🧒 Direito da Criança e do Adolescente — revisão rápida
As 9 lições de ECA (0057–0065) comprimidas em cartões: prazos, tabelas comparativas, súmulas e teses já auditadas nas lições, mnemônicos e as pegadinhas favoritas da Cebraspe. Na prova escrita a consulta é só à lei seca → jurisprudência e prazos precisam estar na cabeça.
🛡️ 1. Proteção integral, princípios e direitos fundamentais (ECA 1–18-B, 53–59)
🏛️ Situação irregular × proteção integral
- Situação irregular (Cód. Menores 1927/1979): só o "menor" carente-delinquente; objeto de tutela; juiz de menores onipotente.
- Proteção integral (CF/88 art. 227 + ECA + Convenção ONU 1989): toda criança/adolescente é sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
- Entrou pelo art. 227 da CF (1988), antes do ECA (1990) — pegadinha clássica.
- Art. 2º: criança = até 12 anos incompletos; adolescente = 12 a 18. ECA aplica-se dos 18 aos 21 só nos casos expressos em lei (art. 2º, § ún.; ex.: Súm. 605/STJ).
⚖️ Prioridade absoluta (art. 4º, § ún.)
- Dever da família, sociedade E Estado (não só do Estado).
- As 4 faces — macete P-A-P-R: Proteção/socorro · Atendimento nos serviços públicos · Políticas sociais · Recursos públicos (destinação privilegiada).
- ⚠️ Não é hierarquia absoluta entre direitos: é mandado de otimização, admite ponderação fundamentada. "Sempre e em qualquer hipótese" = errado.
- Melhor interesse (art. 100, § ún., IV) e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º, norma de interpretação) = critérios de ponderação, não absolutos.
❤️ Vida e saúde (arts. 7º–14)
- Proteção começa no nascituro/gestante: pré, peri e pós-natal pelo SUS (art. 8º).
- Art. 13: suspeita/confirmação de maus-tratos → comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar.
- Art. 12: permanência integral de um dos pais na internação hospitalar.
- Art. 14, §1º: vacinação obrigatória. Tema 1.103/STF (ARE 1.267.879): recusa por convicção filosófica/religiosa é ilegítima.
- Saúde prevalece sobre o poder familiar (transfusão/vacina) — protege a criança até contra os pais.
🕊️ Liberdade, respeito, dignidade e educação
- Art. 16 liberdade (ir/vir, opinião, crença, brincar, participação); 17 respeito (imagem, identidade); 18 dignidade.
- Art. 18-A (Lei 13.010/2014 — Menino Bernardo): educar sem castigo físico nem tratamento cruel/degradante. NÃO criou tipo penal — só medidas do 18-B (Conselho Tutelar). Castigo "moderado" lícito = errado.
- Art. 54, §1º: ensino obrigatório e gratuito = direito público subjetivo. Tema 548/STF: educação infantil (creche 0–3/pré 4–5) é eficácia plena e imediata, sem reserva do possível oponível ao mínimo existencial.
- Tema 1.058/STJ: matrícula em creche/escola = competência absoluta da Vara da Infância.
- Art. 56: dirigente do ensino fundamental comunica ao Conselho Tutelar (maus-tratos, evasão, repetência).
👨👩👧 2. Convivência familiar — poder familiar, guarda e tutela (ECA 19–38)
🏠 Direito à convivência (art. 19) e acolhimento
- Regra: criar-se na própria família; substituta é exceção. Manutenção/reintegração à família natural/extensa tem preferência (§3º).
- Reavaliação do acolhimento no máximo a cada 3 meses (§1º, Lei 13.509/2017 — era 6) por equipe interprofissional, decisão do juiz.
- Acolhimento institucional ≤ 18 meses (§2º — era 2 anos), salvo decisão fundamentada.
- Acolhimento familiar prefere ao institucional (art. 34, §1º); ambos provisórios e excepcionais.
- Visita a pai/mãe preso independe de autorização judicial (§4º).
⚖️ Suspensão × Perda × Extinção do poder familiar
| Suspensão | Perda/Destituição | Extinção | |
|---|---|---|---|
| Base | CC 1.637 | CC 1.638 | CC 1.635 |
| Natureza | Temporária, reversível | Sanção grave | Cessação definitiva |
| Nota | Pode recair só sobre 1 filho | Uma das causas de extinção (1.635, V) | Gênero: morte, maioridade, emancipação, adoção, perda judicial |
- "Pobreza não destitui" (art. 23): carência de recursos não autoriza perda/suspensão → programas de apoio.
- Perda/suspensão são sempre judiciais, com contraditório (art. 24). Conselho Tutelar não decreta.
- Lei 13.715/2018: perda para quem pratica homicídio/feminicídio, lesão grave ou crime sexual contra o outro titular ou o filho.
👪 Família substituta — colocação (arts. 28–32)
- Natural (pais + descendentes) · extensa (parentes próximos com afinidade/afetividade) · substituta (guarda, tutela ou adoção).
- Oitiva da criança sempre que possível; consentimento do maior de 12 anos em audiência (§2º).
- Grupos de irmãos juntos (§4º); indígena/quilombola na própria comunidade (§6º).
- Art. 30: transferência a terceiros exige autorização judicial (vedado repasse informal).
- Art. 31: família substituta estrangeira só por adoção (nunca guarda/tutela).
🤲 Guarda × Tutela × Adoção
| Guarda (33–35) | Tutela (36–38) | Adoção (39+) | |
|---|---|---|---|
| Poder familiar | Permanece | Já perdido/suspenso (pressuposto) | Rompido |
| Administra bens | Não | Sim | Sim |
| Revogável | Sim, a qualquer tempo (35) | Sim (destituição, 38) | Não (39, §1º) |
- Guarda gera dependência inclusive previdenciária (33, §3º; STF ADI 4.878 e 5.083: menor sob guarda é dependente do RGPS). Não extingue poder familiar, visita nem alimentos (33, §4º).
- Guarda incidental na tutela/adoção, exceto adoção por estrangeiros (33, §1º).
- Tutela: até 18 incompletos; tutor testamentário submete a controle judicial em 30 dias (37).
- Súm. 383/STJ: ações conexas → foro do domicílio do detentor da guarda. Súm. 594/STJ: MP tem legitimidade p/ alimentos independentemente de poder familiar/risco/Defensoria.
👶 3. Adoção nacional e internacional (ECA 39–52-D)
🧬 As 6 características
- Personalíssima (39, §2º — veda procuração) · irrevogável (39, §1º) · incaducável (49 — morte dos adotantes não restabelece poder familiar dos pais naturais) · plena (41 — rompe vínculos, salvo impedimentos matrimoniais) · excepcional · constitutiva/judicial (47 — só por sentença, efeitos ex nunc).
- Escala: família natural → extensa → adoção nacional → internacional (excepcionalíssima).
- Póstuma (42, §6º): exceção — efeitos ex tunc (data do óbito); STJ admite mesmo se falecido antes de ajuizar, provada vontade inequívoca.
- Unilateral (41, §1º): mantém vínculo com o cônjuge/companheiro do adotante e parentes.
📐 Requisitos e prazos que caem
- Adotante ≥ 18 anos (qualquer estado civil); ≥ 16 anos mais velho (STJ relativiza — REsp 1.338.616/DF); adotando ≤ 18 na data do pedido, salvo já sob guarda/tutela (art. 40).
- Consentimento do adotando > 12 anos; dispensa dos pais se desconhecidos/destituídos (45). Retratável até audiência do 166; arrependimento em 10 dias.
- Estágio de convivência: nacional ≤ 90 dias (+90); internacional 30–45 dias (uma prorrogação). Guarda de fato não dispensa.
- Conclusão da ação: 120 dias (+120). Cadastros de consulta obrigatória, ordem cronológica — que cede ao melhor interesse (HC 505.730/SC).
- Não cadastrado (50, §13): unilateral · parente · guardião/tutor de criança > 3 anos com laços.
🌍 Adoção internacional (51–52-D)
- Convenção de Haia 1993 (Decreto 3.087/1999) — evita tráfico; subsidiária ao esgotamento de adotantes brasileiros (51, §1º).
- Brasileiros residentes no exterior têm preferência sobre estrangeiros (51, §2º); intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal (§3º).
- Laudo de habilitação válido por 1 ano (52, VII). Vedada saída do país antes do trânsito em julgado (52, §8º).
- Homologação de sentença estrangeira = STJ (não STF); recepção automática se país ratificante da Haia + alínea "c" do art. 17 (52-B).
- Não retira a nacionalidade brasileira. Direito à origem biológica aos 18 (art. 48).
🧩 4. Medidas de proteção, entidades e conselhos (ECA 86–102, 131–140)
🛡️ Medidas de proteção (98–102)
- Art. 98: cabem quando direitos ameaçados/violados por I ação/omissão da sociedade ou Estado; II falta/omissão/abuso dos pais; III conduta do próprio menor.
- Rol art. 101, I–IX. Conselho Tutelar aplica I a VII (art. 136, I); acolhimento familiar (VIII) e colocação em família substituta (IX) são exclusivos do juiz.
- Princípios do 100 (§ ún.): intervenção precoce–mínima–proporcional, prevalência da família, oitiva obrigatória.
- Acolhimento: provisório/excepcional, não priva liberdade, PIA em 30 dias; urgência sem ordem prévia + comunicação em 24h (arts. 93, 101, §2º).
- Pobreza não justifica acolhimento (art. 23).
🏛️ Política e entidades (86–97)
- Diretrizes do art. 88 — mnemônico MU-CO-DE-FU: MUnicipalização · COnselhos deliberativos e controladores (não consultivos) · DEscentralização · FUndos vinculados aos conselhos.
- Entidades não gov. só funcionam após registro no CMDCA (91); todos os programas inscritos no CMDCA (90, §1º).
- Dirigente de acolhimento = equiparado ao guardião (92, §1º).
- Fiscalização (95): Judiciário, MP e Conselhos Tutelares (não o Conselho de Direitos).
- Sanções (97): cassação de registro e suspensão de repasse = só entidade não governamental.
⚖️ Conselho de Direitos × Conselho Tutelar
| Direitos (CMDCA/CONANDA) | Tutelar | |
|---|---|---|
| Base | art. 88, II | arts. 131–140 |
| Função | Deliberativo/controlador de políticas | Executivo, não jurisdicional |
| Composição | Paritária gov. + sociedade | 5 membros eleitos pela população |
| Registra entidades | Sim | Não (fiscaliza) |
- Conselho Tutelar: órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, da administração municipal; 5 membros, mandato 4 anos, recondução ilimitada (Lei 13.824/2019).
- Requisitos (133): idoneidade moral, > 21 anos, residir no município (sem exigência de escolaridade).
- Decisões revistas só pela autoridade judiciária (137). Escolha: lei municipal + responsabilidade do CMDCA + fiscalização do MP; 1º domingo de outubro, posse 10/jan.
🚸 5. Ato infracional, garantias e remissão (ECA 103–128, 171–190)
📖 Conceito e regime (103–109)
- Ato infracional = conduta descrita como crime ou contravenção (não "infração administrativa").
- Idade: à data do fato (teoria da atividade — 104, § ún.). Criança (<12): só medida de proteção (105). Adolescente: medida socioeducativa (+ protetiva).
- Privação de liberdade: só flagrante ou ordem escrita e fundamentada (106); comunicação incontinenti ao juiz e à família (107).
- Internação provisória ≤ 45 dias improrrogáveis (108). Gravidade abstrata não basta (STJ).
- Sem identificação compulsória se civilmente identificado, salvo dúvida fundada (109).
⚖️ Garantias (111) e súmulas
- Art. 111: citação, igualdade/produção de provas, defesa técnica, ser ouvido, presença dos pais.
- Súm. 108/STJ: aplicar medida socioed. = exclusivo do juiz. 342: nula a desistência de provas pela confissão. 265: oitiva antes da regressão. 338: prescrição penal aplica-se. 492: tráfico por si só não impõe internação. 605: maioridade não interfere, até 21 anos.
- Tema 1.269/STJ (2025): interrogatório ao final da instrução (art. 400 CPP subsidiário).
- Ausência de defensor na oitiva informal (179) = mera irregularidade (ato extrajudicial ratificado em juízo).
- Cabe insignificância (STF, HC 112.400/RS). Não há ação rescisória do MP contra absolvição (revisão só pro reo).
🕊️ Remissão (126–128, 188)
- Pré-processual (MP): exclui o processo. Processual (juiz): suspende ou extingue. Aplicável em qualquer fase, antes da sentença.
- Não implica reconhecimento de responsabilidade nem gera antecedentes (127); não caracteriza reiteração do 122, II.
- Própria (pura) × imprópria (+ medida) — nunca semiliberdade ou internação (127). Medida cumulada só pelo juiz (Súm. 108).
- Discordância do juiz (arquivamento/remissão) → remete ao PGJ (181, §2º; analogia art. 28 CPP). Não pode excluir a medida e homologar só o perdão (REsp 1.392.888/MS).
- MP após oitiva informal (180): arquivar · remitir · representar (independe de prova pré-constituída — 182, §2º). Ação pública incondicionada.
🛠️ 6. Medidas socioeducativas e SINASE (ECA 112–125; Lei 12.594/2012)
📋 As medidas e seus prazos (art. 112)
| Medida | Prazo / limite |
|---|---|
| Advertência (115) | Instantânea — só materialidade + indícios de autoria (114, § ún.) |
| Reparar o dano (116) | Só ato com reflexo patrimonial; personalíssima |
| PSC (117) | ≤ 6 meses, jornada máx. 8h semanais |
| Liberdade assistida (118–119) | Mínimo 6 meses |
| Semiliberdade (120) | Sem prazo (regras da internação); externas independem de autorização |
| Internação (121–125) | ≤ 3 anos; reaval. ≤ 6 meses; liberação aos 21 |
⚠️ Externas: na semiliberdade independem de autorização (120, §1º); na internação ficam a critério da equipe técnica (121, §1º). Nunca trabalho forçado (112, §2º).
🔒 Internação — rol taxativo (art. 122)
- Só em: I ato com grave ameaça/violência a pessoa; II reiteração em infrações graves; III descumprimento reiterado/injustificável de medida anterior = internação-sanção (≤ 3 meses, §1º).
- §2º: jamais internação havendo outra medida adequada (subsidiária).
- STJ abandonou o mínimo de "3 atos" para reiteração — análise casuística. Gravidade abstrata não basta (Súm. 492).
- Internado (124): visitas ao menos semanais; nenhuma incomunicabilidade; entidade exclusiva com separação por idade/porte/gravidade (123).
🏛️ Lei do SINASE (12.594/2012)
- ECA = quais/quando aplicar; SINASE = como executar.
- Art. 35, I — legalidade: adolescente não pode ter tratamento mais gravoso que o adulto (base da prescrição — Súm. 338).
- Art. 42: reavaliação de LA, semiliberdade e internação ≤ 6 meses; gravidade/antecedentes por si sós não impedem substituição (§2º).
- PIA (art. 52): exigível em PSC, LA, semiliberdade e internação (não em advertência/reparação). Prazos: 45 dias internação/semi; 15 dias meio aberto.
- Art. 46: extinção (morte, finalidade, pena em regime fechado/semiaberto, doença grave). Detração da prisão cautelar (§2º).
⚖️ 7. Justiça da Infância — competência, procedimentos, recursos, MP, ACP (ECA 141–224)
🏛️ Competência (147–148, 209)
- Art. 148 caput (I–VII): competência exclusiva (ato infracional, remissão, adoção, ações civis, irregularidades, penalidades administrativas, casos do Conselho Tutelar).
- Art. 148, § ún.: competência concorrente (guarda, tutela, destituição, alimentos, emancipação...) — só recai na Infância se presente hipótese do art. 98; fora dela é Vara de Família.
- Territorial (147): domicílio dos pais / lugar onde a criança está — juízo imediato (relativa, flexível). Ato infracional: lugar da ação/omissão.
- Art. 209 (ACP): competência absoluta (local da ação/omissão), ressalvadas Justiça Federal e tribunais superiores. Tema 1.058/STJ (matrícula).
⏱️ Procedimentos e recursos (152, 155–163, 198–199-E)
- Prazos em dias corridos, SEM dobro para Fazenda/MP (152, §2º) — inverso do CPC.
- Investigação de ofício (153) não vale para perda/suspensão do poder familiar.
- Perda do poder familiar: resposta em 10 dias (158); conclusão em 120 dias (163); sentença averbada no registro de nascimento; liminar de suspensão possível (157).
- Recursos: sistema do CPC adaptado; sem preparo; prazo 10 dias (ED 5); relator põe em mesa em 60 dias (199-D).
- Apelação em adoção (199-A) e destituição (199-B) = só efeito devolutivo (decisão vale de imediato); suspensivo só na adoção internacional/dano irreparável.
🧑⚖️ MP e ação civil pública (200–224)
- Intervenção do MP obrigatória → falta = nulidade absoluta (204), de ofício.
- Defensor obrigatório no ato infracional, ainda que ausente/foragido (207).
- ACP: legitimados concorrentes (210) — MP, entes federativos e associações constituídas há ≥ 1 ano.
- Órgãos públicos podem firmar TAC (211, título executivo); astreintes (213); multas revertem ao fundo do Conselho de Direitos (214).
- Qualquer pessoa pode provocar o MP (220); na ausência de autor, o MP executa (223). Juiz efetiva políticas públicas (vaga em creche etc.).
🚔 8. Crimes, infrações administrativas, prevenção, viagem e trabalho (ECA 60–85, 225–258)
✈️ Autorização de viagem (83–85)
- Nacional — menor de 16: autorização judicial p/ sair da comarca desacompanhado. Dispensa: comarca contígua/mesma UF ou região metropolitana; ou acompanhado de ascendente ou colateral maior até 3º grau, ou pessoa maior expressamente autorizada. Autorização judicial vale 2 anos.
- 16 a 18: viaja pelo país sem restrição.
- Exterior — menor de 18: dispensa se com ambos os pais/responsável, ou com um deles autorizado pelo outro (firma reconhecida). Com estrangeiro residente no exterior → sempre autorização judicial (85).
- ⚠️ Nacional gira no menor de 16; exterior no menor de 18.
👷 Trabalho e prevenção (60–82)
- Art. 60 ECA: proibido a menor de 14 salvo aprendiz. CF art. 7º, XXXIII (prevalece): 16 regra, 14 aprendiz, 18 p/ noturno/perigoso/insalubre. "Nos termos do ECA" → responder 14.
- Art. 67 vedações a todo adolescente: noturno (22h–5h), perigoso/insalubre/penoso, prejudicial à escola.
- Prevenção especial: menor de 10 anos só entra em diversão acompanhado (75); produtos proibidos ao menor no art. 81.
- Hospedagem de menor desacompanhado/sem autorização (82) = infração administrativa (250), não crime.
🔒 Crimes e infrações administrativas (225–258)
- Todos os crimes do ECA: ação pública incondicionada (227). Não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes contra criança/adolescente (226, §1º — Lei Henry Borel 14.344/2022).
- Crime → vara criminal comum; infração administrativa → vara da infância (148, VI). A Infância não julga crimes.
- Pornografia (240–241-E): Tema 1.168/STJ — 241-A e 241-B autônomos, cabe concurso material. Lei 14.811/2024: hediondos o §1º do 240 e o 241-B (241-A não).
- Súm. 669/STJ: bebida alcoólica a menor só é crime (243) após Lei 13.106/2015. Súm. 500/STJ: corrupção de menores (244-B) é crime formal (independe de prova da corrupção efetiva).
- Infrações administrativas: prescrição quinquenal (STJ, afasta 2 anos do CP); art. 249 interpretado de forma ampla.
🌍 9. Internacional, nascituro, responsabilidade civil, FIA e resoluções (ECA 7–8, 88, 116, 260)
🌐 Convenção ONU 1989 e documentos
- Adotada em 20/11/1989; no Brasil: Dec. Leg. 28/1990 + Decreto 99.710/1990. Status supralegal (não constitucional — incorporada antes da EC 45/2004, sem o rito do art. 5º, §3º).
- Art. 1º: criança = todo menor de 18 (não distingue criança/adolescente como o ECA).
- Antes: Declaração de Genebra (1924) e Declaração de 1959 (soft law). Trio da justiça juvenil: Beijing (1985), Riad (1990), Regras da ONU p/ jovens privados de liberdade (1990).
- Haia: sequestro (1980, Dec. 3.413/2000) · adoção (1993, Dec. 3.087/1999) · alimentos (2007).
👶 Nascituro e responsabilidade civil
- CC art. 2º: personalidade começa do nascimento com vida, mas põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Teorias: natalista · condicional · concepcionista (tendência do STJ — REsp 1.415.727/SC, DPVAT por morte de nascituro).
- ECA não "escolhe teoria": protege via saúde (7º–8º). O debate da personalidade é do CC.
- Danos do incapaz: pais respondem objetivamente (CC 932, I + 933); incapaz responde subsidiária, mitigada e equitativa (CC 928; REsp 1.436.401/MG). Sem litisconsórcio necessário.
- Emancipação voluntária não exonera os pais; ato infracional patrimonial → medida do art. 116 é personalíssima do adolescente.
💰 FIA e resoluções (260, CNJ 165, CONANDA 169)
- Fundo (FIA) vinculado ao Conselho de Direitos (não ao Executivo); destinação por deliberação do Conselho; receitas: doações + multas do art. 214.
- Art. 260 — dedução do IR: pessoa física até 6%; pessoa jurídica (lucro real) até 1%. Renúncia é federal ainda que o fundo seja municipal; doador não executa o projeto.
- Res. CNJ 165/2012 = Judiciário, execução de medidas socioeducativas (guias/CNACL; não cabe carta precatória; liberação aos 21 independe de decisão).
- Res. CONANDA 169/2014 = SGD, proteção da vítima/testemunha contra a revitimização na escuta (antecede a Lei 13.431/2017). Não troque as duas.
⏱️ 10. Prazos-relâmpago do ECA
📅 Tudo que a Cebraspe cruza
| Tema | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Reavaliação do acolhimento | 3 meses (máx.) | 19, §1º |
| Acolhimento institucional (teto) | 18 meses | 19, §2º |
| PIA — acolhimento (protetivo) | 30 dias | 101, §4º |
| Tutor testamentário → controle judicial | 30 dias da abertura da sucessão | 37 |
| Estágio de convivência — nacional | ≤ 90 dias (+90) | 46 |
| Estágio de convivência — internacional | 30–45 dias (1 prorrogação) | 46, §3º |
| Conclusão da ação de adoção | 120 dias (+120) | 47, §10 |
| Laudo de habilitação internacional | 1 ano | 52, VII |
| Arrependimento após consentir na adoção | 10 dias | 166, §5º |
| Internação provisória | 45 dias improrrogáveis | 108 / 183 |
| PSC | ≤ 6 meses / 8h semanais | 117 |
| Liberdade assistida | mínimo 6 meses | 118, §2º |
| Internação (teto) / reavaliação / liberação | 3 anos / 6 meses / 21 anos | 121, §§2º–5º |
| Internação-sanção (descumprimento) | 3 meses | 122, §1º |
| PIA socioeducativo | 45 dias (internação/semi) · 15 dias (meio aberto) | SINASE 56–57 |
| Recurso padrão / ED | 10 dias / 5 dias | 198 |
| Resposta na destituição / conclusão | 10 dias / 120 dias | 158 / 163 |
| Relator põe em mesa (adoção/destituição) | 60 dias | 199-D |
| Associação legitimada à ACP | constituída há ≥ 1 ano | 210 |
| Prescrição da infração administrativa | 5 anos (STJ) | jurisprudência |
✅ Checklist antes da prova
🎯 O que a Cebraspe mais inverte em ECA
- ☐ Criança < 12 incompletos, adolescente 12–18; proteção integral entrou pela CF/88, antes do ECA.
- ☐ Prioridade absoluta: dever de família + sociedade + Estado; não é prevalência ilimitada.
- ☐ Vacinação obrigatória (Tema 1.103/STF); creche/pré sem reserva do possível (Tema 548) e competência absoluta (Tema 1.058).
- ☐ Castigo físico vedado (18-A, Menino Bernardo) — não criou crime; não há "castigo moderado" lícito.
- ☐ Acolhimento: reavaliação 3 meses, teto 18 meses; familiar prefere ao institucional; pobreza não destitui (23).
- ☐ Perda/suspensão do poder familiar = sempre judicial + contraditório (24). Perda é causa de extinção (CC 1.635, V).
- ☐ Família substituta estrangeira só por adoção (31); transferência a terceiros exige juiz (30); >12 anos consente em audiência (28, §2º).
- ☐ Guarda gera dependência inclusive previdenciária (STF ADI 4.878/5.083); tutela pressupõe perda/suspensão e administra bens.
- ☐ Adoção: irrevogável e incaducável; ≥18 e ≥16 anos de diferença (relativizável); homologação internacional é do STJ.
- ☐ Conselho Tutelar aplica 101 I–VII (nunca VIII/IX); não jurisdicional; recondução ilimitada; revisto só pelo juiz (137).
- ☐ Conselho de Direitos: deliberativo (não consultivo), registra entidades; MU-CO-DE-FU (art. 88).
- ☐ Aplicar medida socioeducativa = só o juiz (Súm. 108). Internação = rol taxativo (122); subsidiária; sanção ≤ 3 meses.
- ☐ Remissão nunca inclui semiliberdade/internação; não gera antecedentes; discordância do juiz → PGJ (181, §2º).
- ☐ Prazos do ECA em dias corridos, sem dobro; recurso 10 dias; apelação de adoção/destituição só no efeito devolutivo.
- ☐ Falta de intervenção do MP = nulidade absoluta (204). Súm. 594 (alimentos) e Súm. 383 (foro do guardião).
- ☐ Viagem: nacional gira no menor de 16, exterior no menor de 18. Crimes do ECA → vara criminal; infração administrativa → vara da infância.
- ☐ Convenção ONU 1989 = supralegal; FIA: dedução IR PF 6% / PJ 1%; CNJ 165 (execução) ≠ CONANDA 169 (revitimização).
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Peça ao agente mais micro-exemplos de qualquer cartão, questões inéditas no estilo Cebraspe ou a explicação completa na lição correspondente. Sempre que a questão trouxer um número (artigo, prazo, súmula), confirme com o texto oficial — na prova escrita a consulta é apenas à lei seca.