🏗️ Formação, suspensão e extinção do processo · Petição inicial · Improcedência liminar
O ciclo de vida do processo em três atos — nasce pela iniciativa da parte (art. 312), pode congelar (art. 313) e termina com ou sem mérito (arts. 485–487). No meio, a peça que abre tudo — a petição inicial — e o atalho que fecha antes da citação: a improcedência liminar (art. 332).
🎯 O que você vai dominar
- Fixar o marco exato da formação do processo (protocolo da inicial × citação válida) e os cinco efeitos da citação — inclusive a retroação da interrupção da prescrição à propositura (art. 240, §1º) e a Súmula 106/STJ.
- Dominar o rol do art. 313 (suspensão), com os prazos-teto que caem em prova: 6 meses na convenção das partes, 1 ano na prejudicialidade externa.
- Separar com precisão a extinção sem resolução de mérito (art. 485) da extinção com mérito (art. 487) — e o que cada uma produz em termos de coisa julgada e nova propositura (art. 486).
- Redigir e criticar a petição inicial: requisitos do art. 319, hipóteses de inépcia (art. 330, §1º), emenda em 15 dias (art. 321) e o regime do pedido (arts. 322–329).
- Aplicar a improcedência liminar do pedido (art. 332) — as quatro hipóteses de precedente + prescrição/decadência — e nunca confundi-la com o indeferimento da inicial.
- Neutralizar as pegadinhas Cebraspe: desistência × renúncia, perempção, contraditório prévio na prescrição, retratação em 5 dias.
🏗️ Formação do processo
A jurisdição é inerte: o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). O CPC fixa em dois tempos o momento em que a relação processual se forma.
“Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”
Dois marcos, portanto: (1) para o autor e para a definição da prevenção/perpetuação, a ação existe desde o protocolo; (2) para o réu, os efeitos só surgem com a citação válida.
A relação processual instala-se de forma progressiva e angular: no protocolo já há relação entre autor e juiz (o juiz pode, antes mesmo de citar, indeferir a inicial — art. 330 — ou julgar liminarmente improcedente — art. 332). Só com a citação ela se triangulariza (autor–juiz–réu).
📮 Os efeitos da citação válida (art. 240)
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240, caput), ressalvados os arts. 397 e 398 do Código Civil.
- Induz litispendência (impede repropositura da ação idêntica);
- Torna litigiosa a coisa (efeitos sobre a alienação da coisa litigiosa — art. 109);
- Constitui o devedor em mora (nas obrigações sem termo).
A interrupção da prescrição, por sua vez, opera-se pelo despacho que ordena a citação (não pela citação em si) e retroage à data da propositura — art. 240, §1º.
A banca troca os sujeitos: quem interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação (art. 240, §1º), retroagindo à propositura — e não a citação válida. A citação válida é que induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui em mora. E cuidado: a retroação vale ainda que o despacho venha de juízo incompetente.
Art. 240, §3º: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” É a positivação da Súmula 106/STJ: proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência. Incumbe ao autor, porém, adotar as providências para viabilizar a citação em até 10 dias (art. 240, §2º) — mas o descumprimento desse prazo não afasta a retroação se a demora foi do Judiciário.
- Súmula 106/STJ — a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento de prescrição/decadência.
- Tema 1.131/STJ (repetitivo) — a citação válida interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura, inclusive quanto a litisconsorte necessário (União) citado após o prazo prescricional, quando a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
⏸️ Suspensão do processo
Suspender é paralisar temporariamente a marcha do processo, sem extingui-lo. O rol do art. 313 é o coração da matéria.
- I — morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de representante legal ou procurador;
- II — convenção das partes;
- III — arguição de impedimento ou suspeição;
- IV — admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
- V — quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência/inexistência de relação jurídica (prejudicialidade externa), ou tiver de ser proferida só depois de verificado determinado fato ou produzida certa prova requisitada a outro juízo;
- VI — motivo de força maior;
- VII — discussão em juízo sobre insolvência civil ou casos previstos em lei;
- VIII a X — parto/adoção e falecimento do advogado único da parte ou de sócio de sociedade unipessoal de advocacia (proteção à parte).
| Situação | Prazo-teto de suspensão | Base |
|---|---|---|
| Convenção das partes (inciso II) | 6 meses | art. 313, §4º |
| Prejudicialidade externa (inciso V) | 1 ano — depois o juiz manda prosseguir | art. 313, §4º e §5º |
| Admissão de IRDR (inciso IV) | até o julgamento, no prazo de 1 ano do incidente (art. 980); superado, cessa a suspensão salvo decisão fundamentada | arts. 313, IV; 980; 982, I |
| Morte da parte (inciso I) | até a habilitação/sucessão (art. 313, §1º–§2º) | arts. 313, §§1º–2º; 687–692 |
Suspenso o processo, é vedado praticar qualquer ato processual. Ressalva: o juiz pode determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo na hipótese de arguição de impedimento/suspeição (inciso III).
A morte da parte suspende o processo (art. 313, I) e enseja sucessão pelo espólio/herdeiros (art. 110). Mas, se a ação versar sobre direito intransmissível (ex.: ação de estado personalíssima), a morte leva à extinção sem resolução de mérito (art. 485, IX) — não à sucessão. E, morto o réu, o juiz manda o autor promover a citação do sucessor no prazo de 2 a 6 meses (art. 313, §2º, I); morto o autor em causa transmissível e inexistindo habilitação, extingue-se o processo (art. 313, §2º, II).
Se o conhecimento do mérito depender de fato delituoso apurável no juízo criminal, o juiz cível pode (faculdade) suspender o processo. Prazos: se a ação penal não foi proposta, a suspensão dura no máximo 3 meses (findos, decide-se o cível); se já proposta, a suspensão vai até o máximo de 1 ano (art. 315, §1º e §2º).
🛑 Extinção do processo
O processo termina por sentença (art. 316). A grande divisão — que a Cebraspe explora à exaustão — é entre extinção sem e com resolução de mérito.
| Sem resolução de mérito — art. 485 | Com resolução de mérito — art. 487 |
|---|---|
| I — indeferimento da petição inicial | I — acolher/rejeitar o pedido (procedência ou improcedência, inclusive a liminar do art. 332) |
| II — processo parado > 1 ano por negligência das partes | II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre decadência ou prescrição |
| III — autor abandona a causa por > 30 dias, não promovendo atos/diligências | III — homologar: a) reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; b) transação; c) renúncia à pretensão pelo autor. |
| IV — ausência de pressupostos processuais | |
| V — perempção, litispendência ou coisa julgada | |
| VI — falta de legitimidade ou de interesse processual | |
| VII — convenção de arbitragem / competência do juízo arbitral reconhecida | |
| VIII — homologação da desistência da ação | |
| IX — morte da parte em ação intransmissível; X — demais casos |
Só a extinção com mérito (art. 487) produz coisa julgada material (art. 502). A extinção sem mérito (art. 485) permite repropor a ação — mas o art. 486, §1º, exige que o autor, nos casos dos incisos II, III (parado/abandono) e IV, V, VI, VII, corrija o vício que levou à extinção e, nos casos de negligência/abandono, pague ou deposite as custas e honorários da ação extinta (art. 486, §2º).
São institutos radicalmente distintos:
- Desistência da ação (art. 485, VIII) → extinção sem mérito; o autor pode repropor. Após o oferecimento da contestação, depende do consentimento do réu (art. 485, §4º).
- Renúncia à pretensão (art. 487, III, “c”) → extinção com mérito, com coisa julgada; o autor não pode repropor. Independe de anuência do réu — é ato dispositivo do autor sobre o próprio direito.
Além disso: nos Juizados e no mandado de segurança, o STF (Tema 530/STF, RE 669.367) admite a desistência do MS a qualquer tempo, mesmo após a sentença de mérito e sem anuência da parte contrária, desde que antes do trânsito em julgado.
A extinção por abandono do autor (art. 485, III) exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias (art. 485, §1º). E, oferecida a contestação, essa extinção só ocorre a requerimento do réu — é a Súmula 240/STJ, hoje positivada no art. 485, §6º. Antes de triangularizada a relação (sem contestação), o juiz pode extinguir de ofício.
Se o autor der causa, por três vezes, à extinção por abandono (art. 485, III), perde o direito de propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto (perempção). Mas pode alegar em defesa o direito que buscava fazer valer — a perempção retira a ação, não o direito material.
📝 Petição inicial
É o instrumento da demanda (Didier): a peça pela qual o autor deduz em juízo os três elementos da ação — partes, pedido e causa de pedir. Embora os atos processuais em geral independam de forma (art. 188), a inicial é o ato de maior solenidade do processo.
📋 Requisitos (art. 319)
- I — o juízo a que é dirigida;
- II — a qualificação das partes (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência de autor e réu);
- III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir — teoria da substanciação);
- IV — o pedido com suas especificações;
- V — o valor da causa;
- VI — as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos;
- VII — a opção pela realização ou não de audiência de conciliação/mediação.
O requisito do inciso II é flexível: se o autor não dispuser dos dados, pode requerer diligências ao juiz (§1º); a inicial não será indeferida se, apesar da falta, for possível a citação do réu (§2º); e não será indeferida se a obtenção dos dados tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§3º). O rol do art. 319, ademais, não é taxativo — leis esparsas exigem mais (ex.: documentos indispensáveis, art. 320).
🎯 O pedido (arts. 322–329)
O pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324). Compreendem-se no principal, ainda que não expressos, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários (art. 322, §1º) — são os pedidos implícitos. A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e observa a boa-fé (art. 322, §2º).
| Instituto | Regra | Base |
|---|---|---|
| Pedido genérico (exceção) | Admite-se nas ações universais; quando impossível determinar desde logo as consequências do ato; ou quando a determinação depender de ato do réu | art. 324, §1º |
| Pedidos implícitos | Juros legais, correção, sucumbência, honorários, prestações vincendas (art. 323) | arts. 322, §1º; 323 |
| Cumulação de pedidos | Compatibilidade, mesma competência e mesmo procedimento (ou adoção do comum) | art. 327 |
| Aditamento/alteração | Até a citação, livremente; até o saneamento, com consentimento do réu; depois, vedado | art. 329 |
Parte da doutrina lê o art. 292, V (valor da causa = valor pretendido na ação indenizatória, inclusive dano moral) como exigência de pedido certo também no dano moral. Mas o STJ mantém que não há inépcia quando o autor deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do julgador — o pedido de dano moral pode ser formulado de modo aberto (genérico), com arbitramento pelo juiz, sem violar o art. 324 (jurisprudência pacífica do STJ).
🚫 Indeferimento e inépcia (arts. 330–331)
O juiz indefere a petição inicial quando: I — for inepta; II — a parte for manifestamente ilegítima; III — o autor carecer de interesse processual; IV — não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (falta de emenda).
É inepta (art. 330, §1º) a inicial quando: (I) faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado (fora das hipóteses legais de pedido genérico); (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Verificando defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento, o juiz determina a emenda em 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Só então, não cumprida a diligência, indefere a inicial (art. 321, parágrafo único). O STJ trata esse prazo como dilatório (não peremptório): o juiz pode aceitar a emenda mesmo fora do prazo, e não pode indeferir de plano sem oportunizar a correção.
Da sentença que indefere a inicial cabe apelação. E há juízo de retratação: interposta a apelação, o juiz pode reformar sua decisão em 5 dias (art. 331). Se não se retratar, cita-se o réu para responder ao recurso. Repare no paralelismo perfeito com o art. 332, §3º (improcedência liminar) — a banca cobra os 5 dias nas duas figuras.
⚡ Improcedência liminar do pedido
É o julgamento de mérito antecipadíssimo: o juiz, antes de citar o réu, julga improcedente o pedido do autor. Como decide a favor do réu, dispensa-se sua citação prévia — não há prejuízo ao ausente.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- I — enunciado de súmula do STF ou do STJ;
- II — acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos;
- III — entendimento firmado em IRDR ou em incidente de assunção de competência (IAC);
- IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
E o §1º acrescenta: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
- Não interposta a apelação → o réu é intimado do trânsito em julgado (art. 332, §2º);
- Interposta a apelação → o juiz pode retratar-se em 5 dias (§3º);
- Havendo retratação → determina o prosseguimento, com citação do réu; não havendo → cita o réu para apresentar contrarrazões em 15 dias (§4º).
Como regra, o juiz não pode reconhecer prescrição/decadência sem antes ouvir as partes (art. 487, parágrafo único, e vedação à decisão-surpresa — arts. 9º e 10). Exceção expressa: a hipótese do art. 332, §1º — na improcedência liminar por prescrição/decadência, o juiz decide sem contraditório prévio, justamente porque a decisão beneficia o réu ainda não citado. É a única brecha legal à proibição da decisão-surpresa nesse tema.
Distinção que decide questão: são figuras opostas quanto ao mérito.
| Critério | Indeferimento da inicial (art. 330) | Improcedência liminar (art. 332) |
|---|---|---|
| Natureza da sentença | Sem resolução de mérito (art. 485, I) | Com resolução de mérito (art. 487, I) |
| Coisa julgada | Apenas formal — cabe repropor | Material — não cabe repropor |
| Causa | Vício formal da peça (inépcia, ilegitimidade, falta de interesse, ausência de emenda) | Pedido contraria precedente ou há prescrição/decadência (mérito) |
| Fase instrutória | Irrelevante | Só cabe se a causa dispensar instrução |
| Recurso / retratação | Apelação; retratação em 5 dias (art. 331) | Apelação; retratação em 5 dias (art. 332, §3º) |
| Citação do réu | Dispensada (só cita se não houver retratação) | Dispensada (só cita se não houver retratação, para contrarrazões) |
🧪 Caiu na banca
Ajuizada ação de conhecimento cujo pedido contraria enunciado de súmula do STJ, e sendo desnecessária a produção de provas, o juiz julgou liminarmente improcedente o pedido antes de citar o réu. O autor apelou.
À luz do CPC, assinale a opção correta.
A) A sentença extingue o processo sem resolução de mérito, cabendo ao autor repropor a ação corrigido o vício.
B) Interposta a apelação, é vedado ao juiz retratar-se, devendo remeter os autos imediatamente ao tribunal.
C) O juiz poderá retratar-se no prazo de cinco dias; mantida a sentença, o réu será citado para apresentar contrarrazões.
D) A improcedência liminar exige a prévia citação do réu, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório.
E) A hipótese só seria cabível se o pedido contrariasse súmula vinculante do STF, não súmula comum do STJ.
Gabarito: C. Art. 332, §3º e §4º: interposta a apelação, o juiz pode retratar-se em 5 dias; não havendo retratação, cita-se o réu para contrarrazões em 15 dias.
- A — erra: a improcedência liminar é sentença de mérito (art. 487, I), com coisa julgada material; não se reprope.
- B — erra: há juízo de retratação expresso (§3º).
- D — erra: a citação é dispensada justamente porque a decisão favorece o réu (art. 332, caput).
- E — erra: o inciso I fala em súmula do STF ou do STJ — não exige que seja vinculante.
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil: leia na íntegra os arts. 312 a 317 (formação, suspensão e extinção), 319 a 332 (petição inicial, pedido, indeferimento e improcedência liminar) e 485 a 488 (sentenças terminativas e definitivas). Para a prova escrita, em que a consulta é só à legislação seca, memorize os prazos (6 meses da convenção, 1 ano da prejudicialidade, 15 dias da emenda, 5 dias da retratação) e as quatro hipóteses do art. 332.
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.