⚖️ Crimes, infrações administrativas, prevenção e autorização de viagem
O bloco “sancionador” do ECA e a rede de proteção que o antecede: prevenção geral e especial, trabalho do adolescente, o regime das viagens, os crimes em espécie (com a pornografia infantil e a corrupção de menores) e as infrações administrativas. É aqui que a banca separa quem leu a lei seca de quem só ouviu falar dela.
🎯 O que você vai dominar
- Separar com segurança prevenção geral (dever de todos, castigo físico) da prevenção especial (diversões, espetáculos, classificação indicativa, produtos e serviços proibidos).
- Resolver qualquer questão de autorização de viagem aplicando os dois eixos: menor de 16 (dentro do país) e menor de 18 (exterior), com as exceções do art. 83, §1º.
- Fixar as idades do trabalho do adolescente (14 aprendiz, 16 regra, 18 para noturno/perigoso/insalubre) e as vedações do art. 67.
- Dominar o regime geral dos crimes do ECA: ação pública incondicionada, inaplicabilidade da Lei 9.099/95 e competência da vara criminal comum (não da vara da infância).
- Distinguir os tipos de pornografia infantil (arts. 240 a 241-E), a corrupção de menores (244-B, formal) e a venda de bebida alcoólica (243), com as súmulas e teses verificadas.
- Reconhecer a natureza das infrações administrativas (arts. 245–258): competência da Justiça da Infância, sanções e prescrição quinquenal.
O ECA vai do convencer ao punir: prevenção (arts. 70–85) → trabalho protegido (60–69) → crimes (225–244-B) → infrações administrativas (245–258). Estude nessa ordem: cada tipo penal ou infração administrativa é o “espelho sancionador” de uma regra de prevenção.
🛡️ Prevenção geral — o dever de todos (arts. 70 a 73)
A prevenção abre o Título III do ECA com uma cláusula ampla: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (art. 70). Não é dever só do Estado — é de toda a sociedade.
Os arts. 70-A e 70-B impõem à União, Estados, DF e Municípios atuação articulada para coibir o castigo físico e o tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação. O art. 70-B obriga entidades públicas e privadas de saúde e educação a manterem pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas de maus-tratos — e pune, na forma do Estatuto, o retardamento ou a omissão, culposos ou dolosos.
“A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica.” E o art. 72 avisa: as obrigações de prevenção previstas no ECA não excluem outras decorrentes dos princípios por ele adotados (rol exemplificativo).
🎬 Prevenção especial — diversões, espetáculos e classificação (arts. 74 a 80)
| Art. | Regra de prevenção especial | Ponto de prova |
|---|---|---|
| 74 | O poder público regula diversões e espetáculos (natureza, faixas etárias, locais e horários inadequados); os responsáveis afixam a classificação em local visível na entrada. | A classificação indicativa é informativa/vinculante para o poder público — o STF (ADI 2.404) declarou inconstitucional exigir horário conforme a faixa etária como imposição do Executivo, mantendo a classificação como orientação. |
| 75 | Toda criança/adolescente tem acesso a diversões classificadas como adequadas à sua faixa. Menores de 10 anos só ingressam acompanhados dos pais ou responsável. | Pegadinha clássica: a banca troca “10” por “8” ou “12”. É dez anos. |
| 76 | Rádio e TV só exibem, no horário infanto-juvenil, programas educativos/artísticos/culturais/informativos. Nenhum espetáculo sem aviso de classificação. | “Nenhum” e “somente” são literais — não é faculdade. |
| 78–79 | Material impróprio → embalagem lacrada com advertência. Publicações infanto-juvenis não podem conter anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições. | Confunde-se “lacrada” (impróprio, art. 78) com “opaca” (capas de conteúdo pornográfico, art. 78, §ú). |
| 80 | Estabelecimentos de bilhar, sinuca ou jogos cuidam para vedar a entrada/permanência de crianças e adolescentes, afixando aviso. | Vedação absoluta: não importa se está acompanhado dos pais. |
🚫 Produtos, serviços e hospedagem (arts. 81 e 82)
Armas, munições e explosivos · bebidas alcoólicas · produtos que possam causar dependência física/psíquica · fogos de estampido/artifício (salvo os de reduzido potencial) · revistas/publicações impróprias · bilhetes lotéricos e equivalentes.
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. O descumprimento é infração administrativa (art. 250), não crime.
✈️ Autorização para viajar (arts. 83 a 85) — redação da Lei 13.812/2019
Este é dos temas mais cobrados. A chave é distinguir dois eixos de idade e dois destinos:
| Situação | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Viagem nacional — menor de 16 | Para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais/responsáveis, exige expressa autorização judicial. | Art. 83, caput |
| Nacional — dispensa da autorização | (a) comarca contígua, na mesma UF ou mesma região metropolitana; (b) acompanhado de ascendente ou colateral maior até 3º grau (parentesco documentado) ou de pessoa maior expressamente autorizada por pai, mãe ou responsável. | Art. 83, §1º |
| Nacional — 16 a 18 anos | Sem restrição: viaja livremente pelo território nacional, sem autorização. | Interpretação a contrario do art. 83 |
| Autorização judicial concedida | A pedido dos pais/responsável, o juiz pode conceder autorização válida por dois anos. | Art. 83, §2º |
| Viagem ao exterior — menor de 18 | Autorização é dispensável se: (i) acompanhado de ambos os pais ou responsável; (ii) na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por documento com firma reconhecida. | Art. 84 |
| Saída do país com estrangeiro | Criança/adolescente nascido no Brasil não sai do país em companhia de estrangeiro residente/domiciliado no exterior sem prévia e expressa autorização judicial. | Art. 85 |
São duas idades diferentes: viagem nacional gira em torno do menor de 16; viagem ao exterior alcança todo menor de 18 (criança e adolescente de qualquer idade). A banca adora escrever “menor de 18” nas regras nacionais e “menor de 16” nas do exterior para induzir ao erro.
👷 Trabalho do adolescente — profissionalização e proteção (arts. 60 a 69)
O ECA (art. 60) diz: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.” A CF (art. 7º, XXXIII, com a EC 20/1998) é mais protetiva: proíbe qualquer trabalho a menores de 16, salvo aprendiz a partir dos 14, e veda noturno/perigoso/insalubre a menores de 18. Prevalece a Constituição — mas, quando a questão pedir “nos termos do ECA”, responda pela literalidade do art. 60 (14 anos).
| Idade | O que é permitido |
|---|---|
| < 14 | Nenhum trabalho — nem como aprendiz (piso constitucional). |
| 14 a 16 | Somente aprendizagem (formação técnico-profissional metódica, art. 62), com direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65) e bolsa de aprendizagem ao adolescente até 14 (art. 64). |
| 16 a 18 | Trabalho comum permitido, vedados os do art. 67. |
I — noturno (das 22h às 5h); II — perigoso, insalubre ou penoso; III — em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV — em horários e locais que impeçam a frequência à escola. E o art. 66 assegura ao adolescente com deficiência trabalho protegido.
🔒 Crimes contra a criança e o adolescente (arts. 225 a 244-B)
- Aplicam-se a Parte Geral do CP e, no processo, o CPP (art. 226).
- Todos os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada (art. 227) — o MP é o titular, sem representação da vítima.
- Aos crimes cometidos contra criança/adolescente, independentemente da pena, não se aplica a Lei 9.099/95 (art. 226, §1º, incluído pela Lei Henry Borel — 14.344/2022). Logo, não há transação penal nem suspensão condicional do processo.
- Na violência doméstica e familiar, é vedada pena de cesta básica/prestação pecuniária ou substituição por multa isolada (art. 226, §2º).
- Para servidor público que comete o crime com abuso de autoridade, a perda do cargo (CP, art. 92, I) fica condicionada à reincidência (art. 227-A).
A Justiça da Infância e da Juventude NÃO julga crimes. O art. 148 do ECA não lhe atribui competência criminal — os crimes do ECA (e os praticados contra crianças/adolescentes) são processados na vara criminal comum do local do fato. A vara da infância aplica medidas socioeducativas (ato infracional) e penalidades administrativas (art. 148, VI) — nunca pena criminal.
📸 Pornografia infantil (arts. 240 a 241-E)
| Art. | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 240 | Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito/pornográfica com criança ou adolescente. | Reclusão, 4 a 8 anos, e multa |
| 241 | Vender ou expor à venda esse material. | Reclusão, 4 a 8 anos, e multa |
| 241-A | Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar (inclusive por internet). | Reclusão, 3 a 6 anos, e multa |
| 241-B | Adquirir, possuir ou armazenar o material. | Reclusão, 1 a 4 anos, e multa |
| 241-C | Simular participação de criança/adolescente (montagem, adulteração). | Reclusão, 1 a 3 anos, e multa |
| 241-D | Aliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio, para ato libidinoso. | Reclusão, 1 a 3 anos, e multa |
1. Tema 1.168/STJ (recurso repetitivo): os tipos dos arts. 241-A e 241-B são autônomos, com verbos e condutas distintas; o 241-B não é meio de execução nem fase normal do 241-A, admitindo-se concurso material (quem armazena e depois disponibiliza responde pelos dois). STJ, 3ª Seção, REsp 1.971.049/SP e outros, j. 3/8/2023 (Info 782).
2. Hediondez (Lei 14.811/2024): foram equiparados a hediondos o crime do §1º do art. 240 e o do art. 241-B do ECA (alteração na Lei 8.072/1990). Consequência de prova: o art. 241-A não é hediondo — cuidado para não “promover” o tipo mais grave por intuição.
🍺 Venda de bebida alcoólica e outros produtos (art. 243)
O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente só passou a ser crime (art. 243) após a Lei 13.106/2015; antes, era mera contravenção. Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa, “se o fato não constitui crime mais grave”. (Súmula 669/STJ, aprovada em 2024.) Já a venda de arma, munição ou explosivo (art. 242, reclusão 3 a 6 anos) e de fogos (art. 244) têm tipos próprios.
👥 Corrupção de menores (art. 244-B) e crimes de família
“A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Basta a prova do envolvimento do menor de 18 anos na companhia do agente imputável — irrelevante que já tivesse antecedentes ou fosse “corrompido”. Pena: reclusão de 1 a 4 anos. Verbos: praticar infração com ele ou induzi-lo a praticá-la.
Art. 237 — subtrair criança/adolescente ao guardião legal, com o fim de colocação em lar substituto (reclusão 2 a 6 anos; crime formal — consuma-se com a subtração). Art. 238 — prometer ou efetivar entrega de filho/pupilo mediante paga (reclusão 1 a 4 anos). Art. 239 — tráfico internacional (envio de criança/adolescente ao exterior sem observar formalidades ou com fito de lucro; reclusão 4 a 6 anos, qualificada 6 a 8 se há violência/ameaça/fraude — o “hard trafficking”); presente a transnacionalidade, a competência tende à Justiça Federal (CF, art. 109, V). Art. 244-A — submeter à prostituição/exploração sexual (reclusão 4 a 10 anos).
📋 Infrações administrativas (arts. 245 a 258)
São ilícitos de menor gravidade, sancionados fora da esfera penal. Diferentemente dos crimes, quem as processa e julga é a Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, VI), mediante representação do MP ou auto de infração, aplicando multa e, em certos casos, medidas como fechamento de estabelecimento.
| Art. | Infração | Sanção |
|---|---|---|
| 245 | Médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde/ensino deixar de comunicar suspeita/confirmação de maus-tratos. | Multa de 3 a 20 salários (dobro na reincidência) |
| 249 | Descumprir, dolosa ou culposamente, deveres do poder familiar, tutela ou guarda, ou determinação da autoridade judiciária/Conselho Tutelar. | Multa de 3 a 20 salários (dobro na reincidência) |
| 250 | Hospedar criança/adolescente desacompanhado e sem autorização (art. 82). | Multa; reincidência → fechamento por até 15 dias / definitivo com cassação |
| 258 | Responsável por estabelecimento/empresário deixar de observar as regras do ECA sobre acesso de menor a diversão. | Multa de 3 a 20 salários; reincidência → fechamento até 15 dias |
| 258-C | Descumprir a proibição de venda de bebida alcoólica (art. 81, II). | Multa de R$ 3.000 a R$ 10.000 + interdição até recolhimento |
1. Prescrição. Não há prazo prescricional expresso no ECA para a multa por infração administrativa; o STJ aplica o prazo quinquenal (5 anos) do regime público, afastando o prazo de 2 anos do art. 114, I, do CP. 2. Alcance do art. 249. O STJ interpreta o dispositivo de forma ampla: alcança pessoas físicas e jurídicas que desrespeitem ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, sem se limitar à esfera de família, guarda ou tutela.
A mesma conduta pode migrar de esfera conforme o tipo escolhido pelo legislador. Hospedagem irregular (art. 250) e acesso indevido a diversões (art. 258) são infrações administrativas; venda de arma/álcool/fogos a menor são crimes (arts. 242, 243, 244). E lembre-se: infração administrativa → vara da infância; crime → vara criminal.
🧭 Ação civil pública e controle (art. 208 e 148, IV)
A tutela dos interesses difusos e coletivos de crianças e adolescentes (educação, saúde, atendimento) é feita por ação civil pública (arts. 208 a 224), de competência da Justiça da Infância (art. 148, IV). O MP tem legitimidade ampla — inclusive, por súmula, para ajuizar ação de alimentos em favor do menor (Súmula 594/STJ).
🧪 Caiu na banca
Determinado hotel hospedou, sem autorização escrita dos pais, adolescente de 15 anos que viajara sozinho para outro Estado. Instaurado procedimento, o juízo da vara da infância aplicou multa ao estabelecimento.
A respeito da situação, é correto afirmar que a hospedagem irregular configura infração administrativa (art. 250 do ECA), de competência da Justiça da Infância e da Juventude — e não crime.
Gabarito: CERTO. O art. 82 proíbe a hospedagem de menor desacompanhado e sem autorização; a sanção correspondente é a multa do art. 250, ilícito administrativo julgado pela vara da infância (art. 148, VI). Não há tipo penal para a conduta.
Lei nº 8.069/1990 (ECA) — Planalto: leia diretamente os arts. 60–69 (trabalho), 70–85 (prevenção e viagem), 225–244-B (crimes) e 245–258-C (infrações administrativas). Para a jurisprudência, confira as súmulas 500 e 669 do STJ e o Tema 1.168/STJ nas fontes oficiais (scon.stj.jus.br), além da Lei 14.811/2024 quanto à hediondez do §1º do art. 240 e do art. 241-B.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.