Direito Processual Civil

⚖️ Liquidação e cumprimento de sentença

O título judicial já existe — falta transformá-lo em dinheiro, entrega ou conduta. Esta é a fase em que o juiz sai do “quem tem razão” e entra no “quanto, como e sob que coerção”. Domine as espécies de liquidação, o rito de cada obrigação, a impugnação e as astreintes, e você resolve qualquer questão de execução por título judicial.

📖 Lição 14 de 23 (Direito Processual Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Proc. Civil item 18

🎯 O que você vai dominar

🧭 Onde estamos: a fase satisfativa do título judicial

Depois da sentença (lição 0039), o direito já foi reconhecido — mas reconhecer não é satisfazer. O título executivo judicial precisa ser líquido, certo e exigível para ser satisfeito. Quando falta a liquidez (não se sabe o quantum debeatur), abre-se a liquidação; quando o título já é líquido mas não foi cumprido, abre-se o cumprimento de sentença. Ambos operam por sincretismo processual: em regra são fases do mesmo processo, sem citação nova, apenas intimação.

🧠 Memorize — os três atributos do título

Certeza (existência da obrigação — an debeatur), liquidez (valor/extensão — quantum debeatur) e exigibilidade (obrigação vencida e sem condição/termo pendente). A liquidação ataca apenas a liquidez; nunca serve para rediscutir certeza (isso é coisa julgada).

🧮 Liquidação de sentença (arts. 509 a 512)

Liquidação é o procedimento pelo qual se apura e fixa o quantum debeatur de um título judicial ilíquido. Só existe liquidação de título judicial — o título extrajudicial, por definição, já nasce líquido (art. 783). E ela nunca é instaurada de ofício: exige requerimento do credor ou do devedor (art. 509, caput).

As três vias de apuração

ViaQuando cabeComo se processa
Cálculo aritmético
(não é liquidação!)
Apuração depende apenas de conta matemática (art. 509, §2º) O credor já promove o cumprimento de sentença, instruído com a memória de cálculo. Dispensa fase de liquidação. O CNJ oferece programa de atualização (art. 509, §3º).
Arbitramento
(art. 509, I + 510)
Determinado pela sentença, convencionado pelas partes, ou exigido pela natureza do objeto (necessidade de conhecimento técnico) Juiz intima as partes para pareceres/documentos; se não puder decidir de plano, nomeia perito (regras da prova pericial).
Procedimento comum
(art. 509, II + 511)
Há necessidade de alegar e provar fato novo Intimação do requerido (na pessoa do advogado) para contestar em 15 dias; segue o rito comum (com instrução, inclusive pericial se preciso).
⚠️ Pegadinha Cebraspe — “cálculo do contador” não é liquidação

Quando o valor depende só de cálculo aritmético, não há fase de liquidação: o credor apura sozinho e vai direto ao cumprimento (art. 509, §2º). A banca costuma afirmar que existiriam “três espécies de liquidação”, mas o cálculo é a ausência de liquidação. E cuidado com o inverso: se há prova pericial mas também fato novo a provar, a via é o procedimento comum — não o arbitramento.

Fidelidade ao título e coisa julgada

📌 Regra — art. 509, §4º

Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” É o princípio da fidelidade ao título: a liquidação apura o valor dentro dos limites do que a coisa julgada já definiu, sem ampliar nem reduzir o direito reconhecido.

🧠 Memorize — súmulas da liquidação

Liquidação “zero”, liquidação provisória e recurso

🏛️ Cumprimento de sentença — regras gerais (arts. 513 a 519)

O cumprimento efetiva o título executivo judicial (rol do art. 515: decisões do processo civil que reconhecem exigibilidade; decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial; formal e certidão de partilha; crédito de auxiliar da justiça; sentença penal condenatória transitada; sentença arbitral; sentença estrangeira homologada pelo STJ; e decisão interlocutória estrangeira após exequatur). O acórdão do Tribunal Marítimo não é título executivo judicial (o inciso X foi vetado), embora o art. 516, III o mencione para fixar competência. Nos títulos que se formaram fora do juízo cível (penal, arbitral, estrangeira homologada, interlocutória estrangeira — incisos VI a IX), o devedor é citado no cível para cumprir ou liquidar em 15 dias (art. 515, §1º).

Competência (art. 516)

TítuloCumpre-se peranteCabe opção de foro?
Causa de competência originária do tribunalO próprio tribunal (art. 516, I)Não
Sentença de 1º grauO juízo que decidiu em 1º grau (art. 516, II)Sim (par. único)
Penal / arbitral / estrangeira / Trib. MarítimoO juízo cível competente (art. 516, III)Sim (par. único)
💡 Dica — a opção de foro do exequente

Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo do local dos bens sujeitos à execução ou pelo do local onde deva ser cumprida a obrigação de fazer/não fazer — solicitando a remessa dos autos ao juízo de origem. Na competência originária (inciso I), não há essa escolha.

Provisório × definitivo (arts. 520 a 522)

AspectoCumprimento definitivoCumprimento provisório
BaseTítulo transitado em julgadoDecisão impugnada por recurso sem efeito suspensivo (art. 520)
Iniciativa/riscoDo exequente, sem responsabilidade objetiva especialCorre por conta e risco do exequente, que responde objetivamente por danos se a decisão for reformada
Levantamento de dinheiro / atos de alienaçãoLivreDependem de caução idônea (art. 520, IV), dispensável nas hipóteses do art. 521: crédito de natureza alimentar (qualquer origem), demonstração de situação de necessidade, pendência de agravo do art. 1.042 (contra inadmissão de REsp/RE), ou sentença em consonância com súmula do STF/STJ ou acórdão de casos repetitivos
Multa e honorários do art. 523, §1ºIncidem se não houver pagamento em 15 diasIncidem também (art. 520, §2º)
⚠️ Pegadinha — depósito no provisório não é reconhecimento

Se o executado deposita o valor para se livrar da multa no cumprimento provisório, o ato não é incompatível com o recurso que ele interpôs (art. 520, §3º). Ou seja: pagar para não pagar 10% a mais não gera preclusão lógica nem aceitação da condenação.

Intimação para cumprir (art. 513, §2º)

SituaçãoForma de intimação
Regra — parte com advogado constituídoPelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado
Representado pela Defensoria ou sem procurador nos autosPor carta com AR
Réu citado por edital e revel na fase de conhecimentoPor edital
Requerimento formulado após 1 ano do trânsitoNa pessoa do devedor, por carta com AR (art. 513, §4º)

💰 Cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 526)

📌 Regra de ouro — art. 523

A requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar em 15 (quinze) dias. Não pagando voluntariamente, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º) — as duas verbas somadas, totalizando 20%. Segue-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º).

⚠️ Pegadinha — o prazo é em DIAS ÚTEIS

O prazo de 15 dias para pagamento voluntário é prazo processual → conta-se em dias úteis (art. 219), posição consolidada no STJ. Já o prazo de 3 dias do cumprimento de alimentos (art. 528) e outros prazos “de direito material” não seguem essa regra — mas o do art. 523 é úteis. Não confunda com o pagamento parcial: pagando parte, a multa e os honorários incidem apenas sobre o restante (art. 523, §2º).

🧠 Memorize — Súmula 517/STJ

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Os honorários da fase são autônomos em relação aos da fase de conhecimento e fixados em 10% (art. 523, §1º).

Meios de pressão do crédito pecuniário

Fazenda Pública devedora (arts. 534 e 535)

📌 Regra — a Fazenda não paga em 15 dias

Contra a Fazenda não há prazo de pagamento voluntário do art. 523 — logo, não incidem a multa de 10% nem os honorários de 10% desse dispositivo. Ela é intimada na pessoa do representante judicial para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535). Não havendo impugnação (ou rejeitada), o pagamento se dá por precatório ou RPV (art. 100 da CF).

🧠 Memorize — jurisprudência da Fazenda

🛡️ Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525)

📌 Regra — art. 525, caput

Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação. É a grande mudança em relação ao CPC/73: não se exige mais garantia do juízo para se defender.

🧠 Memorize — matérias da impugnação (art. 525, §1º, taxativo)
  1. Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento;
  2. Ilegitimidade de parte;
  3. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. Penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição), desde que superveniente à sentença.
⚠️ Pegadinha — impugnação NÃO suspende automaticamente

A apresentação da impugnação não impede os atos executivos, inclusive expropriação (art. 525, §6º). O efeito suspensivo é excepcional: exige (1) juízo garantido por penhora, caução ou depósito, (2) fundamentos relevantes e (3) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. E no excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo — sob pena de rejeição liminar, se o excesso for o único fundamento (art. 525, §§4º e 5º).

Inexigibilidade por inconstitucionalidade (art. 525, §§ 12 a 15)

Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF (controle difuso ou concentrado), ou em aplicação/interpretação tida por incompatível com a Constituição.

📌 O marco temporal — e a virada de 2025

Regra do §14: se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado do título, a inexigibilidade pode ser arguida na própria impugnação; se for posterior, o caminho seria a ação rescisória (§15), com prazo contado do trânsito da decisão do STF. Atualização (Info 1177/STF, AR 2.876 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 24/04/2025): o STF deu interpretação conforme aos §§12–15, declarando incidentalmente inconstitucional o §14, e assentou que o interessado pode arguir a inexigibilidade seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão — cabendo ao próprio STF, em cada caso, modular os efeitos sobre a coisa julgada.

🔨 Fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536 a 538) — e as astreintes (537)

No cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à tutela específica ou ao resultado prático equivalente (art. 536): multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, auxílio de força policial (§1º). O descumprimento injustificado gera litigância de má-fé e pode configurar crime de desobediência (§3º). Na obrigação de entregar coisa, não cumprida no prazo, expede-se mandado de busca e apreensão (móvel) ou de imissão na posse (imóvel) (art. 538).

🧠 Memorize — regime das astreintes (art. 537)
⚠️ Pegadinha — Tema 706/STJ: astreintes não faz coisa julgada

A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ): o valor pode ser revisto a qualquer tempo, pois fixado sob cláusula rebus sic stantibus. Mas atenção ao limite: a revisão só alcança a multa vincenda (§1º) — o montante já consolidado tem, em regra, efeitos apenas prospectivos; e, uma vez reduzida, não se admitem sucessivas revisões (não há preclusão temporal, mas há preclusão consumativa da modificação).

👶 Cumprimento de alimentos (arts. 528 a 533)

📌 Regra — o rito da prisão (art. 528)

O executado é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Não pagando nem justificando (ou rejeitada a justificativa), o juiz protesta o pronunciamento e decreta a prisão de 1 a 3 meses (§3º), cumprida em regime fechado, separado dos presos comuns (§4º). O cumprimento da pena não exime do pagamento do débito (§5º).

🧠 Memorize — Súmula 309/STJ (= art. 528, §7º)

O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. As parcelas mais antigas cobram-se apenas pela via patrimonial (penhora/expropriação).

💡 Dica — a opção do exequente

O credor pode abrir mão da prisão e optar pelo rito da penhora/expropriação (art. 528, §8º) — inclusive requerendo desconto em folha, que somado às vincendas não pode superar 50% dos rendimentos líquidos. A justificativa baseada em fato novo (impossibilidade momentânea) afasta temporariamente a prisão, mas não exonera nem reduz o encargo — que só se altera em ação própria (STJ, REsp 1.185.040/SP).

🧪 Caiu na banca

📌 Questão (TJMA 2022 — Cebraspe, adaptada)

Deflagrado o cumprimento de sentença que condenou o alimentante ao pagamento de pensão, com pedido de prisão civil, assinale a opção correta.

A) O débito que autoriza a prisão civil compreende as seis últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
B) A prisão civil do devedor de alimentos pode ser decretada pelo prazo de um a seis meses, em regime semiaberto.
C) O débito que autoriza a prisão compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo.
D) A prisão civil do alimentante tem natureza satisfativa, quitando o débito com o mero cumprimento da pena.
E) O cumprimento da pena de prisão civil exime o executado do pagamento das prestações que a motivaram.

Gabarito: C. Reproduz a Súmula 309/STJ e o art. 528, §7º: prisão só pelas 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as vincendas.

📚 Fonte primária recomendada

CPC — Lei nº 13.105/2015, Livro I da Parte Especial, Título II (arts. 509 a 512, liquidação) e Título II do Livro correspondente (arts. 513 a 538, cumprimento de sentença). Leia com atenção aos prazos (15 dias úteis do art. 523; 3 dias do art. 528; 30 dias do art. 535) e aos percentuais (10% de multa + 10% de honorários do art. 523, §1º). Para a jurisprudência, confira os verbetes nas fontes oficiais: Súmulas 344, 345, 309 e 517/STJ, Súmula 254/STF, SV 17 e 47/STF, Tema 706/STJ e a AR 2.876 QO/DF (Info 1177/STF, 2025).

❓ Ficou com dúvida?

Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição (por exemplo, o efeito suspensivo da impugnação, a modulação da AR 2.876 ou a caução no cumprimento provisório).