🛡️ Resposta do réu, providências preliminares e saneamento
Depois da inicial, o procedimento comum abre a fase de resposta: audiência de conciliação, contestação, reconvenção e revelia. Encerrado o contraditório, o juiz toma as providências preliminares e decide o destino do processo (art. 354 a 357). Quem domina os prazos, o ônus da impugnação especificada e as quatro saídas do julgamento conforme o estado do processo resolve qualquer questão — e organiza qualquer feito.
🎯 O que você vai dominar
- Operar a audiência de conciliação ou de mediação do art. 334: os três termos iniciais do prazo de resposta, quando ela não se realiza e a multa por ausência injustificada.
- Montar a contestação como peça única (princípio da eventualidade): as 13 preliminares do art. 337, o regime da incompetência (absoluta × relativa) e o ônus da impugnação especificada do art. 341 com suas exceções.
- Distinguir reconvenção (art. 343) de pedido contraposto e dominar suas quatro chaves: conexão, autonomia, ampliação subjetiva e independência da contestação.
- Aplicar a revelia: quando incide, os efeitos material e processual, as quatro exceções do art. 345 e o direito do revel à prova (Súmula 231/STF, hoje art. 349).
- Executar as providências preliminares (art. 347–353): réplica, especificação de provas e saneamento das nulidades.
- Escolher entre as quatro saídas do julgamento conforme o estado do processo (art. 354–357) e redigir a decisão de saneamento e organização — inclusive a estabilização e o saneamento compartilhado.
🗺️ Panorama: a fase de resposta no procedimento comum
Preenchidos os requisitos da inicial e não sendo caso de improcedência liminar (art. 332) nem de indeferimento (art. 330), o juiz determina a citação e, em regra, designa a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334). Só depois — frustrada ou dispensada a autocomposição — abre-se ao réu o prazo de 15 dias úteis para responder. A resposta pode conter contestação e, cumulada com ela ou de forma autônoma, reconvenção. Silenciando o réu, opera a revelia. Encerrado o contraditório inicial, o juiz adota as providências preliminares (art. 347) e, na sequência, profere o julgamento conforme o estado do processo (art. 354–357), que é a bifurcação entre extinguir, julgar desde logo (total ou parcialmente) ou sanear e mandar o feito para a instrução.
Inicial ✅ → citação + audiência do art. 334 → (sem acordo) prazo de resposta (15 dias) → contestação / reconvenção / revelia → providências preliminares (art. 347–353) → julgamento conforme o estado (art. 354–357): extinção · julgamento antecipado total · julgamento antecipado parcial · saneamento e organização.
O CPC/2015 extinguiu as antigas “exceções” (incompetência, impedimento e suspeição já não são peças autônomas): tudo o que era defesa passou a caber na contestação como preliminar. Sobrou o incidente de impedimento/suspeição (art. 146), que não é resposta, mas incidente. A palavra “resposta” não é mais gênero legal com espécies rígidas; usa-se por tradição doutrinária.
🤝 Audiência de conciliação ou de mediação (art. 334)
É o primeiro ato após a citação e traduz a política pública de estímulo à autocomposição (art. 3º, §§2º e 3º). O juiz a designa com antecedência mínima de 30 dias, citando o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput). Pode haver mais de uma sessão, não excedendo 2 meses da primeira (§2º), com intervalo mínimo de 20 minutos entre pautas (§12).
Apenas em duas hipóteses: (I) quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição; ou (II) quando a causa não admitir autocomposição (direitos que não comportam transação). O autor manifesta o desinteresse na própria petição inicial (art. 319, VII, e art. 334, §5º); o réu, por petição apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (§5º). Basta uma das partes querer a audiência para que ela ocorra.
Se só o réu (ou só o autor) dispensa a audiência, ela acontece. Em litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º). E cuidado com os prazos: 30 dias (antecedência da audiência), 20 dias (antecedência da citação) e 10 dias (petição do réu dispensando) são cobrados trocados.
O não comparecimento injustificado à audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida à União ou ao Estado (art. 334, §8º). As partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores (§9º) e podem constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10).
- Realizada a audiência sem acordo → prazo conta da data da audiência (ou da última sessão) — art. 335, I.
- Audiência cancelada porque ambas as partes dispensaram → conta do protocolo do pedido de cancelamento do réu (art. 335, II).
- Não havendo audiência (causa que não a comporta) → conta na forma do art. 231 (juntada do AR, do mandado etc.) — art. 335, III.
Havendo litisconsórcio passivo e desinteresse comum na audiência, o prazo de cada réu corre do respectivo protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, §1º).
🛡️ A contestação (art. 335 a 342)
É a peça de defesa por excelência, apresentada em 15 dias úteis. Rege-se pelo princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa): o réu deve alegar, de uma só vez, toda a matéria de defesa — preliminares e mérito — expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido (art. 336). Deixou de alegar? Precluiu, salvo as matérias que podem ser suscitadas depois (art. 342).
Antes de discutir o mérito, o réu alega, quando for o caso: I inexistência ou nulidade da citação; II incompetência absoluta e relativa; III incorreção do valor da causa; IV inépcia da petição inicial; V perempção; VI litispendência; VII coisa julgada; VIII conexão; IX incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X convenção de arbitragem; XI ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Todas as preliminares são conhecíveis de ofício, salvo duas: a convenção de arbitragem (inc. X) e a incompetência relativa (parte do inc. II). Não alegadas na contestação, ocorre preclusão: prorroga-se a competência (art. 65) e presume-se aceita a jurisdição estatal — a arbitragem não deduzida importa renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º). Sintetiza a antiga Súmula 33/STJ: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
| Incompetência | Absoluta | Relativa |
|---|---|---|
| Critério | matéria, pessoa, função (interesse público) | território e valor (interesse das partes) |
| Como se alega | preliminar de contestação (art. 337, II) | preliminar de contestação (art. 337, II) |
| De ofício? | Sim, a qualquer tempo e grau | Não (art. 337, §5º; Súm. 33/STJ) |
| Preclusão pelo silêncio? | Não | Sim → prorrogação (art. 65) |
| Consequência do reconhecimento | remessa ao juízo competente; atos decisórios conservam eficácia até revisão (art. 64, §4º) | remessa ao juízo competente |
Alegada incompetência relativa ou absoluta, o réu pode protocolar a contestação no foro de seu próprio domicílio, que a remeterá ao juízo da causa; reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para onde foram distribuídos os autos torna-se prevento. É a “contestação protocolada no domicílio do réu”, forma de facilitar a defesa de quem foi demandado em foro distante.
📌 O ônus da impugnação especificada (art. 341)
Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre cada fato narrado na inicial. Os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros (presunção relativa), salvo três ressalvas do caput: (I) se não for admissível confissão sobre eles; (II) se a inicial não vier acompanhada de instrumento que a lei repute indispensável à prova do ato; (III) se estiverem em contradição com a defesa considerada em conjunto.
A regra da impugnação especificada não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial: a estes é lícita a defesa por negação geral (contestação genérica), que basta para tornar controvertidos os fatos. É a defesa do réu revel citado por edital ou por hora certa (curador especial — art. 72, II) e do incapaz sem representante.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: (I) relativas a direito ou fato superveniente; (II) competir ao juiz conhecer delas de ofício; (III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Fora disso, a eventualidade fecha a porta.
⚔️ Reconvenção (art. 343)
Reconvenção é a ação do réu contra o autor, no mesmo processo, aproveitando a relação já instaurada. O CPC/2015 aboliu a peça autônoma do CPC/1973: hoje a reconvenção é proposta na própria contestação (art. 343, caput). Exige conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- §1º — Autonomia: a desistência da ação principal (ou a existência de causa extintiva que a impeça) não obsta o prosseguimento da reconvenção. São ações independentes que apenas convivem nos mesmos autos.
- §2º — Ampliação subjetiva ativa: a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
- §3º/§4º — Ampliação subjetiva passiva: pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
- §5º — Substituto processual: se o autor é substituto processual, o reconvinte deve afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção é proposta em face do autor, também como substituto.
- §6º — Independência da contestação: o réu pode reconvir independentemente de contestar. (Cautela: sem contestar, sujeita-se aos efeitos da revelia quanto aos fatos da inicial.)
| Aspecto | Reconvenção (art. 343) | Pedido contraposto |
|---|---|---|
| Onde cabe | procedimento comum | procedimentos especiais (Juizado — Lei 9.099; possessórias — art. 556; sumaríssimo) |
| Como se deduz | na contestação, com pedido próprio | na própria contestação, restrito aos mesmos fatos |
| Amplitude | conexão com a ação ou com a defesa; pode trazer terceiros | limitado aos fatos da causa; não amplia partes |
| Autonomia | sobrevive à extinção da principal (§1º) | segue a sorte da ação principal |
Súmula 292/STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.” Hoje o tema está positivado no art. 702, §6º, que admite reconvenção na monitória, vedando apenas a “reconvenção à reconvenção”.
😴 Revelia (art. 344 a 346)
Revelia é a ausência de contestação pelo réu regularmente citado (art. 344). Não confunda o estado de revelia (a omissão) com seus efeitos: nem toda revelia gera presunção de veracidade.
Efeito material (art. 344): presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (presunção relativa — não vincula o juiz quanto ao direito e pode ser afastada pela prova dos autos). Efeito processual (art. 346): os prazos correm contra o revel independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato — mas o réu pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único).
A revelia não produz a presunção de veracidade se: I — havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (e os fatos forem comuns); II — o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III — a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV — as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A revelia não retira do réu o direito à prova. Súmula 231/STF: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.” Hoje a regra está positivada no art. 349: ao revel que intervém antes de encerrada a fase instrutória é assegurada a produção de provas capazes de contrapor as alegadas pelo autor. Ele o recebe, porém, no estado em que estiver — sem repetição de atos já praticados.
Decretada a revelia com efeito material e não havendo requerimento de prova, o juiz julga antecipadamente o mérito (art. 355, II) — mas a favor do autor não é automático: a presunção é relativa e recai só sobre fatos; o juiz aplica o direito e pode julgar improcedente se a consequência jurídica pretendida não decorrer dos fatos. Contra a Fazenda Pública, o STJ admite os efeitos materiais quando o direito for disponível (obrigação de direito privado assumida pela Administração); tratando-se de direito indisponível, incide a exceção do art. 345, II.
🔧 Providências preliminares e do saneamento (art. 347 a 353)
Findo o prazo de contestação, o juiz, no prazo de 30 dias, toma as providências preliminares ou ordena o julgamento conforme o estado do processo (art. 347). As providências ajustam o processo antes da decisão de saneamento:
| Situação | Providência do juiz | Base |
|---|---|---|
| Réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor | ouve o autor em réplica — 15 dias, com produção de prova | art. 350 |
| Réu suscita preliminares do art. 337 em contestação | ouve o autor em 15 dias, permitindo prova | art. 351 |
| Irregularidade ou vício sanável | determina a correção em prazo nunca superior a 30 dias | art. 352 |
| Não há providência a tomar (ou já cumpridas) | remete ao julgamento conforme o estado do processo | art. 353 |
A palavra não está na lei, mas designa a manifestação do autor sobre a contestação, cabível especialmente quando o réu alega preliminares (art. 351) ou defesa indireta de mérito — fato impeditivo/modificativo/extintivo (art. 350). Não há réplica automática para toda contestação: o contraditório se abre para o que exige resposta do autor.
🧭 Julgamento conforme o estado do processo (art. 354 a 357)
É a encruzilhada do procedimento comum. Superadas as providências preliminares, o juiz escolhe entre quatro saídas:
| Saída | Quando | Ato / recurso |
|---|---|---|
| 1. Extinção (art. 354) | ocorre hipótese dos arts. 485 (sem mérito) ou 487, II e III (prescrição/decadência; homologação de autocomposição, renúncia, reconhecimento) | sentença → apelação. Se a extinção for parcial, decisão interlocutória → agravo de instrumento (art. 354, par. único) |
| 2. Julgamento antecipado do mérito (art. 355) | (I) não há necessidade de outras provas; (II) réu revel, ocorre o efeito material e não há requerimento de prova | sentença de mérito → apelação |
| 3. Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) | um ou mais pedidos (ou parcela) mostram-se incontroversos ou já em condições de julgamento imediato | decisão interlocutória de mérito → agravo de instrumento (art. 356, §5º); é liquidável e executável desde logo, inclusive definitivamente após o trânsito |
| 4. Saneamento e organização (art. 357) | há questões de fato a instruir; o processo segue para a fase probatória | decisão de saneamento (interlocutória) |
🧱 A decisão de saneamento e organização (art. 357)
É a peça que arruma o processo para a instrução. Na mesma decisão, o juiz deve: (I) resolver as questões processuais pendentes; (II) delimitar as questões de fato sobre que recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos; (III) definir a distribuição do ônus da prova (art. 373), inclusive a dinâmica; (IV) delimitar as questões de direito relevantes; (V) se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Realizado o saneamento, as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos ou ajustes; findo o prazo sem manifestação, a decisão torna-se estável. É uma preclusão dirigida à organização do processo: passado o prazo, discutir a delimitação das provas fica precluído.
§2º (saneamento consensual): as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito; homologada, vincula as partes e o juiz. §3º (saneamento compartilhado/cooperativo): se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz designará audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, convidando-as a integrar ou esclarecer suas alegações. Nessa hipótese, as partes devem levar o rol de testemunhas à audiência.
O número de testemunhas é fixado pelo juiz conforme a complexidade; o rol não pode exceder 10 no total, sendo no máximo 3 por fato. O juiz pode limitar o número quando excessivo para a causa. E cuidado: o prazo para apresentação do rol, quando não designada audiência de saneamento, é fixado pelo juiz, não superior a 15 dias (art. 357, §4º).
🧪 Caiu na banca
Regularmente citado no procedimento comum, o réu deixou de contestar a ação, que versa sobre direito patrimonial disponível, e o autor requereu o julgamento imediato.
Assinale a opção correta.
A) A revelia impõe ao juiz o dever de julgar procedente o pedido, pois os fatos alegados tornam-se incontroversos e vinculam o julgador.
B) Ocorrido o efeito material da revelia e inexistindo requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o mérito, podendo, ainda assim, julgar improcedente o pedido.
C) Por ser revel, o réu perde o direito de produzir provas, ainda que compareça antes de encerrada a fase de instrução do processo.
D) A presunção de veracidade dos fatos, na revelia, é absoluta e não comporta afastamento pela prova constante dos autos.
E) A revelia acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido.
Gabarito: B. Presente o efeito material e sem pedido de prova, cabe o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II); a presunção recai sobre fatos e é relativa, de modo que o juiz aplica o direito e pode julgar improcedente se a consequência jurídica pretendida não decorrer dos fatos.
- A — errada: a presunção do art. 344 é relativa e recai só sobre fatos; não vincula o juiz quanto ao direito.
- C — errada: contraria a Súmula 231/STF e o art. 349 — o revel pode produzir prova se comparecer em tempo oportuno.
- D — errada: a presunção pode ser afastada por prova em contrário (art. 345, IV, e caráter relativo do art. 344).
- E — errada: revelia não é causa de extinção sem mérito; ao contrário, tende a antecipar o julgamento de mérito.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — leia com atenção o Título I do Livro I da Parte Especial, especialmente os arts. 334 a 357 (audiência de conciliação/mediação; contestação e preliminares; reconvenção; revelia; providências preliminares; julgamento conforme o estado do processo). Para a jurisprudência, confira os enunciados nas fontes oficiais: Súmula 231/STF, Súmula 33/STJ e Súmula 292/STJ.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.