⚖️ Processo nos tribunais — IRDR, ação rescisória e reclamação
O grande bloco de “julgamento por atacado” e de desconstituição da coisa julgada. Aqui moram os institutos que o Cebraspe adora confundir entre si: IAC × IRDR, rescisória × querela nullitatis, reclamação × recurso. Domine as fronteiras e você ganha 3 a 4 questões seguras.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir com precisão IAC (art. 947) e IRDR (arts. 976–987) — o requisito da multiplicidade de processos é a linha divisória — e saber o alcance vinculante de cada tese.
- Aplicar a cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF + arts. 948–950/CPC), reconhecer quando ela é dispensada e não cair na Súmula Vinculante 10.
- Manejar a ação rescisória: as 8 hipóteses do art. 966, o depósito de 5% (art. 968, II), o prazo decadencial de 2 anos (art. 975) e as súmulas 343/STF, 514/STF e 401/STJ.
- Separar rescisória de querela nullitatis (vício transrescisório, ação imprescritível por falta/nulidade de citação em processo que correu à revelia).
- Delimitar o cabimento da reclamação constitucional (arts. 988–993): as 4 hipóteses, os bloqueios do §5º e a Súmula 734/STF.
- Reconhecer as pegadinhas de fronteira que a banca repete: reclamação não é sucedâneo recursal; rescisória não exige esgotar recursos; IAC não vincula o país inteiro.
O CPC agrupa aqui institutos de três naturezas distintas, e a prova cobra justamente a natureza: (1) técnicas de formação de precedente e gestão de repetitivos — IAC e IRDR; (2) o incidente de arguição de inconstitucionalidade (reserva de plenário); (3) ações autônomas de impugnação — rescisória, querela nullitatis e reclamação. Guarde os três grupos: quase toda questão nasce de misturar um com o outro.
🧩 1. Precedentes qualificados: IAC × IRDR
O CPC/2015 criou um sistema de precedentes obrigatórios (art. 927) e dois “microssistemas”: o de gestão e julgamento de casos repetitivos (art. 928 — IRDR + recursos extraordinário/especial repetitivos) e o de formação concentrada de precedentes obrigatórios (que soma o IAC). A tese firmada nesses julgamentos é de observância obrigatória (art. 927, III) e seu descumprimento autoriza reclamação.
1.1 Incidente de Assunção de Competência (IAC — art. 947)
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM repetição em múltiplos processos.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se também quando for conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
- Não julga casos repetitivos — é o oposto do IRDR. Sua razão de ser é a qualidade da questão (grande repercussão social/jurídica/econômica/política), não a quantidade de processos (Enunciados 469 e 334/FPPC).
- Pressupõe processo já no tribunal (recurso, remessa ou competência originária). O juiz de 1º grau não instaura IAC.
- Legitimados (§1º): o relator, de ofício, as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública — os mesmos do IRDR.
- Alcance da vinculação: só o tribunal que julgou e seus órgãos. Um IAC de TJ/TRF não vincula o país todo (≠ repetitivo do STJ ou repercussão geral do STF).
- Substituiu, “com muita vantagem”, o antigo incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 do CPC/1973).
1.2 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR — arts. 976–987)
Art. 976. É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente: I — efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II — risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 4º É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente.
| Etapa | Regra (artigo) | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Legitimados | Juiz/relator (ofício), partes, MP, DP (art. 977) | Petição/ofício instruído com a documentação da controvérsia; MP intervém obrigatoriamente |
| Competência | Órgão indicado pelo regimento para uniformizar (art. 978) | Par. único: o mesmo órgão julga o incidente E o recurso/remessa/competência originária — modelo causa-piloto |
| Publicidade | Registro no CNJ + banco de dados (art. 979) | “Mais ampla e específica divulgação” |
| Suspensão | Suspende os processos na área do tribunal (art. 982, I) | § 3º: parte, MP ou DP pode pedir ao STF/STJ suspensão nacional dos processos |
| Prazo de julgamento | 1 ano, com preferência (art. 980) | Par. único: cessa a suspensão se não julgado no prazo, salvo decisão fundamentada do relator |
| Recurso da tese | RE ou REsp (art. 987) | Efeito suspensivo + presunção de repercussão geral; a tese do STF/STJ vale em todo o território nacional |
Julgado o IRDR, a tese aplica-se a (I) todos os processos individuais e coletivos na área de jurisdição do tribunal, inclusive nos juizados especiais, e (II) aos casos futuros. Não observada a tese, cabe reclamação (art. 985, §1º). Cabe ainda revisão da tese (art. 986).
| Critério | IAC (art. 947) | IRDR (arts. 976 ss.) |
|---|---|---|
| Multiplicidade de processos | Não (é requisito negativo) | Sim — efetiva repetição |
| Requisito-chave | Relevante questão + grande repercussão social | Repetição + risco à isonomia/segurança |
| Suspensão de processos | Em regra, não | Sim (art. 982, I) |
| Cabe em 1º grau? | Não (só no tribunal) | A instauração é requerida também por juiz de 1º grau, mas o processo-piloto/questão deve chegar ao tribunal |
| Alcance da vinculação | Tribunal que julgou | Área do tribunal (+ nacional se houver RE/REsp — art. 987, §2º) |
Há fungibilidade/conversão entre eles: surgindo efetiva repetição, o IAC pode virar IRDR e vice-versa (Enunciados 141/CJF e 702/FPPC).
A banca troca os requisitos: afirma que o IRDR exige “grande repercussão social” (é do IAC) ou que o IAC exige repetição de processos (é do IRDR). Ambas estão erradas. Outra clássica: dizer que o IRDR é cabível originariamente perante o STF/STJ — não; se o tribunal superior já afetou recurso sobre o tema, o IRDR é incabível (art. 976, §4º). E cuidado: no IRDR a desistência ou abandono do processo-piloto não impede o exame do mérito do incidente (art. 976, §1º), assumindo o MP a titularidade (§2º).
🏛️ 2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948–950) e a reserva de plenário
É a projeção processual do art. 97 da CF: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” É a cláusula de reserva de plenário (full bench).
Suscitada a inconstitucionalidade perante o órgão fracionário (câmara/turma), este ouve o MP e as partes (art. 948). Se rejeitar a arguição, prossegue no julgamento; se acolher, lavra acórdão e remete a questão ao plenário ou órgão especial (art. 949). O plenário decide apenas a questão constitucional; o órgão fracionário retoma e completa o julgamento do caso, aplicando o que foi decidido.
Os órgãos fracionários não submetem a arguição ao plenário/órgão especial quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. Ou seja: firmada a tese, a câmara aplica direto — sem novo incidente.
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” A banca adora o disfarce: a câmara diz que “apenas interpreta” a lei, mas na prática deixa de aplicá-la — isso exige o incidente. Só o afastamento por revogação, não recepção ou antinomia resolvida por critério não constitucional escapa da reserva.
“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.” Consequência: o controle é difuso e incidental — a inconstitucionalidade é fundamento, não pedido; a eficácia é inter partes. Admite-se amicus curiae e manifestação dos legitimados do art. 103/CF (art. 950, §§).
📜 3. Ação rescisória (arts. 966–975)
É ação autônoma de impugnação (não é recurso) que visa desconstituir a coisa julgada material. Estrutura-se em dois juízos cumulados: o iudicium rescindens (rescinde a decisão) e o iudicium rescissorium (rejulga a causa, quando cabível).
3.1 As 8 hipóteses do art. 966
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Decisão proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz |
| II | Proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente |
| III | Dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da vencida, ou simulação/colusão das partes para fraudar a lei |
| IV | Ofender a coisa julgada |
| V | Violar manifestamente norma jurídica |
| VI | Fundar-se em prova falsa (apurada em criminal ou na própria rescisória) |
| VII | Prova nova obtida após o trânsito, apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável |
| VIII | Erro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou desconsiderar fato ocorrido, sem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele) |
§ 2º — cabe rescisória também de decisão que não é de mérito, quando impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. § 3º — pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. § 4º — os atos de disposição de direitos homologados (autocomposição) e os atos homologatórios na execução não se rescindem: desconstituem-se por ação anulatória.
3.2 Requisitos formais: legitimidade, depósito e petição
- Legitimados (art. 967): a parte (ou seu sucessor), o terceiro juridicamente interessado, o MP (em hipóteses específicas) e quem não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
- Depósito de 5% (art. 968, II): o autor deposita 5% sobre o valor da causa, que se converte em multa se a ação for, por unanimidade, declarada inadmissível ou improcedente. Teto: não superior a 1.000 salários-mínimos (§2º). Isentos do depósito: União, Estados, DF, Municípios, MP, DP e beneficiários da gratuidade (§1º).
- Cumulação obrigatória: a inicial deve cumular o pedido de rescisão e, se for o caso, o de novo julgamento (art. 968, I).
- Sem efeito suspensivo automático: a rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda; o relator pode conceder tutela provisória (art. 969).
3.3 Prazo decadencial — 2 anos (art. 975)
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 2º — na prova nova (inc. VII), o termo inicial é a data da descoberta, observado o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado. § 3º — na simulação/colusão, o prazo corre, para o terceiro prejudicado e para o MP que não interveio, do momento em que tomam ciência da fraude.
- Súmula 401/STJ — “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” Adota a unicidade do trânsito em julgado (a coisa julgada é considerada como um todo, não por capítulos).
- Súmula 514/STF — “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.” Esgotar recursos não é pressuposto da rescisória.
- Súmula 343/STF — “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” O STF afasta a súmula quando a controvérsia é de matéria constitucional.
Quando a decisão exequenda se fundou em norma depois declarada inconstitucional pelo STF (ou em interpretação incompatível), o CPC cria caminho próprio: a matéria pode ser arguida na impugnação/embargos (arts. 525, §§12–15, e 535, §§5º–8º); se a decisão do STF for posterior ao trânsito, cabe rescisória cujo prazo conta do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15). Não confunda: “prazo da decisão do STF” só vale quando o precedente é superveniente.
🕳️ 4. Querela nullitatis — o vício transrescisório
Há defeitos tão graves que a coisa julgada não os cobre: são os vícios transrescisórios. O caso emblemático é a falta ou nulidade de citação em processo que correu à revelia — a sentença é tida por juridicamente inexistente (ou nula insanável) perante o réu que nunca foi chamado.
O art. 525, §1º, I (na impugnação ao cumprimento de sentença) e o art. 535, I (execução contra a Fazenda) permitem alegar a falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia. Mas o vício é tão grave que também pode ser deduzido por ação declaratória autônoma — a querela nullitatis insanabilis — independentemente de rescisória e sem prazo (ação imprescritível), pois não há coisa julgada a desconstituir onde a relação processual sequer se formou validamente.
| Ação rescisória | Querela nullitatis | |
|---|---|---|
| Vício | De rescindibilidade (art. 966) | De existência/validade (ex.: sem citação, à revelia) |
| Prazo | 2 anos (decadência) | Imprescritível |
| Competência | Tribunal (competência originária) | Em regra, juízo de 1º grau que proferiu a sentença |
| Natureza da decisão atacada | Coisa julgada válida, porém viciada | Sentença inexistente/nula perante quem não foi citado |
A querela nullitatis não serve para qualquer nulidade: o STJ decidiu que ela não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita — esse é vício de rescindibilidade (rescisória), não de inexistência. A querela cinge-se aos vícios transrescisórios (falta/nulidade de citação em revelia, ausência de citação de litisconsorte necessário unitário, sentença sem os requisitos essenciais).
📣 5. Reclamação constitucional (arts. 988–993)
Ação autônoma de impugnação (para parte da doutrina, um incidente processual) fundada na Constituição (art. 102, I, “l”, para o STF; art. 105, I, “f”, para o STJ). O CPC generalizou seu cabimento perante qualquer tribunal (art. 988, §1º).
Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para: I — preservar a competência do tribunal; II — garantir a autoridade das decisões do tribunal; III — garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado; IV — garantir a observância de acórdão em IRDR ou IAC.
§ 4º — as hipóteses III e IV abrangem tanto a não aplicação quanto a aplicação indevida da tese.
É inadmissível a reclamação: I — proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II — para garantir a observância de acórdão de repercussão geral ou de recursos extraordinário/especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
- Súmula 734/STF — “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.” A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória nem de recurso.
- Não é substituto recursal: não se presta a rever o mérito ou corrigir error in judicando comum.
- SV e via administrativa (Lei 11.417/2006, art. 7º, §1º): contra ato administrativo que contrarie súmula vinculante, a reclamação só cabe após o esgotamento das vias administrativas.
O §5º, II é armadilha frequente: a reclamação para garantir tese de repercussão geral / repetitivo só é admissível depois de esgotadas as instâncias ordinárias — e o STJ vem restringindo seu uso como via de controle da correta aplicação de teses repetitivas. Já o descumprimento de súmula vinculante, de controle concentrado e de IAC/IRDR (incisos III e IV) não depende desse esgotamento.
🧪 Caiu na banca
Determinado órgão fracionário de tribunal de justiça, ao julgar apelação, deixou de aplicar dispositivo de lei estadual por reputá-lo incompatível com a Constituição, sem submeter a questão ao órgão especial e sem declarar formalmente a inconstitucionalidade. A respeito dessa conduta, assinale a opção correta.
A) A conduta é regular, pois a reserva de plenário só incide quando há declaração formal de inconstitucionalidade da norma.
B) A conduta viola a cláusula de reserva de plenário, ainda que não tenha havido declaração expressa de inconstitucionalidade.
C) A conduta é regular, pois o afastamento de lei estadual dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário.
D) A conduta é irregular apenas se a lei afastada for federal, não incidindo a exigência quanto a leis estaduais.
E) A conduta é regular, desde que o órgão fracionário registre expressamente que apenas interpretou a norma.
Gabarito: B. Pela SV 10/STF, afastar a incidência de lei — ainda que sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade — viola a reserva de plenário (art. 97/CF; arts. 948–949/CPC). A, C, D e E tentam validar exatamente o comportamento que a súmula veda: o disfarce de “interpretação” não afasta a exigência de julgamento pelo pleno/órgão especial.
CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) — leia na íntegra os arts. 947 (IAC), 948 a 950 (reserva de plenário), 966 a 975 (rescisória), 976 a 987 (IRDR) e 988 a 993 (reclamação). Nas provas escritas, a consulta é só à legislação seca: marque no seu vade-mécum os prazos (2 anos; 5 anos da prova nova; 1 ano do IRDR), o depósito de 5%/1.000 s.m. e os requisitos cumulativos do art. 976. As súmulas (10/SV, 513, 514, 343, 401, 734) e as teses precisam estar memorizadas.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, montar quadros comparativos extras (IAC × IRDR, rescisória × querela × reclamação) ou aprofundar qualquer ponto desta lição.