🛒 Direito do Consumidor — revisão rápida
As 7 lições de Direito do Consumidor (0050–0056) comprimidas em cartões de revisão: prazos, tabelas comparativas, súmulas e teses já auditadas nas lições, mnemônicos e as pegadinhas favoritas da Cebraspe. Base: CDC — Lei 8.078/1990. Nas provas escritas a consulta é só à lei seca → súmulas, teses e prazos precisam estar na cabeça.
📕 1. Relação de consumo, princípios e direitos básicos
🧱 Natureza e os 4 elementos
- CDC = normas de ordem pública e interesse social (art. 1º) → inderrogáveis pela vontade, cognoscíveis de ofício, aplicação imediata. Fundamento duplo: art. 5º, XXXII (direito fundamental) + art. 170, V, CF (ordem econômica).
- Consumidor (art. 2º): pessoa física ou jurídica, destinatário final. Fornecedor (art. 3º): PF/PJ, pública/privada, nacional/estrangeira, entes despersonalizados, com habitualidade (venda isolada C2C fica fora).
- Produto (§1º): bem móvel/imóvel, material/imaterial. Serviço (§2º): atividade mediante remuneração — inclui bancária/financeira/securitária; exclui a trabalhista.
- ✅ Serviço "gratuito" com remuneração indireta (estacionamento de shopping) → é de consumo.
🧭 Teorias do destinatário final
| Teoria | Quem é consumidor |
|---|---|
| Finalista | Destinatário fático e econômico; encerra a cadeia (restritiva) |
| Maximalista | Basta destinatário fático, mesmo uso profissional (minoritária) |
| Finalista aprofundada / mitigada | Posição do STJ: regra finalista, mas equipara o profissional/PJ que prove vulnerabilidade concreta |
⚠️ PJ pode ser consumidora (art. 2º). Se a banca disser "maximalista é a adotada" ou "PJ nunca é consumidora" → errado.
👥 Consumidor por equiparação (3 portas)
| Art. | Equipara | Campo |
|---|---|---|
| 2º, §ún. | coletividade (ainda que indetermináveis) | tutela coletiva/difusa |
| 17 | todas as vítimas do evento (bystander) | fato do produto/serviço |
| 29 | todos os expostos às práticas | práticas comerciais/contratuais |
⚠️ Não confunda: 17 = vítima do acidente; 29 = exposto às práticas.
🛡️ Vulnerabilidade × hipossuficiência
| Vulnerabilidade | Hipossuficiência | |
|---|---|---|
| Base | art. 4º, I | art. 6º, VIII |
| Plano | material | processual |
| Aferição | presumida (PF) — absoluta | caso concreto (juiz) |
| Efeito | regime protetivo | inversão do ônus |
Espécies de vulnerabilidade: técnica, jurídica, fática, informacional. Bordão: todo consumidor é vulnerável; nem todo é hipossuficiente.
⚖️ Inversão do ônus da prova
- Ope judicis (art. 6º, VIII): decisão fundamentada; verossimilhança OU hipossuficiência — requisitos alternativos, não cumulativos. É regra de instrução (STJ).
- Ope legis (automática): art. 38 (veracidade da publicidade) e art. 12, §3º (excludentes do fato).
- ❌ "Art. 6º, VIII exige verossimilhança E hipossuficiência." — são alternativos.
🏛️ Política Nacional (art. 4º) × instrumentos (art. 5º)
- Princípios (art. 4º): I vulnerabilidade; II ação governamental; III harmonização/boa-fé/equilíbrio; IV educação/informação; V controle de qualidade + meios alternativos; VI coibição de abusos; VII serviços públicos; IX educação financeira e X superendividamento (Lei 14.181/2021).
- Instrumentos (art. 5º): I assistência jurídica gratuita; II Promotorias do consumidor; III delegacias especializadas; IV Juizados/varas; V associações; VI–VII superendividamento e conciliação.
- ❌ Trocar Promotoria/assistência jurídica (instrumentos) por "princípios".
📜 Direitos básicos (art. 6º) + diálogo das fontes
- Rol não exaustivo: vida/saúde/segurança (I); educação (II); informação, inclusive tributos (III); proteção contra publicidade/práticas/cláusulas abusivas (IV); modificação e revisão por fato superveniente (V); reparação integral (VI); acesso à Justiça (VII); facilitação da defesa (VIII); serviços públicos adequados (X — o IX foi vetado); crédito responsável e mínimo existencial (XI–XII).
- ⚠️ Art. 6º, V: revisão pela teoria da base objetiva — basta fato superveniente, sem imprevisibilidade (≠ art. 478 CC, teoria da imprevisão).
- Diálogo das fontes (art. 7º; Erik Jayme / C. L. Marques): aplicação coordenada e simultânea das normas, a mais favorável ao consumidor — não revoga uma pela outra.
🎯 Onde o CDC incide (súmulas/teses)
| Setor | Incide? | Verbete |
|---|---|---|
| Bancos | ✅ | Súm. 297/STJ; ADI 2591/STF |
| Planos de saúde | ✅ salvo autogestão | Súm. 608/STJ |
| Previdência complementar | ✅ aberta / ❌ fechada | Súm. 563/STJ |
| Transporte aéreo internacional | ⚠️ especial | dano material: Varsóvia/Montreal (Tema 210/STF, art. 178 CF); dano moral: CDC (Tema 1.240/STF) |
Voo doméstico: CDC integral.
📗 2. Responsabilidade, prazos e desconsideração
⚖️ A distinção-mãe: FATO × VÍCIO
| Fato (acidente) | Vício | |
|---|---|---|
| Problema | defeito de segurança | inadequação (qualidade/quantidade) |
| Dano | ultrapassa o produto | restrito ao produto |
| Artigos | 12–17 | 18–25 |
| Comerciante | subsidiário (art. 13) | solidário (art. 18) |
| Prazo | prescrição 5 anos (art. 27) | decadência 30/90 d (art. 26) |
⚠️ Pegadinha nº 1 da matéria: a banca inverte os prazos. Fato→prescrição; vício→decadência. Trocou = errado.
🔥 Fato do produto/serviço (arts. 12–14)
- Objetiva (independe de culpa). Produto: fabricante, produtor, construtor, importador (art. 12) — comerciante fora (silêncio eloquente), só subsidiário no art. 13 (não identificados / sem identificação / perecível mal conservado).
- Serviço (art. 14): todos os fornecedores solidários (sem art. 13). Exceção: profissional liberal PF (§4º) → só por culpa; hospital/clínica seguem objetivos.
- Excludentes (art. 12, §3º / 14, §3º — rol taxativo): não colocou no mercado; defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor/terceiro. Ônus do fornecedor.
- ❌ Caso fortuito/força maior e risco do desenvolvimento NÃO excluem (não estão no rol).
🔧 Vício do produto/serviço (arts. 18–20)
- Todos solidários, inclusive comerciante (art. 18). Consumidor reclama a quem quiser (comerciante/assistência/fabricante).
- 30 dias p/ sanar; não sanado → substituição / restituição atualizada + perdas e danos / abatimento (à escolha do consumidor). Prazo pode ser convencionado de 7 a 180 dias (§2º). Produto essencial → alternativas desde logo (§3º).
- Vício de quantidade (art. 19): + complementação do peso/medida. Garantia legal (art. 24): independe de termo, irrenunciável. Ignorância não exime (art. 23).
- Vício do serviço (art. 20): reexecução / restituição / abatimento — sem os 30 dias fixos.
⏳ Decadência (art. 26) × prescrição (art. 27)
- Decadência — reclamar do vício: 30 d (não durável) / 90 d (durável). Início: entrega/término; vício oculto: quando evidenciado (§3º) + teoria da vida útil (STJ).
- Obstam a decadência (§2º): reclamação ao fornecedor até resposta negativa inequívoca (I); inquérito civil (III). Inc. II VETADO — "reclamação ao PROCON" não é texto legal.
- Prescrição — reparar o dano do fato: 5 anos do conhecimento do dano e da autoria (art. 27).
- Súm. 477/STJ: decadência do art. 26 não se aplica à prestação de contas de tarifas bancárias. Súm. 412/STJ: repetição de tarifa de água/esgoto → prazo do CC (10 anos), não os 5 do art. 27.
🏢 Desconsideração da PJ (art. 28) — Teoria Menor
- CDC adota a Teoria Menor: basta a personalidade ser obstáculo ao ressarcimento (§5º) — dispensa abuso/fraude/confusão patrimonial (esses são da Teoria Maior, art. 50 CC). Mera insolvência que frustra o crédito já autoriza.
- Limite (STJ, REsp 1.900.843): não atinge sócio sem poderes de gestão.
- Bordão dos §§: Grupo/controlada = subsidiária (§2º); consorciada = solidária (§3º); coligada = só por culpa (§4º).
- ❌ "Grupos societários respondem solidariamente." — são subsidiários; solidárias são as consorciadas.
⚖️ Jurisprudência do fato/vício
- Súm. 479/STJ: banco responde objetivamente por fortuito interno (fraudes de terceiros) — golpe é risco do negócio.
- Súm. 130/STJ: empresa responde por furto/dano de veículo em seu estacionamento.
- Tema 517/STJ: atropelamento em via férrea — concorrência de causas (concessionária x vítima).
📘 3. Práticas comerciais — oferta, publicidade, cobrança e cadastros
📢 Oferta e vinculação (arts. 30–35)
- Art. 30: informação/publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Art. 31: info correta, clara, precisa, ostensiva, em português.
- Art. 34: fornecedor solidário pelos atos de prepostos/representantes autônomos (aparência).
- Recusa (art. 35), à escolha do consumidor: cumprimento forçado / produto equivalente / rescisão + restituição atualizada + perdas e danos.
- Puffing (dolus bonus): exagero evidente ("o melhor do mundo") — sem precisão → não vincula (STJ, REsp 1.370.677).
- ❌ "Cabe ao fornecedor escolher" ou "deve primeiro exigir cumprimento forçado." — a opção é do consumidor e alternativa.
🎬 Publicidade: enganosa × abusiva (art. 37)
| Enganosa (§§1º,3º) | Abusiva (§2º) | |
|---|---|---|
| Ataca | a verdade (induz a erro) | os valores sociais |
| Omissão? | SIM (§3º, dado essencial) | não — é pelo conteúdo/apelo |
| Ex. | foto ≠ produto; omite juros | medo, violência, criança, perigo à saúde |
- Identificação (art. 36): veda publicidade clandestina/subliminar. Ônus da prova (art. 38): de quem patrocina (ope legis) — não se aplica entre concorrentes (REsp 1.866.232). Contrapropaganda (art. 60): sanção administrativa.
- ❌ Só a enganosa pode ser por omissão. Mera ausência de preço não é, por si só, enganosa.
🚫 Práticas abusivas (art. 39) — rol aberto
- Rol exemplificativo ("dentre outras"). Destaques: I venda casada; III envio de produto/serviço não solicitado; IV aproveitar fraqueza/ignorância; V vantagem excessiva; VI serviço sem orçamento; X elevar preço sem justa causa.
- §ún.: o enviado sem solicitação equipara-se a amostra grátis — sem obrigação de pagar.
- Súm. 532/STJ: envio de cartão de crédito sem solicitação é abusivo (art. 39, III). Cinema: proibir alimento de fora = venda casada. Orçamento (art. 40): validade 10 dias, obriga as partes.
💰 Cobrança de dívidas (art. 42) — dobro
- Caput: inadimplente não exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça.
- §ún.: cobrança indevida → repetição em dobro + correção e juros, salvo engano justificável.
- Virada da Corte Especial (EAREsp 676.608/RS): o dobro independe de má-fé subjetiva — basta contrariar a boa-fé objetiva. Modulação: só para cobranças após 30/03/2021.
- Art. 42-A: documento de cobrança deve trazer nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor.
🗂️ Bancos de dados e cadastros (arts. 43–44)
- Máx. 5 anos de anotação (§1º); baixa quando prescrita a cobrança (§5º) — vale o que ocorrer primeiro. Correção: 5 dias úteis (§3º). Cabe habeas data (§4º).
- Art. 44: cadastro dos PROCONs = maus fornecedores (não maus pagadores).
| Súmula/STJ | Conteúdo |
|---|---|
| 359 | notificação prévia é do órgão mantenedor (SPC/Serasa) |
| 404 | dispensa AR na comunicação |
| 385 | anotação legítima preexistente → sem dano moral |
| 323 | máx. 5 anos, independe da prescrição |
| 548 | credor exclui em 5 dias úteis do pagamento |
| 550 | credit scoring não é banco de dados; dispensa consentimento (Tema 710/STJ, Lei 12.414/2011) |
| 572 | BB gestor do CCF não notifica (é do banco sacado) |
📙 4. Proteção contratual, cláusulas abusivas e superendividamento
⚖️ Princípios contratuais (arts. 46–48)
- Art. 46: contrato não obriga sem conhecimento prévio ou se redigido de modo a dificultar a compreensão (mesmo assinado).
- Art. 47: interpretação mais favorável ao consumidor (hermenêutica, não nulidade).
- Art. 48: escritos, recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor → execução específica (art. 84).
↩️ Direito de arrependimento (art. 49)
- Direito potestativo, imotivado. Prazo de reflexão de 7 dias (da assinatura ou recebimento).
- Requisito: contratação fora do estabelecimento — telefone, domicílio e sobretudo internet.
- Devolução integral e imediata, corrigida (inclusive frete). Comércio eletrônico: Decreto 7.962/2013; arrependimento repercute nos contratos acessórios.
- ❌ Não se aplica a compra em loja física (viu o produto). Troca ali é liberalidade.
🚫 Cláusulas abusivas (art. 51) — 4 traves
- Nulas de pleno direito (absoluta, ex tunc); rol exemplificativo ("entre outras"); conhecimento de ofício (salvo Súm. 381); conservação do contrato (§2º).
- Incisos-chave: I exonerar/atenuar responsabilidade (limitação só a PJ, situações justificáveis); IV cláusula geral (desvantagem exagerada/má-fé); VI inversão do ônus contra o consumidor; VII arbitragem compulsória; X/XIII variação/modificação unilateral; XI rescisão unilateral só ao fornecedor.
- §1º presunção de desvantagem exagerada; §4º legitimidade do MP.
- ✅ Arbitragem facultativa aderida após o litígio é válida; imposta na adesão é nula (VII).
🏦 Contratos bancários — Súmula 381/STJ
- Súm. 381/STJ: em contratos bancários é vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade (exceção à nulidade absoluta). Não veda revisão a pedido da parte. Criticada pela doutrina, mas prevalece na prova.
- Complementos: Súm. 297 (CDC aplica-se a bancos); Súm. 382 (juros >12% a.a. não são, por si sós, abusivos); Súm. 539 (capitalização inferior à anual desde 31/3/2000, se pactuada).
💸 Decaimento, multa e adesão (arts. 52–54)
- Cláusula de decaimento (art. 53): nula a perda total das prestações; admite-se retenção parcial. Súm. 543/STJ: resolução de compra de imóvel → restituição integral (culpa do vendedor) ou parcial (culpa do comprador). Lei 13.786/2018 = regime especial da incorporação.
- Multa moratória (art. 52, §1º): máximo 2% da prestação.
- Adesão (art. 54): cláusula resolutória alternativa à escolha do consumidor (§2º); fonte ≥ corpo 12 (§3º); cláusula limitativa com destaque (§4º).
🆘 Superendividamento — Lei 14.181/2021
- Conceito (art. 54-A, §1º): impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o mínimo existencial.
- Excluídas da repactuação (art. 104-A, §1º): garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural, dívida dolosa. Fora do conceito: tributárias, alimentos, delito; e produtos de luxo (§3º).
- Mínimo existencial: Decreto 11.150/2022 (alt. 11.567/2023) fixou R$ 600 — criticado, questionado no STF.
- Repactuação (art. 104-A): audiência conciliatória global, plano de pagamento até 5 anos; credor ausente → suspende exigibilidade. Frustrada → revisão compulsória (104-B). Via administrativa: PROCON (104-C).
📕 5. Sanções administrativas e crimes de consumo
🏛️ Sanções administrativas (arts. 55–60)
- Tríplice tutela independente (art. 56 caput): adm. + civil + penal, sem bis in idem. Competência concorrente (protagonista PROCON).
- Rol do art. 56 (12 sanções): multa; apreensão; inutilização; cassação de registro; proibição de fabricar; suspensão de fornecimento; suspensão de atividade; revogação de concessão; cassação de licença; interdição; intervenção; contrapropaganda. Podem ser cumuladas, inclusive por cautelar (§ún.).
- Multa (art. 57): gravidade + vantagem + condição econômica; 200 a 3 milhões UFIR; reverte ao Fundo. Art. 59 (cassação/interdição/suspensão/intervenção): só na reincidência grave.
- ❌ "Toda sanção exige reincidência." — só as do art. 59. Multa cabe na 1ª infração.
🚔 Crimes de consumo (arts. 61–80)
- Bem jurídico supraindividual; crimes de perigo abstrato, formais, de menor potencial ofensivo (pena ≤ 2 anos → JECrim, Lei 9.099/95); ação penal pública incondicionada.
- ⚠️ PJ NÃO é sujeito ativo no CDC — responde o dirigente (art. 75). Única exceção no ordenamento: crime ambiental.
- Penas de 2 anos (saúde/segurança): arts. 63, 64, 65, 68. Forma culposa só em 63, §2º e 66, §2º. Publicidade enganosa/abusiva = art. 67; cobrança abusiva = 71.
- CDC × Lei 8.137/90, art. 7º (2 a 5 anos): concurso aparente → prevalece a norma especial.
- Art. 80: ação penal subsidiária ampliada às entidades/associações (art. 82, III e IV), só na inércia do MP.
📗 6. Defesa do consumidor em juízo (processo coletivo)
🗂️ Tripartição dos direitos (art. 81)
| Difusos | Coletivos | Ind. homogêneos | |
|---|---|---|---|
| Titular | indetermináveis | grupo/classe | vítimas (determináveis) |
| Objeto | indivisível | indivisível | divisível |
| Vínculo | circ. de fato | relação jurídica base | origem comum |
⚠️ IH não são transindividuais — são individuais tratados molecularmente; o grupo forma-se após a lesão. Banca inverte o vínculo (fato × relação jurídica).
👥 Legitimidade (art. 82) e microssistema
- Legitimação extraordinária, concorrente e disjuntiva. Rol: MP; entes federados; órgãos da Adm. (mesmo sem personalidade — PROCON); associações pré-constituídas há 1 ano (dispensável pelo juiz por interesse social; §1º), sem autorização assemblear.
- Defensoria Pública: legitimada pela LACP (art. 5º, II); STF ADI 3.943 (constitucional).
- Súm. 601/STJ: MP legitimado inclusive em serviço público. Súm. 643/STF: mensalidades escolares. Súm. 470/STJ CANCELADA (DPVAT) — hoje o MP tem legitimidade.
- Microssistema CDC + LACP (arts. 83, 90 CDC; art. 21 LACP); prazo prescricional analógico da ação popular: 5 anos.
📑 Procedimento e reparação fluida
- Competência (art. 93): dano local → foro do dano; regional/nacional → Capital ou DF. Edital (art. 94) p/ litisconsortes. Sentença genérica (art. 95).
- Custas (art. 87): sem adiantamento; associação de boa-fé não sucumbe; má-fé → diretores solidários + décuplo das custas.
- Reparação fluida / fluid recovery (art. 100): após 1 ano sem habilitações suficientes, legitimados executam; produto vai ao fundo do art. 13 da LACP (não ao autor). Vítimas preferem ao fundo (art. 99).
🔒 Coisa julgada coletiva (art. 103)
| Direito | Extensão | Regime |
|---|---|---|
| Difusos | erga omnes | secundum eventum probationis: improcedência por falta de prova → cabe nova ação |
| Coletivos | ultra partes | |
| Ind. homogêneos | erga omnes só se procedente | secundum eventum litis / in utilibus: só beneficia; improcedência não prejudica ações individuais |
- Transporte in utilibus (§3º): coletiva procedente beneficia vítimas (+ sentença penal condenatória, §4º).
- Art. 104: sem litispendência; individual deve suspender em 30 dias (da ciência nos autos) p/ aproveitar a coisa julgada coletiva.
- ❌ Coletiva de IH improcedente por falta de prova → veda nova coletiva (REsp 1.302.596/SP); sobra só a ação individual (§2º).
📌 Territorialidade — Tema 1075/STF
- Art. 16 LACP (limite territorial) é inconstitucional — restabelecida a redação original (RE 1.101.937, 2021).
- Competência nacional/regional segue o art. 93, II, CDC; várias ACPs → prevenção do 1º juízo.
- Coisa julgada coletiva de alcance nacional, não limitada à comarca do prolator.
📘 7. SNDC, PROCON e consumo no serviço público
🏛️ SNDC e PROCON (arts. 105–106)
- SNDC (art. 105): todos os entes + entidades civis; regulamento Decreto 2.181/97. Coordenação: SENACON (onde se lê DNDC/DPDC, leia-se SENACON).
- Entidades civis: integram o SNDC, mas não fiscalizam nem sancionam — só denunciam e representam em juízo (art. 8º). Poder sancionatório é dos órgãos públicos.
- PROCON: poder de polícia; competência concorrente sem bis in idem (conflito → SENACON). Nº de vítimas releva só na dosimetria, não na competência.
- Súm. 675/STJ: PROCON pode sancionar mesmo em setor regulado — não afasta a agência (competências complementares).
🚰 Consumo no serviço público (art. 22)
- Serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Direito básico: art. 6º, X.
- Uti singuli (divisível, tarifa/preço público — água, energia, telefonia): incide o CDC. Uti universi (indivisível, imposto — segurança, iluminação): não há relação de consumo.
- Taxa (tributo) → não é consumo; tarifa → CDC. Súm. 407/STJ: legítima a tarifa de água por categorias e faixas.
- Corte por inadimplência: lícito com aviso prévio + débito atual; não por débito pretérito. Fraude no medidor (REsp 1.412.433/RS): corte com contraditório e aviso, débito dos 90 dias anteriores.
📊 Cadastros do sistema
- SINDEC: integração dos órgãos do SNDC (base pública, LAI).
- Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas (art. 44): reclamações contra fornecedores, público e gratuito.
- consumidor.gov.br: autocomposição direta consumidor-empresa (SENACON); não substitui o PROCON.
- ❌ Confundir cadastro do art. 44 (contra fornecedores) com SPC/Serasa (contra o consumidor, arts. 43/43-A).
✅ Checklist antes da prova
🎯 O que a Cebraspe mais inverte em Direito do Consumidor
- ☐ Fato × vício: fato → prescrição 5 anos (art. 27); vício → decadência 30/90 d (art. 26). A banca troca os prazos.
- ☐ Comerciante: subsidiário no fato do produto (art. 13); solidário no vício (art. 18) e no fato do serviço (art. 14).
- ☐ Profissional liberal PF = única exceção subjetiva (art. 14, §4º); hospital responde objetivamente. Risco do desenvolvimento não exclui.
- ☐ Vulnerabilidade (material, presumida) ≠ hipossuficiência (processual, concreta). Inversão do art. 6º, VIII: ope judicis, verossimilhança OU hipossuficiência.
- ☐ STJ = finalista aprofundada; PJ pode ser consumidora com vulnerabilidade concreta.
- ☐ Teoria Menor (art. 28, §5º): basta obstáculo ao ressarcimento; grupo/controlada subsidiária, consorciada solidária, coligada só por culpa.
- ☐ Oferta vincula (art. 30); recusa → 3 opções à escolha do consumidor (art. 35). Puffing não vincula.
- ☐ Publicidade: só a enganosa pode ser por omissão (§3º); abusiva é pelo conteúdo. Ônus (art. 38): de quem patrocina, ope legis.
- ☐ Devolução em dobro (art. 42, §ún.): independe de má-fé subjetiva (boa-fé objetiva); modulação após 30/03/2021.
- ☐ Cadastros: máx. 5 anos (Súm. 323); notificação prévia é do mantenedor (Súm. 359), dispensa AR (Súm. 404); anotação legítima anterior → sem dano moral (Súm. 385).
- ☐ Arrependimento (art. 49): 7 dias, só fora do estabelecimento/internet — nunca em loja física.
- ☐ Cláusula abusiva = nula de pleno direito, rol aberto, de ofício — salvo Súmula 381/STJ (contratos bancários). Multa moratória máx. 2%.
- ☐ Superendividamento: só pessoa natural de boa-fé; exclui garantia real, imobiliário, rural, tributário, alimentos, luxo. Plano até 5 anos.
- ☐ PJ não comete crime no CDC (responde o dirigente, art. 75); crimes ≤ 2 anos → JECrim; forma culposa só nos arts. 63,§2º e 66,§2º.
- ☐ Instâncias independentes (adm./civil/penal) — sem bis in idem. Reincidência só para as sanções do art. 59.
- ☐ Coletivos: difusos/coletivos = secundum eventum probationis; IH = secundum eventum litis/in utilibus (só beneficia). Art. 104: suspender individual em 30 dias.
- ☐ Tema 1075/STF: art. 16 LACP inconstitucional — coisa julgada coletiva nacional. Fluid recovery vai ao fundo do art. 13 LACP.
- ☐ Serviço público: CDC no uti singuli (tarifa), não no uti universi (imposto). Corte: aviso + débito atual. Súm. 675 (regulado), 601 (MP/serviço público), 407 e 412.
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