⚖️ Recursos I — teoria geral, apelação, agravos e embargos de declaração
O terreno onde a magistratura mais cobra detalhe fino: quem domina admissibilidade, efeitos e os princípios recursais resolve dez pegadinhas com uma régua só. Aqui você calibra essa régua — do conceito de recurso até a multa dos embargos protelatórios.
🎯 O que você vai dominar
- Aplicar o juízo de admissibilidade destrinchando os requisitos intrínsecos e extrínsecos — e saber quando o vício é sanável (art. 932, § único, e art. 1.007, § 2º).
- Distinguir os seis efeitos recursais (devolutivo, suspensivo, translativo, expansivo, substitutivo e regressivo) e resolver as questões sobre extensão × profundidade do efeito devolutivo.
- Operar os princípios recursais — taxatividade, singularidade, fungibilidade, dialeticidade, voluntariedade, complementaridade, non reformatio in pejus e primazia do mérito — que a banca disfarça em enunciados-armadilha.
- Manejar a apelação: cabimento, o novo juízo de admissibilidade concentrado no tribunal (art. 1.010, § 3º), efeito suspensivo e suas exceções, e a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º).
- Fixar o rol do art. 1.015 e a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), o agravo interno (art. 1.021) e sua multa, e os embargos de declaração com o efeito interruptivo e o prequestionamento ficto (art. 1.025).
🧱 Teoria geral: o que é recurso
Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisão judicial, exercido dentro do mesmo processo, apto a reformar, invalidar, integrar ou esclarecer o pronunciamento. Três notas o distinguem das ações autônomas de impugnação (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação): o recurso não instaura processo novo, prolonga a litispendência e obsta o trânsito em julgado.
Só é recurso o que a lei federal nomeia como tal. O rol do art. 994 do CPC é fechado: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em REsp/RE e embargos de divergência. Regimento interno de tribunal não cria recurso novo.
A remessa necessária (art. 496) não é recurso — falta-lhe voluntariedade; é condição de eficácia da sentença contra a Fazenda. Da mesma forma, o reexame, o pedido de reconsideração e a correição parcial não são recursos. A banca adora inserir a remessa necessária no meio de uma lista de "recursos".
🔎 Juízo de admissibilidade × juízo de mérito
Todo recurso passa por duas portas. Na primeira (admissibilidade), afere-se se o recurso pode ser conhecido; na segunda (mérito), se ele merece provimento. Conhecer/não conhecer é admissibilidade; dar/negar provimento é mérito.
| Requisitos intrínsecos (ligados ao poder de recorrer) | Requisitos extrínsecos (ligados ao exercício) |
|---|---|
| Cabimento — existência de recurso previsto e adequação ao caso | Tempestividade — em regra 15 dias úteis; 5 dias úteis para embargos de declaração (art. 1.003, § 5º) |
| Legitimidade — parte vencida, terceiro prejudicado e MP (art. 996) | Preparo — recolhimento das custas e do porte (art. 1.007) |
| Interesse recursal — utilidade + necessidade (sucumbência) | Regularidade formal — petição fundamentada, com impugnação específica (dialeticidade) |
| Inexistência de fato impeditivo/extintivo — renúncia, aquiescência, desistência | — |
O CPC/2015 privilegia o mérito: antes de inadmitir por vício formal, o relator deve conceder prazo de 5 dias para saná-lo (art. 932, parágrafo único). No preparo, a insuficiência abre prazo de 5 dias para complementação (art. 1.007, § 2º) e a ausência admite recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º) — só a segunda falta gera deserção sem nova chance. Preparo feito no 1º dia útil seguinte, se a interposição ocorreu após o expediente bancário, é tempestivo (Súmula 484/STJ).
No CPC/2015, o juízo de admissibilidade da apelação foi deslocado para o tribunal (art. 1.010, § 3º): o juiz de 1º grau não o realiza mais. Se o juiz obsta o processamento da apelação, usurpa a competência do tribunal, cabendo reclamação (art. 988, I) — e, se a negativa ocorrer em fase de execução/cumprimento de sentença, também agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). É a tese do Tema 1267/STJ (REsp 2.072.867-MA).
🌀 Os efeitos dos recursos
| Efeito | O que faz | Base / observação |
|---|---|---|
| Devolutivo | Transfere a matéria ao órgão ad quem. Extensão (horizontal, art. 1.013 caput — o que se impugna) × profundidade (vertical, § 1º e § 2º — todas as questões do capítulo impugnado) | Presente em todo recurso; a extensão é definida pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum) |
| Suspensivo | Prolonga a ineficácia da decisão, obstando a execução provisória | Regra: recursos não suspendem (art. 995). Exceção legal: apelação (art. 1.012). Ope iudicis: art. 995, p.ú. |
| Translativo | Permite ao tribunal conhecer de ofício matérias de ordem pública | Efeito da profundidade; independe de impugnação (art. 485, § 3º; art. 1.013, § 1º) |
| Expansivo | Atinge capítulos não impugnados (objetivo) ou sujeitos que não recorreram (subjetivo) | Ex.: reformada a paternidade, cai o capítulo dos alimentos, por prejudicialidade |
| Substitutivo | O acórdão substitui a decisão recorrida no que foi objeto de conhecimento | Art. 1.008. Só ocorre se o recurso for conhecido e julgado no mérito (mantendo ou reformando) |
| Regressivo | Permite retratação pelo próprio prolator | Ex.: agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º), apelação contra indeferimento da inicial e improcedência liminar |
Se o recurso não é conhecido (juízo negativo de admissibilidade), não há efeito substitutivo: a decisão recorrida permanece e é ela que transita em julgado. Por isso, a ação rescisória se dirige contra a decisão que realmente julgou o mérito — o acórdão que substituiu, e não o pronunciamento substituído.
🧭 Princípios recursais
Para cada decisão cabe um único recurso. Exceção clássica: contra acórdão que decide simultaneamente matéria constitucional e infraconstitucional cabem RE e REsp ao mesmo tempo (art. 1.031). Interpor dois recursos sucessivos contra a mesma decisão gera preclusão consumativa do segundo.
Admite-se um recurso por outro quando presentes: (i) dúvida objetiva sobre o cabível (divergência doutrinária/jurisprudencial ou erro do próprio juízo ao nomear a decisão); (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) tempestividade pelo prazo do recurso correto. No CPC/2015, o art. 1.024, § 3º positiva uma fungibilidade específica: embargos de declaração que deveriam ser agravo interno serão assim conhecidos, intimando-se o recorrente para complementar em 5 dias.
O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão (arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Faltando impugnação específica, o recurso não é conhecido. Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A Súmula 283/STF completa: se a decisão tem mais de um fundamento suficiente, o recurso deve atacar todos.
O tribunal não pode piorar a situação do único recorrente. Duas exceções aparentes: (i) matérias de ordem pública (efeito translativo) podem ser conhecidas de ofício ainda que agravem a posição do recorrente; (ii) na remessa necessária não há reformatio in pejus para a Fazenda — mas a Súmula 45/STJ veda que o reexame agrave a condenação imposta à Fazenda além do que constou da sentença.
Complementaridade: acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo, a parte que já recorrera tem 15 dias para complementar ou alterar as razões, nos exatos limites da modificação (art. 1.024, § 4º). Primazia do julgamento do mérito (art. 4º, art. 932, p.ú., art. 938, § 1º): o vício sanável não deve conduzir à inadmissão — desce-se à substância sempre que possível.
📨 Apelação
É o recurso por excelência, cabível na jurisdição contenciosa e voluntária, no procedimento comum e nos especiais. Impugna a sentença (art. 1.009 c/c art. 203, § 1º) — o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
As decisões interlocutórias não agraváveis (fora do rol do art. 1.015) não precluem: são impugnáveis em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º) — preclusão diferida. E se a matéria do art. 1.015 integrar capítulo da sentença, o recurso é a apelação, não o agravo (art. 1.009, § 3º). Assim, o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é impugnável na apelação (art. 1.013, § 5º).
⚙️ Procedimento (arts. 1.010–1.011)
A apelação é interposta em 15 dias, por petição dirigida ao juízo de 1º grau, com nomes das partes, exposição de fato e direito, razões do pedido de reforma/nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010, I a IV). O apelado é intimado a contrarrazoar em 15 dias (§ 1º); pode interpor apelação adesiva nesse prazo, hipótese em que o apelante contrarrazoará (§ 2º). Depois, os autos sobem ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
No tribunal, o relator pode julgar monocraticamente: não conhecer de recurso inadmissível/prejudicado/sem impugnação específica (III); negar provimento a recurso contrário a súmula do STF/STJ/próprio tribunal ou a precedente de repetitivos/IRDR/IAC (IV); e, facultadas as contrarrazões, dar provimento nas mesmas hipóteses (V). Note a assimetria: para negar não ouve o recorrido; para dar provimento, ouve. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a decidir quando houver entendimento dominante.
Questões de fato não propostas em 1º grau só entram na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por força maior (art. 1.014). Já documentos novos são admitidos se não indispensáveis à inicial, sem má-fé e com contraditório (art. 435 e jurisprudência do STJ). Não confunda: força maior é para fatos; a juntada de documentos tem requisitos próprios.
🛑 Efeito suspensivo e suas exceções
Regra: a apelação tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput) — durante o prazo e na pendência do recurso a sentença é ineficaz. Mas o § 1º lista sentenças que produzem efeitos imediatos (apelação recebida só no efeito devolutivo):
| Art. 1.012, § 1º — apelação SEM efeito suspensivo automático |
|---|
| I — homologa divisão ou demarcação de terras |
| II — condena a pagar alimentos |
| III — extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado |
| IV — julga procedente o pedido de instituição de arbitragem |
| V — confirma, concede ou revoga tutela provisória |
| VI — decreta a interdição |
Nas hipóteses do § 1º, o apelante pode requerer efeito suspensivo ao tribunal (entre a interposição e a distribuição, prevento o relator designado) ou ao relator (já distribuída) — art. 1.012, § 3º. Basta demonstrar probabilidade de provimento OU, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º). Nas hipóteses do § 1º o apelado pode promover o cumprimento provisório da sentença (§ 2º).
🍎 Teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º)
Reformada a sentença ou anulada por vício, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito — não devolve os autos ao 1º grau. Hipóteses:
- I — reformar sentença fundada no art. 485 (terminativa);
- II — decretar a nulidade de sentença por não ser congruente com o pedido/causa de pedir (extra ou ultra petita);
- III — constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que o tribunal pode julgá-lo;
- IV — decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
A causa madura pressupõe processo pronto: se ainda for necessária instrução probatória, o tribunal não julga o mérito — devolve. Ex.: indeferida a inicial (art. 330 c/c 485, I), o processo dificilmente estará maduro. E atenção: o § 3º autoriza julgar o mérito, o que não viola o duplo grau, tratado pelo STF/STJ como garantia relativizável, e não absoluta.
📑 Agravo de instrumento
Impugna decisões interlocutórias nas hipóteses do art. 1.015. É interposto diretamente no tribunal (art. 1.016), em 15 dias, instruído obrigatoriamente com as peças do art. 1.017 (cópia da petição inicial, da decisão agravada, da certidão de intimação, procurações etc.).
| Art. 1.015 — cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre (rol) |
|---|
| I — tutelas provisórias |
| II — mérito do processo (ex.: julgamento antecipado parcial, art. 356) |
| III — rejeição da alegação de convenção de arbitragem |
| IV — incidente de desconsideração da personalidade jurídica |
| V — rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação |
| VI — exibição ou posse de documento ou coisa |
| VII — exclusão de litisconsorte |
| VIII — rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio |
| IX — admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros |
| X — concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução |
| XI — redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º) |
| XIII — outros casos expressamente referidos em lei |
| Parágrafo único — decisões interlocutórias proferidas na liquidação/cumprimento de sentença, execução e inventário (fases em que todas as interlocutórias são agraváveis) |
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396 — Tema 988). Há, pois, uma cláusula de cabimento excepcional e implícita: se aguardar a apelação tornar inútil a apreciação, cabe o agravo. Houve modulação: a tese só se aplica a interlocutórias posteriores à publicação do acórdão (19/12/2018).
Cabe agravo de instrumento contra todas as interlocutórias no processo de recuperação judicial e falência — não por força do art. 1.015 do CPC, mas do art. 189, § 1º, II, da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020), que positivou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1022.
O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo; o relator pode atribuí-lo ou antecipar a tutela recursal (art. 1.019, I). E tem efeito regressivo: o juiz de 1º grau, comunicado (art. 1.018, § 1º, quando físicos os autos), pode retratar-se. Da decisão monocrática do relator que concede/nega efeito suspensivo cabe agravo interno (não novo agravo de instrumento).
🔁 Agravo interno
Cabe contra decisão unipessoal proferida em tribunal — do relator, do presidente ou do vice-presidente — dirigido ao respectivo órgão colegiado (art. 1.021). É o mecanismo que devolve ao colegiado o que o relator decidiu por delegação. Prazo de 15 dias (art. 1.070, que uniformizou o prazo de "qualquer agravo" contra decisão unipessoal em tribunal).
O agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (§ 1º — dialeticidade). O relator intima o agravado (15 dias) e, não havendo retratação, leva a julgamento pelo colegiado (§ 2º). É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo (§ 3º).
Apesar da vedação do § 3º, o STJ firmou que a fundamentação per relationem é permitida desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes; o § 3º "não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir quando a parte deixa de apresentar argumento novo" (STJ, Corte Especial, REsp 2.150.218-MA — Tema 1306).
Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime gera multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa, revertida ao agravado (não a fundo). A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa — salvo Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade, que pagam ao final (§ 5º). O STJ reviu o Tema 434 para admitir a multa mesmo quando o agravo, ainda que voltado a exaurir a instância, atacar decisão fundada em precedente qualificado.
O prazo de 15 dias do art. 1.070 é do processo civil. STF e STJ entendem que, em matéria penal e processual penal, o agravo do art. 39 da Lei 8.038/1990 permanece com prazo de 5 dias corridos — o CPC não revogou expressamente essa norma especial.
🩹 Embargos de declaração
Cabem contra qualquer decisão judicial (art. 1.022) — interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão — para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar tese de repetitivo/IAC aplicável ou incorre nas condutas do art. 489, § 1º (fundamentação deficiente). Prazo de 5 dias; sem preparo (art. 1.023).
A contradição que autoriza os embargos é interna — entre elementos da própria decisão (fundamentação × dispositivo, ementa × acórdão). Não é contradição a divergência entre a solução dada e a pretendida pela parte (STJ). Embargos não servem para corrigir erro de julgamento (error in judicando) — para isso, recurso próprio.
Os embargos não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para todos os recursos, para ambas as partes (art. 1.026). Interromper (recomeça do zero) ≠ suspender (retoma de onde parou). Exceções: embargos intempestivos e manifestamente incabíveis não interrompem; e não se admitem novos embargos se os 2 anteriores foram protelatórios (§ 4º).
Se o acolhimento puder modificar a decisão (efeito infringente), o embargado é intimado a manifestar-se em 5 dias (art. 1.023, § 2º) — contraditório prévio. Acolhidos com modificação, o embargado que já recorrera tem 15 dias para complementar/alterar suas razões, nos exatos limites da modificação (art. 1.024, § 4º). Rejeitados os embargos ou mantida a conclusão, o recurso interposto antes é processado sem ratificação (art. 1.024, § 5º) — daí o cancelamento da Súmula 418/STJ e a edição da Súmula 579/STJ.
Embargos manifestamente protelatórios: multa de até 2% do valor da causa (art. 1.026, § 2º); na reiteração, até 10%, e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio — salvo Fazenda e gratuidade, ao final (§ 3º). Não confunda com a multa do agravo interno (1% a 5%). E a Súmula 98/STJ: embargos com notório propósito de prequestionamento não são protelatórios.
🎯 Embargos e prequestionamento
Para RE/REsp, a questão constitucional/federal deve ter sido decidida na origem (prequestionamento). Se o acórdão for omisso, cabem embargos. Se, mesmo opostos, o tribunal persistir omisso, o CPC consagrou o prequestionamento ficto:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, restou superada a Súmula 211/STJ (que exigia o efetivo pronunciamento) e prevaleceu a lógica da Súmula 356/STF: o ponto sobre o qual não se opuseram embargos é que não se prequestiona.
🧾 Panorama comparativo
| Recurso | Decisão impugnada | Prazo | Interposto perante | Efeito suspensivo |
|---|---|---|---|---|
| Apelação | Sentença | 15 dias | Juízo a quo | Regra: sim (art. 1.012); exceções no § 1º |
| Agravo de instrumento | Interlocutória do rol do art. 1.015 | 15 dias | Diretamente no tribunal | Regra: não; ope iudicis pelo relator |
| Agravo interno | Decisão unipessoal em tribunal | 15 dias | Relator (→ colegiado) | Não (segue o da decisão) |
| Embargos de declaração | Qualquer decisão | 5 dias | Órgão prolator | Não — mas interrompem o prazo |
Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, Livro III, Título II (arts. 994 a 1.026) — leia os arts. 994–1.008 (teoria geral), 1.009–1.014 (apelação), 1.015–1.020 (agravo de instrumento), 1.021 (agravo interno) e 1.022–1.026 (embargos de declaração) com o texto seco ao lado. Como nas provas escritas a consulta é só à legislação, treine localizar o § 1º do art. 1.012 e o § 3º do art. 1.013 em segundos. Para a taxatividade mitigada, confira a íntegra do Tema 988/STJ no portal de repetitivos do STJ.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.