⚖️ Recursos II — RE/REsp, repercussão geral, repetitivos e precedentes
Aqui mora o topo do sistema recursal: os recursos excepcionais que levam a discussão ao STF e ao STJ, o filtro da repercussão geral, o julgamento por amostragem dos repetitivos e a espinha dorsal do CPC/2015 — o sistema de precedentes vinculantes e a súmula vinculante. É o núcleo mais cobrado em prova de magistratura.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir RE (art. 102, III, CF) de REsp (art. 105, III, CF) pelas hipóteses de cabimento e aplicar os requisitos que eliminam a maioria dos recursos: prequestionamento, vedação ao reexame de prova e fundamento suficiente não impugnado.
- Percorrer o juízo de admissibilidade bipartido do art. 1.030 e saber de cada decisão qual recurso cabe — agravo interno (§ 2º) ou agravo do art. 1.042 (§ 1º) — e a fungibilidade dos arts. 1.032 e 1.033.
- Explicar a repercussão geral (art. 1.035): presunções, quórum de 2/3 para recusar e suspensão nacional dos processos.
- Dominar o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036–1.041) e os embargos de divergência (arts. 1.043–1.044); situar a Lei 8.038/1990 no que sobrou dela.
- Estruturar a teoria dos precedentes — ratio decidendi, obiter dictum, rol do art. 927, deveres do art. 926 — e as técnicas de distinguishing e overruling (com overriding, signaling e afins).
- Aplicar a súmula vinculante (art. 103-A, CF; Lei 11.417/2006): edição por 2/3, legitimados, revisão e a reclamação como instrumento de garantia.
🗺️ Onde estamos: os recursos excepcionais
Na Lição 0045 você viu os recursos ordinários (apelação, agravos, embargos de declaração), que devolvem fato e direito e visam à tutela do interesse subjetivo da parte. Agora entramos nos recursos extraordinários ou excepcionais — RE e REsp —, que têm fundamentação vinculada (só cabem nas hipóteses da Constituição), servem à tutela do direito objetivo (uniformizar a interpretação da Constituição e da lei federal) e não reabrem matéria de fato.
- Fundamentação vinculada: só nas hipóteses constitucionais taxativas.
- Cognição estrita ao direito: não se reexaminam provas nem cláusulas contratuais.
- Prequestionamento obrigatório: a tese tem de ter sido enfrentada no acórdão recorrido.
- Efeito só devolutivo (regra — art. 995 e art. 1.029, § 5º): não impedem, por si sós, a execução provisória.
- Vocação transindividual: a decisão tende a virar precedente (repercussão geral, repetitivos).
🏛️ Recurso extraordinário (RE) — art. 102, III, CF
Compete ao STF julgar, mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
| Alínea | Hipótese de cabimento (guarda da Constituição) |
|---|---|
| a | contrariar dispositivo da Constituição; |
| b | declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; |
| c | julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; |
| d | julgar válida lei local contestada em face de lei federal. |
A ofensa à Constituição no RE deve ser direta e frontal. Ofensa reflexa (que dependa de rever, antes, a interpretação de lei infraconstitucional) não abre a via do extraordinário. E a alínea d foi acrescentada pela EC 45/2004 — antes, o conflito lei local × lei federal ia ao STJ; hoje, quando a controvérsia é constitucional (repartição de competências), vai ao STF.
Súmula 640/STF: cabe RE contra decisão de juiz de 1º grau nas causas de alçada ou de turma recursal de juizado especial — porque ali a causa foi decidida em única instância. Já REsp não cabe de turma recursal (Súmula 203/STJ), pois a turma recursal não é “tribunal”.
📕 Recurso especial (REsp) — art. 105, III, CF
Compete ao STJ julgar, mediante REsp, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados/DF (nunca de 1º grau, nunca de turma recursal), quando a decisão recorrida:
| Alínea | Hipótese de cabimento (guarda da lei federal) |
|---|---|
| a | contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; |
| b | julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; |
| c | der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (dissídio jurisprudencial). |
No dissídio jurisprudencial, o paradigma deve ser de tribunal diverso daquele que proferiu o acórdão recorrido (divergência entre tribunais, não interna). E há dois filtros que reprovam o recurso: Súmula 13/STJ — divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja REsp; e Súmula 83/STJ — não se conhece do REsp pela divergência quando a orientação do STJ já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (a Súmula 83 aplica-se também à alínea “a”, segundo o STJ).
🔒 Os três filtros que barram RE e REsp
1️⃣ Prequestionamento — a questão tem de estar no acórdão
Prequestionamento é a prévia apreciação, pelo acórdão recorrido, da questão constitucional (RE) ou federal (REsp) que se quer levar à instância excepcional. É requisito implícito extraído do “causas decididas” dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
- Súmula 282/STF: é inadmissível o RE quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada.
- Súmula 356/STF: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de RE — falta o prequestionamento (a mesma lógica vale para o REsp).
- Súmula 211/STJ: é inadmissível REsp quanto à questão que, apesar de opostos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
O art. 1.025 do CPC criou o prequestionamento ficto: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou em embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Cuidado: o STJ decidiu (2023) que o art. 1.025 não revogou a Súmula 211. Para o ficto funcionar, é preciso que a parte, no REsp, alegue violação ao art. 1.022 e demonstre que a matéria foi efetivamente suscitada nos embargos. Não basta opor os ED e seguir direto.
2️⃣ Vedação ao reexame de prova (e de cláusula contratual)
- Súmula 279/STF: para simples reexame de prova não cabe RE.
- Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja REsp.
- Súmula 5/STJ: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja REsp.
Rever fatos e provas é vedado; revalorar juridicamente fatos já fixados pelo acórdão é permitido. Ex.: dizer que a prova produzida é insuficiente para condenar → reexame (barrado); dizer que os fatos incontroversos configuram, de direito, dano moral in re ipsa → qualificação jurídica (cabível). A Cebraspe adora afirmar que “o STJ pode reexaminar provas para fazer justiça” — errado.
3️⃣ Fundamento suficiente não impugnado
- Súmula 283/STF: é inadmissível o RE quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplica-se por analogia ao REsp).
- Súmula 126/STJ: é inadmissível REsp quando o acórdão assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e a parte não interpõe o RE quanto ao fundamento constitucional.
Corolário prático: se o acórdão tem base dupla (constitucional + legal), a parte precisa manejar RE e REsp simultaneamente (art. 1.031), sob pena de o fundamento não atacado sustentar sozinho a decisão.
🚦 Juízo de admissibilidade bipartido — art. 1.030
Interpostos RE e/ou REsp perante o tribunal de origem (o próprio tribunal recorrido), o recorrido é intimado para contrarrazões em 15 dias e os autos vão ao presidente ou vice-presidente, que exerce um duplo papel (art. 1.030):
| Decisão do presidente/vice (art. 1.030) | Recurso cabível |
|---|---|
| I — Negar seguimento: (a) RE sobre tema sem repercussão geral reconhecida, ou RE contra acórdão conforme entendimento do STF em RG; (b) RE/REsp contra acórdão conforme tese firmada em repetitivos | Agravo interno (art. 1.021), julgado no próprio tribunal de origem — § 2º |
| II — Encaminhar ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão divergir da tese de RG ou de repetitivos | (fase interna, sem recurso próprio autônomo) |
| III — Sobrestar o recurso que verse controvérsia repetitiva ainda pendente no STF/STJ | Agravo interno (art. 1.021) — § 2º |
| IV — Selecionar o recurso como representativo da controvérsia | — |
| V — Realizar o juízo de admissibilidade e, positivo, remeter ao STF/STJ (fora das hipóteses I a IV) | Da inadmissão com base no inciso V: agravo do art. 1.042 ao tribunal superior — § 1º |
Da decisão que inadmite RE/REsp por não preencher requisitos (inciso V) cabe agravo do art. 1.042, dirigido ao tribunal superior. Mas da decisão que nega seguimento por aplicação de repercussão geral ou de repetitivos (incisos I e III) cabe agravo interno (art. 1.021), julgado no próprio tribunal de origem. A banca inverte os dois. Guarde: filtro de precedente → fica na origem (agravo interno); barreira técnica de admissibilidade → sobe (agravo do art. 1.042).
- Art. 1.029, § 3º: o STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave — é o primado da resolução do mérito na instância excepcional.
- Art. 1.032: se o relator do STJ entender que o REsp versa questão constitucional, intima o recorrente para, em 15 dias, demonstrar a repercussão geral e manifestar-se sobre a questão — e remete o feito ao STF (que pode devolvê-lo).
- Art. 1.033: se o STF considerar reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor revisão de norma infraconstitucional, remeterá ao STJ como REsp — fungibilidade entre as vias.
🔎 Repercussão geral — art. 102, § 3º, CF, e art. 1.035
Só no RE (nunca no REsp): o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas — a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1.035, § 1º). É requisito específico de admissibilidade, apreciado exclusivamente pelo STF.
- Quórum para RECUSAR: a existência da RG só pode ser negada pela manifestação de 2/3 dos membros do STF (8 ministros) — art. 102, § 3º, CF. Havendo dúvida, presume-se que existe.
- Presunção de RG (art. 1.035, § 3º): haverá RG sempre que o recurso impugnar acórdão que (I) contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; (II — revogado pela Lei 13.256/2016); (III) tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário).
- Efeito suspensivo nacional (§ 5º): reconhecida a RG, o relator determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a questão, em todo o território nacional.
- Prazo (§ 9º/§ 10): o RE com RG reconhecida deve ser julgado no prazo de 1 ano — mas o descumprimento não mais gera cessação automática da suspensão (o § 10, que previa isso, foi revogado pela Lei 13.256/2016).
A decisão do STF que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível (art. 1.035, caput) e alcança todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão inadmitidos liminarmente na origem (art. 1.035, § 8º).
📚 Recursos extraordinário e especial repetitivos — arts. 1.036–1.041
Havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STF/STJ julga por amostragem. É técnica de julgamento de casos repetitivos (art. 928, II) e gera precedente vinculante (art. 927, III).
| Etapa | Disciplina |
|---|---|
| Seleção e afetação | O presidente/vice na origem ou o relator no tribunal superior seleciona 2 ou mais recursos representativos e afeta a questão (art. 1.036, §§ 1º e 5º; art. 1.037, I). |
| Suspensão | A afetação suspende todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a questão, no território nacional (art. 1.037, II). |
| Instrução ampliada | Possibilidade de amicus curiae, audiências públicas, requisição de informações (art. 1.038). |
| Desistência | O recorrente pode desistir antes de proferida a decisão, mas a tese será julgada assim mesmo (art. 998, parágrafo único, e art. 1.040, § 1º–3º) — desiste do seu recurso, não interrompe a fixação da tese. |
| Julgado o paradigma | Fixada a tese: os recursos sobrestados são apreciados na origem (retratação ou inadmissão conforme a tese — art. 1.040); o tribunal de origem faz juízo de conformidade. |
| Revisão da tese | A tese firmada pode ser revista pelo próprio tribunal, de ofício ou por provocação (art. 1.040, IV, c/c art. 927, § 4º), com fundamentação qualificada. |
Se o recorrente do processo afetado desiste, o STF/STJ ainda assim fixa a tese repetitiva (art. 998, parágrafo único). A desistência produz efeito só para aquele recurso; a função objetiva — dar segurança ao sistema — não fica à disposição da parte.
🔀 Embargos de divergência — arts. 1.043–1.044
Recurso interno do STF e do STJ, cabível de acórdão de órgão fracionário (turma) que, em RE ou REsp, divergir do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal. Serve para uniformizar a jurisprudência interna da corte superior.
- Cabem quando o acórdão embargado divergir de outro órgão do mesmo tribunal, sendo ambos (embargado e paradigma) de mérito, ou um de mérito e outro de admissibilidade (art. 1.043, I e III).
- A divergência pode ser sobre direito material ou processual (art. 1.043, § 1º).
- Paradigma e embargado podem ser de procedimentos diferentes (§ 2º) e o paradigma pode ser de qualquer órgão jurisdicional do tribunal — inclusive o Plenário/Corte Especial.
- Art. 1.044: aplica-se o regimento interno; a interposição dos embargos de divergência interrompe o prazo para RE, quando cabível.
📜 Lei 8.038/1990 — o que sobrou
A Lei 8.038/1990 disciplinava os processos originários e recursos no STF e no STJ. Com o CPC/2015, o art. 1.072, IV revogou os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 — justamente os que tratavam de RE/REsp e outros recursos, hoje regidos pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC. Permanecem em vigor, sobretudo, os arts. 1º a 12, que regem a ação penal originária perante os tribunais superiores. Ou seja: em matéria cível, a Lei 8.038 foi, na prática, substituída pelo CPC; sua relevância residual é penal-processual.
🧬 Teoria dos precedentes — arts. 926 a 928
O CPC/2015 estruturou um sistema de precedentes: a jurisprudência dos tribunais deixa de ser mera fonte persuasiva e passa a ter, em certas hipóteses, força vinculante. O art. 926 impõe aos tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
- Ratio decidendi (holding): a razão de decidir — a tese/norma jurídica geral extraída da fundamentação que resolve o caso. É a parte que vincula.
- Obiter dictum: os argumentos de passagem, dispensáveis à conclusão (inclusive votos vencidos). Não vincula.
- O efeito vinculante decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria do colegiado (Enunciados 317 e 318, FPPC).
O rol do art. 927 — precedentes que juízes e tribunais “observarão”:
| Inc. | Precedente vinculante (art. 927) |
|---|---|
| I | decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; |
| II | enunciados de súmula vinculante; |
| III | acórdãos em IAC, IRDR e em recursos extraordinário e especial repetitivos; |
| IV | enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; |
| V | orientação do plenário ou órgão especial a que estiverem vinculados. |
Parte da doutrina (Marinoni, Nery) distingue: incisos I, II e III geram vinculação reforçada, cuja inobservância desafia reclamação (art. 988); os incisos IV e V teriam eficácia mais próxima da “observância obrigatória”, sem cabimento tão amplo de reclamação. A cláusula de fundamentação do art. 489, § 1º, V e VI exige que o juiz, ao aplicar ou deixar de aplicar precedente, identifique seus fundamentos e demonstre o ajuste (ou a distinção/superação) — sob pena de a decisão ser considerada não fundamentada.
🛠️ Técnicas de confronto com o precedente
| Técnica | O que é |
|---|---|
| Distinguishing (distinção) | Não aplicar o precedente ao caso porque os fatos relevantes são diferentes — o precedente continua válido, apenas não incide aqui. O STJ o admite inclusive no IRDR. |
| Overruling (superação total) | O tribunal revoga o próprio precedente, substituindo-o por outro. Exige fundamentação adequada e específica (art. 927, § 4º) e pode ter efeitos modulados (§ 3º). |
| Overriding (superação parcial) | O tribunal limita/reduz o âmbito do precedente diante de regra ou princípio posterior, sem revogá-lo por inteiro. |
| Transformation | Superação material do precedente sem admitir expressamente que o está superando (reconfigura o alcance). |
| Signaling (sinalização) | O tribunal ainda aplica o precedente, mas sinaliza que ele está prestes a ser superado — alerta o jurisdicionado. |
| Reversal | Reforma da decisão pelo órgão ad quem via recurso — não se confunde com overruling (mudança de tese). |
| Prospective overruling | Superação com eficácia apenas para o futuro (modulação), preservando situações consolidadas — expressão do art. 927, § 3º. |
Distinguishing ≠ overruling: na distinção o precedente sobrevive (muda o caso); na superação o precedente morre (muda a tese). Overruling ≠ reversal: overruling é mudança de entendimento; reversal é reforma de uma decisão por recurso. Overruling ≠ overriding: total × parcial. A Cebraspe monta a questão trocando exatamente esses rótulos.
⚡ Súmula vinculante — art. 103-A, CF, e Lei 11.417/2006
Criada pela EC 45/2004, a súmula vinculante é editada pelo STF e vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta (federal, estadual e municipal) — mas não vincula o próprio STF nem o Legislativo no exercício da função legislativa.
- Pressupostos (art. 2º): reiteradas decisões sobre matéria constitucional; objeto = validade, interpretação e eficácia de normas sobre as quais haja controvérsia atual que gere insegurança e multiplicação de processos.
- Quórum: edição, revisão ou cancelamento por 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária (8 ministros).
- Legitimados (art. 3º): os mesmos da ADI (Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, PGR, Conselho Federal da OAB, partidos com representação no Congresso, confederações sindicais/entidades de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias e Governadores, Defensor Público-Geral da União) + os Tribunais (Superiores, TJs, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares). O Município pode propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte (§ 1º), sem suspendê-lo.
- Modulação (art. 4º): a súmula tem eficácia imediata, mas o STF, por 2/3, pode restringir os efeitos ou decidir que só passem a valer em outro momento, por segurança jurídica ou excepcional interesse público.
- Revisão/cancelamento (art. 5º): cabíveis quando revogada ou modificada a lei em que se fundou a súmula.
Art. 7º da Lei 11.417 e art. 988, III, do CPC: da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente, cabe reclamação ao STF, sem prejuízo de outros meios de impugnação. Contra omissão ou ato da Administração, porém, a reclamação só é admitida após esgotadas as vias administrativas (art. 7º, § 1º). Julgada procedente, o STF anula o ato ou cassa a decisão e determina outra com ou sem aplicação da súmula.
Súmula 734/STF: não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega ter desrespeitado decisão do STF (reflexo no art. 988, § 5º, I). E, contra decisão em RE/RG ou repetitivos, a reclamação só cabe após esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II). Súmula vinculante não se confunde com súmula “comum”: só a vinculante autoriza reclamação por descumprimento — a comum (art. 927, IV) tem eficácia obrigatória, mas não abre a mesma via.
🆚 RE × REsp — quadro de fechamento
| Critério | Recurso extraordinário (RE) | Recurso especial (REsp) |
|---|---|---|
| Tribunal competente | STF | STJ |
| Base constitucional | Art. 102, III, “a” a “d” | Art. 105, III, “a” a “c” |
| Objeto de guarda | Constituição Federal | Lei federal / tratado |
| Cabe de 1º grau/turma recursal? | Sim, em única instância (Súm. 640/STF) | Não — só de TJ e TRF (Súm. 203/STJ) |
| Repercussão geral | Exigida (art. 1.035) | Não se aplica |
| Dissídio jurisprudencial | Não é hipótese autônoma | Sim — alínea “c” |
| Reexame de prova | Vedado (Súm. 279/STF) | Vedado (Súm. 7/STJ) |
🧪 Caiu na banca
Determinado tribunal de justiça inadmitiu, no juízo de admissibilidade da origem, recurso especial interposto contra acórdão que, segundo o presidente do tribunal, estava em conformidade com tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Nessa situação hipotética, o recurso cabível dessa decisão é o
A) agravo do art. 1.042 do CPC, dirigido ao STJ.
B) agravo interno (art. 1.021), julgado no próprio tribunal de origem.
C) agravo em recurso especial, com efeito suspensivo automático.
D) recurso ordinário constitucional, dirigido ao STJ.
E) embargos de divergência, perante a Corte Especial do STJ.
Gabarito: B. A decisão que nega seguimento a RE/REsp por conformidade com tese de repetitivos funda-se no art. 1.030, I, “b”, e desafia agravo interno (art. 1.030, § 2º), julgado na origem. O agravo do art. 1.042 (A) só cabe da inadmissão pelo inciso V; C inexiste com “efeito suspensivo automático”; D não é hipótese de ROC; E não se ajusta ao caso.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — arts. 926 a 928 (precedentes) e 1.029 a 1.044 (RE, REsp, repercussão geral, repetitivos e embargos de divergência). Leia em paralelo o art. 103-A da CF e a Lei 11.417/2006 (súmula vinculante). Para a jurisprudência dos filtros, confira os verbetes no site do STF (Súmulas 279, 282, 283, 356, 640, 734) e do STJ (Súmulas 5, 7, 13, 83, 126, 203, 211).
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.