⚖️ Sujeitos do processo e funções essenciais à justiça
Quem atua no processo, com que capacidade e sob quais deveres — partes e procuradores, o juiz e seus auxiliares, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria — mais despesas, honorários, gratuidade e taxas judiciárias. É a espinha dorsal institucional do CPC, e a banca cobra o detalhe.
🎯 O que você vai dominar
- Distinguir capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória — e saber quando cabe curador especial e jus postulandi.
- Aplicar os deveres das partes (art. 77), separar litigância de má-fé (art. 80) de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI) e calcular as multas de cada regime.
- Dominar despesas, honorários de sucumbência e gratuidade — inclusive o Tema 1076/STJ (fim da equidade em causas vultosas) e a Súmula 481/STJ.
- Diferenciar impedimento × suspeição do juiz (art. 144 × 145) e conhecer a responsabilidade civil regressiva dos sujeitos processuais.
- Mapear as funções essenciais à justiça: MP como parte e fiscal da ordem jurídica (art. 178), Advocacia Pública e Defensoria — com o Tema 1002/STF e o cancelamento da Súmula 421/STJ.
- Reconhecer as pegadinhas Cebraspe sobre prazo em dobro, intimação pessoal, sucessão das partes (art. 109) e natureza tributária das taxas judiciárias.
🗺️ Panorama: quem são os sujeitos do processo
O processo é uma relação jurídica trilateral (autor–juiz–réu). Seus sujeitos dividem-se em: sujeitos parciais (as partes e os terceiros intervenientes, que defendem interesse próprio) e sujeitos imparciais (o juiz e seus auxiliares). Ao lado deles, a Constituição arrola as funções essenciais à justiça (CF, arts. 127 a 135): Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia (privada) e Defensoria Pública. O CPC/2015 dedica o Livro III da Parte Geral (“Dos sujeitos do processo”, arts. 70 a 187) a organizar todos eles.
- 70–76 capacidade processual · 77–81 deveres, litigância de má-fé · 82–97 despesas, honorários, multas · 98–102 gratuidade de justiça
- 103–107 procuradores · 108–112 sucessão das partes e dos procuradores
- 139–143 poderes/deveres e responsabilidade do juiz · 144–148 impedimentos e suspeição · 149–175 auxiliares da justiça
- 176–181 Ministério Público · 182–184 Advocacia Pública · 185–187 Defensoria Pública
🧍 Capacidade: ser parte, estar em juízo e postular
São três planos distintos — a banca vive testando a confusão entre eles:
| Capacidade | O que é | Quem tem / base |
|---|---|---|
| De ser parte (capacidade de direito) | Aptidão para figurar nos polos da relação processual | Toda pessoa (natural/jurídica) e alguns entes despersonalizados (espólio, massa falida, condomínio, nascituro) — decorre do art. 1º do CC |
| Processual (capacidade de estar em juízo) | Aptidão para praticar atos processuais pessoalmente | Quem está no exercício dos direitos (art. 70); o incapaz é representado ou assistido (art. 71) |
| Postulatória | Aptidão técnica para dirigir petições ao juízo | Em regra, só advogado (art. 103) — a parte precisa de procurador |
O art. 75 lista quem representa em juízo cada ente (União/AGU, Estado/PGE, Município/procurador ou prefeito, PJ por quem os estatutos designarem, espólio pelo inventariante, massa falida pelo administrador judicial, condomínio pelo síndico etc.). Verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e concede prazo para o saneamento (art. 76); não sanado, extingue-se o processo (autor), decreta-se a revelia (réu) ou exclui-se o terceiro.
🛡️ Curador especial (art. 72)
(I) ao incapaz sem representante legal ou quando os interesses deste colidirem com os do incapaz; e (II) ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa (citação ficta). A função é exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (art. 72, parágrafo único). O curador especial não é parte: é legitimado a defender, podendo apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único).
🗣️ Capacidade postulatória e jus postulandi
A regra do art. 103 é peremptória: postula-se por advogado. Há, porém, exceções em que a própria parte postula (jus postulandi): Juizados Especiais Cíveis nas causas até 20 salários-mínimos (art. 9º da Lei 9.099/1995; acima disso a assistência é obrigatória); Justiça do Trabalho (art. 791 da CLT — mas o jus postulandi não alcança recursos ao TST, Súmula 425/TST); habeas corpus; e o pedido de medidas urgentes quando não houver advogado na comarca ou este recusar a causa (art. 104, § 1º, exige ratificação em 15 dias).
Capacidade postulatória é do advogado, não da parte. Assim, o próprio advogado que atua em causa própria reúne, em uma só pessoa, parte + capacidade postulatória. E cuidado: o estagiário inscrito na OAB só pratica atos em conjunto com advogado (art. 3º, § 2º, do Estatuto da OAB) — não tem capacidade postulatória plena.
🤝 Deveres das partes e dos procuradores (arts. 77 a 78)
Todos os deveres decorrem do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º) e se dirigem a quem quer que participe do processo. O art. 77 arrola: (I) expor os fatos conforme a verdade; (II) não formular pretensão/defesa ciente de ser destituída de fundamento; (III) não produzir provas nem praticar atos inúteis ou protelatórios; (IV) cumprir com exatidão as decisões, provisórias ou finais, e não criar embaraços à sua efetivação; (V) declinar e atualizar endereço; (VI) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (o antigo “atentado”); (VII) informar e manter atualizados os dados cadastrais.
O CPC/2015 extinguiu a antiga figura do “ato atentatório ao exercício da jurisdição” do CPC/73 e passou a trabalhar com dois regimes: litigância de má-fé (arts. 79–81) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º). São autônomos e podem coexistir com astreintes (art. 77, § 4º).
| Ato atentatório à dignidade da justiça | Litigância de má-fé | |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 77, IV e VI (§§ 1º a 8º) | Arts. 79 a 81 (rol do art. 80) |
| Multa | Até 20% do valor da causa; se irrisório/inestimável, até 10 salários-mínimos (§ 5º) — reverte à União/Estado (dívida ativa) | De 1% a 10% do valor corrigido da causa (art. 81); se irrisório/inestimável, até 10 salários-mínimos — reverte à parte contrária |
| Indenização | Não integra o regime (multa autônoma) | Multa + indenização dos prejuízos + honorários + despesas |
| Exigibilidade | Após trânsito em julgado da decisão que fixou a multa (§ 3º), não da causa | Pode ser cobrada nos próprios autos |
| Advogados, MP, Defensoria e Advocacia Pública | Não sofrem a multa dos §§ 2º a 5º (§ 6º) — apurados pelo órgão de classe/corregedoria | Advogado responde na esfera própria; a responsabilidade por dolo/fraude do juiz, MP, Advocacia Pública e Defensoria é regressiva (arts. 143, 181, 184, 187) |
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplica aos advogados (públicos ou privados), membros do MP e da Defensoria (art. 77, § 6º) — cabe apenas oficiar ao órgão de classe. Foi assim que a Cebraspe/PGE-PE 2018 anulou distratores. E atenção: a alienação da coisa litigiosa (art. 109) não configura atentado — resolve-se como fraude à execução (ineficácia perante o exequente), segundo o STJ.
O rol da litigância de má-fé (art. 80) é objeto de divergência: para Daniel Amorim é taxativo (norma restritiva de direitos, interpretação estrita); para a corrente majoritária (Gajardoni, Marinoni-Mitidiero) é exemplificativo, admitindo apenar outras condutas abusivas (v.g. a sham litigation / judicialização predatória — Recomendação CNJ 127/2022; Tema 1.198/STJ, que autoriza o juiz a exigir emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva). A prova recente da magistratura pede as duas posições.
É vedado a todos — inclusive juízes, MP e Defensoria — empregar expressões ofensivas nos escritos. O juiz manda riscá-las (de ofício ou a requerimento) e, na manifestação oral, cassa a palavra. A imunidade profissional do advogado (art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB) é penal e não afasta as sanções processuais do art. 78; e o STJ (2022) afastou a cobertura da imunidade quanto aos excessos, admitindo responsabilização civil/penal do causídico.
💰 Despesas, honorários e multas (arts. 82 a 97)
Vigora o princípio da sucumbência e da causalidade: quem deu causa ao processo indevido paga. Cada parte adianta as despesas dos atos que requerer (art. 82); ao final, o vencido reembolsa as despesas antecipadas pelo vencedor (art. 82, § 2º) e paga honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora (art. 85).
🧾 Honorários de sucumbência (art. 85)
- Fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
- Contra a Fazenda Pública, aplicam-se percentuais escalonados e regressivos por faixas de proveito (art. 85, § 3º).
- Cabem honorários recursais — a majoração do § 11 ao se negar provimento a recurso.
- Os honorários são direito autônomo do advogado, têm natureza alimentar e não admitem compensação em caso de sucumbência recíproca (art. 85, § 14) — o que superou a Súmula 306/STJ.
- São devidos honorários aos advogados públicos (art. 85, § 19).
- Tema 1.076/STJ (Corte Especial, 2022): é vedada a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) quando o valor da condenação, do proveito ou da causa for elevado — impõem-se os percentuais dos §§ 2º/3º. A equidade só cabe quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. (A Lei 14.365/2022 inseriu o § 6º-A no art. 85 no mesmo sentido.)
- Súmula Vinculante 47/STF: os honorários têm natureza alimentar, satisfeitos por precatório/RPV em ordem própria.
- Súmula 201/STJ: honorários não podem ser fixados em salários-mínimos.
- Súmula 326/STJ: em dano moral, condenação inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca.
- Súmula 105/STJ e 512/STF: não há condenação em honorários em mandado de segurança.
🆓 Gratuidade de justiça (arts. 98 a 102)
É direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as despesas processuais e honorários (art. 98). Abrange taxas, custas, selos, perícias, honorários de sucumbência etc. (§ 1º). Pode ser parcial ou parcelada (§ 5º e § 6º).
A alegação de insuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º); mas o juiz não pode indeferir de ofício sem antes oportunizar a comprovação (§ 2º). Já a pessoa jurídica — mesmo sem fins lucrativos — deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos (Súmula 481/STJ): a mera declaração não basta.
Sendo vencido o beneficiário, ele é condenado em custas e honorários, mas a exigibilidade fica suspensa; o credor pode cobrar em até 5 anos se demonstrar a cessação da insuficiência, extinguindo-se depois a obrigação (art. 98, §§ 2º e 3º). A gratuidade não isenta de multas processuais nem de despesas por atos de má-fé.
🔁 Sucessão das partes e dos procuradores (arts. 108 a 112)
A sucessão de partes só é admitida nos casos expressos em lei (art. 108). Na alienação da coisa ou do direito litigioso (art. 109), a legitimidade não se altera: o adquirente não ingressa como parte sem o consentimento da parte contrária, mas pode intervir como assistente litisconsorcial; e a sentença estende seus efeitos ao adquirente (§ 3º). Já a morte da parte gera suspensão do processo e sucessão pelo espólio/herdeiros (art. 110). A renúncia/revogação do mandato do procurador segue os arts. 111 e 112 (o procurador continua responsável por 10 dias após a comunicação da renúncia, para evitar prejuízo).
Aliena-se o bem litigioso: o processo continua entre as partes originárias (o alienante prossegue como parte, agora em legitimação extraordinária/substituição). Trocar “o adquirente sucede automaticamente” por verdadeiro é o erro clássico — só há sucessão com consentimento da parte contrária.
👨⚖️ O juiz: poderes, responsabilidade, impedimento e suspeição
O art. 139 concentra os poderes-deveres de direção do processo (assegurar igualdade, velar pela duração razoável, prevenir/reprimir atos contrários à justiça, promover autocomposição, adequar as fases procedimentais em direitos que admitam autocomposição etc.). Ao juiz é vedado o non liquet (art. 140): decide ainda que a lei seja omissa, sendo a equidade cabível só nos casos legais.
| Impedimento (art. 144) | Suspeição (art. 145) | |
|---|---|---|
| Natureza | Objetiva — vício grave, presunção absoluta de parcialidade | Subjetiva — presunção relativa (amizade/inimizade, interesse, foro íntimo) |
| Rol | Taxativo (ex.: já atuou como advogado/MP/testemunha; cônjuge/parente da parte; é parte ou credor/devedor) | Mais aberto (amigo íntimo/inimigo de parte; aconselhou; interesse no julgamento) + motivo íntimo (§ 1º) |
| Preclusão | Não preclui | Preclui se não alegada no prazo |
| Ação rescisória | Autoriza rescisória (art. 966, II) | Não fundamenta rescisória por si só |
O juiz responde civil e regressivamente por perdas e danos quando age com dolo ou fraude, ou quando recusa/omite/retarda, sem justo motivo, providência de ofício ou requerida (art. 143) — nesta segunda hipótese, exige-se prévio requerimento não apreciado em 10 dias. As causas de impedimento e suspeição estendem-se ao MP, auxiliares e demais sujeitos imparciais (art. 148).
🧑💼 Auxiliares da justiça (arts. 149 a 175)
São auxiliares (rol do art. 149): escrivão/chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, conciliadores e mediadores e demais servidores. Destaques de prova:
- Perito (arts. 156–158): responde por dolo ou culpa pelos prejuízos; se prestar informações inverídicas, fica inabilitado por 2 a 5 anos e responde civil e penalmente (art. 158).
- Conciliadores e mediadores (arts. 165–175): auxiliares sujeitos aos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade; o conciliador atua onde não havia vínculo anterior e pode sugerir soluções; o mediador atua onde havia vínculo e facilita o restabelecimento do diálogo. Ficam impedidos, por 1 ano do fim da atuação, de assessorar/representar/patrocinar as partes (art. 172).
🏛️ Funções essenciais à justiça
⚖️ Ministério Público (arts. 176 a 181)
Atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 176). Exerce o direito de ação nos casos legais (como parte) e intervém como fiscal da ordem jurídica (custos iuris) quando houver (art. 178): I — interesse público ou social; II — interesse de incapaz; III — litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Como fiscal, tem vista dos autos após as partes, produz provas e recorre (art. 179) e goza de prazo em dobro contado da intimação pessoal (art. 180) — salvo prazo próprio fixado em lei (§ 2º).
A falta de intimação do MP quando sua intervenção era obrigatória gera nulidade (art. 279), mas o § 2º exige que o próprio MP se manifeste sobre a existência de prejuízo — o STJ aplica o pas de nullité sans grief: não há nulidade automática. E o interesse público que atrai o MP é o primário (da coletividade) — a mera presença da Fazenda em juízo (interesse patrimonial/secundário) não obriga a intervenção (art. 178, parágrafo único).
🏢 Advocacia Pública (arts. 182 a 184)
Representa e defende, judicial e extrajudicialmente, os entes públicos (União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações). Goza de prazo em dobro e intimação pessoal (art. 183 c/c art. 180 e 229). O advogado público responde civil e regressivamente apenas quando age com dolo ou fraude (art. 184) — não por erro de tese jurídica.
🛡️ Defensoria Pública (arts. 185 a 187)
Presta orientação jurídica e defesa dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita (art. 185; CF, art. 134). Tem prazo em dobro e intimação pessoal com vista dos autos (art. 186; a duplicação não se aplica quando a lei fixar prazo próprio da Defensoria, § 4º). O defensor responde regressivamente por dolo ou fraude (art. 187).
Tema 1.002/STF (RE 1.140.005, mérito em 2023): são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando ela vence ação proposta contra qualquer ente público, inclusive o que integra — os valores destinam-se exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre membros. Em razão desse precedente, o STJ cancelou a Súmula 421/STJ (abril/2024), que dizia o contrário, e superou o antigo Tema 433/STJ. É a pegadinha da vez: quem decorou “Defensoria não recebe honorários do ente a que pertence” está desatualizado.
🧾 Assistência judiciária, taxas judiciárias e meios adequados
Distinga três conceitos que a banca embaralha (item 5 do edital): (a) gratuidade de justiça — isenção de despesas processuais (arts. 98–102/CPC); (b) assistência judiciária — o serviço de patrocínio gratuito prestado ao necessitado (Defensoria, art. 5º, LXXIV, da CF; Lei 1.060/1950 no que remanesce); (c) assistência jurídica integral — gênero constitucional que abrange orientação e defesa em qualquer esfera.
As custas e a taxa judiciária têm natureza tributária de taxa (contraprestação de serviço público específico e divisível). Por isso, submetem-se à legalidade e à razoabilidade: a Súmula 667/STF declara que viola a garantia de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa — admite-se a base de cálculo no valor da causa desde que fixado teto. Também é inconstitucional exigir depósito prévio como condição de acesso (SV 28, em matéria tributária).
Por fim, o item 5 arrola os meios de solução de conflitos: autotutela (excepcional — legítima defesa, desforço possessório imediato); autocomposição (transação, renúncia, submissão), estimulada pela conciliação e mediação (arts. 165–175/CPC; Lei 13.140/2015; Res. CNJ 125/2010); e a heterocomposição (jurisdição estatal e arbitragem, Lei 9.307/1996). Esses institutos são desenvolvidos na Lição 0049.
🧪 Caiu na banca
Acerca dos sujeitos do processo e das funções essenciais à justiça no CPC, assinale a opção correta.
A) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser imposta ao advogado público que descumprir decisão judicial no processo.
B) A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à gratuidade mediante simples declaração de insuficiência, dispensada qualquer comprovação.
C) A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória sempre que a Fazenda Pública figurar como parte no processo.
D) São devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando ela vence demanda ajuizada contra o ente público ao qual se acha vinculada.
E) A alegação de suspeição do juiz não se sujeita à preclusão e autoriza, por si só, a propositura de ação rescisória.
Gabarito: D. É a tese do Tema 1.002/STF, que levou ao cancelamento da Súmula 421/STJ. A — errada: art. 77, § 6º exclui advogados públicos da multa. B — errada: Súmula 481/STJ exige comprovação da PJ. C — errada: só o interesse público primário atrai o MP (art. 178, parágrafo único). E — inverte os regimes: quem não preclui e enseja rescisória é o impedimento, não a suspeição.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — Livro III da Parte Geral, arts. 70 a 187: leia na íntegra os capítulos da capacidade processual (70–76), dos deveres (77–81), das despesas e honorários (82–97), da gratuidade (98–102), do juiz (139–148), dos auxiliares (149–175) e das funções essenciais (176–187). Para a jurisprudência citada, confira no repositório oficial do STF (Tema 1.002, SV 47, Súmula 667) e do STJ (Tema 1.076, Súmula 481, cancelamento da Súmula 421).
Pergunte ao agente — ele é seu professor: pode explicar de outro jeito, criar exercícios extras ou aprofundar qualquer ponto desta lição.