⚖️ Procedimentos especiais I — inventário, família e jurisdição voluntária
A saisine abre a sucessão; o processo a organiza. Aqui você domina o inventário (comum e arrolamento), as ações de família com sua audiência obrigatória de mediação e o desenho da jurisdição voluntária — os pontos que a magistratura mais cobra em prova objetiva e em sentença.
🎯 O que você vai dominar
- Escolher a via correta — inventário judicial, arrolamento sumário, arrolamento comum ou escritura pública extrajudicial — a partir dos requisitos de capacidade, consenso, testamento e valor.
- Percorrer o procedimento do inventário (primeiras declarações → citações → avaliação e ITCMD → últimas declarações → partilha → formal), com os prazos-chave e a ordem de nomeação do inventariante.
- Distinguir anulação (partilha amigável, 1 ano) de ação rescisória (partilha julgada) e ambas da petição de herança (herdeiro preterido, 10 anos).
- Aplicar o rito das ações de família: audiência obrigatória de mediação, mandado sem contrafé, intervenção do MP só com incapaz ou vítima de violência.
- Operar a jurisdição voluntária — legitimados, atuação de ofício, juízo de equidade (art. 723, § único), coisa julgada rebus sic stantibus — e o divórcio/alteração de regime consensuais (arts. 731–734).
- Cravar a jurisprudência de prova: Súmulas 542/STF e 161/STJ, o tratamento do ITCMD no arrolamento sumário (Info 636/STJ; ADI 5.894/DF) e a Resolução CNJ 35/2007 atualizada pela Resolução 571/2024.
Os procedimentos especiais dividem-se em jurisdição contenciosa (arts. 539–718: consignação, exigir contas, possessórias, divisão/demarcação, dissolução parcial, inventário, embargos de terceiro, monitória, ações de família) e jurisdição voluntária (arts. 719–770). Esta lição cobre inventário e partilha, ações de família e a jurisdição voluntária (com divórcio, extinção de união estável e alteração de regime). Possessórias, usucapião, consignação, monitória, exigir contas, dissolução parcial e ações locatícias ficam para a Lição 0043.
🪦 Inventário e partilha — visão geral e vias possíveis
Pelo princípio da saisine, aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC). O inventário identifica o acervo (bens, créditos, débitos); a partilha individualiza o quinhão de cada sucessor. São, no processo judicial, duas fases sucessivas: inventário (arts. 610–646) e partilha (arts. 647–658).
| Via | Quando cabe | Base |
|---|---|---|
| Inventário judicial comum | Havendo testamento ou interessado incapaz, ou divergência entre herdeiros | arts. 610 caput, 611–658 |
| Arrolamento sumário | Todos capazes e concordes quanto à partilha (ou herdeiro único → adjudicação), qualquer valor | arts. 659–663 |
| Arrolamento comum | Bens do espólio de valor igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (ainda que haja divergência) | art. 664 |
| Escritura pública (extrajudicial) | Todos capazes e concordes, assistidos por advogado/defensor; via facultativa | art. 610, §§ 1º–2º; Res. CNJ 35/2007 |
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores em instituições financeiras. § 2º O tabelião só lavrará a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A letra do art. 610 exige ausência de testamento para a via extrajudicial. Mas o STJ (REsp 1.808.767/RJ, Info 663) e o Enunciado 51 da I JDPC/CJF admitem inventário e partilha por escritura ainda que exista testamento, desde que ele já tenha sido registrado/cumprido judicialmente ou haja autorização expressa do juízo sucessório, sendo todos capazes e concordes. A Resolução CNJ 571/2024 incorporou essa possibilidade. Se a questão cobrar a literalidade do art. 610, marque “inventário judicial”; se cobrar o entendimento atual, a escritura é possível.
Independe de inventário/arrolamento (art. 666) o pagamento de FGTS, PIS-PASEP e restituições de IR não recebidos em vida (Lei 6.858/1980): basta alvará judicial. Súmula 161/STJ: é da Justiça Estadual autorizar esse levantamento em razão do falecimento do titular (salvo litígio com a CEF, que desloca para a Justiça Federal). Se o de cujus não deixou bens, ainda cabe o inventário negativo — útil, p. ex., para o viúvo com filho do falecido evitar o regime obrigatório de separação (arts. 1.523, I, c/c 1.641, I, do CC) e para os herdeiros limitarem a responsabilidade às forças da herança.
📍 Competência do inventário
Competência internacional exclusiva: só a autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, procede ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado fora (art. 23, II) — sentença estrangeira sobre esses bens não é homologável.
Competência interna (territorial): o foro do último domicílio do autor da herança (art. 48). Sem domicílio certo: (I) foro de situação dos imóveis; (II) havendo imóveis em foros diversos, qualquer deles; (III) não havendo imóveis, o local de qualquer bem do espólio.
👤 Legitimidade e representação do espólio
O requerimento incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio (art. 615), instruído com a certidão de óbito. Têm legitimidade concorrente (art. 616): cônjuge/companheiro supérstite, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor do herdeiro/legatário/autor da herança, o MP (havendo herdeiro incapaz), a Fazenda (com interesse) e o administrador judicial da falência do herdeiro.
• Inventário em curso → espólio, pelo inventariante (art. 75, VII).
• Ainda sem ação de inventário → administrador provisório (art. 614).
• Partilha já concluída → os próprios sucessores, em nome próprio, quanto aos bens de seu quinhão.
No CPC/1973 (art. 989) o juiz podia iniciar o inventário de ofício. O CPC/2015 não repetiu essa regra: o inventário depende de provocação. A ordem de nomeação do inventariante (art. 617) começa pelo cônjuge/companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, seguido do herdeiro na posse do espólio, e assim por diante até a “pessoa estranha idônea”.
🧾 Procedimento do inventário — passo a passo
| Etapa | Prazo/Regra | Artigo |
|---|---|---|
| Instauração do inventário | 2 meses da abertura da sucessão; ultimar em 12 meses (prazo impróprio, prorrogável) | 611 |
| Compromisso do inventariante | 5 dias da intimação da nomeação | 617, § ún. |
| Primeiras declarações | 20 dias do compromisso | 620 |
| Citações (cônjuge, herdeiros, legatários) + intimação Fazenda/MP/testamenteiro | Correio + edital; incapaz/ausente → MP | 626 |
| Vista às partes sobre as 1ªs declarações | Prazo comum de 15 dias (impugnação, colação, admissão de preterido) | 627–628, 639 |
| Avaliação e cálculo do ITCMD | Perito (dispensável se Fazenda/herdeiros concordam com os valores) | 630–638 |
| Últimas declarações | Inventariante emenda/adita/completa; 15 dias às partes | 636–637 |
| Partilha e sentença | Pedido de quinhão (15 dias) → deliberação → esboço → sentença | 647–654 |
| Formal de partilha | Título executivo judicial (art. 515, IV); substituível por certidão se ≤ 5 SM | 655 |
Art. 612: o juiz do inventário decide todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias as que dependerem de outras provas. É o filtro clássico: disputa sobre qualidade de herdeiro, apuração de haveres controversa e conferência de colação negada — se exigirem dilação probatória — vão para o rito comum, reservando-se/sobrestando-se o quinhão.
• Colação (art. 639): o herdeiro confere os bens recebidos em vida in natura ou por imputação do valor. Valor: STJ e art. 639, § ún. → tempo da abertura da sucessão se o bem ainda integra o patrimônio (Enunciado 119/JDC concilia com o art. 2.004/CC).
• Pena de sonegados: ocultação dolosa de bens → perda do direito sucessório sobre o bem sonegado; se inventariante, é removido.
• Ordem de pagamento do partidor (art. 651): I dívidas → II meação do cônjuge → III meação disponível → IV quinhões hereditários (do coerdeiro mais velho). O Enunciado 52/JDPC inclui a meação do companheiro.
💰 ITCMD, arrolamento e a virada jurisprudencial
O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) é o ponto quente. Distinga os ritos:
• Inventário propriamente dito: cabe ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD (STJ, REsp 1.150.356/SP, repetitivo, Info 442).
• Arrolamento sumário: o juiz não conhece de questões de lançamento/pagamento/quitação de tributos (art. 662); homologa a partilha, e só após o formal/carta de adjudicação a Fazenda é intimada para o lançamento (art. 659, § 2º). O STJ validou essa dispensa de prévia quitação do ITCMD (REsp 1.751.332/DF, Info 636) e o STF declarou constitucional o art. 659, § 2º (ADI 5.894/DF, 2025).
• Atenção ao “outro tributo”: mesmo no arrolamento sumário, o STJ exige a quitação dos tributos relativos aos próprios bens do espólio e suas rendas (dívidas do de cujus) para expedir os títulos de transferência — o que se afasta é só o ITCMD.
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. O prazo de 2 meses do art. 611, portanto, pode gerar multa estadual; já o prazo de 12 meses é impróprio (dirigido ao juízo).
🔨 Desfazer a partilha — três ações distintas
| Situação | Ação cabível | Prazo |
|---|---|---|
| Partilha amigável (homologada) com vício (dolo, coação, erro essencial, incapaz) | Anulatória (art. 657) | 1 ano (termo conforme o vício) |
| Partilha julgada por sentença (contenciosa) com vício ou preterição de formalidade/herdeiro | Ação rescisória (art. 658) | 2 anos do trânsito (regra do art. 975) |
| Herdeiro que não participou do inventário reclama sua quota | Petição de herança (art. 1.824/CC) | 10 anos (art. 205/CC), da abertura da sucessão (2ª Seção/STJ) |
A rescisória do art. 658, III (preteriu herdeiro) pressupõe alguém que participou/foi admitido no processo (Enunciado 183/FPPC); já a petição de herança é do herdeiro que não participou de forma alguma do inventário — não está sujeito à coisa julgada e tem 10 anos. Após o trânsito, o art. 656 ainda admite emenda da partilha por erro de fato na descrição dos bens e correção de inexatidões materiais de ofício. Bens sonegados, descobertos, litigiosos ou remotos vão à sobrepartilha (art. 669).
👨👩👧 Ações de família (arts. 693–699) — jurisdição contenciosa
O CPC/2015 criou um procedimento especial-padrão para o divórcio, a separação, o reconhecimento e a extinção de união estável, a guarda, a visitação e a filiação contenciosos (art. 693). Ação de alimentos e as que versem interesse de criança/adolescente seguem legislação específica (Lei 5.478/1968; ECA), aplicando-se este capítulo no que couber (art. 693, § ún.). O rol é exemplificativo.
Art. 694: todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual, com auxílio de equipe multidisciplinar; o juiz pode suspender o processo para mediação extrajudicial.
Art. 695: recebida a inicial, o juiz manda citar o réu para a audiência de mediação e conciliação. O mandado vai sem contrafé (só os dados da audiência), garantido o exame da inicial a qualquer tempo (§ 1º); citação com antecedência mínima de 15 dias (§ 2º), pessoal (§ 3º), partes acompanhadas de advogado/defensor (§ 4º).
Art. 696: a audiência pode dividir-se em quantas sessões forem necessárias.
Art. 697: não obtido acordo, passam a incidir as normas do procedimento comum — o prazo de contestação começa da audiência (art. 335).
Art. 698: nas ações de família o MP só intervém quando houver interesse de incapaz, e deve ser ouvido antes da homologação de acordo. Parágrafo único: o MP também intervém, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha).
Art. 699: em discussão sobre abuso ou alienação parental, o juiz, ao ouvir o incapaz, deve estar acompanhado de especialista.
Art. 699-A (Lei 14.713/2023): nas ações de guarda, antes da audiência do art. 695 o juiz indaga às partes e ao MP se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando 5 dias para prova/indícios — a guarda compartilhada é preferencial, mas o risco de violência é causa impeditiva (art. 1.584, § 2º/CC).
No procedimento comum, a audiência do art. 334 pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem desinteresse. Nas ações de família prevalece a obrigatoriedade da audiência de mediação (arts. 694–695) como pilar do sistema consensual — e o mandado sem contrafé é marca distintiva. As ações de família correm em segredo de justiça (art. 189, II), salvo os procedimentos consensuais extrajudiciais (Res. CNJ 35/2007).
🕊️ Jurisdição voluntária (arts. 719–770) — o desenho geral
Quando o Código não estabelecer procedimento especial, os procedimentos de jurisdição voluntária regem-se pelas disposições gerais dos arts. 719–725 (art. 719). O art. 725 lista pedidos típicos (emancipação, sub-rogação, alienação/arrendamento/oneração de bens de incapazes, alienação de coisa comum, extinção de usufruto, alvará, homologação de autocomposição extrajudicial) — rol exemplificativo.
Art. 720: instaura-se por provocação do interessado, do MP ou da Defensoria Pública. Art. 721: serão citados os interessados e intimado o MP (só nos casos do art. 178), para se manifestarem em 15 dias. Art. 723: o juiz decide em 10 dias e — parágrafo único — não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução mais conveniente ou oportuna (juízo de equidade). Art. 724: da sentença cabe apelação. Art. 722: a Fazenda será sempre ouvida quando tiver interesse.
Corrente administrativista (tradicional): não há lide, partes, processo, coisa julgada, nem substitutividade — é mera administração pública de interesses privados.
Corrente jurisdicionalista (majoritária na doutrina processual moderna): há sim relação processual e coisa julgada material rebus sic stantibus (mutável se mudarem os fatos — ex.: alimentos). Para a Cebraspe, saiba as duas: a distinção clássica “sem lide/sem coisa julgada” costuma ser cobrada como a posição do CPC.
Excepcionalmente o juiz atua de ofício na jurisdição voluntária: restauração de autos (712), herança jacente (738), arrecadação de bens do ausente (744), coisas vagas (746) e alienação judicial (730). E os efeitos materiais da revelia NÃO ocorrem na jurisdição voluntária (doutrina majoritária) — o silêncio do requerido gera apenas dispensa de intimações; citado por edital e inerte, nomeia-se curador especial (art. 72, II).
O CPC/1973 mandava citar “sob pena de nulidade” todos os interessados e o MP. O art. 721 corrigiu: o MP é apenas intimado e somente nos casos do art. 178 (interesse público/social, incapaz, litígios coletivos por posse de terra rural/urbana). Afirmar que o MP intervém obrigatoriamente em todos os procedimentos de jurisdição voluntária é erro. Nem todos terminam por sentença: notificações, interpelações, protestos (receptícios) e justificações (probatórios) não geram sentença — impugnam-se por ação anulatória ou defesa incidental, não por apelação.
💔 Divórcio, união estável e alteração de regime (arts. 731–734)
São procedimentos consensuais de jurisdição voluntária. Competência territorial pelo art. 53, I (com destaque para o domicílio do guardião de filho incapaz e, desde a Lei 13.894/2019, o domicílio da vítima de violência doméstica).
Judicial (art. 731): homologação por petição assinada por ambos, com (I) descrição/partilha dos bens; (II) pensão entre cônjuges; (III) guarda dos filhos incapazes e visitas; (IV) contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único: não havendo acordo sobre a partilha, ela se faz depois do divórcio (arts. 647–658). O art. 732 estende o regime à extinção consensual de união estável.
Extrajudicial (art. 733): divórcio/separação/extinção de união estável consensuais por escritura pública, não havendo nascituro nem filhos incapazes, com assistência de advogado/defensor. A escritura independe de homologação e é título hábil para registro e levantamento de valores.
O art. 733, caput, veda a escritura “havendo nascituro ou filhos incapazes”. Mas a Resolução CNJ 571/2024 (que alterou a Res. 35/2007) passou a admitir divórcio/inventário extrajudicial mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, visitação e alimentos já estejam resolvidos por decisão judicial (consignada na escritura) e ouvido o MP. Em prova: se pedirem a letra do CPC, marque “não havendo filhos incapazes”; se pedirem a norma do CNJ, é possível com prévia resolução judicial das questões dos filhos.
Requerida motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, ressalvados direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º/CC). Diferentemente do divórcio consensual, o MP intervém: recebida a inicial, o juiz determina a intimação do MP e a publicação de edital, só podendo decidir após 30 dias da publicação. Transitada a sentença, expedem-se mandados de averbação ao registro civil, de imóveis e — se cônjuge empresário — ao Registro Público de Empresas.
A mudança, em regra, vale ex nunc (para o futuro), preservando o ato jurídico perfeito; excepcionalmente pode retroagir (ex tunc) por manifestação explícita dos cônjuges quando beneficiar terceiro credor (ampliação de garantias). É cabível a alteração de regime de casamentos celebrados sob o CC/1916 (Enunciado 260/IV JDC; art. 2.035/CC — regime de bens está no plano da eficácia).
🏛️ Resoluções do CNJ — 35/2007 e o marco de 2016
Disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007 (que introduziu inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais) pelos serviços notariais e de registro. Pontos de prova: livre escolha do tabelião (art. 1º — afasta as regras de competência do CPC); assistência obrigatória por advogado/defensor (com nome e OAB no ato); possibilidade de gratuidade por declaração de hipossuficiência; e a escritura como título hábil, independente de homologação, para registros e levantamentos.
O edital lista, ao lado da Res. 35/2007, ato do CNJ de 2016 sobre a matéria sucessória extrajudicial. O ato normativo concreto e verificável do CNJ nesse campo em 2016 é o Provimento CNJ nº 56/2016, que tornou obrigatória a juntada de certidão de inexistência de testamento (expedida pela CENSEC/RCTO) tanto no inventário judicial quanto na escritura pública de inventário extrajudicial — reforçando o controle sobre a existência de testamento antes da via administrativa. Esse regime foi depois ampliado pela Resolução CNJ 571/2024. Confirme o número exato do ato de 2016 exigido no seu edital diretamente no portal de atos do CNJ antes da prova.
🧪 Caiu na banca
Falecido João, deixando três filhos maiores e capazes, todos concordes quanto à partilha, sem testamento e sem dívidas, os herdeiros pretendem resolver a sucessão pela via mais célere. Assinale a opção correta.
A) Ainda que todos sejam capazes e concordes, o inventário deverá tramitar judicialmente na modalidade de arrolamento comum.
B) É cabível a escritura pública de inventário e partilha, dispensada a assistência de advogado por se tratar de ato notarial.
C) A escritura pública é cabível e constitui título hábil para o registro e para o levantamento de valores em instituições financeiras.
D) A via extrajudicial só seria possível se houvesse prévia autorização do juízo sucessório, mesmo inexistindo testamento.
E) Por haver mais de um herdeiro, a partilha será necessariamente judicial, cabendo ao juiz homologá-la por sentença.
Gabarito: C. Todos capazes e concordes, sem testamento, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública (art. 610, § 1º), documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importâncias depositadas.
- A — errada: a via extrajudicial é facultativa, mas plenamente cabível; não há obrigatoriedade de arrolamento judicial.
- B — errada: o art. 610, § 2º exige assistência de advogado ou defensor público.
- D — errada: autorização do juízo só é discutida quando há testamento (STJ, Info 663); sem testamento, a escritura é direta.
- E — errada: pluralidade de herdeiros capazes e concordes não impõe partilha judicial (arts. 610, § 1º; 2.015/CC).
Lei 13.105/2015 (CPC) — Livro I da Parte Especial, Título III (Procedimentos Especiais): leia com atenção o Capítulo VI (Do Inventário e da Partilha, arts. 610–673), o Capítulo X (Das Ações de Família, arts. 693–699) e o Capítulo XV (Da Jurisdição Voluntária, arts. 719–770, com o divórcio e a alteração de regime nos arts. 731–734). Complemente com o texto oficial da Resolução CNJ nº 35/2007 e verifique, no portal de atos do CNJ, a redação atual dada pela Resolução 571/2024. Para o CC, confira arts. 1.784, 1.824, 2.004, 2.015–2.019 (sucessões) e 1.639, § 2º (regime de bens).
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição (por exemplo, montar um fluxograma do inventário ou treinar uma sentença de partilha).