Direito Processual Civil

⚖️ Recursos II — RE/REsp, repercussão geral, repetitivos e precedentes

Aqui mora o topo do sistema recursal: os recursos excepcionais que levam a discussão ao STF e ao STJ, o filtro da repercussão geral, o julgamento por amostragem dos repetitivos e a espinha dorsal do CPC/2015 — o sistema de precedentes vinculantes e a súmula vinculante. É o núcleo mais cobrado em prova de magistratura.

📖 Lição 20 de 23 (Direito Processual Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Proc. Civil item 22

🎯 O que você vai dominar

🗺️ Onde estamos: os recursos excepcionais

Na Lição 0045 você viu os recursos ordinários (apelação, agravos, embargos de declaração), que devolvem fato e direito e visam à tutela do interesse subjetivo da parte. Agora entramos nos recursos extraordinários ou excepcionais — RE e REsp —, que têm fundamentação vinculada (só cabem nas hipóteses da Constituição), servem à tutela do direito objetivo (uniformizar a interpretação da Constituição e da lei federal) e não reabrem matéria de fato.

🧠 Memorize — as marcas do recurso excepcional

🏛️ Recurso extraordinário (RE) — art. 102, III, CF

Compete ao STF julgar, mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

AlíneaHipótese de cabimento (guarda da Constituição)
acontrariar dispositivo da Constituição;
bdeclarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
cjulgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;
djulgar válida lei local contestada em face de lei federal.
📌 Regra

A ofensa à Constituição no RE deve ser direta e frontal. Ofensa reflexa (que dependa de rever, antes, a interpretação de lei infraconstitucional) não abre a via do extraordinário. E a alínea d foi acrescentada pela EC 45/2004 — antes, o conflito lei local × lei federal ia ao STJ; hoje, quando a controvérsia é constitucional (repartição de competências), vai ao STF.

🧠 Memorize — RE e as instâncias inferiores

Súmula 640/STF: cabe RE contra decisão de juiz de 1º grau nas causas de alçada ou de turma recursal de juizado especial — porque ali a causa foi decidida em única instância. Já REsp não cabe de turma recursal (Súmula 203/STJ), pois a turma recursal não é “tribunal”.

📕 Recurso especial (REsp) — art. 105, III, CF

Compete ao STJ julgar, mediante REsp, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados/DF (nunca de 1º grau, nunca de turma recursal), quando a decisão recorrida:

AlíneaHipótese de cabimento (guarda da lei federal)
acontrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
bjulgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
cder a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (dissídio jurisprudencial).
⚠️ Pegadinha Cebraspe — o REsp pela alínea “c”

No dissídio jurisprudencial, o paradigma deve ser de tribunal diverso daquele que proferiu o acórdão recorrido (divergência entre tribunais, não interna). E há dois filtros que reprovam o recurso: Súmula 13/STJ — divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja REsp; e Súmula 83/STJ — não se conhece do REsp pela divergência quando a orientação do STJ já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (a Súmula 83 aplica-se também à alínea “a”, segundo o STJ).

🔒 Os três filtros que barram RE e REsp

1️⃣ Prequestionamento — a questão tem de estar no acórdão

Prequestionamento é a prévia apreciação, pelo acórdão recorrido, da questão constitucional (RE) ou federal (REsp) que se quer levar à instância excepcional. É requisito implícito extraído do “causas decididas” dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.

🧠 Memorize — as súmulas do prequestionamento
⚠️ Pegadinha — o prequestionamento ficto do art. 1.025

O art. 1.025 do CPC criou o prequestionamento ficto: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou em embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Cuidado: o STJ decidiu (2023) que o art. 1.025 não revogou a Súmula 211. Para o ficto funcionar, é preciso que a parte, no REsp, alegue violação ao art. 1.022 e demonstre que a matéria foi efetivamente suscitada nos embargos. Não basta opor os ED e seguir direto.

2️⃣ Vedação ao reexame de prova (e de cláusula contratual)

🧠 Memorize
💡 Dica — a fronteira que a banca explora

Rever fatos e provas é vedado; revalorar juridicamente fatos já fixados pelo acórdão é permitido. Ex.: dizer que a prova produzida é insuficiente para condenar → reexame (barrado); dizer que os fatos incontroversos configuram, de direito, dano moral in re ipsa → qualificação jurídica (cabível). A Cebraspe adora afirmar que “o STJ pode reexaminar provas para fazer justiça” — errado.

3️⃣ Fundamento suficiente não impugnado

🧠 Memorize

Corolário prático: se o acórdão tem base dupla (constitucional + legal), a parte precisa manejar RE e REsp simultaneamente (art. 1.031), sob pena de o fundamento não atacado sustentar sozinho a decisão.

🚦 Juízo de admissibilidade bipartido — art. 1.030

Interpostos RE e/ou REsp perante o tribunal de origem (o próprio tribunal recorrido), o recorrido é intimado para contrarrazões em 15 dias e os autos vão ao presidente ou vice-presidente, que exerce um duplo papel (art. 1.030):

Decisão do presidente/vice (art. 1.030)Recurso cabível
INegar seguimento: (a) RE sobre tema sem repercussão geral reconhecida, ou RE contra acórdão conforme entendimento do STF em RG; (b) RE/REsp contra acórdão conforme tese firmada em repetitivosAgravo interno (art. 1.021), julgado no próprio tribunal de origem — § 2º
II — Encaminhar ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão divergir da tese de RG ou de repetitivos(fase interna, sem recurso próprio autônomo)
IIISobrestar o recurso que verse controvérsia repetitiva ainda pendente no STF/STJAgravo interno (art. 1.021) — § 2º
IV — Selecionar o recurso como representativo da controvérsia
V — Realizar o juízo de admissibilidade e, positivo, remeter ao STF/STJ (fora das hipóteses I a IV)Da inadmissão com base no inciso V: agravo do art. 1.042 ao tribunal superior — § 1º
⚠️ Pegadinha campeã — agravo interno × agravo do art. 1.042

Da decisão que inadmite RE/REsp por não preencher requisitos (inciso V) cabe agravo do art. 1.042, dirigido ao tribunal superior. Mas da decisão que nega seguimento por aplicação de repercussão geral ou de repetitivos (incisos I e III) cabe agravo interno (art. 1.021), julgado no próprio tribunal de origem. A banca inverte os dois. Guarde: filtro de precedente → fica na origem (agravo interno); barreira técnica de admissibilidade → sobe (agravo do art. 1.042).

📌 Regra — instrumentalidade e fungibilidade

🔎 Repercussão geral — art. 102, § 3º, CF, e art. 1.035

Só no RE (nunca no REsp): o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas — a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1.035, § 1º). É requisito específico de admissibilidade, apreciado exclusivamente pelo STF.

🧠 Memorize — números que caem
💡 Dica — a RG é irrecorrível na origem

A decisão do STF que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível (art. 1.035, caput) e alcança todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão inadmitidos liminarmente na origem (art. 1.035, § 8º).

📚 Recursos extraordinário e especial repetitivos — arts. 1.036–1.041

Havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STF/STJ julga por amostragem. É técnica de julgamento de casos repetitivos (art. 928, II) e gera precedente vinculante (art. 927, III).

EtapaDisciplina
Seleção e afetaçãoO presidente/vice na origem ou o relator no tribunal superior seleciona 2 ou mais recursos representativos e afeta a questão (art. 1.036, §§ 1º e 5º; art. 1.037, I).
SuspensãoA afetação suspende todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a questão, no território nacional (art. 1.037, II).
Instrução ampliadaPossibilidade de amicus curiae, audiências públicas, requisição de informações (art. 1.038).
DesistênciaO recorrente pode desistir antes de proferida a decisão, mas a tese será julgada assim mesmo (art. 998, parágrafo único, e art. 1.040, § 1º–3º) — desiste do seu recurso, não interrompe a fixação da tese.
Julgado o paradigmaFixada a tese: os recursos sobrestados são apreciados na origem (retratação ou inadmissão conforme a tese — art. 1.040); o tribunal de origem faz juízo de conformidade.
Revisão da teseA tese firmada pode ser revista pelo próprio tribunal, de ofício ou por provocação (art. 1.040, IV, c/c art. 927, § 4º), com fundamentação qualificada.
⚠️ Pegadinha — desistência não impede a tese

Se o recorrente do processo afetado desiste, o STF/STJ ainda assim fixa a tese repetitiva (art. 998, parágrafo único). A desistência produz efeito só para aquele recurso; a função objetiva — dar segurança ao sistema — não fica à disposição da parte.

🔀 Embargos de divergência — arts. 1.043–1.044

Recurso interno do STF e do STJ, cabível de acórdão de órgão fracionário (turma) que, em RE ou REsp, divergir do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal. Serve para uniformizar a jurisprudência interna da corte superior.

🧠 Memorize — o desenho atual (Lei 13.256/2016)

📜 Lei 8.038/1990 — o que sobrou

📌 Regra

A Lei 8.038/1990 disciplinava os processos originários e recursos no STF e no STJ. Com o CPC/2015, o art. 1.072, IV revogou os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 — justamente os que tratavam de RE/REsp e outros recursos, hoje regidos pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC. Permanecem em vigor, sobretudo, os arts. 1º a 12, que regem a ação penal originária perante os tribunais superiores. Ou seja: em matéria cível, a Lei 8.038 foi, na prática, substituída pelo CPC; sua relevância residual é penal-processual.

🧬 Teoria dos precedentes — arts. 926 a 928

O CPC/2015 estruturou um sistema de precedentes: a jurisprudência dos tribunais deixa de ser mera fonte persuasiva e passa a ter, em certas hipóteses, força vinculante. O art. 926 impõe aos tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

🧠 Memorize — anatomia do precedente

O rol do art. 927 — precedentes que juízes e tribunais “observarão”:

Inc.Precedente vinculante (art. 927)
Idecisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
IIenunciados de súmula vinculante;
IIIacórdãos em IAC, IRDR e em recursos extraordinário e especial repetitivos;
IVenunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional;
Vorientação do plenário ou órgão especial a que estiverem vinculados.
💡 Dica — vinculante “forte” × “por observância”

Parte da doutrina (Marinoni, Nery) distingue: incisos I, II e III geram vinculação reforçada, cuja inobservância desafia reclamação (art. 988); os incisos IV e V teriam eficácia mais próxima da “observância obrigatória”, sem cabimento tão amplo de reclamação. A cláusula de fundamentação do art. 489, § 1º, V e VI exige que o juiz, ao aplicar ou deixar de aplicar precedente, identifique seus fundamentos e demonstre o ajuste (ou a distinção/superação) — sob pena de a decisão ser considerada não fundamentada.

🛠️ Técnicas de confronto com o precedente

TécnicaO que é
Distinguishing (distinção)Não aplicar o precedente ao caso porque os fatos relevantes são diferentes — o precedente continua válido, apenas não incide aqui. O STJ o admite inclusive no IRDR.
Overruling (superação total)O tribunal revoga o próprio precedente, substituindo-o por outro. Exige fundamentação adequada e específica (art. 927, § 4º) e pode ter efeitos modulados (§ 3º).
Overriding (superação parcial)O tribunal limita/reduz o âmbito do precedente diante de regra ou princípio posterior, sem revogá-lo por inteiro.
TransformationSuperação material do precedente sem admitir expressamente que o está superando (reconfigura o alcance).
Signaling (sinalização)O tribunal ainda aplica o precedente, mas sinaliza que ele está prestes a ser superado — alerta o jurisdicionado.
ReversalReforma da decisão pelo órgão ad quem via recurso — não se confunde com overruling (mudança de tese).
Prospective overrulingSuperação com eficácia apenas para o futuro (modulação), preservando situações consolidadas — expressão do art. 927, § 3º.
⚠️ Pegadinha — não confundir os pares

Distinguishing ≠ overruling: na distinção o precedente sobrevive (muda o caso); na superação o precedente morre (muda a tese). Overruling ≠ reversal: overruling é mudança de entendimento; reversal é reforma de uma decisão por recurso. Overruling ≠ overriding: total × parcial. A Cebraspe monta a questão trocando exatamente esses rótulos.

⚡ Súmula vinculante — art. 103-A, CF, e Lei 11.417/2006

Criada pela EC 45/2004, a súmula vinculante é editada pelo STF e vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta (federal, estadual e municipal) — mas não vincula o próprio STF nem o Legislativo no exercício da função legislativa.

🧠 Memorize — Lei 11.417/2006
📌 Regra — o descumprimento e a reclamação

Art. 7º da Lei 11.417 e art. 988, III, do CPC: da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente, cabe reclamação ao STF, sem prejuízo de outros meios de impugnação. Contra omissão ou ato da Administração, porém, a reclamação só é admitida após esgotadas as vias administrativas (art. 7º, § 1º). Julgada procedente, o STF anula o ato ou cassa a decisão e determina outra com ou sem aplicação da súmula.

⚠️ Pegadinha — reclamação tem limites

Súmula 734/STF: não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega ter desrespeitado decisão do STF (reflexo no art. 988, § 5º, I). E, contra decisão em RE/RG ou repetitivos, a reclamação só cabe após esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II). Súmula vinculante não se confunde com súmula “comum”: só a vinculante autoriza reclamação por descumprimento — a comum (art. 927, IV) tem eficácia obrigatória, mas não abre a mesma via.

🆚 RE × REsp — quadro de fechamento

CritérioRecurso extraordinário (RE)Recurso especial (REsp)
Tribunal competenteSTFSTJ
Base constitucionalArt. 102, III, “a” a “d”Art. 105, III, “a” a “c”
Objeto de guardaConstituição FederalLei federal / tratado
Cabe de 1º grau/turma recursal?Sim, em única instância (Súm. 640/STF)Não — só de TJ e TRF (Súm. 203/STJ)
Repercussão geralExigida (art. 1.035)Não se aplica
Dissídio jurisprudencialNão é hipótese autônomaSim — alínea “c”
Reexame de provaVedado (Súm. 279/STF)Vedado (Súm. 7/STJ)

🧪 Caiu na banca

📌 Questão estilo Cebraspe (inédita, para treino)

Determinado tribunal de justiça inadmitiu, no juízo de admissibilidade da origem, recurso especial interposto contra acórdão que, segundo o presidente do tribunal, estava em conformidade com tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Nessa situação hipotética, o recurso cabível dessa decisão é o

A) agravo do art. 1.042 do CPC, dirigido ao STJ.
B) agravo interno (art. 1.021), julgado no próprio tribunal de origem.
C) agravo em recurso especial, com efeito suspensivo automático.
D) recurso ordinário constitucional, dirigido ao STJ.
E) embargos de divergência, perante a Corte Especial do STJ.

Gabarito: B. A decisão que nega seguimento a RE/REsp por conformidade com tese de repetitivos funda-se no art. 1.030, I, “b”, e desafia agravo interno (art. 1.030, § 2º), julgado na origem. O agravo do art. 1.042 (A) só cabe da inadmissão pelo inciso V; C inexiste com “efeito suspensivo automático”; D não é hipótese de ROC; E não se ajusta ao caso.

📚 Fonte primária recomendada

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — arts. 926 a 928 (precedentes) e 1.029 a 1.044 (RE, REsp, repercussão geral, repetitivos e embargos de divergência). Leia em paralelo o art. 103-A da CF e a Lei 11.417/2006 (súmula vinculante). Para a jurisprudência dos filtros, confira os verbetes no site do STF (Súmulas 279, 282, 283, 356, 640, 734) e do STJ (Súmulas 5, 7, 13, 83, 126, 203, 211).

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