Direito Processual Civil

🔍 Provas II — provas em espécie e a audiência de instrução

Cada meio de prova tem regime próprio: como se requer, como se produz, quem pode ser fonte, que valor tem. Aqui você percorre as seis provas típicas do CPC e o palco onde as orais nascem — a AIJ — no detalhe que a banca cobra do futuro juiz.

📖 Lição 12 de 23 (Direito Processual Civil) ⏱️ 25–40 min 🎯 Edital: Proc. Civil itens 16–17

🎯 O que você vai dominar

💡 De onde viemos

Na Lição 0037 vimos a teoria geral: objeto, fonte, meios, admissibilidade, provas típicas × atípicas, provas ilícitas e o ônus da prova (estático × dinâmico). Aqui descemos ao varejo das provas em espécie. Guarde o alicerce comum: art. 369 — as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados —, art. 371 (livre convencimento motivado) e art. 374 (fatos que independem de prova: notórios, confessados, incontroversos e os cobertos por presunção legal).

🗺️ O mapa das seis provas típicas

O CPC dedica uma seção a cada meio de prova. Fixe o quadro — ele organiza toda a matéria e é a base das pegadinhas de localização de artigo:

Meio de provaArtigosNúcleo
🎙️ Depoimento pessoal385–388parte interrogada em audiência; pena de confesso
🤝 Confissão389–395admitir fato contrário ao próprio interesse
📤 Exibição de documento/coisa396–404contra a parte e contra terceiro
📜 Prova documental405–441documento público × particular; ata notarial; eletrônico; falsidade
🗣️ Prova testemunhal442–463terceiro relata fatos; contradita; acareação
🔬 Prova pericial464–480exame, vistoria, avaliação; laudo
🔎 Inspeção judicial481–484o juiz examina, ele mesmo, pessoa ou coisa
🧠 Memorize a ordem

De-Co-Ex-Do-Te-Pe-In: Depoimento → Confissão → Exibição → Documental → Testemunhal → Pericial → Inspeção. A banca troca faixas de artigos para confundir (ex.: dizer que a perícia está nos arts. 442 e ss.). Quem tem a ordem e os intervalos elimina a alternativa na hora.

🎙️ Depoimento pessoal (arts. 385–388)

📌 Texto de lei — art. 385

“Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”

O depoimento pessoal é um meio de prova cujo objetivo típico é obter a confissão. Por isso vem armado da pena de confesso:

📌 Texto de lei — art. 385, § 1º

“Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”

Ao depor, a parte responde pessoalmente sobre os fatos, sem se servir de escritos preparados — o juiz pode permitir consulta a notas breves só para completar esclarecimentos (art. 387). Há, porém, fatos sobre os quais não é obrigada a depor (art. 388): os criminosos ou torpes que lhe forem imputados (I); aqueles sobre os quais, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (II); os que não possa responder sem desonra própria, do cônjuge, do companheiro ou de parente em grau sucessível (III); e os que coloquem em perigo a vida do depoente ou dessas pessoas (IV). Essa proteção, contudo, não se aplica às ações de estado e de família (art. 388, parágrafo único).

⚠️ Pegadinha da banca — depoimento pessoal × interrogatório livre

Não confunda o depoimento pessoal (art. 385) com o interrogatório livre do art. 139, VIII, pelo qual o juiz determina, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las. O art. 139, VIII é expresso: nessa hipótese não incidirá a pena de confesso.

CritérioDepoimento pessoal (art. 385)Interrogatório livre (art. 139, VIII)
Naturezameio de prova (busca a confissão)poder instrutório de esclarecimento
Iniciativa típicarequerido pela parte contrária (ou de ofício)sempre de ofício
Pena de confessosim (§ 1º)não (parte final do inciso)
Momentouma vez, na AIJa qualquer tempo
Quem perguntaadvogado requerente e juizapenas o juiz

🤝 Confissão (arts. 389–395)

📌 Texto de lei — art. 389

“Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.”

Duas classificações estruturam o tema:

🧠 Memorize — os 4 atributos da confissão
  1. Não vale sobre direitos indisponíveis (art. 392): a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis não tem eficácia de confissão.
  2. Irrevogável, mas anulável (art. 393): a confissão é irrevogável, porém pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação (a redação atual não menciona mais o dolo).
  3. Faz prova contra o confitente, não contra litisconsortes (art. 391); em ações sobre bens imóveis ou direitos reais imobiliários, a confissão de um cônjuge/companheiro não vale sem a do outro — salvo no regime de separação absoluta.
  4. Indivisível (art. 395): quem a invoca não pode aceitar só a parte que o beneficia e rejeitar o resto; cinde-se apenas quando o confitente aduzir fatos novos capazes de fundar defesa material ou reconvenção.
⚠️ Pegadinha da banca

O CPC/2015 trocou o verbo: antes a confissão podia ser “revogada”; agora ela é irrevogável e só se desfaz por ação anulatória (arts. 393 c/c 966, § 4º após o trânsito). E cuidado com o fundamento: são erro de fato ou coação — o dolo foi suprimido do texto atual. Marcar “dolo” como causa de anulação da confissão é a armadilha clássica.

📤 Exibição de documento ou coisa (arts. 396–404)

Quando o documento ou a coisa está em poder de outrem, a parte pode pedir a exibição. O regime muda conforme o alvo:

Exibição contra a PARTE (arts. 396–400)Exibição contra TERCEIRO (arts. 401–404)
Procedimentoincidente nos próprios autoscitação do terceiro; prazo de 15 dias
Recusaadmite-se como verdadeiros os fatos que se pretendia provar (art. 400)audiência especial; se ilegítima, o juiz ordena o depósito (art. 403)
Coerçãomedidas indutivas, inclusive multa (art. 400, parágrafo único)medidas do art. 403, parágrafo único; possibilidade de busca e apreensão
📌 Jurisprudência — a multa na exibição contra a parte

Súmula 372/STJ: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.” Essa vedação foi reafirmada, sob o CPC/1973, no Tema 705/STJ (não cabível a multa na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível). Já sob o CPC/2015, o STJ evoluiu no Tema 1000/STJ: sendo prováveis a relação jurídica e a existência do documento, apuradas em contraditório prévio, o juiz pode — após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva — determinar a exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Em prova, distinga o diploma aplicável: sob o CPC/1973, sem multa (Súmula 372 / Tema 705); sob o CPC/2015, admite-se a multa como medida indutiva do art. 400, parágrafo único (Tema 1000).

📜 Prova documental (arts. 405–441)

📃 Documento público × documento particular

📌 Texto de lei — art. 405

“O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”

O documento particular escrito e assinado (ou somente assinado) presume verdadeiras as declarações em relação ao signatário (art. 408). Mas atenção ao parágrafo único: se o particular contiver declaração de ciência de um fato, prova a ciência — não o fato em si, cujo ônus recai sobre quem tem interesse na veracidade. O documento feito por oficial público incompetente ou sem as formalidades legais, se subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia de documento particular (art. 407).

🖋️ Ata notarial (art. 384) — a “fotografia jurídica” do fato

📌 Texto de lei — art. 384

“A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

💡 O que a ata notarial capta — e o que não capta

A ata notarial documenta um fato apreensível pelos sentidos (o estado de um bem, uma ofensa publicada em rede social, o conteúdo de uma página na internet). Diferente da escritura pública, não atesta declaração de vontade. O tabelião registra o que percebe, sem juízo de mérito. Novidade do CPC/2015 muito cobrada — a ata é meio típico de prova documental.

🧠 Memorize — Enunciado 636/FPPC

“As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial.” Ou seja: a ata reforça a fé do print, mas não é condição de admissibilidade. Já na usucapião extrajudicial a ata notarial é indispensável.

💾 Documento eletrônico (arts. 439–441)

O documento eletrônico é admitido desde que produzido e conservado com observância da legislação específica (art. 441). Se convertido em forma impressa, verifica-se sua conformidade (art. 439); se não convertido, o juiz aprecia seu valor probante, assegurado às partes o acesso ao teor (art. 440). Casa com o art. 369: a prova eletrônica é meio legítimo.

⏱️ Momento de juntar documentos

📌 Regra — arts. 434 e 435

A regra é a juntada com a petição inicial e com a contestação (art. 434). Excepcionalmente, admite-se juntada a qualquer tempo de documentos novos — os destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados, os formados após a inicial/contestação, ou os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois desses atos, cabendo à parte comprovar o motivo do atraso (art. 435). Sempre com contraditório (art. 437).

⚠️ Pegadinha — arguição de falsidade

A falsidade documental pode ser suscitada como questão incidental (arts. 430–433) ou como ação declaratória autônoma. Só haverá coisa julgada material sobre a falsidade se a parte requerer expressamente que o juiz decida a questão como principal (art. 430, parágrafo único, c/c art. 433). Sem esse requerimento, a autenticidade é resolvida apenas incidentalmente, como fundamento da sentença.

🗣️ Prova testemunhal (arts. 442–463)

📌 Texto de lei — arts. 442 e 443

Art. 442: “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.” Art. 443: o juiz indeferirá a inquirição sobre fatos (I) já provados por documento ou confissão da parte e (II) que só por documento ou exame pericial puderem ser provados.

🚫 Quem não pode ser testemunha (art. 447)

Podem depor todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas:

CategoriaExemplos (art. 447)
Incapazes (§ 1º)interdito por deficiência mental; quem não podia discernir os fatos; menor de 16 anos; o cego e o surdo quanto ao sentido que lhes falta
Impedidos (§ 2º)cônjuge/companheiro e parentes até 3º grau de uma das partes; quem é parte na causa; quem intervém em nome de uma parte
Suspeitos (§ 3º)o inimigo ou amigo íntimo da parte; o interessado no litígio
💡 Dica — o informante do juízo

Sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento de menores, impedidos ou suspeitos (art. 447, § 4º); esses depoimentos são prestados independentemente de compromisso, atribuindo-lhes o juiz “o valor que possam merecer” (§ 5º) — é o informante, não a testemunha em sentido próprio.

Ainda que capaz, a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano (a si, cônjuge/companheiro e parentes até 3º grau) ou que, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 448).

📨 Intimação, contradita e acareação

📌 Texto de lei — art. 455

“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” A intimação faz-se por carta com AR (§ 1º); a parte pode comprometer-se a levar a testemunha, presumindo-se desistência se ela não comparecer (§ 2º).

🧠 Memorize — a sequência na audiência
  1. Qualificação (art. 457): antes de depor, a testemunha se qualifica e informa relações de parentesco ou interesse.
  2. Contradita (art. 457, § 1º): a parte contrária argui incapacidade, impedimento ou suspeição; se a testemunha negar os fatos, prova-se a contradita com documentos ou até 3 testemunhas apresentadas no ato.
  3. Compromisso e inquirição: as perguntas são formuladas diretamente pelas partes à testemunha (art. 459, no sistema de cross-examination mitigado), começando por quem a arrolou; o juiz veda perguntas que induzam a resposta, sejam impertinentes ou repetitivas.
  4. Acareação (art. 461, II): havendo divergência sobre fato determinado, o juiz — de ofício ou a requerimento — acareia testemunhas entre si ou com a parte; pode fazê-lo por videoconferência.
📌 Jurisprudência — limite da prova testemunhal

Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” É necessário início de prova material corroborado por testemunhas — leitura clássica cobrada em provas de magistratura.

🔬 Prova pericial (arts. 464–480)

📌 Texto de lei — art. 464

“A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” O juiz nomeia perito especializado e fixa desde logo o prazo do laudo (art. 465).

🧠 Memorize — as três “válvulas” que aliviam a perícia formal

O laudo é fundamentado (art. 473) e deve ser protocolado ao menos 20 dias antes da AIJ (art. 477). O perito não pode ultrapassar os limites da designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico (art. 473, § 2º). Se a matéria não ficar suficientemente esclarecida, o juiz determina nova (segunda) perícia, de ofício ou a requerimento (art. 480) — que não substitui a primeira: caberá ao juiz apreciar o valor de cada uma (§ 3º).

⚠️ Pegadinha — o juiz não é escravo do laudo

Pela liberdade de convicção fundamentada, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (o antigo art. 436 do CPC/1973 dizia isso expressamente; no CPC/2015 a regra decorre do art. 371). A banca inverte isso afirmando que o laudo “vincula” o julgador — está errado.

🔎 Inspeção judicial (arts. 481–484)

📌 Texto de lei — art. 481

“O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.”

É a única prova produzida diretamente pelo juiz, sem intermediário. Ele pode ser assistido por peritos (art. 482) e irá ao local onde se encontra a pessoa ou a coisa quando julgar necessário à melhor verificação, quando a coisa não puder ser trazida a juízo sem grande despesa ou dificuldade, ou para reconstituir os fatos (art. 483). Concluída, lavra-se auto circunstanciado, com desenhos, gráficos ou fotografias (art. 484).

📎 Prova emprestada (art. 372)

📌 Texto de lei — art. 372

“O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

💡 Jurisprudência — partes diferentes? Pode.

Para o STJ (EREsp 617.428/SP, Corte Especial), é admissível prova emprestada ainda que as partes do processo de origem não coincidam com as do processo de destino, desde que assegurado o contraditório no processo para o qual a prova é trasladada. E a Súmula 591/STJ autoriza prova emprestada no PAD, desde que autorizada pelo juízo competente e respeitados contraditório e ampla defesa. Divergência doutrinária de prova: o Enunciado 52/FPPC exige que o contraditório tenha sido observado já no processo de origem — posição mais restritiva do que a do STJ.

🎬 Audiência de instrução e julgamento (arts. 358–368)

É o palco onde as provas orais nascem. Instalada a audiência, o juiz primeiro tenta conciliar (art. 359), independentemente de tentativas anteriores, e exerce o poder de polícia (art. 360). Depois, colhe as provas orais nesta ordem preferencial (art. 361):

🧠 Memorize — a ordem das provas orais (art. 361)
  1. Perito e assistentes técnicos, que respondem a quesitos de esclarecimento;
  2. Depoimento pessoal do autor e, em seguida, do réu;
  3. Testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Enquanto depõem perito, assistentes, partes e testemunhas, advogados e MP não podem apartear sem licença do juiz (art. 361, parágrafo único).

Regra da AIJConteúdo
Adiamento (art. 362)por convenção das partes; por não comparecimento justificado de quem deva participar; ou por atraso do início superior a 30 min
Ausência do advogado (art. 362, § 2º)o juiz pode dispensar as provas requeridas pela parte cujo advogado/defensor faltou
Debates orais (art. 364)20 min para cada (autor, réu e MP, se for o caso), prorrogáveis por 10; havendo complexidade, o juiz pode conceder razões finais escritas em 15 dias
Unidade (art. 365)a audiência é una e contínua; só se cinde, excepcional e justificadamente, na ausência de perito ou testemunha, com concordância das partes
Sentença (art. 366)encerrado o debate ou entregues as razões finais, o juiz profere sentença em audiência ou no prazo de 30 dias
Registro (art. 367)o termo é assinado; a audiência pode ser gravada (imagem e som), inclusive por qualquer das partes independentemente de autorização (§§ 5º e 6º)
⚠️ Pegadinha — “una e contínua” não é absoluta

A regra da unidade (art. 365) admite cisão na falta de perito ou testemunha, desde que haja concordância das partes; e, sendo impossível concluir instrução, debate e julgamento no mesmo dia, o juiz marca o prosseguimento para a data mais próxima (parágrafo único). A banca costuma afirmar que a audiência “jamais” pode ser cindida — falso.

🧪 Caiu na banca

📌 Questão estilo Cebraspe (inédita, para treino)

“Em ação de indenização, o autor requereu o depoimento pessoal do réu, que, pessoalmente intimado e advertido da pena de confesso, deixou de comparecer à audiência.”

Considerando a disciplina do CPC, assinale a opção correta.

A) O juiz deverá aplicar ao réu a pena de confesso quanto aos fatos objeto do depoimento.
B) A pena de confesso somente incidiria se o depoimento tivesse sido determinado de ofício.
C) O não comparecimento gera revelia, com presunção absoluta de veracidade dos fatos.
D) A confissão daí resultante seria irrevogável e insuscetível de qualquer anulação.
E) O depoimento pessoal, por ser meio de esclarecimento, não comporta pena de confesso.

Gabarito: A. O art. 385, § 1º é expresso: parte pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso que não comparece (ou se recusa a depor) sofre a pena.

📚 Fonte primária recomendada

Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — arts. 358 a 484: leia na íntegra o Capítulo XII do Título I do Livro I (Das Provas), do art. 369 ao 484, e as disposições da AIJ (arts. 358–368). Para a jurisprudência, confira os enunciados diretamente nas fontes oficiais: súmulas do STJ (149, 372, 591). Complemente com Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2 (capítulo de provas), para as divergências doutrinárias sobre prova emprestada e valoração pericial.

❓ Ficou com dúvida?

Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.