Direito Processual Civil

⚖️ Processo nos tribunais — IRDR, ação rescisória e reclamação

O grande bloco de “julgamento por atacado” e de desconstituição da coisa julgada. Aqui moram os institutos que o Cebraspe adora confundir entre si: IAC × IRDR, rescisória × querela nullitatis, reclamação × recurso. Domine as fronteiras e você ganha 3 a 4 questões seguras.

📖 Lição 18 de 23 (Direito Processual Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Proc. Civil itens 21 e 31

🎯 O que você vai dominar

🗺️ O mapa do Título — “Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais”

O CPC agrupa aqui institutos de três naturezas distintas, e a prova cobra justamente a natureza: (1) técnicas de formação de precedente e gestão de repetitivos — IAC e IRDR; (2) o incidente de arguição de inconstitucionalidade (reserva de plenário); (3) ações autônomas de impugnação — rescisória, querela nullitatis e reclamação. Guarde os três grupos: quase toda questão nasce de misturar um com o outro.

🧩 1. Precedentes qualificados: IAC × IRDR

O CPC/2015 criou um sistema de precedentes obrigatórios (art. 927) e dois “microssistemas”: o de gestão e julgamento de casos repetitivos (art. 928 — IRDR + recursos extraordinário/especial repetitivos) e o de formação concentrada de precedentes obrigatórios (que soma o IAC). A tese firmada nesses julgamentos é de observância obrigatória (art. 927, III) e seu descumprimento autoriza reclamação.

1.1 Incidente de Assunção de Competência (IAC — art. 947)

📌 Texto de lei

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM repetição em múltiplos processos.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se também quando for conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

1.2 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR — arts. 976–987)

📌 Texto de lei

Art. 976. É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente: I — efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; IIrisco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 4º É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente.

EtapaRegra (artigo)Ponto de prova
LegitimadosJuiz/relator (ofício), partes, MP, DP (art. 977)Petição/ofício instruído com a documentação da controvérsia; MP intervém obrigatoriamente
CompetênciaÓrgão indicado pelo regimento para uniformizar (art. 978)Par. único: o mesmo órgão julga o incidente E o recurso/remessa/competência originária — modelo causa-piloto
PublicidadeRegistro no CNJ + banco de dados (art. 979)“Mais ampla e específica divulgação”
SuspensãoSuspende os processos na área do tribunal (art. 982, I)§ 3º: parte, MP ou DP pode pedir ao STF/STJ suspensão nacional dos processos
Prazo de julgamento1 ano, com preferência (art. 980)Par. único: cessa a suspensão se não julgado no prazo, salvo decisão fundamentada do relator
Recurso da teseRE ou REsp (art. 987)Efeito suspensivo + presunção de repercussão geral; a tese do STF/STJ vale em todo o território nacional
📌 Aplicação da tese (art. 985)

Julgado o IRDR, a tese aplica-se a (I) todos os processos individuais e coletivos na área de jurisdição do tribunal, inclusive nos juizados especiais, e (II) aos casos futuros. Não observada a tese, cabe reclamação (art. 985, §1º). Cabe ainda revisão da tese (art. 986).

🧠 Memorize — a fronteira IAC × IRDR
CritérioIAC (art. 947)IRDR (arts. 976 ss.)
Multiplicidade de processosNão (é requisito negativo)Sim — efetiva repetição
Requisito-chaveRelevante questão + grande repercussão socialRepetição + risco à isonomia/segurança
Suspensão de processosEm regra, nãoSim (art. 982, I)
Cabe em 1º grau?Não (só no tribunal)A instauração é requerida também por juiz de 1º grau, mas o processo-piloto/questão deve chegar ao tribunal
Alcance da vinculaçãoTribunal que julgouÁrea do tribunal (+ nacional se houver RE/REsp — art. 987, §2º)

fungibilidade/conversão entre eles: surgindo efetiva repetição, o IAC pode virar IRDR e vice-versa (Enunciados 141/CJF e 702/FPPC).

⚠️ Pegadinha Cebraspe

A banca troca os requisitos: afirma que o IRDR exige “grande repercussão social” (é do IAC) ou que o IAC exige repetição de processos (é do IRDR). Ambas estão erradas. Outra clássica: dizer que o IRDR é cabível originariamente perante o STF/STJnão; se o tribunal superior já afetou recurso sobre o tema, o IRDR é incabível (art. 976, §4º). E cuidado: no IRDR a desistência ou abandono do processo-piloto não impede o exame do mérito do incidente (art. 976, §1º), assumindo o MP a titularidade (§2º).

🏛️ 2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948–950) e a reserva de plenário

É a projeção processual do art. 97 da CF: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” É a cláusula de reserva de plenário (full bench).

📌 Procedimento (cisão funcional de competência)

Suscitada a inconstitucionalidade perante o órgão fracionário (câmara/turma), este ouve o MP e as partes (art. 948). Se rejeitar a arguição, prossegue no julgamento; se acolher, lavra acórdão e remete a questão ao plenário ou órgão especial (art. 949). O plenário decide apenas a questão constitucional; o órgão fracionário retoma e completa o julgamento do caso, aplicando o que foi decidido.

📌 Quando a reserva de plenário é DISPENSADA (art. 949, par. único)

Os órgãos fracionários não submetem a arguição ao plenário/órgão especial quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. Ou seja: firmada a tese, a câmara aplica direto — sem novo incidente.

⚠️ Súmula Vinculante 10/STF

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” A banca adora o disfarce: a câmara diz que “apenas interpreta” a lei, mas na prática deixa de aplicá-la — isso exige o incidente. Só o afastamento por revogação, não recepção ou antinomia resolvida por critério não constitucional escapa da reserva.

🧠 Memorize — Súmula 513/STF

“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.” Consequência: o controle é difuso e incidental — a inconstitucionalidade é fundamento, não pedido; a eficácia é inter partes. Admite-se amicus curiae e manifestação dos legitimados do art. 103/CF (art. 950, §§).

📜 3. Ação rescisória (arts. 966–975)

É ação autônoma de impugnação (não é recurso) que visa desconstituir a coisa julgada material. Estrutura-se em dois juízos cumulados: o iudicium rescindens (rescinde a decisão) e o iudicium rescissorium (rejulga a causa, quando cabível).

3.1 As 8 hipóteses do art. 966

IncisoHipótese
IDecisão proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
IIProferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente
IIIDolo ou coação da parte vencedora em detrimento da vencida, ou simulação/colusão das partes para fraudar a lei
IVOfender a coisa julgada
VViolar manifestamente norma jurídica
VIFundar-se em prova falsa (apurada em criminal ou na própria rescisória)
VIIProva nova obtida após o trânsito, apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável
VIIIErro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou desconsiderar fato ocorrido, sem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele)
📌 Objeto ampliado (art. 966, §§ 2º e 4º)

§ 2º — cabe rescisória também de decisão que não é de mérito, quando impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. § 3º — pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. § 4º — os atos de disposição de direitos homologados (autocomposição) e os atos homologatórios na execução não se rescindem: desconstituem-se por ação anulatória.

3.2 Requisitos formais: legitimidade, depósito e petição

3.3 Prazo decadencial — 2 anos (art. 975)

📌 Texto de lei

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 2º — na prova nova (inc. VII), o termo inicial é a data da descoberta, observado o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado. § 3º — na simulação/colusão, o prazo corre, para o terceiro prejudicado e para o MP que não interveio, do momento em que tomam ciência da fraude.

💡 As súmulas que decidem a questão
⚠️ Coisa julgada inconstitucional

Quando a decisão exequenda se fundou em norma depois declarada inconstitucional pelo STF (ou em interpretação incompatível), o CPC cria caminho próprio: a matéria pode ser arguida na impugnação/embargos (arts. 525, §§12–15, e 535, §§5º–8º); se a decisão do STF for posterior ao trânsito, cabe rescisória cujo prazo conta do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15). Não confunda: “prazo da decisão do STF” só vale quando o precedente é superveniente.

🕳️ 4. Querela nullitatis — o vício transrescisório

Há defeitos tão graves que a coisa julgada não os cobre: são os vícios transrescisórios. O caso emblemático é a falta ou nulidade de citação em processo que correu à revelia — a sentença é tida por juridicamente inexistente (ou nula insanável) perante o réu que nunca foi chamado.

📌 Como se alega

O art. 525, §1º, I (na impugnação ao cumprimento de sentença) e o art. 535, I (execução contra a Fazenda) permitem alegar a falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia. Mas o vício é tão grave que também pode ser deduzido por ação declaratória autônoma — a querela nullitatis insanabilisindependentemente de rescisória e sem prazo (ação imprescritível), pois não há coisa julgada a desconstituir onde a relação processual sequer se formou validamente.

🧠 Memorize — rescisória × querela nullitatis
Ação rescisóriaQuerela nullitatis
VícioDe rescindibilidade (art. 966)De existência/validade (ex.: sem citação, à revelia)
Prazo2 anos (decadência)Imprescritível
CompetênciaTribunal (competência originária)Em regra, juízo de 1º grau que proferiu a sentença
Natureza da decisão atacadaCoisa julgada válida, porém viciadaSentença inexistente/nula perante quem não foi citado
⚠️ Pegadinha atual (STJ, 2025)

A querela nullitatis não serve para qualquer nulidade: o STJ decidiu que ela não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita — esse é vício de rescindibilidade (rescisória), não de inexistência. A querela cinge-se aos vícios transrescisórios (falta/nulidade de citação em revelia, ausência de citação de litisconsorte necessário unitário, sentença sem os requisitos essenciais).

📣 5. Reclamação constitucional (arts. 988–993)

Ação autônoma de impugnação (para parte da doutrina, um incidente processual) fundada na Constituição (art. 102, I, “l”, para o STF; art. 105, I, “f”, para o STJ). O CPC generalizou seu cabimento perante qualquer tribunal (art. 988, §1º).

📌 As 4 hipóteses (art. 988)

Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para: I — preservar a competência do tribunal; II — garantir a autoridade das decisões do tribunal; III — garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado; IV — garantir a observância de acórdão em IRDR ou IAC.

§ 4º — as hipóteses III e IV abrangem tanto a não aplicação quanto a aplicação indevida da tese.

📌 Bloqueios do cabimento (art. 988, §5º)

É inadmissível a reclamação: I — proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II — para garantir a observância de acórdão de repercussão geral ou de recursos extraordinário/especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

🧠 Memorize — os limites temporais e a natureza
⚠️ Pegadinha — reclamação e repetitivos

O §5º, II é armadilha frequente: a reclamação para garantir tese de repercussão geral / repetitivo é admissível depois de esgotadas as instâncias ordinárias — e o STJ vem restringindo seu uso como via de controle da correta aplicação de teses repetitivas. Já o descumprimento de súmula vinculante, de controle concentrado e de IAC/IRDR (incisos III e IV) não depende desse esgotamento.

🧪 Caiu na banca

📌 Questão (estilo Cebraspe)

Determinado órgão fracionário de tribunal de justiça, ao julgar apelação, deixou de aplicar dispositivo de lei estadual por reputá-lo incompatível com a Constituição, sem submeter a questão ao órgão especial e sem declarar formalmente a inconstitucionalidade. A respeito dessa conduta, assinale a opção correta.

A) A conduta é regular, pois a reserva de plenário só incide quando há declaração formal de inconstitucionalidade da norma.
B) A conduta viola a cláusula de reserva de plenário, ainda que não tenha havido declaração expressa de inconstitucionalidade.
C) A conduta é regular, pois o afastamento de lei estadual dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário.
D) A conduta é irregular apenas se a lei afastada for federal, não incidindo a exigência quanto a leis estaduais.
E) A conduta é regular, desde que o órgão fracionário registre expressamente que apenas interpretou a norma.

Gabarito: B. Pela SV 10/STF, afastar a incidência de lei — ainda que sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade — viola a reserva de plenário (art. 97/CF; arts. 948–949/CPC). A, C, D e E tentam validar exatamente o comportamento que a súmula veda: o disfarce de “interpretação” não afasta a exigência de julgamento pelo pleno/órgão especial.

📚 Fonte primária recomendada

CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) — leia na íntegra os arts. 947 (IAC), 948 a 950 (reserva de plenário), 966 a 975 (rescisória), 976 a 987 (IRDR) e 988 a 993 (reclamação). Nas provas escritas, a consulta é só à legislação seca: marque no seu vade-mécum os prazos (2 anos; 5 anos da prova nova; 1 ano do IRDR), o depósito de 5%/1.000 s.m. e os requisitos cumulativos do art. 976. As súmulas (10/SV, 513, 514, 343, 401, 734) e as teses precisam estar memorizadas.

❓ Ficou com dúvida?

Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar quadros comparativos extras (IAC × IRDR, rescisória × querela × reclamação) ou aprofundar qualquer ponto desta lição.