701, §1º); (b) opor embargos monitórios em 15 dias, nos próprios autos, independentemente de garantia, suspendendo a eficácia do mandado (art. 702); ou (c) quedar-se inerte — aí "constitui-se de pleno direito o título executivo judicial" (art. 701, §2º), seguindo-se o cumprimento de sentença.
- Súmula 299: é admissível monitória fundada em cheque prescrito.
- Súmula 503: prazo para monitória do cheque sem força executiva é quinquenal, do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
- Súmula 504: prazo para monitória da nota promissória sem força executiva é quinquenal, do dia seguinte ao vencimento.
- Súmula 531: em monitória de cheque prescrito contra o emitente, é dispensável mencionar o negócio jurídico subjacente.
- Súmula 247: contrato de abertura de crédito em conta-corrente + demonstrativo de débito é documento hábil.
- Súmula 282: cabe citação por edital (hoje reforçada pelo art. 700, §7º).
- Súmula 292: cabe reconvenção na monitória — e o art. 702, §6º, veda apenas "reconvenção à reconvenção".
- Súmula 339: é cabível monitória contra a Fazenda Pública (positivada no art. 700, §6º).
Não opostos os embargos pela Fazenda, o mandado se converte em título judicial, mas sujeito à remessa necessária (art. 701, §4º, c/c art. 496) — a revelia não gera presunção contra o ente. E, pelo art. 785, ter título executivo extrajudicial não impede optar pela monitória (ou pelo processo de conhecimento).
🏢 Ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609)
Rito para resolver a sociedade em relação a um sócio (falecido, excluído, retirante) e/ou apurar seus haveres — pode ter por objeto só a resolução, só a apuração, ou ambas (art. 599). Alcança também a sociedade anônima fechada quando comprovado que não pode preencher o fim social, por acionistas com > 5% do capital (art. 599, §2º).
- Legitimados (art. 600): espólio/sucessores do sócio falecido, a própria sociedade, o sócio retirante, o sócio excluído — e, no parágrafo único, o cônjuge ou companheiro cujo vínculo terminou, para apurar haveres pagos à conta da quota do sócio.
- Polo passivo: sócios e sociedade em litisconsórcio necessário; mas a sociedade não é citada se todos os sócios o forem, ficando sujeita à coisa julgada (art. 601, parágrafo único).
- Todos concordando → decisão que decreta a dissolução e passa à apuração de haveres (perícia contábil, art. 604); havendo contestação, segue o comum, mas a liquidação observa este Capítulo.
🔑 Ações locatícias (Lei nº 8.245/1991)
A Lei do Inquilinato tem ritos próprios, prevalecendo sobre o CPC. Reveja também a lição de Direito Civil sobre locação. As quatro ações-chave do edital:
🚪 Ação de despejo
É o rito único para reaver o imóvel locado, seja qual for o fundamento (art. 5º). Destaques:
- Liminar de desocupação em 15 dias, mediante caução de 3 meses de aluguel, em hipóteses taxativas do art. 59, §1º (descumprimento de acordo de desocupação; término de locação para temporada; extinção do contrato de trabalho, no imóvel funcional; falta de pagamento em contrato sem garantia; e outras).
- Despejo por falta de pagamento: o locatário pode purgar a mora (emenda), pagando aluguéis, encargos, multas e custas (art. 62) — faculdade vedada se já a utilizou nos 24 meses anteriores.
- Súmula 268/STJ: o fiador que não integrou a ação de despejo não responde pela execução do julgado. Súmula 214/STJ: o fiador não responde por obrigações de aditamento a que não anuiu.
📈 Ação revisional de aluguel (arts. 68 a 70)
Ajuizável quando não há acordo sobre o novo valor, decorridos 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo (art. 19). O juiz pode fixar aluguel provisório — até 80% do pedido, na revisional promovida pelo locador — e o valor final retroage à data da citação.
♻️ Ação renovatória (arts. 71 a 75)
Locação não residencial, com: (I) contrato escrito e por prazo determinado; (II) prazo mínimo de 5 anos (somados os contratos escritos sucessivos); (III) exploração do mesmo ramo por, no mínimo, 3 anos ininterruptos. A ação deve ser proposta no intervalo entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato — prazo decadencial. O locador pode opor exceção de retomada (art. 72, §§2º e 3º).
💵 Ação consignatória de aluguel (art. 67)
Quando o locador recusa receber o aluguel/encargos, o locatário consigna as quantias em juízo pelo procedimento do art. 67 — variante especial da consignação em pagamento, admitida a consignação das prestações que se vencerem no curso do processo.
| Ação locatícia | Base legal | Ponto que a banca cobra |
|---|---|---|
| Despejo | Arts. 5º, 59–66 | Rito único; liminar (art. 59, §1º) com caução de 3 meses; purga da mora (art. 62) vedada a cada 24 meses |
| Revisional | Arts. 19, 68–70 | Após 3 anos; aluguel provisório até 80% |
| Renovatória | Arts. 51, 71–75 | Prazo decadencial: entre 1 ano e 6 meses antes do término; requisitos do art. 51 |
| Consignatória | Art. 67 | Recusa do locador; consignação das prestações vincendas no mesmo processo |
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — Livro dos Procedimentos Especiais: leia com atenção os arts. 539–549 (consignação), 550–553 (exigir contas), 554–568 (possessórias), 599–609 (dissolução parcial) e 700–702 (monitória). Complete com a Lei nº 8.245/1991 (arts. 5º, 51, 59–75) e o art. 216-A da Lei 6.015/1973 (usucapião extrajudicial). Na prova escrita a consulta é só à lei seca — as súmulas do STF/STJ e os repetitivos precisam estar memorizados.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar um fluxograma do procedimento, criar questões extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.